Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-75.2015.8.16.0188 Processo: 0002425-75.2015.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$21.399.468,50 Requerente(s): EDUARDA PENTEADO FORTUNATO ROBERTA PENTEADO FORTUNATO VALERIA PENTEADO FORTUNATO Requerido(s): ALFREDO GEO FORTUNATO FILHO
Vistos, etc...
1. Em atenção aos eventos 374, 379 e 400, aguarde-se o trânsito em julgado operado em sede recursal. Oportunamente, certifique-se.
2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 400) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
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1. Traslade-se ao presente feito cópia do acordão que julgou o Agravo de Instrumento n. 0045383-77.2023.8.16.0000, e certifique-se se houve o trânsito em julgado.
2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-75.2015.8.16.0188 Processo: 0002425-75.2015.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$5.000.000,00 Requerente(s): EDUARDA PENTEADO FORTUNATO ROBERTA PENTEADO FORTUNATO VALERIA PENTEADO FORTUNATO Requerido(s): ALFREDO GEO FORTUNATO FILHO
1. Cuida-se de ação de Inventário proposta pela via do Arrolamento Sumário por Valéria Penteado Fortunato, Roberta Penteado Fortunato e Eduarda Penteado Fortunato, visando a resolução dos bens deixados pelo de cujus Alfredo Géo Fortunato Filho. A partilha amigável foi homologada por sentença prolatada no evento 188, que resguardou os imóveis de matrículas nº 42.102 do 4º CRI e nº 234.099 do 11º CRI, ambos de São Paulo, para quitação de honorários advocatícios.
Noticiado o trânsito em julgado relativo àquela sentença (seq. 203). Indeferido o pedido de liberação dos imóveis resguardados para pagamento da verba honorária pendente, até o deslinde da ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº 0010403-04.2023.8.16.0001, em trâmite na 13ª Vara Cível deste Foro Central (mov. 368). Houve o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal postulado no Agravo de Instrumento n. 0045383-77.2023.8.16.0000 AI, interposto em face da decisão de mov. 368.1.
Assim, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
2. Em atenção ao recolhimento das custas pertinentes (mov. 354), cumpra-se o item 1 de seq. 346.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-75.2015.8.16.0188 Processo: 0002425-75.2015.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$5.000.000,00 Requerente(s): EDUARDA PENTEADO FORTUNATO ROBERTA PENTEADO FORTUNATO VALERIA PENTEADO FORTUNATO Requerido(s): ALFREDO GEO FORTUNATO FILHO
Vistos. Em atenção ao pedido da inventariante (seq. 319) e da certidão de seq. 326, esclareço aos interessados que o Ofício Circular nº 106/2020 – DMAP orientou a utilização de chave do processo eletrônico para emissão de Formais de Partilha e Cartas de Adjudicação. De posse de tal chave, é possível à inventariante obter os documentos solicitados para registro do Forma de Partilha expedido.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital César Ghizoni Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Processo: 0002425-75.2015.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$5.000.000,00 Requerente(s): EDUARDA PENTEADO FORTUNATO ROBERTA PENTEADO FORTUNATO VALERIA PENTEADO FORTUNATO Requerido(s): ALFREDO GEO FORTUNATO FILHO
Vistos.
I. Em atenção ao petitório retro (mov. 299.1), defiro a suspensão do feito, por 90 (noventa) dias, findos os quais deverão as requerentes ser intimadas para dar prosseguimento à demanda, em 05 (cinco) dias.
II. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 400) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 400) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 400) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-75.2015.8.16.0188 Processo: 0002425-75.2015.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$21.399.468,50 Requerente(s): EDUARDA PENTEADO FORTUNATO ROBERTA PENTEADO FORTUNATO VALERIA PENTEADO FORTUNATO Requerido(s): ALFREDO GEO FORTUNATO FILHO
1. Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 045383-77.2023.8.16.0000 AI (seq. 395.1).
2. Junte-se a cópia do acórdão proferido nos Embargos de Declaração sob n. 003918-54.2024.8.16.0000 ED.
3. Ante a noticiada admissibilidade do Recurso Especial interposto (mov. 398), junte-se, oportunamente, cópia da decisão proferida pela Superior Instância e certifique-se quanto ao trânsito em julgado.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-75.2015.8.16.0188 Processo: 0002425-75.2015.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$5.000.000,00 Requerente(s): EDUARDA PENTEADO FORTUNATO ROBERTA PENTEADO FORTUNATO VALERIA PENTEADO FORTUNATO Requerido(s): ALFREDO GEO FORTUNATO FILHO
DECISÃO
1. Cuida-se de ação de Inventário proposta pela via do Arrolamento Sumário por Valéria Penteado Fortunato, Roberta Penteado Fortunato e Eduarda Penteado Fortunato, visando a resolução dos bens deixados pelo de cujus Alfredo Géo Fortunato Filho, com sentença homologatória da partilha prolatada no evento 188.1 e trânsito em julgado operado nos autos (evento 203.0). Na sentença em questão constou que seriam resguardados os bens imóveis em São Paulo, objetos das Matrículas 42.102 do 4º Registro de Imóveis e 234.099 do 11º Registro de Imóveis, para quitação dos débitos indicados (evento 188.1).
Dentre os débitos listados no plano de partilha estão os valores devidos a Hapner & Hroetz Advogados (evento 160.1, página 10). No evento 338.1 as herdeiras pugnaram pela liberação do imóvel de matrícula n.º 234.099 e, subsidiariamente, pela avaliação do imóvel de matrícula n.º 59.569, penhorado no processo de execução que tramitava para cobrança dos honorários advocatícios devidos ao credor supramencionado.
Na mesma ocasião, foi informada a extinção do processo executivo. O credor se manifestou pela manutenção da reserva do bem imóvel de matrícula n.º 234.099 como garantia do pagamento dos honorários advocatícios contratuais, afirmando que ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios em face das herdeiras. Sustentou, ainda, que a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula n.º 59.569 é ineficaz, tendo em vista a extinção do feito (evento 343.1).
Requerem as herdeiras a liberação do imóvel de matrícula n.º 42.102 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, a fim de cumprir com a devolutiva cartorária, de modo que no formal de partilha a ser expedido conste a informação de que o referido imóvel não está mais reservado (eventos 356 e 366). Manifestação do credor (evento 362.1).
É o breve relatório.
Decido.
2. Não merece prosperar o pedido de liberação das matrículas. Embora a ação executiva tenha sido extinta, os bens reservados para pagamento dos valores devidos à sociedade de advogados não foram vinculados em sentença ao processo executivo, mas ao crédito elencado no formal de partilha. Dessa forma, considerando que o contrato de honorários está sendo discutido em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reputo temerária a liberação dos imóveis neste momento.
No mais, por certo a ação de conhecimento foi proposta em face das herdeiras. Primeiro, porque são elas que figuram como contratantes do negócio jurídico discutido (evento 1.8 dos autos n.º 0010403-04.2023.8.16.0001). Segundo, porque eram as executadas na ação de execução de título extrajudicial (0002795- 65.2017.8.16.0194). Terceiro, porque o fim do espólio coincide com o encerramento do inventário, momento no qual os bens passam a integrar formalmente o patrimônio dos herdeiros.
Todavia, em nenhum momento isso impediu que as herdeiras reservassem os bens para pagamento do débito, sendo contraditório o pedido de liberação nesse momento. Na época em que os bens foram reservados (ano de 2016), sequer havia sido ajuizada a ação executiva.
Isso posto, indefiro os pedidos de liberação dos imóveis vinculados ao pagamento dos honorários advocatícios, visto que eventual liberação dependerá do resultado da ação de arbitramento de honorários.
3. Int. Dil. Nec. Curitiba, 21 de junho de 2023. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito Designado
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DESPACHO
1. Cuida-se de ação de Inventário proposta pela via do Arrolamento Sumário por Valéria Penteado Fortunato, Roberta Penteado Fortunato e Eduarda Penteado Fortunato, visando a resolução dos bens deixados pelo de cujus Alfredo Géo Fortunato Filho, com sentença homologatória da partilha prolatada no evento 188.1 e trânsito em julgado operado nos autos (evento 203.0).
2.
Intime-se o terceiro Hapner e Kroetz Advogados para manifestação acerca do alegado no evento 356.1, em 05 dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de maio de 2023. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito Designado
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DESPACHO
1. Expeça-se o formal requerido no evento 344.1.
2.
Intime-se a sociedade advocatícia credora para que informe o número dos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios indicada no evento 343.2, tendo em vista que no documento em questão consta apenas o número do protocolo. Prazo: 5 (cinco) dias.
3. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em igual prazo.
4. Int. Dil. Nec. Curitiba, 11 de maio de 2023. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito Designado
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DESPACHO
1.
Intime-se a sociedade advocatícia credora para manifestação nos autos acerca do peticionado no evento 338.1.
2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de março de 2023. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito Designado
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Vistos. Em atenção ao petitório retro, autorizo a expedição da certidão solicitada, para efetivação do registro do formal de partilha. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. César Ghizoni Juiz de Direito
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Vistos.
I. Em atenção ao petitório retro (mov. 312.1), renovo a suspensão do feito, por 90 (noventa) dias, findos os quais deverão as requerentes ser intimadas para dar prosseguimento à demanda, em 05 (cinco) dias.
II. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2022. CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito
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Vistos,
I- Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo de avaliação do imóvel, conforme requerido no petitório de mov. 290.1.
II-
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital César Ghizoni Juiz de Direito
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O pedido de partilha amigável foi homologado por sentença prolatada no mov. 188.1, com trânsito em julgado em 16/08/2016 (mov. 203.0). Retifique-se o registro e a autuação inserindo os dados das partes e do de cujus nos campos pertinentes.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição de mov. 284.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de abril de 2021. César Ghizoni Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-75.2015.8.16.0188 Processo: 0002425-75.2015.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$5.000.000,00 Requerente(s): EDUARDA PENTEADO FORTUNATO (RG: 389054884 SSP/SP e CPF/CNPJ: 085.***.***-06) Avenida Visconde de Guarapuava, 5045 APARTAMENTO 2301 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 ROBERTA PENTEADO FORTUNATO (RG: 389055591 SSP/SP e CPF/CNPJ: 084.***.***-31) Avenida Visconde de Guarapuava, 5045 APARTAMENTO 2301 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 VALERIA PENTEADO FORTUNATO (RG: 10752956 SSP/SP e CPF/CNPJ: 105.***.***-02) Avenida Visconde de Guarapuava, 5045 APARTAMENTO 2301 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 Requerido(s): ALFREDO GEO FORTUNATO FILHO (CPF/CNPJ: 563.***.***-15) Avenida Visconde de Guarapuava, 5045 APARTAMENTO 2301 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 - Telefone: (41)3281-6512 HAPNER E KROETZ ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-12) Rua Lysimaco Ferreira da Costa,
80 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-100 SECRETARIA DA FAZENDA - SÃO PAULO (CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-29) Rua Pamplona, 227 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.405-902
Vistos. Intimem-se os credores mencionados no petitório de mov. 276.1 para que se manifestem a respeito do pedido de liberação dos bens deixados em garantia (mov. 276.1), no prazo de 15 dias. Curitiba, 17 de março de 2021. Juiz César Ghizoni Magistrado