Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-85.2016.8.16.0141 Processo: 0002425-85.2016.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 25/04/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALOISIO CHICOSKI Réu(s): IVANIR TEREZINHA CHICOSKI DUARTE
SENTENÇA
Vistos.
1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de IVANIR TEREZINHA CHICOSKI DUARTE, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto ao Idoso), por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. Oferecida denúncia ao mov. 6.1. Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Denota-se que o crime previsto no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003 possui pena privativa de liberdade máxima de 04 (quatro) anos de reclusão e, assim, analisando a pena máxima abstratamente prevista ao tipo penal, não decorreu o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. No entanto, não vejo justa causa ou interesse do Estado no prosseguimento do feito, posto que não se vislumbra qualquer resultado útil, face a inevitável prescrição em perspectiva.
A prescrição antecipada da pretensão punitiva do Estado, também denominada pela doutrina de prescrição virtual ou em perspectiva, consiste na possibilidade de aplicação da prescrição retroativa mesmo antes da prolação da sentença pelo magistrado, o qual alcançará o prazo prescricional com base em uma pena hipotética, analisando as circunstâncias do caso em concreto. Em que pese ainda não ter ocorrido a consumação do prazo prescricional pela pena em abstrato do tipo penal supostamente perpetrado pela denunciada, é imperioso destacar que seria bastante improvável que a pena final superasse o mínimo necessário para que a prescrição não ocorresse na hipótese em apreço.
Ademais, considerando que a Acusada era primária à época dos fatos e, a princípio, não apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo circunstâncias qualificadoras, agravantes e/ou majorantes, é possível concluir que a pena não se afastaria muito do mínimo legal. Assim, o reconhecimento da pretensão punitiva do Estado, pela pena concreta em perspectiva, é medida que se impõe, evitando-se assim, a prática de atos processuais e despesas carreadas ao Poder Judiciário.
O reconhecimento da prescrição pela pena concreta em perspectiva, na espécie, é medida que deve ser observada, e, nada obstante as divergências que cercam o tema, é certo que esta modalidade de prescrição, a despeito de ausência de previsão legal, é medida que evita a realização de atos judiciais inúteis e atende ao melhor interesse do Acusado. Como uma eventual punição será impossibilitada pelo decurso do tempo, o prosseguimento do processo é inútil: falta ao Órgão Ministerial interesse de agir.
É possível antever que eventual pena a ser imposta implicará na extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, restando a demanda carente de interesse processual (artigo 395, III do CPP). O resultado será inútil, uma vez que desprovido de qualquer efeito, penal ou extrapenal. Por essa razão, não há falar-se que o julgamento antecipado da lide, mediante o reconhecimento de ausência de interesse processual superveniente, vulnera os princípios da individualização da pena, da legalidade, da presunção de inocência e do devido processo legal.
Não obstante, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (FONAJE) já se posicionou no sentido da admissibilidade do reconhecimento da prescrição retroativa antecipada, editando o Enunciado n.º 75 (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR), segundo o qual "é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto".
Não se pretende, aqui, olvidar o teor do enunciado sumular n.º 438, do Superior Tribunal de Justiça, para o qual é inadmissível a aplicação da prescrição antecipada. Ocorre que as súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça não possuem caráter vinculante, mas representam a consolidação do entendimento jurisprudencial naquela Corte, o que afasta a obrigatoriedade de sua aplicação. No entanto, o mesmo não ocorre com os direitos e garantias fundamentais plasmados na Constituição Federal Brasileira, os quais em hipótese alguma podem ser apartados e negados a qualquer indivíduo, como o interesse de agir para a deflagração de ação penal e a razoável duração do processo, prevista no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, que se sobrepõe ao entendimento do e.
STJ. Não se pode esquecer que a administração pública em geral é regida, entre outros, pelos princípios da Razoabilidade, Eficiência e do Interesse Público, donde se concluiu que nenhum ato administrativo deva ser desprovido de objetividade e resultado prático para comunidade. O mesmo se aplica ao Judiciário que, em decorrência do grande acervo processual, deve centrar sua atividade para consecução de uma prestação ágil e de utilidade para os jurisdicionados, evitando, assim, o aumento da impunidade e consequentemente da criminalidade.
Isto é, a tramitação de processo natimorto não traz qualquer proveito para a sociedade e somente retira atenção dos processos que realmente trarão proveito. Tratando-se de do delito tipificado no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, cuja pena mínima é de 01 (um) ano de reclusão, ainda que as penas viessem a ser fixadas acima do mínimo legal, não ultrapassariam 02 (dois) anos, ou seja, a prescrição ocorreria em 04 (quatro) anos, ex vi do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Constata-se que entre a data dos fatos (Abril/2016) até o presente momento decorreram mais de 04 (quatro) anos. Assim, percebe-se que o lapso temporal referente à prescrição pela pena em perspectiva restou decorrido e, diante disso, eventual provimento de mérito se mostraria inútil (ausência de interesse processual), implicando movimentação desnecessária da máquina administrativa. Ora, se ao final será reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, o melhor é fazer isso o quanto antes, sem dilação probatória desnecessária.
Do contrário, será necessário o deslocamento e oitivas de testemunhas, agentes policiais, vítima, interrogatório do Acusado, movimentação do processo por servidores públicos, institucionalizado verdadeiro “faz de conta”, em que várias pessoas atuam em um processo em que já se sabe que não será possível reconhecer a pretensão punitiva. Em sendo assim, a hipótese aqui pretendida não é só a de aplicação da prescrição em perspectiva, pura e simplesmente, mas a de necessidade de absolvição sumária e arquivamento dos autos, em razão da própria falta de interesse de agir para seu prosseguimento.
Sendo assim, não há razões pertinentes, sob análise de uma política criminal avançada, para continuidade do feito, pois tal situação apenas contribui para o desgaste ainda maior da máquina judiciária, que deve ser destinada para apreciações delituosas que possam resultar em resposta positiva, tanto para as partes quanto para a sociedade.
3.
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de uma das condições da ação, qual seja a falta de interesse de agir, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e pautado nos artigos 109, inciso VI, e 107, inciso IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da RÉ IVANIR TEREZINHA CHICOSKI DUARTE com relação ao crime previsto no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal e determino o ARQUIVAMENTO nos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
4.
Cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado da presente decisão, providencie a Escrivania as baixas e comunicações necessárias e arquivem-se os autos. Demais intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito