Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002351-28.2001.8.16.0021 Processo: 0002351-28.2001.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.728,73 Exequente(s): ROVILIO MASCARELLO Executado(s): Arnildo Luiz da Rosa
DESPACHO
1. Ciente do agravo interposto. Por ora, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
2. Na medida em que a decisão do e. Relator se limita a suspender o levantamento/desbloqueio do valor constrito, possível o prosseguimento do feito em relação às demais medidas constritivas perseguidas pelo credor.
3. Diante do requerimento de mov. 409.1, cumpra-se nos termos do provimento de mov. 264.1. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002351-28.2001.8.16.0021 Processo: 0002351-28.2001.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.728,73 Exequente(s): ROVILIO MASCARELLO Executado(s): Arnildo Luiz da Rosa
DECISÃO
1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada por Arnildo Luiz da Rosa (mov. 398.1), pela qual requer o desbloqueio dos valores alcançados, sob o argumento de que são provenientes de verba previdenciária. Diante da tese apresentada, o exequente defendeu a regularidade do ato constritivo (mov. 404.1).
É o relatório. Segue a decisão.
2. A alegação de impenhorabilidade é suscitada genericamente, sem qualquer comprovação específica de que os valores alcançados em sua conta são, de fato, insuscetíveis de constrição judicial, mesmo porque o requerimento não está instruído com nenhum documento que demonstram a origem dos valores constritos. Pelo contrário, o extrato bancário de mov. 398.9 demonstra a constrição ocorrida em 12/05/2026 decorre de transferência efetivada por Jussara D C Boeno (R$ 400,00 em 08/05/2026), ao passo que o bloqueio efetivado em 20/05/2026 possui como origem denominado “Crédito Grupo BMG” em 19/05/2026.
Ressalta-se, inclusive, que a integralidade do benefício previdenciário depositado em 05/05/2026 foi utilizado na mesma data para pagamento de empréstimos bancários. Relembra-se na oportunidade, que a alegação de impenhorabilidade, quando realizada diretamente no processo de execução, deve vir acompanhada de prova pré-constituída, a qual estava disponível à parte executada. Nesse sentido, o seguinte precedente da e.
Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE QUE A PENHORA LAVRADA NOS AUTOS SE DEU SOBRE A CONTA SALÁRIO OU POUPANÇA. ÔNUS DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIÇÃO DE BUSCA/CONSULTA CCS (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 361) DECORRIDO PRAZO DE ARNILDO LUIZ DA ROSA (01/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DECISÃO
1. Considerando que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) foi concebido com intenção de conferir agilidade na busca de informações correspondentes ao registro civil das pessoas naturais (nascimento, casamento e óbito), defiro o pedido de mov 316.1.
2. Promova-se consulta dos dados relacionados à parte executada, a partir da plataforma própria, com sua inclusão nos autos, com cobrança das custas e emolumentos correspondentes da parte interessada, ressalvada eventual assistência judiciária gratuita.
3. Oportunamente, intime-se a parte exequente para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
2024
2023
2022
2021
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. "Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de salário do devedor” (TJPR - 15ª C.Cível - AI -1676298-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 02.08.2017) Nesse contexto, pela carência de qualquer elemento de prova indicativo da origem previdenciária dos valores bloqueados, não é possível acolher o pedido.
3.
Diante do exposto, rejeito a tese de impenhorabilidade apresentada ao mov. 398.1.
4. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte credora.
5. Oportunamente, manifeste-se o exequente para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DECISÃO
1. Frustradas as tentativas as demais deferidas e, consequentemente, dado o esgotamento das medidas disponíveis para busca de bens da parte executada, defiro a consulta às informações detalhadas disponíveis no CCS – Bacen relativamente ao CPF da parte executada, de modo a identificar relacionamentos e bens e direitos vinculados. Promova-se a requisição dos dados, conforme requerido, com sua inclusão nos autos mediante segredo de justiça.
2. Oportunamente, intime-se a parte exequente para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 332) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 328) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 318) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002351-28.2001.8.16.0021 Processo: 0002351-28.2001.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.728,73 Exequente(s): ROVILIO MASCARELLO Executado(s): Arnildo Luiz da Rosa
DECISÃO
1. Decorrido o prazo sem oposição do devedor (mov. 293), converto a penhora (mov. 274) em pagamento.
2. Expeça-se alvará em favor do credor, para levantamento dos valores bloqueados no mov. 274, conforme dados bancários indicados no mov. 296.1.
3. Oportunamente, intime-se a parte exequente para regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002351-28.2001.8.16.0021 Processo: 0002351-28.2001.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$34.728,73 Exequente(s): ROVILIO MASCARELLO Executado(s): Arnildo Luiz da Rosa
DECISÃO
1. Constatada a regularidade processual, especialmente do ato de citação (mov. 1.8) e certo de que o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado (CPF nº. 336.***.***-72), até o limite do crédito exequendo.
2. Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2022 do Juízo.
3. Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física.
4. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil [1].
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DECISÃO
1. O documento de mov. 252.1 revela que o devedor goza de benefício previdenciário e percebe rendimentos mensais na ordem de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais). Nesse contexto, mesmo que se admita, em tese, a possibilidade de penhora de fração do benefício previdenciário, a medida exige avaliação sobre a existência ou não de prejuízo à satisfação das necessidades básicas do devedor. E, no caso, é evidente que a supressão de 30% da renda da parte executada, consistente em mínimo nacional, prejudica a satisfação do mínimo existencial ao devedor.
2. Em face do exposto, indefiro o pedido.
3.
Intime-se a parte exequente para regular prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito
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DESPACHO
1. Em relação ao pedido de informações trabalhistas e previdenciárias da parte devedora, promova-se a requisição por meio dos sistemas CAGED (MTE) e SAT Central (INSS).
2. Oportunamente, intime-se o exequente para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
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DECISÃO
I – Defiro o pedido de buscas via INFOJUD. 1.1. Proceda a Serventia a consulta no Sistema INFOJUD e a posterior juntada das declarações de imposto de renda (DIR), bem como de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) da parte executada, dos últimos 03 (três) anos (é o suficiente). 1.2. Atente-se a Serventia para o sigilo das informações¹.
II – Cumprida a diligência (item I), intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta ¹CN - Art. 384. O resultado de consulta, positiva ou negativa, ou de efetivação de ordem judicial, realizada por meio de Sistema Eletrônico, será importado para o processo eletrônico.CN - Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
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DECISÃO
1. Diante do decurso do prazo sem oposição do devedor (mov. 195), converto a penhora (170) em pagamento. 2.Expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento do depósito de mov. 170.
3. No mais, embora frustrada a execução em andamento, a documentação de mov. 74.1 revela que o devedor é aposentado por idade e percebe remuneração mensal ínfima, tendo descontado de seu benefício previdenciário empréstimos bancários que afetam significativamente a sua renda. Ocorre que a penhora de fração dos proventos de aposentadoria tem caráter excepcional, justificável somente se a medida não inviabilize a manutenção de suas necessidades básicas.
Nesse sentido, eis o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO MODIFICATIVO NO ÂMBITO DE RECURSO ACLARATÓRIO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. CABIMENTO DE SUA RELATIVIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES.
DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. [...]
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família".
4. Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade.
5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária.
7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). No caso em questão, o credor não demonstrou a existência de outros recursos auferidos pelo devedor nem mesmo a existência de indícios de que o devedor detém algum patrimônio capaz de lhe assegurar a existência digna. Nessa conformação, tendo em vista que a concessão da medida pleiteada ao mov. 198 é capaz de comprometer o mínimo existencial do executado e a manutenção de suas mais básicas necessidades, o indeferimento do pedido é medida impositiva. 4.Em face do exposto, rejeito o pedido de mov. 198.1.
5. Oportunamente, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
6. Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 6.1. A intimação deverá ser realizada por meio de edital, com prazo de 20 (vinte) dias e publicação no órgão oficial.
7. Na medida em que a execução prossegue no interesse do credor, a autorização para penhora on line pelo sistema sisbajud e restrição de veículos pelo renajud se dá em caráter amplo, sendo viável a sua repetição a requerimento do interessado até a satisfação integral da dívida, independentemente de novas conclusões, de modo a ampliar a efetividade processual e a racionalidade judiciária, sem prejuízo, evidentemente, de impugnação da parte devedora, hipótese em que o processo deverá ser encaminhado imediatamente para decisão.
Observe a serventia a presente determinação, evitando a remessa desnecessário dos autos à conclusão, sob pena de caracterização de desídia funcional.
8. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda, de operações imobiliárias e de operações de cartão de crédito da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução.
9. Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 9.1. Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
10. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa.