Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 116) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002461-62.2018.8.16.0140 Processo: 0002461-62.2018.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.735,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP Executado(s): JOSE CELSO ROSA DUARTH MAIKO DUARTH
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por cooperativa de credito, poupança e investimento grandes lagos do Paraná e litoral paulista - Cicredi grandes lagos, em face de José Celso Rosa Duarth e Maiko Duarth. O feito teve seu prosseguimento normal, até que as partes informaram a composição amigável, acostaram cópia de acordo, ao mov. 104.1, pugnando pela homologação e extinção da demanda.
Vieram os autos conclusos.
Decido. As partes podem exercer o livre arbítrio e transigir, desde que tratem apenas de direitos patrimoniais disponíveis e que não haja qualquer notícia de incapacidade das partes. Ainda, no referido feito, verifica-se que um dos executados faleceu, sendo que o acordo celebrado restou assinado por seu espólio. Ademais, importante destacar que o acordado não pode, de forma alguma, prejudicar direitos de terceiros não signatários, pois a transação só tem validade e existência se envolver apenas direitos próprios.
In casu, observa-se que as partes são capazes e o acordo, firmado e juntado, trata apenas de direitos patrimoniais disponíveis, sendo medida acertada a sua homologação por este juízo. Ademais, destaca-se que a sentença homologatória constitui título executivo judicial, de sorte que as partes se resguardam no direito de iniciar o cumprimento de sentença, se verificado eventual inadimplemento do acordo homologado.
Por todo exposto, dou por resolvido o mérito da causa, haja vista que as partes transigiram amigavelmente e HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito, nos moldes do , b) do Código de Processo Civil. Além do mais, defiro o requerimento de suspensão do feito. Suspenda-se até a data prevista para o cumprimento integral (25/05/2026). Ratifique-se o polo passivo da demanda, acrescentando o interveniente garantidor.
Custas e honorários na forma do acordo, dispensadas as custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Defiro eventual pedido por dispensa do prazo recursal. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 14 de junho de 2022. Marcio de Lima Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002461-62.2018.8.16.0140 Processo: 0002461-62.2018.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.735,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP Executado(s): JOSE CELSO ROSA DUARTH MAIKO DUARTH
DECISÃO
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade da penhora recair sobre quotas de sociedade limitada em se tratando de dívida particular do sócio: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. QUOTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE.CPC, ARTS. 655, X E 649.
I. Inexistindo restrição, na lei instrumental civil, à penhora de cotas de sociedade de responsabilidade limitada,possível é a incidência da constrição para garantia de execução por dívida particular do sócio.
II. Precedentes do STJ.
III. Recurso especial conhecido e provido (STJ-RECURSO ESPECIAL: REsp 236939 RS 1999/0099570-8)
2. Assim, observada a ordem legal disciplinada pelo art. 835 do CPC, eis que o exequente se valeu de diversos meios admissíveis para adimplir seu crédito, e com amparo no artigo 861 do CPC, defiro o pedido de ev. 100.1, consistente na penhora das quotas sociais pertencentes ao executado MAIKO DUARTH, até o limite atualizado da execução.
3.
Intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 dias.
4. Após, lavre-se o respectivo termo de penhora intimando a parte executada e a pessoa jurídica.
5. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Paraná comunicando a penhora das quotas. Encaminhe-se cópia da presente decisão e do valor atualizado da dívida.
6. Decorrido o prazo para eventual insurgência acerca da constrição, intime-se a pessoa jurídica para, no prazo de 60 dias: a) apresentar balanço especial, na forma da lei; b) oferecer as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios, proceder à liquidação das quotas,depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
7. Por fim, intime-se o exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
8. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 10 de maio de 2022. Marcio de Lima Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002461-62.2018.8.16.0140 Processo: 0002461-62.2018.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.735,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP Executado(s): JOSE CELSO ROSA DUARTH MAIKO DUARTH
DECISÃO
Diante do desinteresse da parte exequente na penhora do veículo bloqueado no ev. 82.1, proceda a Serventia a retirada da restrição inserida. Indefiro, por ora, o requerimento de ev. 85.1, uma vez que a própria parte pode efetuar diligências nesse sentido, não obstando a reapreciação do pleito em caso de recusa no fornecimento das informações, se comprovada. Por fim, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 21 de outubro de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito