Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002345-02.2020.8.16.0200
Vistos e examinados. Verifica-se que a infração noticiada está prevista no artigo 268 do Código Penal, a qual prevê pena de detenção, de um mês a um ano, e multa . Neste sentido, tem-se que nos termos do art. 109, VI do Código Penal, o prazo prescricional correspondente à infração noticiada é de quatro anos. Da detida análise dos autos, verifica-se no Boletim de Ocorrência, que os fatos teriam ocorrido no dia 11/10/2020, portanto, decorreu-se o prazo referido.
Assim, não havendo causas impeditivas ou de interrupção da prescrição, previstas no art. 117 do Código Penal, perdeu o Estado o direito de punir. Pelo exposto, acolho a manifestação ministerial retro e com base nos artigos 107, IV e 109, V do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCIELE APARECIDA DE NOVAIS FERREIRA, , em relação à infração noticiada nestes autos.
Publique-se.
Registre-se. Dispensada a intimação do noticiado, com base no Enunciado 105 do Fonaje. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da ass. digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002345-02.2020.8.16.0200
Vistos e examinados.
1. Verifica-se que a parte noticiada devidamente intimada, informou não ter interesse em reaver o objeto apreendido nestes autos (mov. 139.1).
2. Sendo assim, com base no Enunciado 59 do Fonaje e artigo 123 do Código de Processo Penal, DECRETO O PERDIMENTO do bem descrito no Auto de Apreensão e Exibição de Objeto e determino sua doação à Associação de Proteção à Infância Vovô Vitorino, podendo tal instituição dispor dos objetos como melhor lhe convier.
3. No mais, aguarde-se a audiência designada.
4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41) 4501-6300 - Celular: (41) 4501-6328 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002345-02.2020.8.16.0200
Vistos e examinados.
1. Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a prática, em tese, da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, capitulada no artigo 42, III, do Decreto Lei nº. 3.688/41, e da infração de medida sanitária preventiva, prevista no artigo 268 do Código Penal, cuja autoria foi imputada a FRANCIELE APARECIDA DE NOVAIS FERREIRA.
2. A contravenção penal noticiada está prevista no artigo 42, inciso III da Lei de Contravenções Penais, a qual prevê pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Neste sentido, tem-se que nos termos do art. 109, VI do Código Penal, o prazo prescricional correspondente à infração noticiada é de três anos. Da detida análise dos autos, verifica-se no Boletim de Ocorrência, que os fatos teriam ocorrido no dia 11/10/2020, portanto, decorreu-se o prazo referido.
Assim, não havendo causas impeditivas ou de interrupção da prescrição, previstas no art. 117 do Código Penal, perdeu o Estado o direito de punir. Pelo exposto, acolho a manifestação ministerial retro e com base nos artigos 107, IV e 109, VI do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCIELE APARECIDA DE NOVAIS FERREIRA, , em relação à infração noticiada nestes autos.
Publique-se.
Registre-se. Dispensada a intimação do noticiado, com base no Enunciado 105 do Fonaje. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, tomem-se as providências necessárias à restituição do bem apreendido.
3. Considerando que a ação deve prosseguir em relação a infração de medida sanitária preventiva, determino o cumprimento da cota ministerial retro.
4. Paute-se audiência de suspensão condicional.
5. Cite-se o(a) acusado(a) na forma do artigo 66, da Lei 9.099/95, nos endereços indicados em manifestação retro, e o(a) cientifique da data designada. Conste da intimação que a parte deverá vir acompanhada por advogado ou ser-lheá nomeado defensor público.
6. Juntem-se as informações processuais atualizadas do(a) denunciado(a).
7. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41) 4501-6300 - Celular: (41) 4501-6328 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002345-02.2020.8.16.0200
1.
Cumpra-se a cota ministerial retro.
2. Proceda-se consulta aos sistemas Siel, Copel, Sanepar, Infoseg, Renajud e Sisbajud, visando localizar o endereço atualizado do noticiado.
3. Com o mesmo objetivo, oficie-se às operadoras de telefonia, ao INSS e ao Detran.
4. Oportunamente, abra-se nova vista ao Ministério Público.
5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito
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1. Converta-se o feito em ação penal, com as providências e comunicações necessárias.
2. Paute-se audiência de suspensão condicional.
3. Cite-se o(a) acusado(a) na forma do artigo 66, da Lei 9.099/95 e o(a) cientifique da data designada. Conste da intimação que a parte deverá vir acompanhada por advogado ou ser-lhe-á nomeado defensor público.
4. Juntem-se as informações processuais atualizadas do(a) denunciado(a).
5. Sem prejuízo, oficie-se ao COPOM que encaminhe a este Juízo a gravação em áudio referente ao acionamento que gerou a ocorrência deste Termo Circunstanciado.
6. Ciência ao Ministério Público.
7. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002345-02.2020.8.16.0200
1. Acolho o parecer ministerial retro.
2. Paute-se nova audiência preliminar, com fins do artigo 76, da lei 9.099/95. Tendo em vista o cenário pandêmico provocado pelo novo Coronavírus (COVID-19), e as determinações constantes no Decreto 400/2020 – DM, autorizo que a audiência de preliminar no presente feito, possa ocorrer na forma não presencial, mediante a utilização de ferramentas tecnológicas de comunicação à distância necessárias para realização na modalidade videoconferência.
3.
Intime-se a noticiada através de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para comparecer ao ato e manifestar-se acerca da proposta de transação penal a ser formulada pelo Ministério Público. Conste da intimação que a parte deverá comparecer ao ato acompanhado por advogado ou ser-lhe-á nomeado Defensor.
4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito