Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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Processo: 0002447-92.2017.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$194.233,70 Exequente(s): FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FDE Executado(s): GILBERTO FRANCISCO BRITTES GODINHO - ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA MARISTELA DE FÁTIMA WALTRICK DOS SANTOS REGINA CELIA FERREIRA ABILHOA magaly unterstell brittes
DECISÃO
I) Indefiro o pedido de mov. Projudi nº 162.1, uma vez que já constou na sentença de mov. Projudi nº 120 (25/10/2021) que deveria ser procedido o levantamento de quaisquer bloqueios e penhoras eventualmente realizados nos autos e, para além disso, a Secretaria certificou inexistir ordem de bloqueio do veículo neste processo (mov. 147.1). Deste modo, a 'restrição de execução por certidão' anotada junto ao extrato anexado (movs. 145.2 e 162.2) não decorre de ordem emanada por este Juízo, inexistindo, portanto, ação a ser determinada neste processo.
Note-se que a exequente se manifestou de igual modo (mov. 161), aduzindo que a única constrição havida neste processo foi de bem imóvel, sem qualquer ordem de bloqueio ou penhora de veículo. Logo, cabe à exequente solucionar tal imbróglio na via cabível, que não nestes autos.
II) Deste modo, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe
III) No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Processo: 0002447-92.2017.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$194.233,70 Exequente(s): FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FDE Executado(s): GILBERTO FRANCISCO BRITTES GODINHO - ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA MARISTELA DE FÁTIMA WALTRICK DOS SANTOS REGINA CELIA FERREIRA ABILHOA magaly unterstell brittes
DESPACHO
Intime-se a exequente acerca das alegações de mov. Projudi nº 154. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Vistos e examinados. Tendo em vista o petitório apresentado no Mov. Projudi n. 118.1, dando conta de que os executados quitaram integralmente o débito de forma voluntária, julgo EXTINTA a presente ação com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, procedam-se ao levantamento de quaisquer bloqueios e penhoras eventualmente realizados nos autos. Custas remanescentes pelos executados, se houver. Diante do princípio da causalidade, condeno os executados ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador do exequente, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 85, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito J GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1
Processo: 0002447-92.2017.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$194.233,70 Exequente(s): FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FDE Executado(s): GILBERTO FRANCISCO BRITTES GODINHO - ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA MARISTELA DE FÁTIMA WALTRICK DOS SANTOS REGINA CELIA FERREIRA ABILHOA magaly unterstell brittes
DECISÃO
Indefiro o pedido de mov. Projudi nº 145.1, uma vez que já constou na sentença de mov. Projudi nº 120 (25/10/2021) que deveria ser procedido o levantamento de quaisquer bloqueios e penhoras eventualmente realizados nos autos e, para além disso, a Secretaria certificou inexistir ordem de bloqueio do veículo neste processo (mov. 147.1). Deste modo, a 'restrição de execução por certidão' anotada junto ao extrato anexado (mov. 145.2) não decorre de ordem emanada por este Juízo, inexistindo, portanto, ação a ser determinada neste processo.
Logo, arquivem-se os autos. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Processo: 0002447-92.2017.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$194.233,70 Exequente(s): FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FDE Executado(s): GILBERTO FRANCISCO BRITTES GODINHO - ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA MARISTELA DE FÁTIMA WALTRICK DOS SANTOS REGINA CELIA FERREIRA ABILHOA magaly unterstell brittes
DECISÃO
I. Indefiro o pedido de mov.Projudi. nº 109.1, na medida em que não há previsão legal de realização de audiência de conciliação no rito executório. Ressalto que o presente indeferimento não impede eventuais tratativas entre as partes.
II.
Intime-se o exequente a dar prosseguimento ao processo, requerendo o que lhe for de direito, em 15 dias. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0002447-92.2017.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$194.233,70 Exequente(s): FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FDE Executado(s): GILBERTO FRANCISCO BRITTES GODINHO - ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA MARISTELA DE FÁTIMA WALTRICK DOS SANTOS REGINA CELIA FERREIRA ABILHOA magaly unterstell brittes Autos nº. 0002447-92.2017.8.16.0179
1. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Regina Célia Ferreira Abilhoa (seq.
60) onde se alega, em síntese, a nulidade da citação, eis que o endereço para o qual fora enviada a carta não representa o atual endereço da executada e, não obstante, houve constrição patrimonial em seu desfavor. Requer o cancelamento de todas as constrições.
É o relatório.
Decido.
2. De fato, observa-se, por meio do documento juntado no seq. 60.2, que a excipiente passou a residir à Avenida Getúlio Vargas, nº 81, União da Vitória (PR). Contudo, ainda que a tentativa de citação tenha sido em endereço diverso, tal fato não implicou em qualquer prejuízo à parte, visto que não houve qualquer constrição patrimonial neste feito, tampouco a impossibilitou de apresentar defesa, como bem se observa da presente exceção de pré-executividade.
Conforme de vê dos documentos que acompanham a peça, não é possível concluir que as restrições apontadas no seq. 60.4 e 60.5 derivam da dívida ora executada, mormente se levado em conta que a busca de bens via Renajud (seq.
32) realizada em nome da excipiente/executada restou negativa. Do mesmo modo, a negativação de crédito (seq. 60.6) também em nada tem a ver com estes autos - o que pode ser facilmente verificado: Outrossim, a jurisprudência é farta no STJ no sentido de que o comparecimento espontâneo supre eventual equívoco na citação. Veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTS. 267, VI E 295, II DO CPC/1973: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO, POIS, NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. (...)
2. No mais, o Tribunal de origem concluiu que, no tocante à citação do executado, releva ressaltar que este compareceu espontaneamente ao processo, com o que a alegada inexistência desse ato foi suprida, não havendo, pois, que se falar em nulidade. Tal entendimento encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual não se reconhece a nulidade da citação na hipótese se houver comparecimento espontâneo do réu.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. 919.785/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 12.11.2018; RHC 101.956/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 3.10.2018.
3. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 409.510/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019)
Diante do exposto, rejeito o incidente interposto.
3. Ainda, consigno que o comparecimento espontâneo da executada supre e citação.
4. Cumpram-se A decisões de seq. 75.1 e 82.1.
5. No mais, observe-se no que pertinente a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de março de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta