Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45)3327-9081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002447-92.2012.8.16.0074 Processo: 0002447-92.2012.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.099,79 Exequente(s): MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO HUF LTDA Executado(s): CLAUDINEI JORDAO PEPICE 555.***.***-04 CLAUDINEI JORDÃO PEPICE PATRICIA ROYER
SENTENÇA
Vislumbra-se que as partes entabularam acordo.
DECIDO. A vontade dos envolvidos no processo, naquilo que afeto a direitos disponíveis, deve prevalecer. Houve renúncia ao ofício jurisdicional para solucionar o conflito, remanescendo a competência deste juízo para homologar a composição. Isto posto, homologo o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC c/c o artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Expeçam-se os alvarás necessários, caso tenha sido acordado. Sem custas e sem honorários, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se. Intimem-se. Observem-se no que for aplicável as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Corbélia, 17 de julho de 2024. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45)3327-9081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002447-92.2012.8.16.0074 Processo: 0002447-92.2012.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$37.995,26 Exequente(s): MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO HUF LTDA Executado(s): CLAUDINEI JORDAO PEPICE 555.***.***-04 CLAUDINEI JORDÃO PEPICE PATRICIA ROYER
DECISÃO
1. Defiro o pedido de mov. 290.1.
2. Oficie-se na forma requerida pela parte exequente.
3. Com resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45)3327-9081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002447-92.2012.8.16.0074 Processo: 0002447-92.2012.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$37.995,26 Exequente(s): MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO HUF LTDA Executado(s): CLAUDINEI JORDAO PEPICE 555.***.***-04 CLAUDINEI JORDÃO PEPICE PATRICIA ROYER
DECISÃO
1. No mov. 227 houve bloqueio de ativos financeiros da executada através do SISBAJUD.
2. No mov. 257.1 a autora pugna pela transferência dos valores bloqueados.
3.
Diante do exposto, tendo em vista que a executada foi intimada acerca do bloqueio e nada requereu, determino a transferência dos valores bloqueados em favor da exequente para a conta informada no mov. 257.1.
4. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente medida útil ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
5. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45)3327-9081 Autos nº. 0002447-92.2012.8.16.0074 Processo: 0002447-92.2012.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$37.995,26 Exequente(s): MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO HUF LTDA Executado(s): CLAUDINEI JORDÃO PEPICE PATRICIA ROYER
DECISÃO
1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de buscas através do sistema SISBAJUD, devendo ser utilizada a ferramenta conhecida como teimosinha (mov. 248.1).
2. Verifica-se que houve busca de ativos financeiros, porém não através do CNPJ da empresa do executado CLAUDINEI JORDÃO PEPICE. Com isso, inclua-se no polo passivo a empresa do executado.
3. Sendo assim, salienta-se que o bloqueio através do sistema SISBAJUD deve ser realizado com a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”), para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos requeridos.
Cumpra-se, observando os termos do artigo 32 e seguintes da Portaria 01/2016 deste Juízo. Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. Caso reste negativa o bloqueio de valores, eventual pedido para renovação da medida deverá ser devidamente fundamentado pela parte exequente.
4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, em caso de resposta negativa deverá indicar bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena de extinção do feito pela inexistência de bens penhoráveis, na forma do da .
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0002447-92.2012.8.16.0074 Processo: 0002447-92.2012.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.349,02 Exequente(s): MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO HUF LTDA Executado(s): CLAUDINEI JORDÃO PEPICE PATRICIA ROYER
DECISÃO
1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de buscas através do sistema SISBAJUD (mov. 222.1).
2. Considerando que os réus devidamente citados deixaram de efetuar o pagamento da dívida, defiro a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a qual deverá ser reiterada automaticamente (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se, observando os termos do artigo 32 da Portaria 01/2016-GVC. Considerando que o SISBAJUD já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido.
3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
4. Por oportuno, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
5. Determino a consulta via RENAJUD, sendo que, além do bloqueio de “transferência”, deverá ocasionar o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente. 5.1. A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no item 33 Portaria 01/2016-GVC. 5.2. Verificada a existência de alienação fiduciária, desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. 5.3.
A fim de dar maior eficácia à medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. 5.4. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
6. Se as diligências acima não restarem frutíferas intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar bens passíveis à penhora, sob pena de extinção com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9099/95.
7. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45)3327-9081 Autos nº. 0002447-92.2012.8.16.0074 Processo: 0002447-92.2012.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.349,02 Exequente(s): MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO HUF LTDA Executado(s): CLAUDINEI JORDÃO PEPICE PATRICIA ROYER
DECISÃO
1. Diante do contido no mov. 236.1, intime-se o executado por meio de oficial de justiça no endereço indicado pela exequente acerca da penhora realizada nos autos. Também, na opotunidade, deverá ser intimado para constituir novo procurador.
2. Com relação ao contido no mov. 237.1, deverá o procurador demonstrar que comunicou o executado, nos termos do artigo 112 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente cronograma executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juizado. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: RENAJUD: Fica deferido o pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 119 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 119 da Portaria 20/2019 deste Juízo. Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência. Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo.
A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula, lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo as partes ser intimadas de tal ato.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Se requerido, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR.
Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil).
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC. Se a penhora for suficiente para garantir a execução, deverá ser pautada audiência de conciliação, nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá opor embargos, por escrito ou verbalmente, podendo versar sobre as matérias constantes do artigo 52, IX, da mesma lei.
Advirta-se a parte executada que não serão recebidos embargos sem a garantia do juízo, ressalvados apenas que as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação dos embargos, assim como aquelas previstas no artigo 803 do CPC, as quais podem ser arguidas mediante simples petição. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Não cumprido, voltem conclusos. Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas, conforme a seguinte disposição: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou movimento útil, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens, nos termos do art. 53.§ 4º, da Lei 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0002447-92.2012.8.16.0074 Processo: 0002447-92.2012.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$16.176,64 Exequente(s): MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO HUF LTDA Executado(s): CLAUDINEI JORDÃO PEPICE PATRICIA ROYER
DECISÃO
1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de reputar válidas as intimações de ambos executados (mov. 217.1).
2. O inciso V do art. 77 do Código de Processo Civil preconiza que é dever das partes informarem “no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. De igual forma, o § 2° do art. 19 da Lei 9099/95 determina que é dever das partes comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, sendo que serão reputadas como válidas as intimações enviadas ao endereço indicado.
No presente caso, verifica-se que a executada foi inicialmente citada no endereço Rua Crisântemo, n° 1434, Bairro Paraná, Corbélia-PR, conforme se infere do AR juntado em mov. 12.1. Assim como o executado foi citado no endereço de trabalho, sendo Av. Hortência, n° 168, Centro, Corbélia, conforme informado no acordo juntado em mov. 14.1. Todavia, dirigida a nova intimação aos endereços constantes nos autos (Av.
Hortência, n° 168 e Rua Crisântemo, n° 1434), constatou-se a mudança de endereço dos executados, conforme se verifica das certidões juntadas em movs. 197.1 e 211.1. Dessa forma, considerando que os executados não comunicaram este Juízo a respeito da sua mudança de endereço, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 19, § 2° da Lei 9099/95. Assim, REPUTO VÁLIDA as intimações enviadas em movs. 211.1 e 212.1, o que faço com fulcro no parágrafo único do art. 19, §2° da Lei 9099/95.
3.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito