Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0002425-75.2001.8.16.0185 Requerente(s): S T U INDUSTRIA DE COMPONENTE E PECAS LTDA Requerido(s): MASSA FALIDA DE MELO HORCEL COM DE PEÇAS PARA VEICULOS AUT LTDA
Vistos etc... O autor, devidamente qualificado na inicial, requer a habilitação de seu crédito em face da Massa Falida de Melo Horcel Comércio de Peças Para Veículos Aut LTDA, igualmente qualificado, aduzindo ser credor da ré no montante de R$2.406,00 (dois mil, quatrocentos e seis reais). Juntou documentos, mov.1.1 (fls.5/37). Intimado, mov.20, o autor deixou o prazo transcorrer sem manifestação, mov.23.
Tentada sua intimação pessoal, sob pena de extinção, mov.38, a parte autora igualmente não se manifestou, mov.
42.
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se que o presente feito prolonga-se no tempo, sem que o requerente promova o devido prosseguimento. Intimado para que se manifestasse, sob pena de extinção, o autor não o fez, mov.
42. Destarte ante o evidente abandono da causa, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, tendo em vista o abandono da causa. Condeno o requerente ao pagamento de custas. Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, observadas as formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito. Curitiba, 23 de setembro de 2021 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito An
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-75.2001.8.16.0185
I - Contados, voltem os autos conclusos para a prolação da Sentença.
II - Int. Curitiba, 16 de agosto de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-75.2001.8.16.0185
I - Converto o feito em diligência.
II -
Intime-se pessoalmente a parte Autora, mediante carta com aviso de recebimento, para que em cinco dias se manifeste nos autos informando se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
III - Após, voltem conclusos.
IV - Int. Curitiba - , 04 de fevereiro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito