Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq.
73) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
68) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002431-36.2022.8.16.0124 Processo: 0002431-36.2022.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.802,48 Exequente(s): ANDERSON CRISTOVÃO DE LIMA representado(a) por ANDERSON CRISTOVÃO DE LIMA Executado(s): Camila Vida Tavares Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença no qual a parte exequente, após sucessivas tentativas infrutíferas, requereu diversas espécies de constrição em desfavor da parte executada, objetivando ver seu crédito adimplido.
Assim, por celeridade e economia processual, visando acima de tudo a breve satisfação do credor frente à inerente morosidade do Judiciário, DEFIRO, desde logo e caso assim requeridas, o seguinte rol de penhoras:
1- ARRESTO: Caso não tenha sido localizada a parte executada no endereço informado pela parte exequente e havendo indicação de bens e sua localização, deverá ser promovido o ARRESTO de bens da parte executada, inclusive com a utilização de todos os sistemas disponibilizados para constrição de bens da parte executada, sem necessidade de conclusão dos autos para tanto, a critério e à pedido da parte exequente.
2- PENHORA: Transcorrido o prazo legal sem o pagamento, certifique-se a respeito e intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 10 dias, bens passíveis de penhora (caso ainda não o tenha feito). 2.1- Indicados bens e decorrido o prazo de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, promova-se a penhora dos bens indicados, tanto quanto bastem para a satisfação do crédito, incluindo no valor do cálculo os honorários e custas processuais incidentes. 2.2- À pedido do exequente, resta desde já deferida a consulta ao sistema INFOJUD no intuito de localizar bens constantes da Declaração de Imposto de Renda e/ou DOI, etc., da parte executada, devendo a serventia promover a anotação de sigilo na movimentação respectiva.
3- SISBAJUD: Caso não indicados bens específicos pela parte exequente no prazo acima, independentemente de nova conclusão ou determinação, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema SISBAJUD suficientes para o pagamento do principal, custas e honorários ( do CPC). 3.1- Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 3.2- Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência. 3.3- Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3278 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0002431-36.2022.8.16.0124 Exequente(s): ANDERSON CRISTOVÃO DE LIMA representado(a) por ANDERSON CRISTOVÃO DE LIMA Executado(s): Camila Vida Tavares
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente de forma eletrônica, para, em 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Havendo pagamento, retornem imediatamente conclusos os autos para extinção. Não sendo encontrada a parte executada, a serventia deverá intimar a parte exequente para que indique, em 5 (cinco) dias, se tem conhecimento de outro meio para a localização e citação.
Informado o endereço, promova-se desde já a citação. Não havendo meio indicado pela parte exequente, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria, havendo pedido, proceder à consulta nos sistemas disponíveis para localizar eventuais endereços da parte executada. A critério da serventia, tais consultas poderão ser realizadas sucessivamente (uma de cada vez) ou concomitantemente. Encontrados endereços distintos daqueles já constantes dos autos, cite-se sucessivamente em cada um deles.
Não sendo encontrados endereços distintos ou frustradas todas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos para a extinção do feito nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou oferecimento de bens, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira via sistema Sisbajud (art. 835 do CPC).
Havendo resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a secretaria deverá adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002431-36.2022.8.16.0124 Processo: 0002431-36.2022.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.781,48 Exequente(s): ANDERSON CRISTOVÃO DE LIMA representado(a) por ANDERSON CRISTOVÃO DE LIMA Executado(s): Camila Vida Tavares Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença no qual a parte exequente, após sucessivas tentativas infrutíferas, requereu diversas espécies de constrição em desfavor da parte executada, objetivando ver seu crédito adimplido.
Assim, por celeridade e economia processual, visando acima de tudo a breve satisfação do credor frente à inerente morosidade do Judiciário, DEFIRO, desde logo e caso assim requeridas, o seguinte rol de penhoras:
1- ARRESTO: Caso não tenha sido localizada a parte executada no endereço informado pela parte exequente e havendo indicação de bens e sua localização, deverá ser promovido o ARRESTO de bens da parte executada, inclusive com a utilização de todos os sistemas disponibilizados para constrição de bens da parte executada, sem necessidade de conclusão dos autos para tanto, a critério e à pedido da parte exequente.
2- PENHORA: Transcorrido o prazo legal sem o pagamento, certifique-se a respeito e intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 10 dias, bens passíveis de penhora (caso ainda não o tenha feito). 2.1- Indicados bens e decorrido o prazo de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, promova-se a penhora dos bens indicados, tanto quanto bastem para a satisfação do crédito, incluindo no valor do cálculo os honorários e custas processuais incidentes. 2.2- À pedido do exequente, resta desde já deferida a consulta ao sistema INFOJUD no intuito de localizar bens constantes da Declaração de Imposto de Renda e/ou DOI, etc., da parte executada, devendo a serventia promover a anotação de sigilo na movimentação respectiva. 2.3 - À pedido do exequente, defiro desde logo a consulta no sistema INFOSEG, visando localizar bens que compõem o patrimônio do executado e sejam passíveis de penhora.
3- SISBAJUD: Caso não indicados bens específicos pela parte exequente no prazo acima, independentemente de nova conclusão ou determinação, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema SISBAJUD suficientes para o pagamento do principal, custas e honorários (art. 854 do CPC). 3.1- Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 3.2- Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência. 3.3- Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo.
4- TEIMOSINHA: Diante da possibilidade da ordem de bloqueio via SISBAJUD ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem - “Teimosinha”), DEFIRO que assim se cumpra in casu, quando requerido. 4.1- Neste caso, DETERMINO que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem, por UMA ÚNICA VEZ, NO PRAZO DE SEIS MESES. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 4.2- Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4.3- Se positivo, intime-se a parte Executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil; tudo sem necessidade de nova conclusão dos autos.
5- RENAJUD: Caso a tentativa pelo sistema SISBAJUD seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema RENAJUD e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”. 5.1- A tela de bloqueio perante o sistema RENAJUD servirá como termo de penhora, sendo desnecessária qualquer emissão e/ou conversão. 5.2- Com o bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a penhora, indicando depositário (art. 840, § 1º do CPC) e juntando aos autos dados suficientes para a avaliação, nos termos do art. 870, inc.
IV, do CPC. 5.3- Com tais dados, EXPEÇA-SE mandado de Penhora, Remoção e Avaliação do veículo objeto da restrição, devendo o Oficial de Justiça cumpridor do mandado informar sobre o estado geral do veículo (se há elementos que desvalorizem ou valorizem a avaliação por preço médio) bem como remover para mãos do depositário indicado pela parte exequente. 5.4- Caso não indicado o depositário, o veículo deverá ser mantido sob depósito do próprio devedor/executado (art. 840, § 2º, do CPC). 5.5- INDEFIRO, desde logo, eventual pedido de bloqueio de circulação do automóvel em questão, pois a restrição, quanto a transferência, é suficiente para fins de penhora, devendo a parte exequente promover os atos e diligências que lhe competirem quanto à expropriação do bem (art. 825, CPC), sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, inciso III, do CPC.
6- PENHORA DE IMÓVEIS: A penhora de imóveis somente será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC), mediante a prévia apresentação da matrícula pelo exequente (que deverá ser intimado para tanto, caso não tenha juntado a matrícula com o pedido). 6.1- A serventia deverá observar, rigorosamente, a necessidade de intimação do cônjuge (art. 842 do CPC) e do eventual coproprietário, além dos eventuais titulares de direitos de garantia sobre o imóvel.
7- CNIB: Após a realização de todas as diligências acima destacadas e sendo assim requerido, sem necessidade de conclusão dos autos, expeça-se ofício à Central Nacional de Indisponibilidade Bens, consoante autoriza a jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. PRÉVIO ESGOTAMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA.
DECISÃO
REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042110-32.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.10.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000658-08.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CNIB. POSSIBILIDADE. ART. 139, INC. IV, DO CPC/15. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CF. REQUISITOS PREVISTOS NO RESP 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES RECENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. HÁ que se compreender pelo cabimento da CNIB também para ações decorrentes de relações privadas, notadamente após a vigência do CPC/15, que incluiu em seu art. 139, inc.
IV, a atipicidade das medidas necessárias para a efetividade da prestação jurisdicional, referendando, inclusive, o inc. LXXVIII do art. 5º da CF. Nesta direção há inúmeros julgados recentes desta Corte.
2. Conforme se verifica dos autos de origem e reconhecido pelo próprio juiz singular, não houve sucesso nas tentativas de localização de bens e ativos financeiros apesar das diversas diligências realizadas, incluindo BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, atendendo aos requisitos estabelecidos no RESP. 1.377.507/SP. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061084-20.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.04.2020) 7.1- Após, intime-se o exequente para que diga sobre o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
8- DA PENHORA DO SALDO FGTS: Sendo requerida a penhora de eventual saldo de FGTS existente em nome da parte executada, à serventia para que certifique se a divida exigida é alimentar ou não. 8.1- Não sendo de natureza alimentar, o pedido resta desde logo INDEFERIDO, vez que a jurisprudência pátria vem admitindo o bloqueio de conta vinculada ao FGTS única e exclusivamente para satisfação da obrigação alimentar. 8.2- Sendo a dívida alimentar, DEFIRO a expedição de oficio à Caixa Economica Federal requisitando-se informações acerca da existência de saldo FGTS em nome da parte devedora. 8.3- Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação. 8.4- Esta insistindo na penhora, DEFIRO o pedido de bloqueio no exato valor do débito devido. 8.5- Neste caso, oficie-se à Caixa Econômica Federal para cumprimento da presente determinação, devendo o bloqueio se limitar ao valor exequendo mas somente ocorrer caso supere a quantia de R$28,12. 8.6- Justifico o valor mínimo em razão do contido no art. 836, CPC, que determina que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
No caso em apreço, no mínimo são exigíveis dois ofícios (R$14,06 cada), um para determinar o bloqueio e outro para levantar ou desbloquear os valores, caso não haja interesse neles. 8.7- Conste no ofício que, em resposta, a instituição financeira deverá indicar, de forma expressa, qual foi o valor bloqueado (se total ou parcial àquele indicado), com o objetivo de viabilizar o cumprimento dos atos expropriatórios. 8.8- Não constando esta indicação, renove-se o ofício, requisitando de forma expressa a informação. 8.9- Obtendo êxito a medida, uma vez que o bloqueio possui natureza de penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 8.10- Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, o qual pode ser substituído pela resposta ao ofício, remetida pela Caixa Econômica Federal. 8.11- Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 dias e, na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, se for o caso de intervenção.
9- DA PENHORA DO SALÁRIO:
9- DA PENHORA DO SALÁRIO: Conforme disciplinado no Código de Processo Civil, em seu art. 833, são impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Por seu turno, em relação ao disposto no parágrafo segundo do referido artigo, no julgamento do EREsp 1874222/DF, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser relativa para além das hipóteses já previstas no Código, a fim de assegurar o adimplemento de dívida não alimentar, independente do montante recebido pelo devedor. Esta flexibilização da norma pelo julgador deve estar atrelada ao princípio da dignidade humana e da menor onerosidade para o devedor, de modo que assegure uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família.
Isto posto, DEFIRO desde logo a penhora sobre o salário da parte executada e/ou a expedição de ofício ao INSS para tanto. Após penhora positiva, intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar que a quantia é impenhorável, no prazo de 15 (quinze) dias.
10- DAS PENHORAS SUBSIDIÁRIAS: Restando infrutíferas todas as penhoras acima deferidas, certifique-se e intime-se a parte exequente para regular prosseguimento do feito. 10.1- Neste caso, desde logo DEFERIDO eventual pedido de consulta aos demais sistemas judiciais disponibilizados para constrição de bens da parte executada, sem necessidade de conclusão dos autos para tanto.
11- DA DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CASO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica de eventual empresa individual executada ou inclusão desta no polo passivo da demanda, DEFIRO desde logo o pedido, vez que é de entendimento pacífico, doutrinário e jurisprudencial, que não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para atingir-se os bens de uma empresa individual do devedor, vez que, de fato, os bens desta se confundem com o da pessoa física titular – por não haver personalidade jurídica distinta e independente, mas mera ficção jurídica para fins tributário.[1]
12- DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Realizada a penhora, por qualquer modalidade, dela deverá ser intimado o executado, nos termos do art. 841, §§ 1º, 2º e 4º do CPC, o que deverá ser certificado. 12.1- Caso a penhora se realize por Mandado, deverá nele ser incluída a ordem de avaliação. 12.2- Havendo a interposição de exceção de pré-executividade ou insurgência em relação à penhora (art. 841 do CPC), independentemente de conclusão, a serventia deverá intimar a parte exequente para que se manifeste (art. 10 do CPC) no prazo de 5 dias. 12.3- Quando realizada a primeira penhora nos autos, além da intimação do executado a respeito, deverá ser designada a audiência de que trata o art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, da qual deverá ser intimado o executado no mesmo ato, alertando-se de que poderá apresentar embargos verbais ou escritos na ocasião.
13- DAS DEMAIS MEDIDAS: Se houver requerimento de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e do Decreto Judiciário nº 402/2017, DEFIRO o pedido, devendo observar a parte solicitante que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do NCPC). 13.1- A serventia deverá observar estritamente as normas da Instrução Normativa11/2015 e dos Ofícios Circulares 94/2017 e 74/2018 no que tange à utilização do sistema SERASAJUD e à anotação da diligência nos cadastros do PROJUDI. 13.2- Caso a parte exequente requeira, independentemente de nova conclusão, a serventia intimará o executado para que indique quais de seus bens estão sujeitos à penhora, seu valor e localização, no prazo de cinco dias, sob pena de, não o fazendo e sendo encontrados bens, ser-lhe aplicada multa pela prática de ato atentatório à Dignidade da Justiça, como previsto no art. 774, inc.
V do NCPC, de até 20% do valor do débito.
14- DA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO: Havendo a interposição de exceção de pré-executividade ou insurgência em relação à penhora (art. 841 do CPC), independentemente de conclusão, a serventia deverá intimar a parte exequente para que se manifeste (art. 10 do CPC) no prazo de 5 dias.
15- DA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS: quando a busca por bens da parte executada perdurar por mais de 03 (três) anos sem qualquer resultado frutífero, certifique-se e façam os autos conclusos sob o agrupador “EXTINÇÃO-AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS-JUIZADOS”, a fim de analisar a subsunção, ao caso, do disposto no art. 53, §4°, da Lei n.° 9.099/95.
16- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: As disposições relativas à penhora se aplicam sempre que houver novo pedido, ainda que reiterado. 16.1- Caso a serventia constate o abuso ou a reiteração por mais de 2 (duas) vezes da mesma medida, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos. 16.2- A serventia não promoverá reforço ou nova tentativa de penhora caso já exista penhora perfectibilizada nos autos, salvo se houver prévia desistência pela parte exequente.
Em tal caso, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos. 16.3- Havendo pedido de suspensão do feito, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, para localização de bens e/ou outras diligências, a serventia deverá promover diretamente o arquivamento provisório do feito pelo prazo requerido, aguardando a manifestação da parte exequente. 16.4- Não se promoverá o arquivamento provisório se estiver pendente de análise pedido da parte executada, prazo em desfavor do executado, o que deverá ser certificado. 16.5- Caso a parte exequente não promova a diligência que lhe foi atribuída no prazo legal, a serventia deverá certificar a respeito da intimação da parte. 16.6- Em seguida, tudo certificado, os autos deverão vir conclusos para análise da extinção do feito pelo abandono. 16.7- Advirtam-se as partes de que devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de serem reputadas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 16.8- Oficie-se a Receita Federal, Estadual ou Municipal correspondente - de acordo com o tributo incidente in casu, para que tome conhecimento do negócio jurídico ora praticado pela parte ora Reclamante, o que determino com fundamento, por analogia, no art. 40, do CPP. 16.9- A parte exequente deverá ser intimada desta decisão, para que fique ciente de que o feito tramitará sob impulso oficial e promova as diligências que lhe competem para o regular andamento do feito.
Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital.[1] Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. PEDIDO NEGADO. INSURGÊNCIA. EMPRESA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA QUANTO A BENS PATRIMONIAIS. SÚMULA 345, DO STJ. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 80, IV, DO CPC. MANIFESTAÇÃO DO ENTE ESTATAL QUE NÃO SE REVELA INFUNDADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA PARCIALMENTE.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJPR - 2ª
C. Cível - 0019336-71.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 30.07.2020). MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. OCORRÊNCIA. O patrimônio do empresário individual e da pessoa física se confundem, uma vez que não há personalidade jurídica distinta e independente, mas mera ficção jurídica para fins tributários.
Nesse caso, e plenamente possível a realização dos atos expropriatórios em face do empresário individual ou da pessoa física, sem que seja necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segurança denegada. (Processo: AgRT - 0000295-15.2021.5.06.0000, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 16/08/2021, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 17/08/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DO FEITO - SÓCIO - EMPRESA INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIDA - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL RESIDENCIAL UTILIZADO PARA LOCAÇÃO - RENDA REVERTIDA PARA SUBSISTÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE - AFASTADA.
1. A firma individual não possui personalidade jurídica diversa da pessoa física, razão porque a penhora poderá recair sobre os bens registrados tanto em nome da empresa individual quanto da pessoa natural.
2. Como não há separação do patrimônio da empresa e o do empresário individual, quando se tratar de execução fiscal proposta em face de firma individual, é dispensável redirecionamento para a pessoa física.
3. A pretensão de redirecionamento por parte do exequente também é limitada pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, porém, contados da citação da pessoa jurídica.
4. Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, a utilização do único imóvel residencial para locação a terceiros não descaracteriza o bem como sendo de família e, portanto, é impenhorável, desde que a renda do aluguel seja revertida para a sua subsistência ou moradia de seus familiares. (AC 5001874-66.2018.8.13.0518 MG. Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL. Publicação 17/08/2021. Julgamento 15 de Julho de 2021.
Relator Carlos Roberto de Faria). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – Ação monitória – Empresário individual – Confusão de personalidade jurídica e patrimonial com a pessoa física: - Hipótese em que o patrimônio da pessoa física e da empresária individual se confundem – Possibilidade de busca de bens com o CNPJ da empresa individual – Desnecessidade da desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO PROVIDO. Processo AI 2116030-26.2019.8.26.0000 SP 2116030-26.2019.8.26.0000.
Órgão Julgador 13ª Câmara de Direito Privado. Publicação 02/09/2019. Julgamento 2 de Setembro de 2019. Relator Nelson Jorge Júnior.
Intimação referente ao movimento (seq.
63) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
54) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
4- TEIMOSINHA: Diante da possibilidade da ordem de bloqueio via SISBAJUD ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem - “Teimosinha”), DEFIRO que assim se cumpra in casu, quando requerido. 4.1- Neste caso, DETERMINO que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem, por UMA ÚNICA VEZ, NO PRAZO DE SEIS MESES. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 4.2- Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4.3- Se positivo, intime-se a parte Executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil; tudo sem necessidade de nova conclusão dos autos.
5- RENAJUD: Caso a tentativa pelo sistema SISBAJUD seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema RENAJUD e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”. 5.1- A tela de bloqueio perante o sistema RENAJUD servirá como termo de penhora, sendo desnecessária qualquer emissão e/ou conversão. 5.2- Com o bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a penhora, indicando depositário (art. 840, § 1º do CPC) e juntando aos autos dados suficientes para a avaliação, nos termos do art. 870, inc.
IV, do CPC. 5.3- Com tais dados, EXPEÇA-SE mandado de Penhora, Remoção e Avaliação do veículo objeto da restrição, devendo o Oficial de Justiça cumpridor do mandado informar sobre o estado geral do veículo (se há elementos que desvalorizem ou valorizem a avaliação por preço médio) bem como remover para mãos do depositário indicado pela parte exequente. 5.4- Caso não indicado o depositário, o veículo deverá ser mantido sob depósito do próprio devedor/executado (art. 840, § 2º, do CPC).
6- PENHORA DE IMÓVEIS: A penhora de imóveis somente será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC), mediante a prévia apresentação da matrícula pelo exequente (que deverá ser intimado para tanto, caso não tenha juntado a matrícula com o pedido). 6.1- A serventia deverá observar, rigorosamente, a necessidade de intimação do cônjuge (art. 842 do CPC) e do eventual coproprietário, além dos eventuais titulares de direitos de garantia sobre o imóvel.
7- CNIB: Após a realização de todas as diligências acima destacadas e sendo assim requerido, sem necessidade de conclusão dos autos, expeça-se ofício à Central Nacional de Indisponibilidade Bens, consoante autoriza a jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. PRÉVIO ESGOTAMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA.
DECISÃO
REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042110-32.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.10.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000658-08.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CNIB. POSSIBILIDADE. ART. 139, INC. IV, DO CPC/15. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CF. REQUISITOS PREVISTOS NO RESP 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES RECENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. HÁ que se compreender pelo cabimento da CNIB também para ações decorrentes de relações privadas, notadamente após a vigência do CPC/15, que incluiu em seu art. 139, inc.
IV, a atipicidade das medidas necessárias para a efetividade da prestação jurisdicional, referendando, inclusive, o inc. LXXVIII do art. 5º da CF. Nesta direção há inúmeros julgados recentes desta Corte.
2. Conforme se verifica dos autos de origem e reconhecido pelo próprio juiz singular, não houve sucesso nas tentativas de localização de bens e ativos financeiros apesar das diversas diligências realizadas, incluindo BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, atendendo aos requisitos estabelecidos no RESP. 1.377.507/SP. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061084-20.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.04.2020) 7.1- Após, intime-se o exequente para que diga sobre o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
8- DA PENHORA DO SALDO FGTS: Sendo requerida a penhora de eventual saldo de FGTS existente em nome da parte executada, à serventia para que certifique se a divida exigida é alimentar ou não. 8.1- Não sendo de natureza alimentar, o pedido resta desde logo INDEFERIDO, vez que a jurisprudência pátria vem admitindo o bloqueio de conta vinculada ao FGTS única e exclusivamente para satisfação da obrigação alimentar. 8.2- Sendo a dívida alimentar, DEFIRO a expedição de oficio à Caixa Economica Federal requisitando-se informações acerca da existência de saldo FGTS em nome da parte devedora. 8.3- Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação. 8.4- Esta insistindo na penhora, DEFIRO o pedido de bloqueio no exato valor do débito devido. 8.5- Neste caso, oficie-se à Caixa Econômica Federal para cumprimento da presente determinação, devendo o bloqueio se limitar ao valor exequendo mas somente ocorrer caso supere a quantia de R$28,12. 8.6- Justifico o valor mínimo em razão do contido no art. 836, CPC, que determina que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
No caso em apreço, no mínimo são exigíveis dois ofícios (R$14,06 cada), um para determinar o bloqueio e outro para levantar ou desbloquear os valores, caso não haja interesse neles. 8.7- Conste no ofício que, em resposta, a instituição financeira deverá indicar, de forma expressa, qual foi o valor bloqueado (se total ou parcial àquele indicado), com o objetivo de viabilizar o cumprimento dos atos expropriatórios. 8.8- Não constando esta indicação, renove-se o ofício, requisitando de forma expressa a informação. 8.9- Obtendo êxito a medida, uma vez que o bloqueio possui natureza de penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 8.10- Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, o qual pode ser substituído pela resposta ao ofício, remetida pela Caixa Econômica Federal. 8.11- Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 dias e, na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, se for o caso de intervenção.
9- DA PENHORA DO SALÁRIO:
9- DA PENHORA DO SALÁRIO: Conforme disciplinado no Código de Processo Civil, em seu art. 833, são impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Por seu turno, em relação ao disposto no parágrafo segundo do referido artigo, no julgamento do EREsp 1874222/DF, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser relativa para além das hipóteses já previstas no Código, a fim de assegurar o adimplemento de dívida não alimentar, independente do montante recebido pelo devedor. Esta flexibilização da norma pelo julgador deve estar atrelada ao princípio da dignidade humana e da menor onerosidade para o devedor, de modo que assegure uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família.
Isto posto, DEFIRO desde logo a penhora sobre o salário da parte executada e/ou a expedição de ofício ao INSS para tanto. Após penhora positiva, intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar que a quantia é impenhorável, no prazo de 15 (quinze) dias.
10- DAS PENHORAS SUBSIDIÁRIAS: Restando infrutíferas todas as penhoras acima deferidas, certifique-se e intime-se a parte exequente para regular prosseguimento do feito. 10.1- Neste caso, desde logo DEFERIDO eventual pedido de consulta aos demais sistemas judiciais disponibilizados para constrição de bens da parte executada, sem necessidade de conclusão dos autos para tanto.
11- DA DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CASO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica de eventual empresa individual executada ou inclusão desta no polo passivo da demanda, DEFIRO desde logo o pedido, vez que é de entendimento pacífico, doutrinário e jurisprudencial, que não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para atingir-se os bens de uma empresa individual do devedor, vez que, de fato, os bens desta se confundem com o da pessoa física titular – por não haver personalidade jurídica distinta e independente, mas mera ficção jurídica para fins tributário.[1]
12- DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Realizada a penhora, por qualquer modalidade, dela deverá ser intimado o executado, nos termos do art. 841, §§ 1º, 2º e 4º do CPC, o que deverá ser certificado. 12.1- Caso a penhora se realize por Mandado, deverá nele ser incluída a ordem de avaliação. 12.2- Havendo a interposição de exceção de pré-executividade ou insurgência em relação à penhora (art. 841 do CPC), independentemente de conclusão, a serventia deverá intimar a parte exequente para que se manifeste (art. 10 do CPC) no prazo de 5 dias. 12.3- Quando realizada a primeira penhora nos autos, além da intimação do executado a respeito, deverá ser designada a audiência de que trata o art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, da qual deverá ser intimado o executado no mesmo ato, alertando-se de que poderá apresentar embargos verbais ou escritos na ocasião.
13- DAS DEMAIS MEDIDAS: Se houver requerimento de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e do Decreto Judiciário nº 402/2017, DEFIRO o pedido, devendo observar a parte solicitante que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do NCPC). 13.1- A serventia deverá observar estritamente as normas da Instrução Normativa11/2015 e dos Ofícios Circulares 94/2017 e 74/2018 no que tange à utilização do sistema SERASAJUD e à anotação da diligência nos cadastros do PROJUDI. 13.2- Caso a parte exequente requeira, independentemente de nova conclusão, a serventia intimará o executado para que indique bens quais de seus bens estão sujeitos à penhora, seu valor e localização, no prazo de cinco dias, sob pena de, não o fazendo e sendo encontrados bens, ser-lhe aplicada multa pela prática de ato atentatório à Dignidade da Justiça, como previsto no art. 774, inc.
V do NCPC, de até 20% do valor do débito.
14- DA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO: Havendo a interposição de exceção de pré-executividade ou insurgência em relação à penhora (art. 841 do CPC), independentemente de conclusão, a serventia deverá intimar a parte exequente para que se manifeste (art. 10 do CPC) no prazo de 5 dias.
15- DA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS: quando a busca por bens da parte executada perdurar por mais de 03 (três) anos sem qualquer resultado frutífero, certifique-se e façam os autos conclusos sob o agrupador “EXTINÇÃO-AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS-JUIZADOS”, a fim de analisar a subsunção, ao caso, do disposto no art. 53, §4°, da Lei n.° 9.099/95.
16- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: As disposições relativas à penhora se aplicam sempre que houver novo pedido, ainda que reiterado. 16.1- Caso a serventia constate o abuso ou a reiteração por mais de 2 (duas) vezes da mesma medida, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos. 16.2- A serventia não promoverá reforço ou nova tentativa de penhora caso já exista penhora perfectibilizada nos autos, salvo se houver prévia desistência pela parte exequente.
Em tal caso, deverá certificar a respeito e enviar os autos conclusos. 16.3- Havendo pedido de suspensão do feito, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, para localização de bens e/ou outras diligências, a serventia deverá promover diretamente o arquivamento provisório do feito pelo prazo requerido, aguardando a manifestação da parte exequente. 16.4- Não se promoverá o arquivamento provisório se estiver pendente de análise pedido da parte executada, prazo em desfavor do executado, o que deverá ser certificado. 16.5- Caso a parte exequente não promova a diligência que lhe foi atribuída no prazo legal, a serventia deverá certificar a respeito da intimação da parte. 16.6- Em seguida, tudo certificado, os autos deverão vir conclusos para análise da extinção do feito pelo abandono. 16.7- Advirtam-se as partes de que devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de serem reputadas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 16.8- Oficie-se a Receita Federal, Estadual ou Municipal correspondente - de acordo com o tributo incidente in casu, para que tome conhecimento do negócio jurídico ora praticado pela parte ora Reclamante, o que determino com fundamento, por analogia, no art. 40, do CPP. 16.9- A parte exequente deverá ser intimada desta decisão, para que fique ciente de que o feito tramitará sob impulso oficial e promova as diligências que lhe competem para o regular andamento do feito.
Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital.[1] Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que esta Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas - e com acervo de mais de dez mil processos -, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 60 (sessenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. PEDIDO NEGADO. INSURGÊNCIA. EMPRESA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA QUANTO A BENS PATRIMONIAIS. SÚMULA 345, DO STJ. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 80, IV, DO CPC. MANIFESTAÇÃO DO ENTE ESTATAL QUE NÃO SE REVELA INFUNDADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA PARCIALMENTE.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJPR - 2ª
C. Cível - 0019336-71.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 30.07.2020). MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. OCORRÊNCIA. O patrimônio do empresário individual e da pessoa física se confundem, uma vez que não há personalidade jurídica distinta e independente, mas mera ficção jurídica para fins tributários.
Nesse caso, e plenamente possível a realização dos atos expropriatórios em face do empresário individual ou da pessoa física, sem que seja necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segurança denegada. (Processo: AgRT - 0000295-15.2021.5.06.0000, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 16/08/2021, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 17/08/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DO FEITO - SÓCIO - EMPRESA INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIDA - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL RESIDENCIAL UTILIZADO PARA LOCAÇÃO - RENDA REVERTIDA PARA SUBSISTÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE - AFASTADA.
1. A firma individual não possui personalidade jurídica diversa da pessoa física, razão porque a penhora poderá recair sobre os bens registrados tanto em nome da empresa individual quanto da pessoa natural.
2. Como não há separação do patrimônio da empresa e o do empresário individual, quando se tratar de execução fiscal proposta em face de firma individual, é dispensável redirecionamento para a pessoa física.
3. A pretensão de redirecionamento por parte do exequente também é limitada pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, porém, contados da citação da pessoa jurídica.
4. Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, a utilização do único imóvel residencial para locação a terceiros não descaracteriza o bem como sendo de família e, portanto, é impenhorável, desde que a renda do aluguel seja revertida para a sua subsistência ou moradia de seus familiares. (AC 5001874-66.2018.8.13.0518 MG. Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL. Publicação 17/08/2021. Julgamento 15 de Julho de 2021.
Relator Carlos Roberto de Faria). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – Ação monitória – Empresário individual – Confusão de personalidade jurídica e patrimonial com a pessoa física: - Hipótese em que o patrimônio da pessoa física e da empresária individual se confundem – Possibilidade de busca de bens com o CNPJ da empresa individual – Desnecessidade da desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO PROVIDO. Processo AI 2116030-26.2019.8.26.0000 SP 2116030-26.2019.8.26.0000.
Órgão Julgador 13ª Câmara de Direito Privado. Publicação 02/09/2019. Julgamento 2 de Setembro de 2019. Relator Nelson Jorge Júnior.
Apresentada manifestação do executado, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação no mesmo prazo; após, os autos deverão retornar imediatamente conclusos com marcação de urgência; não havendo manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo. Efetuada a penhora, as partes deverão ser intimadas a comparecer à audiência de conciliação, quando o devedor, não havendo acordo, poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, desde que garanta o juízo no valor integral da obrigação (enunciado Fonaje nº 117).
Infrutífera a busca via Sisbajud, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95). Advirtam-se as partes de que devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de serem reputadas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Se houver requerimento de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e do Decreto Judiciário nº 402/2017, DEFIRO o pedido, devendo observar a parte solicitante que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do NCPC).
A serventia deverá observar estritamente as normas da Instrução Normativa11/2015 e dos Ofícios Circulares 94/2017 e 74 /2018 no que tange à utilização do sistema SERASAJUD e à anotação da diligência nos cadastros do PROJUDI. Caso a parte exequente não promova a diligência que lhe foi atribuída no prazo legal, a serventia deverá certificar a respeito da intimação da parte. Em seguida, tudo certificado, os autos deverão vir conclusos para análise da extinção do feito pelo abandono.
Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital Priscila Gabriely Jorge Juíza Substituta