Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Processo: 0002447-92.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.500,00 Polo Ativo(s): maria de lurdes oliveira Polo Passivo(s): REDECARD S/A
SENTENÇA
Conforme noticiado no feito, houve o pagamento integral da condenação pela parte Executada, e levantado pela Exequente (movs. 87 e 88).
Decido. Satisfeito o intuito do presente cumprimento de sentença com a satisfação integral do débito, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Levante-se eventuais restrições sobre o patrimônio da parte RÉ. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquive-se com observância das formalidades legais.
Palmeira, 27 de agosto de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0002447-92.2019.8.16.0124
1- Considerando o pagamento efetuado e o requerimento retro, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado, com prazo de 30 (trinta) dias e em nome da parte respectiva ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intimando-se para retirada, no prazo de 30 (trinta) dias. Antes de expedir o alvará, a Serventia deverá consultar o saldo da respectiva conta judicial, certificando nos autos e fazendo constar na ordem de pagamento o valor aferido.
2- Na mesma oportunidade, a parte deverá dizer se tem algo a mais a requerer no presente feito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de dar-se quitação e extinguir-se o feito. Quedando-se silente, RETORNEM para extinção. Algo sendo requerido, intime-se a parte contrária, por seu procurador, para manifestação, no prazo de cinco dias, e RETORNEM conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se.
Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002447-92.2019.8.16.0124 Recurso: 0002447-92.2019.8.16.0124 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): REDECARD S/A Recorrido(s): maria de lurdes oliveira Autos n. 0002447-92.2019.8.16.0124 Em cumprimento ao despacho n. 6084945 – P-GP-ARF, proferido pelo Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, Des. José Laurindo de Souza Netto, no procedimento SEI n. 0013652-76.2021.8.16.6000, determino a remessa destes autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para a vinculação da juíza substituta Dra. Fernanda Bernert Michielin como convocada. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0002447-92.2019.8.16.0124 Processo: 0002447-92.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.500,00 Polo Ativo(s): maria de lurdes oliveira Polo Passivo(s): REDECARD S/A Diante da notícia do pagamento do valor integral do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte ré.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Diligências necessárias. Palmeira, 06 de julho de 2021. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito