Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 231) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR (22/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 223) MANDADO DEVOLVIDO (10/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Sequencial 11000
Vistos para decisão.
1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de SLAVIERO
DECISÃO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., instaurado por ELIZEU KAUFFMAN em face de MAURICIO SLAVIEIRO CAMPOS, RENATO CAMPOS e SUZANA MARIA ARAUJO SLAVIEIRO. Concedido os benefícios da justiça gratuita ao suscitante (mov. 28.1). Recebida emenda à inicial (mov. 19.1). Determinada a citação dos sócios indicados na certidão de mov. 31.2 (mov. 33.1). Citada SUZANA MARIA ARAUJO SLAVIERO (mov. 47.1), decorrendo prazo para manifestação e apresentação de provas cabíveis (mov. 49).
Citado RENATO CAMPOS (mov. 173.1), decorrendo prazo para manifestação e apresentação de provas cabíveis (mov. 175). Pendente a citação de MAURICIO SLAVIEIRO CAMPOS. Ao longo do trâmite processual, foram realizadas diversas diligências com a finalidade de promover a citação da parte suscitada. Foram expedidas cartas de citação, as quais retornaram todas negativas, bem como mandados de citação que igualmente restaram infrutíferos.
Outrossim, foram realizadas diligências destinadas à localização de endereço da parte suscitada, mediante consultas a sistemas conveniados à disposição do Juízo. Expedido ofício à Polícia Federal, a fim de verificar eventual saída do país sem registro de retorno, tendo sido juntada certidão de movimentos migratórios (mov. 192.2), da qual consta a saída do suscitado em 15/12/2025, sem registro de retorno até a data da resposta (13/01/2026).
A parte suscitante informa que o suscitado reside na Suíça e, com base nisso, requer a sua citação por edital (mov. 195.1).
É o relatório.
Decido. Das diligências efetuadas
2. Nota-se que foram realizadas tentativas de citação do suscitado nos seguintes endereços:
Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002347-92.2017.8.16.0194 Processo: 0002347-92.2017.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$59.130,35 Suscitante(s): ELIZEU KAUFFMANN Suscitado(s): MAURICIO SLAVIERO CAMPOS RENATO CAMPOS SLAVIERO
DECISÃO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA SUZANA MARIA ARAUJO SLAVIERO Aguarde-se o retorno da carta precatória.. Após, voltem conclusos para a apreciação do pedido de citação editalícia. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito
1. Rua Bruno Filgueira nº. 402, CURITIBA/PR AR sem leitura (mov. 46.1) - não existe o número;
2. Avenida Sete de Setembro, 6383 ap. 401 - bloco A -
01 - Batel - Curitiba/PR e Rua Bruno Filgueira , 402, Curitiba/PR Mandado Negativo (mov. 65.1);
3. Rua Senador Alencar Guimarães,
50 - Centro - CURITIBA/PR Mandado Negativo (mov. 76.1). Dos sistemas diligenciados
3. Conforme mencionado supra foram diligenciadas buscas de endereço nos seguintes sistemas conveniados: BUSCA RENAJUD (mov. 109.1); BUSCA INFOJUD (mov. 11.1) BUSCA COPEL (mov. 112.1); BUSCA SIEL (mov. 113.1); BUSCA SISBAJUD (mov. 115.1). 3.1. Compulsando os autos, nota-se que os seguintes endereços encontrados ao mov. 115.1, não foram diligenciados:
1. Avenida Nilo Peçanha, 2660, apartamento 502, bairro Bela Vista, Porto Alegre, RS;
2. Rua Senador Alencar, 1417, bairro Centro, Curitiba, PR;
3. Avenida A. J. Renner, 10, bairro Farrapos, Porto Alegre, RS;
4. Rua Francisco Lipka, 90, 1º andar, bairro Mossunguê, Curitiba, PR;
5. Alameda Júlia da Costa, 987, 5º andar, bairro Mercês, Curitiba, PR;
6. Alameda Júlia da Costa, 1417, apartamento 602, bairro Bigorrilho, Curitiba, PR;
7. Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 603, 7º andar, bairro Centro, Curitiba, PR. 3.2.
Intime-se a parte suscitante para promover a citação dos réus nos endereços indicados, adotando todas as diligências necessárias à sua localização. No caso de retorno das cartas de citação com a indicação de “ausente”, deverá ser expedido mandado de citação, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
4. Outrossim, diz a Portaria nº 001/2026, em seu artigo 17: Art.
17. Sempre que houver pedido de busca de informações de endereço via Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Siel, Sanepar, Copel e operadoras de telefonia, para permitir a citação ou a intimação da parte, ou da testemunha, e estando em ordem as informações necessárias (CPF ou CNPJ), a Secretaria deve fazer a pesquisa das informações de endereços junto a tais sistemas, independentemente de determinação do juízo, desde que recolhidas as custas previstas (IN 04.2016 CGJ), ressalvadas as hipóteses da assistência judiciária gratuita.
Parágrafo único. Após a juntada da pesquisa nos autos respectivos e independentemente de deliberação judicial, a Secretaria deverá intimar a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo-se, após, à nova citação, ou intimação, conforme o pedido da parte. Esgotado o prazo sem manifestação, o feito deve ser concluso para análise de eventual abandono. 4.1. Compulsando os autos nota-se que não houve pesquisa junto ao sistema INFOSEG, SANEPAR e para as operadoras de telefonia. 4.2.
Assim, estando em ordem as informações necessárias (CPF ou CNPJ) e comprovado o recolhimento das custas previstas, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, proceda-se com a realização das buscas de endereços pelos sistemas conveniados, observando-se a ordem estabelecida da Portaria nº 001/2026. 4.3. Encontrada linha ativa em nome do suscitado proceda-se com a tentativa de citação online. 4.4.
Efetue a Secretaria às pesquisas independentemente de nova conclusão, promovendo a juntada dos resultados nos autos e, na sequência, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Do pedido de citação por edital e do prosseguimento do feito
5. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o esgotamento de todos os meios razoáveis para localização da parte ré, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que, embora tenham sido realizadas diversas diligências, ainda remanescem providências possíveis, notadamente a tentativa de citação nos novos endereços localizados no território brasileiro, além dos sistemas conveniados que restam pendentes.
Ainda que haja indícios de que a parte ré possa estar residindo no exterior, tal circunstância não autoriza, neste momento, a citação por edital, devendo antes serem esgotadas todas as diligências razoáveis para localização no país. Ademais, a jurisprudência do TJPR é no mesmo sentido, reconhecendo que a citação por edital tem caráter excepcional, sendo admitida apenas após esgotamento de todas as diligências ordinárias, inclusive quando a parte ré tem endereço certo no exterior, em que seria possível cumprir carta rogatória: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Ação monitória. RÉ com endereço localizado no exterior. Pretensão de citação por edital. Não acolhimento. Hipóteses do art. 256, incisos e § 1º, do CPC não verificadas. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra a decisão proferida nos autos de ação monitória que indeferiu o pedido de citação por edital da ré Norma Alícia Kardel de Blanco.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a citação por edital da ré, diante da alegação de esgotamento das tentativas de localização da citanda no Brasil e da existência de endereço no exterior, de alegado improvável sucesso da diligência.III. Razões de decidir3. A citação por edital é de caráter excepcional, somente admitida após o esgotamento dos meios ordinários de localização do citando para a citação pessoal, sob pena de nulidade processual.4.
Em concreto, não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses de citação por edital previstas nos incisos e no § 1º do art. 256 do CPC. Citanda que tem endereço certo e conhecido no exterior, não havendo sequer cogitação de que não se possa cumprir carta rogatória no destino. Citação ficta que não se justifica, ademais, pelos alegados custos do ato de citação pessoal ou de aventada e suposta frustração da medida.IV.
Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido._________________Teses de julgamento: “1. A citação por edital tem caráter excepcional, somente admitida após o esgotamento das diligências ordinárias de localização e citação pessoal do réu, inclusive no endereço conhecido no exterior e em que se possa cumprir carta rogatória”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, incisos e §§. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025773-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 24.03.2026) Desse modo, não restando configurado o exaurimento das diligências para localização da parte ré, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. 5.1.
Intime-se a parte autora requerer as medidas que entender cabíveis, inclusive citação por oficial de justiça e, se necessário, em hora certa, caso se verifique tentativa de ocultação. 5.2. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão inicial e as disposições contidas na Portaria nº 001/2026. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito VF - 198
Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 175) DECORRIDO PRAZO DE RENATO CAMPOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 167) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 161) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 155) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002347-92.2017.8.16.0194 Processo: 0002347-92.2017.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$59.130,35 Suscitante(s): ELIZEU KAUFFMANN Suscitado(s): MAURICIO SLAVIERO CAMPOS RENATO CAMPOS SLAVIERO
DECISÃO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA SUZANA MARIA ARAUJO SLAVIERO
1. Dotada de caráter excepcional, a citação por edital deve ser utilizada tão somente quando frustradas todas as diligências cabíveis para a citação pessoal da parte demandada (arts. 830, § 2º, 256 e 257, do CPC). Por cautela, em homenagem ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto às diligências empreendidas para citação do herdeiro, considerando o resultado infrutífero das mesmas, bem como as pesquisas realizadas através dos sistemas conveniados a este juízo (CPC, art. 256, § 3º), indicando as respectivas localizações das informações pertinentes nos autos (movs./fls.).
2. Findo o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm