Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0002425-74.2017.8.16.0004 Processo: 0002425-74.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal:
1 - Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.498,27 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
1. HOMOLOGO por sentença o acordo livremente celebrado entre as partes e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 192) RECEBIDOS OS AUTOS (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Processo:0002425-74.2017.8.16.0004(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de MacedoÓrgão Julgador:8ª Câmara CívelData do Julgamento:13/04/2026Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SECURITÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR ÍNFIMO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória que julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao ressarcimento de indenização securitária paga pela autora, no valor de R$ 2.594,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora, pela taxa SELIC, a partir da citação.2.
A sentença condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.3. A autora interpôs recurso de apelação sustentando: (i) que os juros de mora deveriam incidir desde a data do desembolso, por se tratar de ação regressiva decorrente de sub-rogação securitária; (ii) que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser fixados em valor adequado às circunstâncias do feito, preferencialmente de forma líquida e certa, em atenção ao trabalho desempenhado ao longo de aproximadamente nove anos.II.
Questão em discussão4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se, em ação regressiva securitária, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data do desembolso da indenização ou na data da citação; (ii) saber se, diante do baixo valor da condenação, é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.III. Razões de decidir5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a controvérsia envolve ação regressiva ajuizada por seguradora que, após indenizar o segurado, sub-rogou-se nos direitos deste em face da concessionária de serviço público de energia elétrica.6.
Nos termos do do Código Civil, os juros de mora, nas obrigações ilíquidas ou quando não houver termo certo, contam-se desde a citação.7. A sub-rogação transfere ao segurador os direitos e ações do segurado contra o causador do dano, preservando-se a natureza da relação jurídica originária. Sendo a relação entre segurado e concessionária de energia de natureza contratual, a responsabilidade ostenta caráter contratual, atraindo a incidência do do Código Civil.8.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara CívelProcesso: 0002425-74.2017.8.16.0004Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0002425-74.2017.8.16.0004 Processo: 0002425-74.2017.8.16.0004 Classe Processual:
4 - Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.498,27 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HDI SEGUROS S.A. (mov. 172.1) e por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (mov. 174.1) em face da sentença de mov. 169.1, que julgou procedente o pedido inicial. A autora alega contradição na fixação dos honorários advocatícios e erro material/contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora. A ré, por sua vez, aponta omissão quanto à análise da culpa concorrente/exclusiva do consumidor pela ausência de DPS (Dispositivos de Proteção contra Surtos), conforme apontado em laudo pericial.
Houve contrarrazões pela ré (mov. 178.1). É o registro do essencial.
2. Conheço de ambos os embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os.
3. Quanto aos embargos da autora (mov. 172.1), não se verifica qualquer vício sanável pela via estreita do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença foi clara ao fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual este previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo obrigatoriedade de fixação equitativa ou em valor líquido quando há condenação ou valor da causa mensurável, ainda que baixo.
Da mesma forma, a fixação dos juros de mora a partir da citação reflete o entendimento do Juízo quanto à natureza da responsabilidade civil aplicável ao caso. A pretensão de alteração do termo inicial para a data do desembolso ou a majoração dos honorários denota nítido caráter infringente, buscando a reforma do mérito da decisão, o que deve ser objeto de recurso de Apelação.
4. No que tange aos embargos da ré (mov. 174.1), inexiste a omissão apontada. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa à ausência de DPS na unidade consumidora, conforme se extrai do seguinte trecho da fundamentação: "O fato de a unidade consumidora não possuir DPS não rompe o nexo causal, pois a proteção contra oscilações e sobretensões é obrigação primária da concessionária, mediante a adequada manutenção, monitoramento e controle de sua rede".
Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
Intimação referente ao movimento (seq. 192) RECEBIDOS OS AUTOS (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.9. Precedentes desta Corte reconhecem que, em causas de pequeno valor econômico, a aplicação de percentuais do §2º do art. 85 conduz a honorários desproporcionais, impondo-se a aplicação da equidade.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade, mantidos os demais termos da decisão.Tese de julgamento: Em ação regressiva securitária decorrente de falha na prestação de serviço público, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação se revela irrisório, conforme art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e Tema 1.076 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405.
Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º; art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0010091-94.2024.8.16.0194, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 11.08.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0005378-71.2024.8.16.0131, Rel. Desª Ana Claudia Finger, j. 07.07.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0002145-63.2017.8.16.0179, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 02.12.2024.
STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022. STJ, AgInt no AREsp 1.840.718/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.09.2021.
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
O julgador não está obrigado a adotar a conclusão do laudo pericial se encontrar nos autos outros elementos de convicção, tendo a decisão fundamentado a razão pela qual a ausência do equipamento não afastou a responsabilidade da concessionária. Trata-se, novamente, de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Destarte, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a manutenção da sentença tal como lançada é medida que se impõe.
6.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, mantendo a sentença de mov. 169.1 em seus exatos termos.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0002425-74.2017.8.16.0004 Processo: 0002425-74.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.498,27 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
1. Considerando os embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
2. Após, tornem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0002425-74.2017.8.16.0004 Processo: 0002425-74.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal:
2- Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.498,27 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos examinados estes autos de ação monitória, autuada sob o n° 0002425-74.2017.8.16.0004 que HDI SEGUROS S.A. move em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas devidamente qualificadas.
1.
RELATÓRIO
HDI SEGUROS S.A. ajuizou a presente ação monitória em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., visando ao ressarcimento de valores pagos a seu segurado, SILVERIO RIBEIRO DE QUEROZ NETO, em razão de danos elétricos ocorridos no imóvel segurado, situado no município de Iporã/PR, em 10/07/2015, ocasionados por descargas atmosféricas que tornaram irreparáveis diversos equipamentos. Relata que o prejuízo apurado foi de R$ 3.044,00, deduzida a franquia de R$ 450,00, tendo sido paga a indenização líquida de R$ 2.594,00 em 12/08/2015.
Sustentou que a requerida é responsável objetivamente, enquanto concessionária de serviço público, invocando a falha na prestação do serviço e o caráter previsível de eventos climáticos como raios, bem como a sub-rogação nos direitos do segurado após o pagamento da indenização securitária. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da quantia atualizada de R$ 3.498,27. Juntou documentos (mov. 1.2-20).
Citada, a requerida apresentou embargos à monitória, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de nexo causal, bem como a ocorrência de força maior, aduzindo que as descargas atmosféricas são eventos inevitáveis e que sua responsabilidade não alcança instalações internas do consumidor.
Impugnou os documentos juntados pela autora, alegando serem unilaterais, e requereu que os juros de mora incidissem a partir da citação. Juntou documentos (mov. 19.2-5). A autora apresentou impugnação à mov. 25.1, rebatendo as alegações defensivas, reiterando a responsabilidade objetiva da ré e a aplicabilidade do CDC, bem como destacando que relatório da própria COPEL registrou quatro interrupções de energia na data do sinistro, sendo duas decorrentes de descargas atmosféricas.
Foi proferida decisão à mov. 28.1, rejeitando a preliminar de inadequação do procedimento monitório e facultando às partes a especificação de provas. A requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, prova emprestada e prova pericial de engenharia elétrica (mov. 33.1). A autora, por sua vez, solicitou a expedição de ofício ao SIMEPAR e reafirmou a suficiência dos documentos já juntados (mov. 34.1).
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (mov. 38.1). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo à mov. 51.1, na qual o juízo facultou à parte autora a juntada aos autos de documento oriundo do SIMEPAR, relativo à região do segurado e a ocorrência de fenômenos naturais na data do sinistro, bem como deferiu a produção de prova pericial e oral, além da prova emprestada (depoimento de CLEBER DE BARROS).
Além disso, foi indeferida a inversão do ônus da prova. A autora requereu que o juízo oficiasse diretamente ao SIMEPAR para obtenção dos documentos (mov. 67.3), o que foi indeferido, sendo mantida a obrigação de diligência direta pela parte autora, considerando não haver óbice à obtenção do documento (mov. 66.1). O laudo pericial foi anexado à mov. 112.1. A autora pugnou pela desistência da oitiva de testemunhas (mov. 117.1), o que foi homologado pelo juízo à mov. 120.1.
Após a privatização da COPEL, a competência foi declinada em favor do juízo cível (mov. 126.1), em decisão mantida pelo E. TJPR em sede de conflito de competência. À mov. 159.1, o juízo determinou a juntada da prova emprestada, a qual resta acostada à mov. 160.2, e abriu prazo para manifestação das partes. A autora destacou que o depoimento do funcionário da COPEL confirmou que descargas atmosféricas e sobretensão podem causar danos a equipamentos e reiterou que registros internos da ré apontavam tais eventos na data do sinistro (mov. 165.1).
A requerida, por sua vez, reafirmou a tese de múltiplas causas possíveis para os danos (mov. 167.2).
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória por meio da qual a seguradora requerente almeja o ressarcimento de indenização prestada em favor de segurado, em razão de danos em equipamentos eletroeletrônicos cobertos pelos contratos de seguro. A pretensão autoral está fundamentada na alegação de que os prejuízos indenizados teriam sido causados por oscilação de energia na rede pública de responsabilidade da concessionária requerida.
Nos termos do art. 786 do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor do respectivo, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano”. No tocante ao evento ocorrido em 10/07/2015, envolvendo o segurado Silverio Ribeiro de Queroz Neto, restou demonstrado, por meio do laudo pericial (mov. 112.1), que a rede da concessionária possuía para-raios e sistema de aterramento, enquanto a unidade consumidora segurada não dispunha de Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) no padrão de entrada, conforme recomendado pela NBR 5410/2004 para imóveis situados em regiões com elevada incidência de descargas atmosféricas.
Quanto aos registros operacionais da data do sinistro, foram identificadas quatro interrupções no fornecimento de energia: duas classificadas como acidentais, decorrentes de descargas atmosféricas; uma associada a vento/vendaval; e outra, voluntária, por transferência de carga, além de uma sem causa especificada. O próprio perito consignou que duas descargas atmosféricas atingiram a rede da concessionária e que tais eventos são capazes de causar sobretensões transitórias e danos severos a equipamentos elétricos.
Nesse sentido é a conclusão do laudo pericial: “(...) há registro de quatro interrupções no fornecimento na data informada, sendo duas por descarga atmosférica, há precipitação de chuvas e ventos na cidade de Umuarama (cidade mais próxima) na data em questão. Sendo possível afirmar que os danos foram causados pelos efeitos de uma descarga atmosférica. Duas descargas atmosféricas atingiram a rede da concessionaria, que era provida de para-raios, chave fusível, aterramento, no entanto, nas instalações do segurado, não foi possível o acesso e não havia DPS (dispositivos de proteção contra surtos) no padrão de entrada. ” – Grifei Ademais, a prova emprestada, consistente no depoimento do funcionário da COPEL, Cleber de Barros, colhido nos autos nº 000259-06.2016.8.16.0004, revela informações relevantes à análise do presente caso.
O depoente explicou o funcionamento do procedimento administrativo de ressarcimento de danos adotado pela concessionária, esclarecendo que, ao receber a comunicação de prejuízos por parte do cliente, a COPEL avalia a existência de nexo causal entre o dano e eventuais ocorrências registradas em sua rede de distribuição. Ao ser questionado sobre as possíveis causas para a queima de placas ou fontes de equipamentos, afirmou que tanto descargas atmosféricas quanto sobretensões oriundas da rede interna do consumidor podem ocasionar tais danos.
No contexto destes autos, tal declaração guarda pertinência, pois corrobora a possibilidade de que as oscilações e descargas registradas na rede da própria ré em 10/07/2015 sejam causa direta dos danos suportados pelo segurado Silverio Ribeiro de Queroz Neto. Embora se trate de descargas atmosféricas, o fenômeno, no caso concreto, não se mostrou extraordinário ou imprevisível, mas, ao contrário, típico e recorrente na região, o que afasta a caracterização de força maior.
Trata-se de risco inerente à atividade desempenhada pela concessionária, que, na qualidade de fornecedora de energia elétrica, tem o dever de adotar medidas adequadas para proteger a rede e, consequentemente, os consumidores, prevenindo ou minimizando danos previsíveis. Desse modo, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à configuração da força maior, na forma prevista pelo art. 393 do Código Civil, que dispõe que: “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
O parágrafo único do mesmo artigo complementa que “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. O fato de a unidade consumidora não possuir DPS não rompe o nexo causal, pois a proteção contra oscilações e sobretensões é obrigação primária da concessionária, mediante a adequada manutenção, monitoramento e controle de sua rede. As oscilações registradas, aliadas ao restabelecimento da energia, constituem causa suficiente e eficiente para o dano experimentado pelo segurado, de modo que se mostra evidenciada a falha na prestação do serviço.
A responsabilidade da requerida decorre da sua condição de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, atraindo a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
Ademais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destaco que a regulamentação setorial, contida no art. 4º, § 3º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, admite que eventos decorrentes de caso fortuito ou força maior - como tempestades severas com descargas atmosféricas - possam afastar a imputação de responsabilidade à distribuidora, desde que comprovada a sua ocorrência e a adoção das medidas técnicas necessárias ao restabelecimento do serviço.
No presente caso, entretanto, as descargas atmosféricas registradas em 10/07/2015 não configuram fenômeno excepcional ou imprevisível, mas evento típico e previsível da região, inserido no risco inerente à atividade da concessionária. Assim, diante da comprovação de que os danos alegados decorreram de oscilações e interrupções no fornecimento de energia registradas na rede da própria concessionária, associadas a descargas atmosféricas que, embora comuns na região, integram o risco inerente à atividade desenvolvida, não se aplica a excludente de responsabilidade prevista no art. 393 do Código Civil, no art. 14, § 3º, II, do CDC e na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Ao contrário, restando caracterizado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido pelo segurado Silverio Ribeiro de Queroz Neto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da COPEL e, por consequência, o dever de ressarcir a autora, sub-rogada nos direitos do segurado, pelo valor indenizado. Nesse sentido, o E. TJPR já decidiu: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO QUANTO A ALGUNS SEGURADOS. LAUDOS UNILATERAIS E SEM REGISTRO NO CREA. EVENTO CLIMÁTICO E ABALROAMENTO DE POSTE COMO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela RÉ contra sentença que julgou procedente ação regressiva de indenização, condenando a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
II. Questões em exame2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) saber se estão presentes excludentes de responsabilidade aptas a afastar o dever de indenizar da concessionária, com a possibilidade de afastamento da responsabilidade civil em razão de caso fortuito ou força maior.
III. Razões de decidir3. O nexo causal entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos suportados por alguns segurados restou demonstrado nos autos, por meio de relatórios técnicos e documentos que evidenciam a ocorrência de sobretensão.4. Os laudos técnicos juntados pela seguradora foram considerados unilaterais, genéricos e não elaborados por profissionais registrados no CREA, o que compromete sua força probatória.5.
Em relação a um dos segurados, restou demonstrado que o dano decorreu de abalroamento de poste por terceiro, configurando excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.6. No caso de outro segurado, as interrupções registradas ocorreram em horário distinto daquele relatado no sinistro, afastando o nexo de causalidade.7. A tese de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois descargas atmosféricas e oscilações de energia são eventos previsíveis, considerados fortuito interno, cabendo à concessionária adotar medidas para mitigar seus efeitos.8.
Os documentos apresentados somente em sede recursal, sem justificativa plausível para a apresentação tardia, são extemporâneos e inadmissíveis, conforme os artigos 435 e 1.014 do CPC.IV. Dispositivo
9. Recursos conhecidos e não providos. _________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 5.194/1966, arts. 13 e 14, Código de Processo Civil, arts. 370 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª C.Cív. - 0000140-97.2019.8.16.0179 - Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza – J. 27.03.2023; TJPR - 10ª
C. Cív. - 0004846-37.2017.8.16.0004 - - Rel. Des. Marco Antônio Antoniassi - J. 13.03.2023; TJPR - 9ª C.Cív. - 0001860-17.2020.8.16.0001 - Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar – J. 11.03.2023; TJPR - 10ª C.Cív. - 0000113-51.2018.8.16.0179 - Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha – J. 06.03.2023; TJPR - 9ª C.Cív. - 0000085-55.2020.8.16.0004 - Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani – J. 27.07.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000014-51.2023.8.16.0100 - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 22.04.2024; TJPR - 8ª
C. Cív. - 0003620-40.2023.8.16.0148 - Rel. Des. Subst. Antônio Domingos Ramina Junior - J. 13.05.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000193-79.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 07.08.2025) – grifei RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA COPEL. DESCARGA ATMOSFÉRICA (RAIO). DANOS QUE GERARAM A PERDA TOTAL DE POÇO ARTESIANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELATÓRIO
DE INTERRUPÇÕES QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE DESCARGA ATMOSFÉRICA. LAUDOS TÉCNICOS QUE APONTAM O DANO NOS EQUIPAMENTOS E NA ESTRUTURA DO POÇO, TORNANDO-O INATIVO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTE TJPR. DESCARGA ATMOSFÉRICA (RAIO) NÃO É CAUSA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM CASO DE PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTE A PREVISIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE OSCILAÇÕES NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO.
INFORTÚNIO QUE SE INSERE NO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRESTADORA DE SERVIÇOS QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE EVIDENCIAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC). DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM INDENIZAR O DANO MATERIAL SUPORTADO NO LIMITE DA EXTENSÃO DO DANO (ART. 944, CC). ENUNCIADO N. 8 DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TJPR.
SENTENÇA
EIVADA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO ESTABELECIMENTO DA DATA PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL DESDE O EVENTO DANOSO (16/01/2021).
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001419-86.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.02.2025) - grifei AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO.
DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS NOS EQUIPAMENTOS DA SEGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DESCARGA ATMOSFÉRICA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
DANO OCORRIDO INERENTE À ATIVIDADE TIPICAMENTE DESENVOLVIDA PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. º 1.548.480-32DESEMBOLSO.
SENTENÇA
REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REMETIDOS INTEGRALMENTE À REQUERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO NÃO PREENCHIDO. ART. 500, CPC/73 (ART. 997, § 1.º, CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO.I -
RELATÓRIO: (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - Un�nime - J. 22.09.2016) – grifei A ocorrência do dano e seu valor restaram devidamente comprovados pelo relatório de regulação, laudos técnicos e orçamentos anexados aos autos (mov. 1.4-1.7), bem como pelo termo de acordo de mov. 1.8 que comprova o pagamento da indenização ao segurado.
Diante disso, estando configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva - conduta, dano e nexo causal - , impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da ré e, por conseguinte, o dever de ressarcir a autora, sub-rogada nos direitos do segurado, pelos prejuízos indenizados, razão pela qual a procedência do pedido de ressarcimento referente a este evento é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. a ressarcir a autora HDI SEGUROS S.A., sub-rogada nos direitos do segurado Silverio Ribeiro de Queroz Neto, no valor de R$ 2.594,00 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais), correspondente à indenização securitária paga em razão dos danos materiais sofridos pelo segurado, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e de juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC, que deverá incidir exclusivamente a partir de tal data, por contemplar juros e correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, na forma prevista pelo art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 159) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 159) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0002425-74.2017.8.16.0004 Processo: 0002425-74.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal:
1 - Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.498,27 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
1. Considerando o item 3.5 da decisão de mov. 51.1, junte-se aos presentes autos a cópia do depoimento de CLEBER DE BARROS colhido nos autos n.º 000259-06.2016.8.16.0004.
2. Após, intimem-se as partes para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias.
3. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0002425-74.2017.8.16.0004
1. Trata-se de ação em que COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. figura como parte, distribuída, originalmente, perante Vara da Fazenda Pública. O referido Juízo reconheceu a sua incompetência para o processamento do feito, em razão da recente modificação da natureza jurídica da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. O feito foi redistribuído para esta Vara Cível.
2. Nos termos do art. 43 do CPC: “Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Assim, em regra, a competência fixada no momento do registro ou da distribuição da ação não se altera, com exceção dos casos em que ocorre a extinção da vara originária ou a superveniente mudança da sua competência.
No caso, não ocorreu qualquer das hipóteses mencionadas no art. 43 do CPC, visto que não houve a supressão da Vara Fazendária ou a alteração de sua competência, mas sim a mudança da natureza jurídica da parte, circunstância que não autoriza a redistribuição da ação, em razão da perpetuatio jurisdictionis, conforme as regras de distribuição originária. Nesse sentido decidiu o eg. TJPR, em r. acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível, por unanimidade de votos: Conflito negativo de competência.
Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente.
1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]”(WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182).2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda.3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública.
Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o principio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda.
Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374).4. “[...] DÁ-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente.
Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum.
63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024)
Ante o exposto, rejeito a competência declinada, suscitando o respectivo conflito, nos termos do art. 66, inc. II e p. ú, do CPC.
3. Remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do conflito de competência, nos termos do Regimento Interno.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0002425-74.2017.8.16.0004 Processo: 0002425-74.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.498,27 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
1. Considero válidos todos os atos processuais praticados pelo Juízo declinante.
2. INDEFIRO o pedido de reabertura de eventual prazo em curso (mov. 133.1), uma vez que inexiste previsão legal para tanto, sendo que os prazos processuais correm independente da constituição de novos advogados, que assumem o feito no estado que se encontra. Ademais, os autos são digitais e disponíveis a qualquer tempo as partes e advogados.
3. Encerrada a instrução (mov. 120.1), remetam-se os autos à conta e preparo.
4. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Este Juízo é superveniente e absolutamente incompetente para o processo e julgamento desta demanda, pois a COPEL deixou de ser sociedade de economia mista, conforme Fato Relevante 15/23, informado ao mercado em 11/08/2023. Eis o teor do comunicado: “A COPEL (“Companhia”), empresa que gera, transmite, distribui e comercializa energia, em cumprimento ao disposto no artigo 157, § 4º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), e na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 44, de 23 de agosto de 2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral, em continuidade aos Fatos Relevantes n. os 06/22, 07/22, 10/22, 07/23, 08/23, 12/23, 13/23 e 14/23 e aos Comunicados ao Mercado n. os 01/23, 09/23 e 16/23, o quanto segue: Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”).
Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Caso seja exercida a opção de colocação do lote suplementar equivalente a até 15% da Oferta Base, a participação do Estado do Paraná nas ações com direito a voto poderá ser reduzida, ainda, para até 26,96%.
À vista da Transformação em Corporação, verificou-se o implemento da condição suspensiva de eficácia das deliberações tomadas pela 207ª Assembleia Geral Extraordinária (“AGE 10.7.2023”). Todas as deliberações da AGE 10.7.2023 que estavam subordinadas à Transformação em Corporação produzem, nesta data, efeitos imediatos e independente de qualquer formalidade adicional. Assim, fica criada, nesta data, uma ação preferencial de classe especial, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei das S.A., e em conformidade com a Lei Estadual nº 21.272, de 30.11.2022 (“Lei Estadual 21.272/2022”), de titularidade exclusiva do Estado do Paraná, com poder de veto sobre determinadas matérias e preferência no reembolso do capital em caso de liquidação do patrimônio da Companhia, nos termos aprovados na AGE 10.7.2023 (“Golden Share”), de forma que uma ação ordinária, nominativa, escritural e sem valor nominal, de titularidade do Estado do Paraná é convertida na Golden Share” (grifou-se).
Outrossim, nos termos do art. 4º da Resolução n.º 92/2013, “aos Juízos da 1ª à 4ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição e ressalvada a competência das Varas de Execuções Fiscais Municipais (antigas 43ª e 44ª Vara Cíveis) e execuções Fiscais Estaduais (antigas 45ª e 46ª Varas Cíveis) do mesmo Foro, processar e julgar:
I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;
II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba”. Diante disso e conforme já assinalado, imperioso concluir que este Juízo não é mais o competente para o processamento e julgamento deste feito, pois o Estado, o Município, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações não fazem parte da lide.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Frise-se, por oportuno, que recentemente e em caso muito similar ao presente, envolvendo a então sociedade de economia mista SERCOMTEL, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná compreendeu que a competência, a partir da venda das ações e a transformação da sociedade, é do Juízo Cível e não da Fazenda Pública: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VENDA DA EMPRESA AO BORDEAUX FUNDO DE INVESTIMENTO. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES ENVOLVENDO A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 62, CPC. APLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 43, CPC.
FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA “INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JUGAMENTO DAS AÇÕES, EXCETUADAS AQUELAS QUE SE ENCONTRAM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, ENVOLVENDO A SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES”. CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COM A RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA” (TJPR - 3ª Seção Cível - 0075821-78.2022.8.16.0014 [0077284-60.2019.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.09.2023) (grifou-se).
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento desta demanda, declinando-a ao Juízo de Direito das Varas Cíveis do Foro Central desta Comarca, a quem determino sejam os autos encaminhados – arts. 43 e 87 do CPC.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-74.2017.8.16.0004
Vistos. Homologo o pedido de desistência de produção de prova oral e, por conseguinte, declaro encerrada a fase de instrução. Contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, 07 de junho de 2023 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto