Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002431-36.2016.8.16.0095 Processo: 0002431-36.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$72.974,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS TERRA SUL LTDA Gilvane Cipriano
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de GILVANE CIPRIANO e OUTRO. Antes de realizada a citação, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial, juntou os termos da transação e requereu a homologação judicial da avença. Pois bem. Segundo leciona Fredie Didier Jr., "o interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr.-
19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 403). In casu, da análise dos fatos acima narrados, conclui-se que resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que, antes mesmo da citação ou de qualquer manifestação da parte executada no processo judicial, firmou-se entre as partes acordo extrajudicial a respeito do objeto em litígio. Desse modo, caracterizada a perda superveniente do interesse processual do exequente, não há outra solução senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, Frise-se, outrossim, que não há que se falar em comparecimento espontâneo da parte executada no feito, por intermédio da petição de acordo, o que possibilitaria a homologação da transação e extinção da lide, com resolução de mérito.
Explica-se. A respeito do comparecimento espontâneo, depreende-se do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Sucede que somente a presença voluntária e consciente da parte executada nos autos é capaz de suprir a citação, razão pela qual o comparecimento espontâneo pressupõe, obrigatoriamente, a constituição de procurador habilitado e dotado de capacidade postulatória, o que não se vislumbra no presente feito. De rigor, portanto, a extinção do feito em virtude da parte superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, colaciono os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DA RÉ. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO POR
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ POR INTERMÉDIO DE CLÁUSULA ESPECÍFICA NA MINUTA DE ACORDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002282-12.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 06.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – JUNTADA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA RÉ – PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DO PROCESSO PARA A PERSECUÇÃO DO DIREITO RECLAMADO – ART. 485, IV, CPC –
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0017840-24.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 25.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL (BANCO BRADESCO S/A). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELO DO BANCO EXEQUENTE. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO E SEM A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DO ACORDO. VALIDADE DO PROCESSO QUE DEPENDE DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART.239, DO CPC. EXECUTADOS QUE SE DERAm POR CITADOS EM ACORDO. ATO JUDICIAL da citação que não é suprida por MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES.
ACORDO, SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO, INCAPAZ DE SUPRIR A FALTA DA CITAÇÃO. ausência de comparecimento espontâneo. extinção da ação por PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003436-05.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 28.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
1. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSBILIDADE DE SUSPENSÃO (ART. 792 DO CPC).
2. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ATRAVÉS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Realizado acordo entre as partes antes da citação válida do réu, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, eis que não aperfeiçoada a relação processual.
2. A simples assinatura do acordo pela parte executada, sem representação nos autos, não pode ser considerada comparecimento espontâneo, não suprindo a necessidade de citação. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1488379-5 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 02.03.2016). Pelo exposto, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Irati, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002431-36.2016.8.16.0095 Processo: 0002431-36.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$72.974,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS TERRA SUL LTDA Gilvane Cipriano
1. A análise do primeiro acordo protocolado no feito (mov. 108.1) foi postergada, conforme despacho de mov. 110.1, porquanto o selo de autenticidade das assinaturas mecânicas juntadas na petição de acordo não foi apresentado (página 03). Situação que inviabilizou a conferência da necessária autenticidade das assinaturas dispostas no documento. Convertido o feito em diligência, sobreveio nova juntada de petição de acordo (mov. 113.1), sem a supressão da última página (página 04), de modo a ser possível a visualização do selo de autenticidade das assinaturas mecânicas dispostas no documento, mediante reconhecimento de firma efetuada.
Ademais, a petição de acordo juntada no mov. 113.1 equivale à petição originária juntada no mov. 108.1, sem a supressão de seu conteúdo.
2. Em que pese a diligência retro, ainda pendem esclarecimentos acerca do conteúdo da transação firmada entre as partes. Explica-se. Em cognição superficial, as partes compuseram o valor do débito em R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), cf. cláusula segunda ( página 02), com a utilização do termo "pagam", o que implica a presunção de que os executados supostamente efetuaram o adimplemento do valor avençado no momento da assinatura da transação.
Em seguida, a cláusula terceira (página
03) dispõe que, face à transação realizada, as partes concediam quitação mútua, sem, contudo, menção expressa da realização do pagamento no ato da assinatura, que não a utilização do termo "pagam" na cláusula retro. Por fim, a cláusula sétima (página
03) traz disposições de conteúdo distante à realidade processual do feito. Isso porque discute a necessidade de transferência de valores para conta judicial vinculada ao feito, bem como apresenta requerimento de expedição de alvará e, por fim, expedição de ofício ao Serasa para baixa de inscrição efetuada. Frisa-se que não há registro nos autos de qualquer bloqueio judicial efetuado, muito menos de valor disponibilizado em conta judicial vinculado ao feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002431-36.2016.8.16.0095 Processo: 0002431-36.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$72.974,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS TERRA SUL LTDA Gilvane Cipriano
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO contra COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS TERRA SUL LTDA e GILVANE CIPRIANO. No mov. 12.1 as partes celebraram acordo, que foi homologado no mov. 16.1. A exequente indicou o descumprimento do acordo e no mov. 38.1 foi determinada a citação dos executados. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, a exequente juntou novo acordo assinado pelos executados.
Na minuta juntada consta o pagamento do valor principal e a responsabilização dos executados pelos honorários de sucumbência e eventuais custas remanescentes.
2. Conforme o consta no final da página 3 do acordo juntado no mov. 108.1, o selo de autenticidade das assinaturas firmadas no instrumento consta na página seguinte do documento. Ocorre que a exequente juntou o documento sem tal página, de forma que o selo de autenticidade não pode ser visualizado. 2.1. Assim, POSTERGO a homologação do acordo. 2.2. INTIME-SE a exequente para que junte o documento de mov. 108.1 em sua completude, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Após, tornem os autos conclusos para deliberação ou homologação, sendo o caso.
4. Intimações e diligências necessárias. Irati, 26 de janeiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
Ademais, conforme requerimento formulado nos autos, este juízo já determinou a expedição de ofício ao SERASA para baixa das inscrições efetuadas, na forma dos movs. 16, 26, 32 e 33, conforme acordo prévio comunicado e homologado. Ou seja, a princípio, inexistiria qualquer outra inscrição superveniente.
3. Portanto, preliminarmente à homologação pretendida, haja vista a possibilidade de que homologação de acordo contemple eventuais erros materiais em seu conteúdo, INTIME-SE a exequente para que, no prazo 10 (dez) dias, justifique as disposições contidas nas cláusulas aqui citadas, bem como, sendo o caso, retifique a transação firmada com os executados, e, se for o caso, informe se há quitação do valor transacionado, mediante pagamento extrajudicial do valor acordado com os executados (para fins de eventual homologação do acordo e extinção do feito, ante pagamento efetuado, em um único ato processual).
4. Em seguida, retornem conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Irati, data de inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta