Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-44.2019.8.16.0153 Processo: 0002425-44.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.215,19 Polo Ativo(s): ISAAC APARECIDO DE FARIA Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos. Defiro o pedido de mov. 70.01. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do montante depositado em mov. 68.03, com os acréscimos legais, para a conta corrente de titularidade do procurador do exequente, desde que possua poderes especiais para receber e dar quitação. Tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 924, II, do CPC, e atendidos os interesses do credor, extingo a execução ante o adimplemento da quantia exequenda.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Oportunamente, arquivem-se. P. R.
I. Santo Antônio da Platina, 23 de março de 2021. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-44.2019.8.16.0153 Processo: 0002425-44.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.215,19 Polo Ativo(s): ISAAC APARECIDO DE FARIA Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
V. Trata-se de execução fundada no título judicial de mov. 33.1 dos autos recursais.
1. Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens. A respeito da não incidência de honorários na execução, cito o artigo 54 da Lei 9099/95 e o Enunciado 97 do FONAJE, “in verbis”: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que o prazo para eventuais embargos é de 15 dias, nos moldes do art. 52, IX, da Lei 9099/95, desde que haja a segurança do Juízo por meio de penhora, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. Colha-se ainda o disposto no Enunciado 142 do FONAJE: “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”.
Caso haja depósito espontâneo, o prazo para a oposição de embargos fluirá da data do depósito, dispensada a lavratura de termo de penhora (Enunciado 156 do FONAJE). Sobre a desnecessidade de realização de audiência de conciliação: RECURSO INOMINADO. EMPRESA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 20% SOBRE O TOTAL DAS ASTREINTES E MAJORADOS EM 10% PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E LIMITADOS AO DISPOSTO NO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA TURMA RECURSAL. REDISCUSSÃO PRECLUSA. ABANDONO DA CAUSA PRINCIPAL E DECORRENTE EXTINÇÃO. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO EM EXECUTAR SEU PRÓPRIO JULGADO.
ART. 3º, §1º, I, DA LEI 9.099/95. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PREVISTO NO ART. 523 DO CPC. CORRETA INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS EM 15 DIAS APÓS A PENHORA. ENUNCIADO 142 FONAJE. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA A QUE ALUDE O §1º DO ART. 53 DA LEI 9.099/95, VEZ QUE ESTE É- RITO PREVISTO PARA EXECUTAR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004142-98.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 07.08.2020) 1.1. A intimação da parte executada deverá ocorrer: a) pelo sistema Projudi, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se a sentença exequenda tiver transitado em julgado há menos de 01 ano, observado o teor do art. 5° da Lei 11.419/2006, “in verbis”: “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”; b) caso a sentença exequenda tenha transitado em julgado há 01 ano ou mais, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; c) por carta com aviso de recebimento, caso se trate de parte representada por defensor público ou advogado nomeado pelo Juízo ou de parte sem advogado nos autos. 1.1.1.
Se se tratar de executado revel citado pessoalmente na fase de conhecimento, sem advogado constituído, intime-se por carta. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS.
1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis.
2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015)
3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".
4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital.
5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) 1.2. Observe a secretaria que, em caso de intimação por carta com aviso de recebimento, “considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo” (art. 513, par. 3°, do CPC), sendo tal intimação válida, com o prazo tendo início “a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No mesmo sentido, dispõe o artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95 que “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 1.3. Se a intimação pelo correio for infrutífera pelo simples fato de, nas diligências realizadas pelo carteiro, a parte não ter sido localizada, inexistindo no aviso de recebimento informação clara sobre se ainda reside ou não no local, deverá a secretaria, independentemente de conclusão, expedir mandado de intimação, nos termos do art. 275 do CPC e do art. 67 da Lei 9099/95, ou promover a intimação por outro meio idôneo, o que deverá ser devidamente certificado nos autos. 1.4.
Caso, expedido o mandado de intimação, o Oficial de Justiça constate a mudança de endereço, deverá ser observado o disposto no item 1.2 do presente despacho, com a ressalva de que o início do prazo será contado da juntada da certidão de referido servidor público. 1.5 Caso transcorrido o prazo de 15 dias para os embargos, somente as questões relativas a fato superveniente ao término desse prazo, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas pelo executado, o que deverá ser feito por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, conforme dispõe o artigo 525, par. 11, do CPC.
2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, emita-se ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, no valor do débito exequendo, pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado e, após a emissão de ordem de desbloqueio, os autos vir conclusos com anotação de urgência. 2.1.1.
Tendo a secretaria conferido que o bloqueio não recaiu sobre valor superior ao da dívida, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Sem prejuízo do disposto no item acima, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). 2.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverá haver a transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.4. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Se requerido pela parte, autorizo a substituição do alvará por ofício de transferência bancária. Deverá nesse caso o credor constar como beneficiário, admitida a expedição de alvará ou ofício em nome do advogado se houver procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
3. Restando infrutífera a penhora eletrônica de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, caso requerida a penhora de veículos por meio do sistema Renajud, deverá a secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 3.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 3.2.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 3.3.
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, na pessoa de seu advogado. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido prévio de remoção pelo exequente, caso em que, se houver deferimento do pedido, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo por Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s), caso não haja a informação nos autos.
4. Caso infrutíferas ou não requeridas as medidas dispostas nos itens anteriores, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, par. 3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC).
5. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC).
6. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, nos termos do art. 831 do CPC, no que couber. 6.1. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 6.1.1 A penhora deverá ser registrada no sistema informatizado pelo Depositário Público ou, na sua ausência, pelo Distribuidor, conforme Ofício-Circular nº 65/2020 – DMAP e decisão 5155485 proferida no expediente 0045464-10.2019.8.16.6000. 6.2.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimada para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 6.2.1. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 6.2.2.
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios).
7. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 7.1.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
8. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada.
9. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 9.1.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). 9.1.1. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 9.1.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 9.1.3. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 9.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações.
10. Tendo sido esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, se houver requerimento da parte exequente, expeça-se certidão de dívida nos termos dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE e intime-se a manifestar-se sobre eventual extinção da execução, conforme previsão do art. 53, § 4º, da Leio 9099/95.
11. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, 11 de março de 2021. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito