Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (03/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 333) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 324) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 299) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 333) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 311) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 299) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-35.2013.8.16.0119 Processo: 0002446-35.2013.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$57.287,77 Polo Ativo(s): ANDERSON RICARDO DOS SANTOS SILVA ERIKA PRISCILA BUFALO FAGGION JAIR VIEIRA Polo Passivo(s): Município de Presidente Castelo Branco/PR
Vistos. Promova-se anotações para que conste na expedição de RPV a informação da existência de natureza alimentar. Diligências necessárias.
Intime-se. Nova Esperança, 24 de outubro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-35.2013.8.16.0119 Processo: 0002446-35.2013.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Moradia Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ANDERSON RICARDO DOS SANTOS SILVA ERIKA PRISCILA BUFALO FAGGION JAIR VIEIRA Polo Passivo(s): Município de Presidente Castelo Branco/PR
Vistos.
1. Resta prejudicada a petição de mov. 258.1, pois não cabe majoração, visto o trânsito em julgado da sentença e seu cumprimento deve se dar nos termos da mesma, ou seja, honorários advocatícios fixados em 10% conforme mov. 207.1. Portanto, HOMOLOGO o cálculo de mov. 254.1 no valor de R$60.263,25 (sessenta mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos).
2. Expeça-se RPV.
Intime-se. Nova Esperança, 16 de maio de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 263) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 263) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-35.2013.8.16.0119 Processo: 0002446-35.2013.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Moradia Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ANDERSON RICARDO DOS SANTOS SILVA ERIKA PRISCILA BUFALO FAGGION JAIR VIEIRA Polo Passivo(s): Município de Presidente Castelo Branco/PR
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de manifestação da parte executada quanto ao cálculo apresentado na mov. 254.1, oportunidade em que deverá também se manifestar quanto as alegações de mov. 258.1. Com manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos para decisão. Nova Esperança, 29 de abril de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-35.2013.8.16.0119 Ante a divergência existente entre as partes, em especial em relação ao correto percentual do indice de atualização monetária fixado, remetam-se os autos ao Contador para elaboração do cálculo, observado o determinado no título judicial.
Intime-se. Nova Esperança, 05 de março de 2025. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq. 242) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-35.2013.8.16.0119 Processo: 0002446-35.2013.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Moradia Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDERSON RICARDO DOS SANTOS SILVA ERIKA PRISCILA BUFALO FAGGION JAIR VIEIRA Réu(s): Município de Presidente Castelo Branco/PR
Vistos.
1. Retifique a classe processual da presente demanda para que passe a constar como CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
2. Ante a apresentação dos cálculos de mov. 240.2/240.3, aliado ao histórico de mov. 240.4, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste, informando se concorda com os cálculos apresentados.
3. Após, tornem conclusos. Nova Esperança, 04 de fevereiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-35.2013.8.16.0119 Processo: 0002446-35.2013.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Moradia Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDERSON RICARDO DOS SANTOS SILVA ERIKA PRISCILA BUFALO FAGGION JAIR VIEIRA Réu(s): Município de Presidente Castelo Branco/PR
DECISÃO
Vistos.
1. Recebo os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença.
2.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de dez dias.
3. Após, voltem os autos conclusos para análise e decisão. Intimem-se e cumpra-se. Nova Esperança, 10 de janeiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-35.2013.8.16.0119 Processo: 0002446-35.2013.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Moradia Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDERSON RICARDO DOS SANTOS SILVA ERIKA PRISCILA BUFALO FAGGION JAIR VIEIRA Réu(s): Município de Presidente Castelo Branco/PR
1. Considerando que a condenação oriunda de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (CPC, art. 240), e correção monetária deste arbitramento em sentença (Súmula 362 do STJ), intime-se a parte exequente para que junte aos autos novo cálculo, com posterior intimação do executado para anuência, na forma da decisão de mov. 221.1.
2. Após, tornem conclusos para homologação. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected]
1. Cite-se a Fazenda para cumprimento, podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535do Código de Processo Civil.
2. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, o que deverá ser certificado pelo Cartório, expeça-se precatório/requisitório de natureza ordinária, forte nos incisos I e II do artigo 535, §3º a Lei Processual, suspendendo-se o feito.
3. Sobrevindo numerário, expeça-se alvará, a quem de direito, vindo conclusos para sentença de extinção. Int. Dil. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-35.2013.8.16.0119 Processo: 0002446-35.2013.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Moradia Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDERSON RICARDO DOS SANTOS SILVA ERIKA PRISCILA BUFALO FAGGION JAIR VIEIRA Réu(s): Município de Presidente Castelo Branco/PR
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, Materiais e Danos Emergentes com Pedido de Liminar que move Anderson Ricardo dos Santos Silva, Erika Priscila Bufalo Faggion e Jair Vieira, em face de Município de Presidente Castelo Branco, todos devidamente qualificados. Afirmam os autores que participaram do loteamento denominado “Residencial Cidade amiga”, onde Anderson adquiriu o lote de terras nº 09 da quadra nº 06 medindo 255,13 metros quadrados, sendo preço certo e ajustado de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), direito adquirido através da Licitação n º 02\2009 homologado em 30 de abril de 2009, autorizado pela Lei Municipal nº 776\2009.
Erika a adquiriu o lote nº 02 da Quadra nº 08 com área de 240,00 metros quadrados, conforme edital de Licitação nº 03/2010, homologado em 03 de maio de 2010, autorizado pela Lei Municipal nº 776/2009. Jair adquiriu o lote nº 12 da quadra nº 05, conforme concorrência nº 02/2009 pagou R$1.500,00 a vista mais 5% (R$225,00) do valor do imóvel adquirido por R$4.509,00. Pagou ainda vinte e quatro parcelas de R$116,00 devidamente quitado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-35.2013.8.16.0119 Processo: 0002446-35.2013.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Moradia Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDERSON RICARDO DOS SANTOS SILVA ERIKA PRISCILA BUFALO FAGGION JAIR VIEIRA Réu(s): Município de Presidente Castelo Branco/PR
1. Considerando que o presente feito, tramita conjuntamente com os autos nº 0002050-48.2019.8.16.0119 e 0001221-43.2014.8.16.0119, todos, sem análise de mérito; bem como, em consulta realizada aos demais feitos, nesta data, verificou-se que em 01/12/2023, foram juntados ofícios indicando previsão de conclusão das obras para o ano de 2025, DETERMINO o que segue: a) colacione-se ao presente feito, as informações apresentadas no mov. 160.1/ 160.9, dos autos 0002050-48.2019.8.16.0119. b) após, remetam-se os autos, bem como, todos os processos apensos, ao Ministério Público para apresentação de memoriais no prazo legal e, venham conclusos conjuntamente para sentença.
2. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-35.2013.8.16.0119 Processo: 0002446-35.2013.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Moradia Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANDERSON RICARDO DOS SANTOS SILVA ERIKA PRISCILA BUFALO FAGGION JAIR VIEIRA Réu(s): Município de Presidente Castelo Branco/PR
1. Sem maiores delongas, indefiro o pedido reiterado de intimações do Município réu, diante da ausência de previsão para tanto, sobretudo, ressaltando-se que o feito não se trata de cumprimento de sentença, ou situação análoga, bem como, ausente indicações de acordo ou homologação; logo, a reiteração sucessiva de prazos acerca do término da obra, não acarretaria em resolução efetiva dos autos. Ademais, imperioso atentar-se à prioridade no trâmite processual, considerando que o feito está adstrito à Meta 02/CNJ.
Assim, já anunciado o julgamento antecipado da lide, cumpra-se nos moldes determinados com a remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação de memorais no prazo lega.
2. Após, venham conclusos para sentença.
3. Diligências e intimações necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-35.2013.8.16.0119 Não obstante o pronunciamento do Ministério Público a respeito da prolação de sentença parcial de mérito, a mensuração do montante eventual devido pelo Requerido a título de reparação de danos materiais e morais encontra-se vinculada a efetiva entrega ou não do imóvel, com a devida infra estrutura, fato este que encontra-se atrelado ao cumprimento da obrigação de fazer.
Dessa forma, os pleitos indenizatórios serão apreciados conjuntamente com o pedido de obrigação de fazer.
Intime-se o Município Requerido para que, no prazo de quinze dias, atenda ao Requerido pelo Ministério Público em seu pronunciamento ministerial do mov. 171;1, item "b". Decorrido o prazo, com ou sem juntada das informações e documentos, manifeste-se a parte Autora. Após, ao Ministério Público.
Intime-se. Nova Esperança, 03 de abril de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-35.2013.8.16.0119 Abra-se vista ao MP. Após, voltem conclusos. Nova Esperança, datado eletronicamente.
SÉRGIO DECKER, Magistrado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-35.2013.8.16.0119
1. Intimadas, as partes alegaram que não possuem outras provas além daquelas já acostadas aos autos (seqs. 144 e 146). Assim anuncio o julgamento antecipado, nos termos do art. 356, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. INTIMEM-SE as partes para que apresentem alegações finais por memoriais no prazo sucessivo de quinze dias.
3. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-35.2013.8.16.0119 Intimem-se os autores e o Ministério Público que se manifestem, em quinze dias, sobre os novos documentos juntados nas seqs. 146.2 e 146.3.
Após, voltem conclusos. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-35.2013.8.16.0119 Considerando que o feito foi saneado na seq. 78.1 e a designação da audiência de instrução foi postergada, INTIME-SE as partes para, em quinze dias, manifestarem-se sobre o interesse na realização do ato.
Após, tornem os autos conclusos. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-35.2013.8.16.0119 Defiro o pedido da seq. 130, concedendo o prazo de 30 dias para suprimento da medida.
Decorrido o prazo, intime-se o Município de Presidente Castelo Branco para que se manifeste. Após, intime-se o Ministério Público para que se manifeste em quinze dias. Por fim, tornem os autos conclusos. Nova Esperança, datado eletronicamente. Sérgio Decker, Magistrado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-35.2013.8.16.0119
Intime-se o Município de Presidente Castelo Branco para que, em quinze dias, manifeste-se nos termos requeridos à seq. 124.1. Nova Esperança, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002446-35.2013.8.16.0119
Intime-se o Município de Presidente Castelo Branco para os fins requeridos pelo Ministério Público. Com a resposta, manifeste-se a parte Autora, em dez dias. Após, retornem os autos ao Ministério Público.
Intime-se. Nova Esperança, 12 de março de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
Relatam que por meio da Lei Municipal n° 776/2009 seria colocado rede de energia elétrica e rede de água potável e arruamento, arborização, galeria pluvial, meio fio e pavimentação asfáltica e a outorga da escritura definitiva ocorreria em 02 anos, com a quitação total das parcelas. Descrevem que município não cumpriu com pactuado ocorrendo prejuízos aos compradores. Por fim requer: a) condenação do município ao pagamento de danos morais; b) pagamento de danos emergentes; c) pagamento de lucros cessantes; d) aplicação da Teoria do Valor do Desestimulo.
Juntou documentos (movs. 1.1/1.47). O Ministério Público apresentou parecer informando interesse público na demanda e reunião do processo com ação civil pública (mov. 17.1). Quanto ao pedido de liminar, pugnou pelo indeferimento (mov. 19.1). Em decisão de mov. 24.1, o pedido de liminar foi indeferido. O Município de Presidente Castelo Branco apresentou contestação afirmando que na ação civil pública n° 0002893.23.2013.8.16.0119 está sendo discutido procedimento de aquisição dos terrenos pelos requerentes, não podendo haver dúplice condenação.
Argumenta que existe uma suposta irregularidade no loteamento e que está sendo averiguado na ação civil pública. Por fim, sustenta a ausência de danos morais, emergentes, lucros cessantes e aplicação da teria do valor do desestimulo. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (movs. 54.1/54.2). Intimado os autores apresentaram impugnação a contestação reiterando os argumentos apresentados na inicial (mov. 62.1).
Em decisão de mov. 78.1, o feito fora saneado oportunidade que fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral e reconheceu a conexão em relação a ação civil pública n° 0002893-23.2013.8.16.0119. O Município de Presidente Castelo Branco apresentou manifestação informando regularização do loteamento (movs. 104.1/104.8 – 116.1/116.6). O Ministério Público apresentou manifestação informando que os autores não podem suportar por tempo indeterminado o atraso na entrega das obras de infraestrutura básica residencial, pugnando pelo acolhimento das reparações requeridas na inicial (mov. 138.1).
O Município de Presidente Castelo Branco apresentou razões finais argumentando que os projetos de lei estão para aprovação. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial 9mov. 162.1). O Ministério Público apresentou manifestação argumentando que não houve a prescrição da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública. No mérito, pugnou pela parcial procedência para condenação a reparação pelos danos morais (mov. 171.1).
Em decisão de mov. 200.1, foi determinado a reunião dos processos º 0002050- 48.2019.8.16.0119 e 0001221-43.2014.8.16.0119 e determinada vista ao Ministério Púbico para alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial a fim de condenar-se a parte ré a obrigação de fazer para implantação da infraestrutura contratualmente assumida junto aos compradores dos lotes, seguida da obrigação oriunda da lei Municipal até o final de todas as obras, sob pena de multa, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, cabendo também o julgamento parcial do mérito (mov. 204.1).
2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, considerando a análise das preliminares já realizada ao saneamento do feito, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No mérito, o pedido comporta parcial procedência. Restaram incontroversos os seguintes pontos: Os autores adquiriram lotes do MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO, através da Licitação n º 02\2009.
No entanto, os lotes do referido residencial Cidade Amiga, eram despidos de condições mínimas de urbanização. Aliás, consultando o processo de Ação Civil Pública de n. 0002893-23.2013.8.16.0119, no qual o Ministério Público concitou MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO a promover as regularizações pertinentes no residencial, a mora do Poder Executivo Municipal restou evidente. Por outro lado, controvertem-se as partes acerca dos seguintes pontos: a) obrigação do município em promover a infraestrutura necessária ao loteamento; b) danos morais aplicáveis ao caso e seu devido quantum; c) danos emergentes e lucros cessantes aplicáveis ao caso e seu devido quantum.
Quanto ao primeiro ponto, há se ressaltar o seguinte. Em que pese a Ação Civil Pública que motivou a suspensão dos presentes autos que, em tese, estaria promovendo a obrigação do município em realizar as manutenções devidas no loteamento, fora julgada sem resolução de mérito pela perda do objeto, sob fundamento de que “o Cronograma de Execução de Obras referente à infraestrutura básica do loteamento Cidade Amiga, será acompanhado e fiscalizado pelo próprio Ministério Público na seara extrajudicial” (mov 725.1, autos n. 0002893-23.2013.8.16.0119), não há qualquer prejuízo na análise do direito pugnado pelos autores ao requererem a obrigação municipal de cumprimento contratual.
Dessa forma, considerando que as obras referentes à obrigação de fazer postuladas estão sendo devidamente fiscalizadas pelo Ministério Público, bem como, sabendo que os documentos juntados pelo Município ao mov. 177 e 116 e nos autos conexos em apenso (0002050-48.2019.8.16.0119 e 0001221-43.2014.8.16.0119), indicam a previsão de conclusão da obra em novembro de 2025, verifica-se plena plausibilidade do deferimento do pedido, com prazo de conclusão nos conformes do Ofício do Gabinete n° 218/2023.
Assim, desnecessárias maiores digressões sobre o tema, uma vez que já a obrigação requerida já está sendo realizada e fiscalizada, não havendo prejuízo em determinação judicial no mesmo sentido, portanto, assiste razão à parte autora tal ponto. Avançando, em relação ao último ponto, entende-se que o dano causado pela impossibilidade de estabelecer domicílio ou demais edificações em imóvel adquirido efetivamente causa dano moral.
E mais, este dano tem caráter in re ipsa, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL.
1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta).
2. Tal categoria de dano moral - que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos - é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" ( REsp 1.473.846/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade.
3. No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo, deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública, tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular - com precárias condições urbanísticas - como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente.
5. No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores - protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas -, o CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo.
6. Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e similares lesões.
7. Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais descritos na Lei 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social - intergeracional e fundamental - consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino).
8. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de.
Dano moral coletivo.
2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165). O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados.
9. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso.
10. Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso. (STJ - REsp: 1539056 MG 2015/0144640-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021) Portanto, e na medida em que o descumprimento do contrato de venda de imóvel importou na vulneração ao exercício do direito de construção e utilização do imóvel pela parte demandante, considero que houve, sim, gravame de ordem moral.
A mora estatal persiste, porquanto ainda não implementados os equipamentos urbanos, e nem as medidas normativas, aptas a regularizar o loteamento alienado pelo MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO. De fato, a ata de licitação para contratação de sociedade empresarial apta a realizar as obras somente foi expedida em 16/10/2020, enquanto, vale lembrar, o terreno foi alienado em favor dos autores em meados de 2009.
Diante disso, entendo que é razoável a fixação de indenização por dano moral em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, dispensada ainda a teoria do valor do desestímulo postulada, uma vez que os valores ora determinados já se mostram dentro da proporcionalidade e parâmetros legais, sobre o tema, TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010772-90.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.03.2023.
Por fim, quanto ao último ponto referente aos danos emergentes e lucros cessantes, verifica-se incabível o pedido, haja vista que, em que pese a mora estatal ter restado devidamente demonstrada, não há nos autos a devida comprovação de que tais lotes seriam usados exclusivamente para residência ou comércio, tão pouco previsão para construção de tais edificações. Ora, plenamente incabível que o município ressarça valores referentes à lucros cessantes e danos emergentes que não restaram devidamente comprovados nos autos e seriam impossíveis de se calcular, uma vez que não há como saber quando as referidas residências/empreendimentos seriam construídas pelos autores, não há nem mesmo confirmação de que seriam efetivamente levantadas, sendo desproporcional e indevida a apreciação de tal pedido devido a ausência de verossimilhança nas alegações.
Tem-se em nosso Ordenamento Jurídico que os lucros cessantes e danos emergentes são somente admitidos com prova robusta e efetiva dos valores devidos e do direito demonstrado, nesse sentido, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR COM A FINALIDADE DE MAJORAR OS LUCROS CESSANTES, OS DANOS MATERIAIS E OS DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ SEGURADORA PARA AFASTAR OS LUCROS CESSANTES E PARA MODIFICAR O TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. PRECARIEDADE DA PROVA DE IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA QUE TENHA GERADO PERDA FINANCEIRA. LUCRO CESSANTE QUE, PARA SER DEFERIDO, EXIGE PROVA ROBUSTA DO PREJUÍZO FINANCEIRO.
2. DANOS MATERIAIS. COMPROVADAS AS DESPESAS SUPORTADAS PELO AUTOR COM UBER E ALUGUEL DE VEÍCULO NO PERÍODO EM QUE NÃO CONTOU COM A DISPONIBILIDADE DO VEÍCULO AVARIADO, O RESSARCIMENTO DEVE ABRANGER TODAS AS DESPESAS EFETUADAS.
3. DANO MORAL QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, VEZ QUE INEXISTE COMPROVAÇÃO DE ABALO PROFUNDO QUE JUSTIFIQUE AUMENTO DO VALOR FIXADO EM
SENTENÇA.
4. SEGURADORA QUE FOI CITADA E QUE, COM A CONDENAÇÃO, TORNOU-SE IGUALMENTE RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO PERANTE O AUTOR, DEVENDO RESPONDER PELOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DE TAL CONDENAÇÃO DA MESMA FORMA QUE O RÉU CAUSADOR DO ACIDENTE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR OS LUCROS CESSANTES E PARA INCLUIR, NOS DANOS MATERIAIS, TODAS AS DESPESAS COM TRANSPORTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO AUTOR.Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré seguradora parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003117-43.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.07.2023) Assim, em que pese demonstrada a efetiva desídia municipal na entrega dos lotes, incabível, no presente caso, a aplicação de lucros cessantes e danos emergentes pela demora na manutenção do residencial, uma vez que se fundamentam em alegações de previsões incertas e carecidas de provas.
Dessa forma, o feito comporta parcial procedência.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de:
I. Determinar a obrigação de fazer do ente municipal para que efetive a devida estrutura básica urbana e demais manutenções necessárias ao Residencial Cidade Amiga, dentro do prazo estabelecido pelo próprio município, nos termos do Ofício do Gabinete n° 218/2023 (autos n. 0002050-48.2019.8.16.0119 e 0001221-43.2014.8.16.0119), ou seja, até outubro de 2025, sob pena de multa à ser fixada em sede de liquidação.
II. Condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em favor de cada um dos autores nos termos das já fundadas razões apresentadas. Pelo decaimento mínimo, condeno a parte ré integralmente ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto