Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Andirá
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, JOSÉ RODRIGUES GOMES, ANA MARIA NILIO GOMES, PAULO HENRIQUE RODRIGUES GOMES
- Advogados
- ILMO TRISTAO BARBOSA (OAB 6883/PR), ISAIAS JÚNIOR TRISTÃO BARBOSA (OAB 43295/PR), PATRICIA DE OLIVEIRA PEDROSO (OAB 34271/PR), VINICIUS TRISTÃO BARBOSA (OAB 65796/PR), THIAGO TRISTÃO BARBOSA (OAB 45625/PR), MACIEL TRISTAO BARBOSA (OAB 14945/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002434-96.2015.8.16.0039 Processo: 0002434-96.2015.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$65.907,86 Exequente(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Ana Maria Nilio Gomes JOSÉ RODRIGUES GOMES Paulo Henrique Rodrigues Gomes
SENTENÇA
1. Trata-se de embargos de declaração (ev. 460.1) opostos em face da sentença de ev. 457.1, alegando a ocorrência de contradição, uma vez que determinou-se a suspensão do feito após sua extinção.
2. Requereu, assim, a análise da matéria apresentada, sanando o vício alegado.
3. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte embargada (ev. 468.0/469.0.1) deixou de se manifestar. É a síntese do necessário.
Decido.
4. Os embargos são tempestivos, pelo que deles os conheço.
5. No mérito, entretanto, não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada conta com fundamentação clara e suficiente sobre o que foi posto a julgamento. O feito conta com extinção a termo, isto é, somente após o término do prazo de suspensão requerido pela própria parte. Assim, evita-se que ao fim deste prazo, venham os autos conclusos somente para a respectiva extinção, evitando-se delongas desnecessárias e o preciosismo exigido pela parte embargante, que não se coadunam com o princípio da instrumentalidade das formas, celeridade e razoável duração do processo.
Assim, eventuais irresignações devem vir pelo recurso próprio, que não pela via dos embargos. Portanto, no caso em tela, o que se constata é que a embargante pretende verdadeiro juízo de retratação, incabível em sede de embargos de declaração. De outro turno, não se observa na decisão recorrida a ocorrência de omissão ou qualquer outro vício. Veja-se que há admissão de interposição dos aclaratórios com efeito infringente (.022, inciso III, do CPC), a fim de correção de erro material, mas, apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, o que não se aplica ao presente caso.
