Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0002331-28.2009.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$105,54 Exequente(s): Município de Inácio Martins/PR Executado(s): SEBASTIÃO GONÇALVES
DECISÃO
1. Reporto-me ao relatório da decisão de ev. 37.1 por brevidade.
2. Considerando que a questão suscitada pela municipalidade no evento retro já foi anteriormente deliberada por este juízo na decisão supramencionada, oportunidade na qual declarou-se a prescrição das custas de titularidade da antiga escrivã, bem como que tal questão foi observada na expedição de RPV (ev. 40.1/40.2), mostra-se meramente protelatória a insurgência apresentada. Portanto, intime-se o Município para que cumpra integralmente com o determinado no ev. 37.1, itens “4” e seguintes, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, mormente considerando o transcurso de mais de seis meses desde que expedida a RPV. 2.1.
Transcorrido o prazo acima sem que o pagamento seja realizado e em não sendo apresentada qualquer justificativa para a inércia do ente público, desde logo determino o sequestro de numerário suficiente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009. A esse respeito, registro o posicionamento do E. TJPR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
OBJURGADA ORDENOU O SEQUESTRO DE QUANTIA AINDA DEVIDA À PARTE EXEQUENTE – RECURSO DA EXECUTADA – PLEITO PARA QUE O VALOR SEJA QUITADO POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – DESNECESSIDADE – ATRASO NO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009 –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 6ª C.Cível - 0020303-87.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Marques Cury - J. 14.11.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUMÁRIA DE RESSARCIMENTO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).ATRASO NO PAGAMENTO. SEQUESTRO DE VALORES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.
DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO DO REGIME DE PRECATÓRIO ANTE A RESSALVA DO ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, E DO ART. 13, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009. PRECEDENTES.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1617023-7 - Tomazina - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - J. 30.05.2017).
3. Neste caso, em razão do descumprimento injustificado da decisão judicial que determinou o pagamento da RPV, condeno a municipalidade ao pagamento de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor da RPV, a ser revertida em favor do Fundo da Justiça – FUNJUS, o que faço com fundamento no art. 77, IV, do NCPC.
4. A fim de dar cumprimento à determinação contida no item retro, remetam-se os autos à Sra. Contadora para atualização do valor devido. Após, à Secretaria para que proceda o sequestro por meio do sistema SISBAJUD.
5. Realizado o sequestro do numerário, intime-se a parte para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0002331-28.2009.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$105,54 Exequente(s): Município de Inácio Martins/PR Executado(s): SEBASTIÃO GONÇALVES
DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal extinta em 26/05/2017 (ev. 8.1). Na oportunidade a exequente foi condenada ao pagamento de custas processuais. Foi certificado o trânsito em julgado na data de 11/08/2017 em ev.
27. Em ev. 22.3, sobreveio pedido de cumprimento de sentença referente às custas processuais, protocolizado juntamente com as custas apuradas. Após, foi certificada a ausência de pedido de cumprimento de sentença por parte da antiga escrivã bem como a verificação de indício de prescrição da verba (ev. 35.1).
2. O art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR, dispõe que as custas não recolhidas até a data da estatização pertencem ao Fundo da Justiça (FUNJUS). Verbis: “Art. 3°. Quanto à titularidade das custas processuais, aplicam-se as disposições a seguir:
IV - No caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular. A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades.” A 1ª Vara Cível e Anexos desta Comarca de Irati foi estatizada em 08 (oito) de outubro de 2018 (dois mil e dezoito) por meio do Decreto Judiciário 185-DM, e a data de estatização constitui o marco a ser considerado para a identificação da titularidade das custas.
A Instrução Normativa utiliza o termo recolhimento, o que indicaria, a princípio, que somente o efetivo recebimento das custas processuais pela Escrivã em momento anterior à data da estatização configuraria seu direito em permanecer como titular da verba em comento. No entanto, existem inúmeras execuções fiscais extintas antes da estatização, nas quais a parte foi condenada ao pagamento das custas processuais e nas quais a obrigação não tinha sido adimplida quando da estatização.
Inicialmente, importa registrar que, após consulta realizada pela escrivã à E. Corregedoria-Geral da Justiça (SEI TJPR nº 0028630-29.2019.8.16.6000), foi proferida r. decisão (nº 4065013 - GCJ-AJ) nos seguintes termos: “De acordo com o entendimento já sedimentado nesta Corregedoria, questões desta natureza, mormente quando debatidas dentro dos autos, envolvem apreciação pelo Juiz de Direito da causa, sujeitando-se, portanto, às suas deliberações no caso concreto.
Em tal circunstância, não há possibilidade de haver manifestação desta Corregedoria-Geral, sob pena de configurar invasão à atividade jurisdicional, o que não se demonstra recomendável, especialmente quanto que decisão judicial deliberando sobre o ponto de insurgência levantado pelo requerente. (...) Nesta hipótese, as partes interessadas na reforma da decisão devem sujeitar-se ao ônus de manejar os recursos processuais cabíveis pela via jurisdicional competente.” Portanto, incumbe ao juízo a aplicação da referida Instrução Normativa, de acordo com as especificidades do caso concreto, a fim de determinar a titularidade das custas processuais na hipótese de estatização da Serventia.
3. Assim, no que se refere aos casos em que a execução fiscal foi extinta antes da estatização, condenando a parte ao pagamento das custas processuais, a sentença que constituiu o crédito relativo às custas processuais foi proferida antes da estatização da Serventia deste juízo, visando a remunerar a antiga titular pelos serviços prestados naquele período de trâmite processual. Ademais, a sentença que condenou ao pagamento das custas processuais constitui título executivo judicial em seu favor, nos termos do art. 515, V, do CPC: “Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.” Em situação análoga, o STJ estabeleceu a sentença como marco processual a separar a incidência do CPC/73 e do atual CPC, sendo indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes. Veja-se: “Observa-se, portanto, que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/15.
A hermenêutica ora propugnada pretende cristalizar a seguinte ideia: se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi publicado em consonância com o CPC/73, serão aplicadas as regras do vetusto diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel CPC cingirão a situação concreta, inclusive no que tange à fixação dos honorários recursais.” (STJ – Resp: Nº 1.465.535 - SP - 2011/0293641-3, 4ª Turma, Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 22/8/2016).
Desse modo, ainda que a destinação da verba observe o regramento anterior ao advento do CPC, as custas decorrentes da sucumbência devem, no caso, ser pagas em favor da antiga escrivã titular da Serventia na data da prolação da sentença. Contudo, consigna-se que dispõe o art. 206, §1º, III, do Código Civil que prescreve em 01 (um) ano a pretensão dos auxiliares da justiça – dentre os quais se encontram o distribuidor e o contador (art. 149 do CPC) – pela percepção de custas, prazo que é aplicável ao crédito oriundo de demandas que tramitaram perante serventia privatizada, como no caso dos autos.
Verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA PRIVATIZADA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Conforme art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.
2. Contudo, no caso dos autos, tratando-se de demanda que tramitou em serventia privatizada, resta afastada a configuração da natureza tributária de taxa, aplicando-se o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 1º, inciso III, do Código Civil. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJ-RS - AI: 700.***.***-75 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 30/10/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2019).
Referido prazo deve ser computado a partir da data do trânsito em julgado da decisão que fixa a verba, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Paraná: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL (ART. 206, § 3º, III, DO CC). TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Nos termos do artigo 206, § 3º, III do CC o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança das custas processuais é de 1 (um) ano, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba.
2. Recurso especial provido.” (STJ – Resp nº 1.511.167/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, decisão monocrática, J. em 03.03.2015, Dje 06.03.2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RELATIVA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS DA LIDE RECONVENCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 1º, III DO CÓDIGO CIVIL. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. PRAZO ANUAL, CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
QUE FIXA A VERBA. PRECEDENTE DO STJ. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA APROXIMADAMENTE 9 (NOVE) ANOS APÓS A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR – AI: 00331716320198160000 PR 0033171-63.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 22/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020). Diante disso, considerando que: (i) a sentença que condenou o exequente ao pagamento de custas processuais transitou em julgado antes mesmo da estatização da Vara; e (ii) não houve pedido de cumprimento de sentença por parte da antiga escrivã, mas tão somente por parte da Contadora e Distribuidora poucos dias após a remessa dos autos para apuração dos valores pendentes, tenho que o reconhecimento da ocorrência da prescrição ânua em relação à primeira é medida que se impõe, sem prejuízo da expedição de RPV com relação às demais custas e despesas apuradas (distribuidor e contador), revogando em parte a decisão de ev. 30.1 naquilo que contrária.
4. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo máximo de dois meses.
5. Com o depósito, intimem-se os credores, sobrevindo para expedição de ofícios de transferência/levantamento.
6. Por fim, arquivem-se os autos, cumprindo as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Intime-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito