Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002445-02.2022.8.16.0130 Processo: 0002445-02.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.755,42 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): J R DE SOUSA ISOLAMENTOS TÉRMICOS EIRELI JOSE RAMOS DE SOUSA
DECISÃO
1. Infrutíferas as diligências para citação pessoal do executado e esgotados os meios para sua localização, expeça-se edital de citação, nos termos do artigo 8° da lei 6830/80. Prazo de 30 (trinta) dias.
2. Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, remetam-se os autos ao arquivo provisório (§ 2º do art. 40, da LEF), até que se localize o devedor ou bens passiveis de penhora.
3. A qualquer tempo, sendo requerida diligência pelo Exequente, desarquive-se e prossiga-se na execução. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002445-02.2022.8.16.0130 Processo: 0002445-02.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.755,42 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): J R DE SOUSA ISOLAMENTOS TÉRMICOS EIRELI
DECISÃO
1. O município de paranavaí requer o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada. Para tanto há de se constatar a existência fática de alguma das hipóteses autorizadoras do artigo 135 do CTN. Importa, então, verificar-se a ocorrência de alguma violação à dispositivo legal ou então ao disposto no contrato estabelecedor da sociedade, neste sentido importante citar o Magistrado Paranaense Rogério Cunha: “a jurisprudência e doutrina predominante, contudo, tem aplicado a responsabilidade do art. 135, III, à figura dos sócios-gerentes pelos atos cometidos com violação à lei ou abuso de poderes, predominando, na atualidade, o entendimento de que se trata de responsabilidade subjetiva, que deve ser devidamente comprovada pela Fazenda Pública, seja durante a apuração do tributo, seja em juízo acaso requerido o redirecionamento da Execução Fiscal, motivo pelo qual não se pode considerar a mera inadimplência tributária como violação da lei, posto que se assim o fosse a exceção transformar-se-ia em regra, invertendo a ordem natural das coisas.” (CUNHA.2013, p. 219).
A lei tributária abrange a dissolução irregular da sociedade como uma das permissivas legais para o redirecionamento. Segundo a abalizada doutrina de Lynch e Santos: “Na dissolução desacompanhada de liquidação regular a inciativa fiscal recebe reforço adicional, pois, além da suposta infração da lei tributária, haverá também desobediência às normas societárias, que impõe a realização desse procedimento para que a sociedade possa ser considerada extinta” (LYNCH. 2007, p.111).
Na mesma linha de pensamento é a lição de Rocha: “É nessa linha de pensamento que se admite a responsabilidade solidário gestor pela dívida não-paga pela pessoa jurídica, sempre que se verificar a dissolução irregular da sociedade comercial, ou seja, quando não obstante a dívida inadimplida decorra das atividades regulares da empresa, sem que se possa atribuir ao sócio-gerente a prática de qualquer ilícito que tenha resultado propriamente na obrigação fiscal, a empresa vem a encerrar suas atividades clandestinamente, sem a observância das normas administrativas, comerciais e fiscais que regulam a dissolução societária.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002445-02.2022.8.16.0130 Processo: 0002445-02.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.755,42 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): J R DE SOUSA ISOLAMENTOS TÉRMICOS EIRELI
DECISÃO
1. Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora. Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO.
2. Arbitro em 10% os honorários advocatícios.
3. Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC).
4. Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1. Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
Nesses casos, tem-se a configuração de um ilícito que, embora posterior ao fato gerador da obrigação não-paga, configura ilegalidade atribuível ao gestor da pessoa jurídica e que, por esta razão, conduz à sua responsabilização pessoal pela dívida.” (ROCHA. 2009. p. 88). Não é outro o entendimento do STJ, consubstanciado no enunciado de número 435 da Súmula de Jurisprudência daquela casa, in verbis: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Na espécie, tendo em vista o contido na certidão de mov. 32.1, que informa não mais funcionar a empresa executada no endereço, é de se entender pela dissolução irregular.
É certo ser suficiente para tanto a mera certidão do oficial de justiça. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 435/STJ. ÔNUS DA PROVA.
1. A certidão do oficial de justiça que atestou o encerramento das atividades no endereço fiscal é indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal. Exegese da Súmula 435 do STJ. Precedentes.
2. A jurisprudência adotada por esta Corte esposa o mesmo sentido, de que a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular (AgRg no REsp 1.339.995/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe de 10/10/2012). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO GERENTE.
POSSIBILIDADE.CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 435/STJ.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa, com fundamento no art. 135 do CTN, é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa.
2. A existência de certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes.
3. No caso dos autos, existe a referida certidão, emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, o que constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes: AgRg nos EDcl no Resp 1.227.431/PR, de minha relatoria, Primeira turma, DJe 06/05/2014; EDcl no AgRg no AREsp 384.756/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 29/04/2014.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 464.098/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1044877-0 - Cascavel -Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime J. 30.07.2013). No que tange ao prazo para o redirecionamento entendo por adotar a teoria da actio nata, ou seja, aquela que entende que a pretensão surge com a violação de um direito, e com o surgimento da pretensão começa a fluir o prazo de prescrição – tudo conforme a inteligência do artigo 189 do
CC. Assim, o termo inicial – dies a quo – para a contagem do prazo prescricional de cinco anos dá-se, não com a citação da pessoa jurídica, mas sim do dia em que se constatarem os indícios de atos ilícitos praticados, ou então no momento em que restar configurada a responsabilidade subsidiária do sócio. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA - PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE CONTA A PARTIR DA CITAÇÃO DA EMPRESA, MAS SIM DA DATA EM QUE O FISCO TEVE CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO DA EXECUTADA, OU MESMO DA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS - PRECEDENTES DESTA CORTE - LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS NÃO DECORRIDO NA HIPÓTESE DOS AUTOS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Se a lei exige, como condição para responsabilização do sócio, a prática de certos atos ilícitos, do ponto de vista do ordenamento jurídico ou mesmo do objeto social da sociedade, evidente que a prescrição, em relação a ele, somente se inicia na data em que o Fisco toma conhecimento desse ato. Por outras palavras significa dizer que nasce o direito de ação quando o sócio viola o direito do credor.
Raciocínio contrário implicaria em flagrante violação do art. 135 do CTN, pois corresponderia a imposição de responsabilidade a quem não tem, com base num critério puramente objetivo. Aplica-se aqui o princípio da "actio nata". Entendimento consolidado nesta Câmara (Ap. Civ. 348.755-0; AI 430.855-2; AI 407. 852-0). (TJPR - 2ª C.Cível - AI 0513241-6 - Loanda - Rel.: Des. Cunha Ribas - Unanime - J. 13.01.2009).
2. Portanto, caracterizada, pelo menos à luz do que consta dos autos até o presente momento, a situação do art. 135, III do CTN, DEFIRO o redirecionamento da execução na pessoa do sócio-administrador da empresa devedora, Sr. JOSE RAMOS DE SOUSA, CPF: 141.***.***-08.
3. Proceda-se a pesquisa do endereço do executado por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo.
4. Sendo positiva a requisição, expeça-se carta de citação.
Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta REFERÊNCIAS: CUNHA, Rogerio de Vidal, Curso Didático de Direito Tributário, ed. Juruá, Curitiba, 2013, 2ª Edição, p. 219). LYNCH, Maria Antonieta e SANTOS, Saulo de Tarso Muniz dos. Responsabilidade tributária dos sócios e o lançamento. Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 15, nº 72, São Paulo, jan./fev. 2007, p.111.
ROCHA, Gerson Luiz. O redirecionamento da execução fiscal contra o responsável: a norma do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. In: BOCHENEK, Antônio César e FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Matérias atuais da Justiça Federal. Curitiba: Juruá, 2009. p. 88
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002445-02.2022.8.16.0130 Processo: 0002445-02.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.755,42 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): J R DE SOUSA ISOLAMENTOS TÉRMICOS EIRELI
DESPACHO
1. Defiro o pedido retro. Suspenda-se o trâmite processual pelo prazo postulado.
2. Com o decurso, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
3. Em caso de inércia, remetam-se ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
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DESPACHO
1. Defiro o pedido de movimento nº. 37.1. Proceda-se a busca do endereço da parte executada por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo.
2. Após, manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
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DESPACHO
1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre a certidão de movimento nº. 32.1, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito.
2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
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DESPACHO
1. Considerando a ausência de notícia acerca do cumprimento do mandado expedido no mov. 18.1, oficie-se à unidade de cumprimento, requerendo que seja solicitado ao Oficial de Justiça responsável o cumprimento da diligência, conforme artigo 5º da Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação ao Juiz Corregedor para apuração de eventual falta funcional.
2. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s).
5. Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
6. Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta