Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Processo: 0002461-69.2017.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.724,75 Exequente(s): RCA CAMILLO ARAUJO MÓVEIS LTDA - ME Executado(s): ALAIDE WORMA DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
2. Considerando que a transação é meio para encerrar o litígio, tendo sido promovida por partes capazes sobre direitos disponíveis, e não existindo nenhum óbice legal à homologação, o pedido merece acolhimento.
3. Diante disso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 57 da Lei 9.099/95, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
4. Oportunamente, arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo entabulado, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cumpra-se, no que aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Processo: 0002461-69.2017.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.724,75 Exequente(s): RCA CAMILLO ARAUJO MÓVEIS LTDA - ME Executado(s): ALAIDE WORMA DE SOUZA
DECISÃO
Vistos.
1. Recebo o requerimento de cumprimento de sentença.
2. Altere-se a classe processual e comunique-se o Distribuidor para as anotações de praxe.
3. Em seguida, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
4. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação e, em seguida, remetam-se os autos conclusos para decisão.
5. Decorrido o prazo para pagamento, determino, desde já, a penhora online, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, nas instituições financeiras do país, sobre valores existentes em nome da parte executada, até o limite da garantia do débito. 5.1. À serventia, para que providencie as diligências necessárias para a efetivação da penhora. 5.2. Penhorados valores, após a transferência automática da quantia, intime-se o devedor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do , do CPC.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002461-69.2017.8.16.0149 Processo: 0002461-69.2017.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.231,90 Exequente(s): RCA CAMILLO ARAUJO MÓVEIS LTDA - ME Executado(s): ALAIDE WORMA DE SOUZA
1. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos, por decisão interlocutória de mérito.
2. A multa para o caso de descumprimento fica limitada a 10% do saldo devedor, na forma do art. 190, parágrafo único, do CPC, e art. 413 do Código Civil.
3. Nos termos do art. 922 do CPC, SUSPENDO o processo até o dia data da última parcela da avença, a ser certificada pelo Cartório.
4. EXPEÇA-SE alvará em nome da parte exequente, para levante do valor de R$ 400,00, conforme disposto no terceiro parágrafo do acordo de mov. 76.1.
5. EXPEÇA-SE alvará para levante do valor remanescente em favor da parte executada.
6. Arquivem-se provisoriamente os autos.
7. Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como reconhecimento do pagamento integral da obrigação, ensejando a extinção do feito por satisfação.
8. Após, conclusos para sentença. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Maria Chalub de Aquino Juíza Substituta
2022
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1. DEFIRO a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática, por 30 (trinta) dias. 1.1. A parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito para que o bloqueio seja realizado. 1.2. Localizados valores, JUNTE-SE o extrato de bloqueio nos autos. 1.3. Caso restem frutíferas as tentativas de bloqueio, deverá ser observado o seguinte procedimento. 1.3.1.
Caberá à Secretaria, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, providenciar a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço previsto na petição inicial ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, desde já, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, cabendo à Secretaria, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), promover a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo. 1.3.3.1. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para a qual seja possível a transferência dos valores, devendo, posteriormente, ser expedido alvará eletrônico. 1.3.4.
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e da expedição de alvarás, liberem-se os valores. 1.3.5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Processo: 0002461-69.2017.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.231,90 Exequente(s): RCA CAMILLO ARAUJO MÓVEIS LTDA - ME Executado(s): ALAIDE WORMA DE SOUZA VISTOS.
1. HOMOLOGO por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes. Anoto, contudo, que a multa para o caso de descumprimento fica limitada a 10% do saldo devedor, na forma do artigo 190, parágrafo único do Código de Processo Civil e artigo 413 do Código Civil. Deverá o autor, ao final, informar o cumprimento do pactuado. Aguarde-se pelo cumprimento em arquivo.
Intimem-se. Salto do Lontra, 18 de março de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
6. As intimações podem ser feitas na pessoa do advogado da parte executada, se houver, salvo se tiver decorrido mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado, hipótese em que a intimação deverá ser pessoal, por carta ARMP (art. 513, § 4º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
2. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, após 30 (trinta) dias de reiteração, DEFIRO o pedido de pesquisa, pelo sistema RENAJUD. 2.1. Positiva a diligência RENAJUD, cadastre-se a restrição quanto à transferência. 2.1.1. Atente a Secretaria que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, a parte exequente deverá ser intimada para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente.
Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos da parte executada sobre o veículo alienado fiduciariamente. 2.2. Após, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora e, em caso positivo: (i) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC); (ii) informar se deseja a remoção ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada; (iii) indicar a localização do veículo, se pretender a remoção. 2.3.
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima, PROCEDA-SE à baixa da restrição cadastrada, independentemente de nova determinação.
3. Restando infrutíferas as diligências deferidas aos itens 1 e 2, em sendo requeridas, DEFIRO desde já, as seguintes diligências: 3.1. Pedido de requisição da(s) declaração(ões) de imposto de renda (IR), Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT) do(s) devedor(es), respectivo aos últimos 03 (três) anos, cuja providência será realizada por meio do sistema INFOJUD. 3.2.
Pedido de indisponibilidade de bens da parte executada no CNIB, bem como a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD. 3.3. Pedido de acesso ao banco de dados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para busca de vínculo empregatício.
4. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Republica.
5.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se devidas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá para o fim do previsto no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC. 5.1. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
6. Infrutíferas todas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/95.
7. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
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Vistos e examinados.
1) DETERMINO à Secretaria que anote, junto ao sistema PROJUDI, que o presente feito se encontra suspenso até a data de 08/07/2023 (movimentos 52.1 e 52.2), em atenção ao disposto no artigo 922 do CPC.
2) Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação.
3) Diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito