Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002431-36.2020.8.16.0179 Processo: 0002431-36.2020.8.16.0179 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): GILSON PONTAROLLI Polo Passivo(s): CLEMENTE PONTAROLLI Trata-se de pedido de retificação de registros formulado por Gilson Pontarolli.
Narrou ser neto de Clemente Pontarolli e que no assento de nascimento de seu avô seu nome consta grafado como Alexandre e que no registro de batismo, consta apenas como Clemente. Apontou ter seu avô sempre se identificado como Clemente Pontarolli. Requereu, assim a retificação do assento de nascimento do Sr. Clemente Pontarolli sob o termo 1177, de fls. 01, do Livro A-2 do Serviço Distrital do Campo Comprido e a retificação do registro de batismo junto a Catedral Basílica Menor Nossa Senhora da Luz dos Pinhais para que conste o nome do batizado como Clemente Pontarolli.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10 e mov. 22.2). O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos iniciais, a fim de que se corrija o prenome para Clemente, sem, contudo, alterar o sobrenome para Pontarolli (mov. 34.1).
É o relatório. Passo a decidir. A)Da retificação do registro de batismo: Com efeito, o registro de batismo não é registro público, nos termos da Lei 6.015/73 e da Lei 8.935/94, razão pela qual não é este o Juízo Competente para o exame de tal pretensão. Cinge-se a registros históricos, mas pertencentes a instituição privada, a qual não pode ser alcançada por decisão deste Juízo. De outro lado, em vista da cumulação do referido pedido com outros de competência deste Juízo, imperioso se faz reconhecer a necessidade de resolução do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 45, §1º, do Código de Processo Civil.
B)Da retificação do assento de nascimento sob a matrícula 083295 01 55 1903 1 00002 001 0001177
13. A certidão de nascimento acostado ao mov. 1.7 indica que o genitor do avô do autor registrou seu filho com o nome de Alexandre, restando, ainda, consignado que o seu nome de batismo era Clemente. O prenome Clemente foi aquele efetivamente utilizado por toda a vida, inclusive por ocasião do seu casamento com Augusta Ottilia Alexadrine (mov. 1.7) e faleceu utilizando este mesmo nome (mov. 1.10). Anote-se que o sobrenome Pantarolla foi modificado por ocasião do casamento de Clemente com Augusta Ottilia Alexadrine, sendo que a data de nascimento indicada no assento de nascimento e no assento de casamento tem a distância de apenas um dia, o que não é relevante, restando evidenciado o erro no assento de casamento.
Deste modo, tem-se que Alexandre e Clemente são a mesma pessoa e, tendo em vista ter ele se utilizado durante toda a vida do nome de Clemente, justificável a retificação de seu assento de nascimento a fim de que seja alterado seu nome para permitir a sua correta identificação perante a sociedade. Com relação a inclusão do sobrenome Pontarolli no assento de nascimento de Clemente, o pedido não pode ser acolhido.
Isto porque o titular do assento não tem o poder de modificar seu sobrenome e não se faz possível o registro de sobrenome diverso daquele possuído pelos seus genitores, pois aquele identifica a família. Não se faz possível, neste caso retificar o assento anterior, nascimento, com base no casamento. A utilização de sobrenome grafado de modo equivocado em momento seguinte pode ser justificado dada a sua identificação perante a sociedade, mas não se admite o registro, no nascimento, do sobrenome alterado por vontade do interessado ou erro de digitação.
Assim, deve-se admitir, portanto, apenas a alteração do nome do titular do assento de nacimento para Clemente.
Ante o exposto: Em relação ao pedido de retificação de registro eclesiástico, resolvo o processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e 45, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de retificação do assento de nascimento sob a matrícula nº 083295 01 55 1903 1 00002 001 0001177 13, resolvo o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido de alteração do nome do titular do assento de Alexandre para Clemente e julgo improcedente o pedido de inserção do sobrenome Pontarolli no referido registro.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Serviço Extrajudicial, requisitando-se a demonstração do cumprimento dos mandados em 5 (cinco) dias a contar de seu recebimento. Custas remanescentes pela parte requerente.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 02 de Julho de 2021. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002431-36.2020.8.16.0179
I. Indefiro o pedido do Ministério Público de evento 25, na medida em que (i) os documentos já anexados aos autos são suficientes para comprovar o fato relativo ao pedido inicial (correção do prenome de um ascendente) e (ii) não obstante os documentos de evento 22.2 estejam em idioma estrangeiro, é possível a sua compreensão no ponto que interessa ao feito, consistente na demonstração do nome de outro ascendente.
Nesse sentido: “RETIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL - NOMES E PRENOMES DE FAMÍLIA ITALIANA - ERROS DE GRAFIA NAS CERTIDÕES DOS DESCENDENTES - [...] – TRADUÇÃO DOS REGISTROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA - DOCUMENTO JUNTADO TÃO SOMENTE COMO MEIO DE PROVA DA CORRETA GRAFIA DO PATRONÍMICO DOS ASCENDENTES DO AUTOR, SENDO DESNECESSÁRIA A SUA TRADUÇÃO E REGISTRO -
DECISÃO
CORRETA - IMPROVIMENTO.” (TJPR – Proc. 90153-3, Acórdão 21156, 3ª
C. Cível, rel. Des. Nério Spessato Ferreira, p. 18/03/2002, j. 18/12/2001) – destaquei.
II. A despeito das justificativas apresentadas pelo autor no evento 22 para não correção do nome de família, é certo que ele postula, na inicial, a retificação do registro civil do seu avô paterno, para que nele conste não só o prenome almejado (efetivamente já demonstrado, conforme despacho de evento 19), mas, também, o sobrenome familiar (Pontarolli, Pontarola, Pontarolo, Pontarolla e Pantarolla).
Deste modo, não é possível corrigir um registro público sem que se saiba qual, efetivamente, é o sobrenome correto, embora comprovado o prenome correto (Clemente). Consigo que, caso já houvesse sobrenome na certidão de nascimento 1.7 (por exemplo, Alexandre Pontarolli), não se vislumbraria problema em corrigir, por ora, apenas o prenome (de Alexandre para Clemente). No entanto, o que não se admite é que seja retificado/acrescido, desde logo, um sobrenome que não se sabe se efetivamente é o correto (Pontarolli), pois apresenta inúmeras variantes, conforme acima indicado e consoantes se extrai de todos os documentos anexados.
Assim, o máximo que se pode fazer em casos como o presente é retificar apenas o prenome Alexandre para fazer constar na certidão de nascimento indicada o prenome Clemente, sem, contudo, incluir qualquer sobrenome antes de se chegar ao nome de família correto (Pontarolli, Pontarola etc), ante a ausência de interesse do autor para correção dos demais registros, o qual, consequentemente, assume os riscos de eventual denegação do seu pedido perante o consulado italiano.
Deste modo, concedo à parte autora o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que cumpra o item 1 do despacho de evento 19, ou para que, querendo, opte apenas pela substituição do prenome Alexandre pelo prenome Clemente, sem, contudo, inserir qualquer sobrenome, o que poderá ser feito em momento posterior, caso seja de interesse da parte autora.
III. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de março de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito Substituto