Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-17.2019.8.16.0081 Adequando a pauta, redesigno o ato para 18/11/25, às 13h, na modalidade semipresencial. Int. Dil. nec. Faxinal, 04 de junho de 2025.
Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
Intimação referente ao movimento (seq. 148) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-17.2019.8.16.0081 Processo: 0002383-17.2019.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 30/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MEREM ELEN FYLYK ROCHA Réu(s): GUSTAVO DIAS BATISTA DE SOUZA
1. Trata-se de ação penal movida em desfavor de GUSTAVO DIAS BATISTA DE SOUZA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13/05/2020 (mov. 46.1). O réu não foi localizado (seq. 63.1 e 75.1), sendo citado via edital (seq. 88.2) e suspenso o processo e o curso do prazo prescricional em 01/09/2022, nos termos do art. 366 do CPP (seq. 97.1).
Em 07/10/2024, o denunciado foi citado pessoalmente (mov. 133.1) e apresentou resposta à acusação através de defensora nomeada (mov. 136.1).
É o relatório.
2. Considerando que o acusado foi intimado pessoalmente, revogo a suspensão do processo e do prazo prescricional.
3. No mais, não está presente uma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, a justificar a absolvição nesta fase, já que a elucidação dos fatos depende da produção de provas.
4. Com fundamento no art. 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/11/2025, às 16h.
Intime-se o defensor e o agente do Ministério Público. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes para que compareçam à audiência designada, advertindo-as sobre a obrigação de depor, conforme artigo 206 do Código de Processo Penal.
Intime-se o réu, pessoalmente, para comparecer à audiência, oportunidade em que será interrogado. Faxinal, datado digitalmente. Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-17.2019.8.16.0081 Processo: 0002383-17.2019.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 30/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MEREM ELEN FYLYK ROCHA Réu(s): GUSTAVO DIAS BATISTA DE SOUZA
Vistos.
Ante o exposto pelo Ministério Público (mov. 105.1), mantenho a suspensão do processo e o prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP. Observe-se que o termo final da suspensão do processo deverá seguir o disposto na Súmula n.º 415 do STJ, segundo a qual "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Como o delito do art. 155, "caput", do CP tem pena máxima de 04 (quatro) anos, prescrevendo, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, em 8 (oito) anos, e a suspensão do processo e do prazo prescricional foi determinada em 01/09/2022 (mov. 97.1), o sobrestamento deve durar até 01/09/2030.
Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Faxinal, data e hora de inserção no sistema Projudi. Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 99611-2406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002383-17.2019.8.16.0081 Processo: 0002383-17.2019.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 30/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Não Informado, S/N - FAXINAL/PR Réu(s): GUSTAVO DIAS BATISTA DE SOUZA (RG: 148138036 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.***.***-66) Rua Padre Francken,
13 - JARAGUÁ DO SUL/SC
Vistos.
1. Considerando que o réu, citado por edital, não compareceu aos autos e nem constituiu advogado, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
2. Após decorrido o lapso equivalente à prescrição da pretensão punitiva, esta retoma seu curso, conforme determina a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não havendo elementos concretos a reclamar a produção antecipada de provas, ou a prisão preventiva do réu, deixo de realizar outras deliberações.
4. Com o decurso do prazo prescricional, após ser retomado nos termos supra explicitados, abra-se vista ao Ministério Público por 05 (cinco) dias e, então, voltem conclusos para extinção da punibilidade. Diligências necessárias. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 Autos nº. 0002383-17.2019.8.16.0081 Processo: 0002383-17.2019.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 30/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MEREM ELEN FYLYK ROCHA Réu(s): GUSTAVO DIAS BATISTA DE SOUZA
Vistos.
1. Acolho a cota ministerial de mov. seq.66.1.
2. Depreque-se a citação e intimação do denunciado Gustavo Dias Batista de Souza, no endereço indicado pelo Ministério Público.
3. Demais diligências necessárias. Faxinal, data e hora de inserção no sistema Projudi. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
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Vistos.
1. Considerando que o acusado Gustavo Dias Batista de Souza não foi localizado no endereço dos autos, não sendo encontrado endereço diverso após diligências (mov. 63.1 e 75.1), defiro o pleito ministerial contido na cota de mov.84.1. 2.Assim, cite-se o acusado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, com as advertências legais, a fim de que responda por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias. Faxinal, data e hora de inserção no sistema Projudi. Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Juíza de Direito
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Vistos.
1. Considerando os ofícios requeridos em mov. 78.1, tratando-se de poder requisitório à disposição da parte, a diligência deve ser realizada por esta, não se assoberbando os serviços judiciários.
2. Por esta razão, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto