Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-06.2016.8.16.0139 Processo: 0002463-06.2016.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$163.843,02 Polo Ativo(s): CARLOS ALBERTO ZANON ELY CONSTRUTORA - EIRELI Polo Passivo(s): Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc.
1. Suspendo o curso do processo até o pagamento do precatório expedido no evento nº 413.
2. Informado o pagamento, voltem conclusos para deliberação.
3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 09 de junho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 416) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 402) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
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Vistos, etc.
1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2.
Cumpra-se integralmente a decisão agravada.
3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 04 de novembro de 2024. Ronney Bruno dos Santos Reis Magistrado
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Vistos, etc.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública executada para que, querendo, apresente impugnação no prazo de trinta dias.
2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de quinze dias. Prudentópolis, 19 de abril de 2024. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 402) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 405) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 405) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-06.2016.8.16.0139 Processo: 0002463-06.2016.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$163.843,02 Polo Ativo(s): CARLOS ALBERTO ZANON ELY CONSTRUTORA - EIRELI - ME Polo Passivo(s): Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc.
1. Ante a juntada do contrato de honorários (evento nº 379.2), defiro a reserva de dez por cento do valor principal para pagamento de honorários contratuais, devendo a Secretaria adotar as diligências necessárias quando da expedição do precatório.
2.
Cumpra-se a decisão proferida no evento nº 376.
3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 16 de outubro de 2025. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
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Vistos, etc. 1.Considerando a concordância da parte executada com os cálculos apresentados pela exequente no evento nº 369, homologo-os.
2. Requisite-se o pagamento dos valores devidos a título de condenação e custas, se houver, que deverá ser efetivado no prazo legal, por meio de Precatório Requisitório, observadas as devidas cautelas e a documentação que obrigatoriamente deverá instruir o Precatório, conforme dispõe o art. 11 do Decreto Judiciário nº 520/2020.
3. Elaborado o ofício precatório, intimem-se as partes pare que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme assevera o art. 12 do Decreto Judiciário nº 520/2020, sob pena de preclusão.
4. Suscitadas questões pelas partes, voltem conclusos para deliberação.
5. Não havendo questões suscitadas ou decorrido o prazo in albis, remeta-se ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observado o prazo limite de 30 (trinta) dias corridos, estabelecido pelo art. 13 do referido Decreto.
6. Após, suspendo o curso do processo até o pagamento do precatório expedido.
7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 30 de junho de 2025. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 376) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Vistos, etc. 1.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Indefiro o pedido de suspensão formulado pelo executado no evento nº 364, uma vez que, como bem afirmou a própria parte, não foi conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Prudentópolis, não havendo qualquer prejuízo às partes quanto ao prosseguimento do procedimento nos termos da decisão de evento nº 351. Outrossim, a suspensão não é medida almejada pela parte exequente, que não formulou qualquer pedido de efeito imediato (ativo/suspensivo) no agravo de instrumento interposto.
3. Considerando que a decisão proferida no evento nº 351 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a aplicação de juros de mora em estrita observância ao índice de remuneração da caderneta de poupança e que as planilhas de cálculo juntadas nos eventos nº 354.2 e 354.3 não permitem aferir a efetiva aplicação dos juros da poupança, defiro o pedido formulado pelo executado no evento nº 364, determinando-se a intimação da parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar cálculo detalhado do débito, com a indicação do percentual de juros aplicado mês a mês, sob pena de extinção.
4. Após, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
5. Na sequência, voltem conclusos para deliberação, certificando-se o eventual julgamento dos agravos de instrumento interpostos.
6. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 16 de janeiro de 2025. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-06.2016.8.16.0139 Processo: 0002463-06.2016.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$163.843,02 Polo Ativo(s): CARLOS ALBERTO ZANON ELY CONSTRUTORA - EIRELI - ME Polo Passivo(s): Município de Prudentópolis/PR
Vistos, etc. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento nº 346. Inicialmente, arguiu a necessidade de liquidação prévia. Asseverou também que “o cálculo apresentado pela requerente, de qualquer forma, está equivocado, o que acarreta em excesso de execução”. Os exequentes, por sua vez, alegaram que “não há a necessidade de liquidação e houve concordância expressa com o valor principal do exequente que utilizou a tabela SINAPI de 02/2016”.
A liquidação do julgado depende unicamente de cálculos aritméticos que devem ser realizados com o cotejo dos serviços devidos à exequente com os itens correspondentes da tabela SINAPI de fevereiro de 2016, não havendo qualquer complexidade em tal mister. Por outro lado, a alegação de que os códigos utilizados pela exequente estão incorretos está desacompanhada da demonstração de quais códigos seriam, então, os corretos, bem como a totalidade dos itens em desacordo com a tabela SINAPI que entende correta.
Tal cotejo não foi realizado, sendo dever do executado, em sua impugnação, proceder desta forma, especificando pormenorizada e detalhadamente quais os equívocos no cálculo da exequente. Em verdade, o que se vislumbra da pretensão do executado é transferir ao perito judicial ônus que é inteiramente seu, por expressa determinação legal (§4º do art. 525 do Código de Processo Civil), não se admitindo tal delegação, a pretexto de complexidade e necessidade de conhecimento técnico.
Até porque, se assim o fosse, não teria o executado como fazer a afirmação de que “os seguintes códigos de produtos / serviços – apenas para citar alguns -, utilizados na Tabela trazida aos autos pela requerente, não encontram correspondência na tabela Sinapi”, pois não detém conhecimento técnico para tanto. Desta forma, não se vislumbrando qualquer complexidade na elaboração dos cálculos do valor devido, indefiro a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença.
O executado alegou ainda a existência de excesso de execução, sob os seguintes argumentos: a) uso da tabela SINAPI não desonerada; b) erro no termo inicial dos juros moratórios; c) erro no percentual de juros moratórios aplicados. No que concebe à aplicação da tabela SINAPI desonerada, o executado não apresentou qualquer fundamento legal para tanto, limitando-se a afirmar que na existência de omissão no acórdão, deve ser aplicada a tabela com menor custo para o requerido.
Logo, a mingua de fundamento legal para tanto e de demonstração que a exequente não arcou com os encargos sociais, deve permanecer a utilização da tabela SINAPI não desonerada. De outro vértice, também não assiste razão ao executado quanto ao termo inicial dos juros, na medida em que sendo determinada a incidência de juros de mora desde a data da citação, deve ser considerado como termo inicial 27/01/2017, conforme comprovante de citação do evento nº 17 dos autos.
Assim, não há qualquer equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora, que estão em estrita consonância com o título executivo judicial. O mesmo não se pode declarar quanto ao percentual aplicado pela exequente a título de juros de mora, que destoa do fixado na sentença e mantido pelo acórdão, em sede de apelação. De acordo com a sentença, os juros deveriam seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e não um percentual fixo de 0,5%, tal qual aplicado pela exequente.
Ademais, o cálculo apresentado no evento nº 346.2, embora aplique termo inicial equivocado, claramente demonstra a oscilação, mês a mês, do índice de remuneração da caderneta de poupança, superando ou ficando abaixo de 0,5% em diversos períodos. Desta forma, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para determinar a aplicação de juros de mora em estrita observância ao índice de remuneração da caderneta de poupança.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados após a apresentação de novo cálculo de liquidação do julgado pelo exequente, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção. Após, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Na sequência, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 17 de setembro de 2024. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002463-06.2016.8.16.0139/3 Recurso: 0002463-06.2016.8.16.0139 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Da Lei de licitações Agravante(s): ELY CONSTRUTORA - EIRELI - ME Agravado(s): Município de Prudentópolis/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002463-06.2016.8.16.0139/2 Recurso: 0002463-06.2016.8.16.0139 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Da Lei de licitações Requerente(s): ELY CONSTRUTORA - EIRELI - ME Requerido(s): Município de Prudentópolis/PR O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná nos dias 14.04.2022 (quinta-feira santa) e 22.04.2022, prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 717/2021, alterado pelo Decreto Judiciário nº 155/2022. Portanto, a petição recursal juntada em 28.04.2022 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Sendo assim, a simples menção no recurso das suspensões dos prazos processuais, não possui validade para fins de comprovação da tempestividade. Ainda, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CORPUS CHRISTI NÃO É CONSIDERADO FERIADO NACIONAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002463-06.2016.8.16.0139/1 Recurso: 0002463-06.2016.8.16.0139 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Da Lei de licitações Embargante(s): ELY CONSTRUTORA - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-99) Rua Dulcídio Pereira, 176 - LONDRINA/PR Embargado(s): Município de Prudentópolis/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-34) RUA RUI BARBOSA, 801 - PRUDENTÓPOLIS/PR
Vistos, O § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que: Art. 1.023. “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. “ Assim, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
Curitiba, 12 de novembro de 2021. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002463-06.2016.8.16.0139 Recurso: 0002463-06.2016.8.16.0139 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Da Lei de licitações Apelante(s): Município de Prudentópolis/PR ELY CONSTRUTORA - EIRELI - ME Apelado(s): Município de Prudentópolis/PR ELY CONSTRUTORA - EIRELI - ME EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO POR SERVIÇOS ADICIONAIS PRESTADOS NO BOJO DO CONTRATO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ABATIDO DE EVENTUAIS QUANTIAS JÁ QUITADAS NO DECORRER DA RELAÇÃO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO II, ALÍNEA “E”, DO RITJPR.
No caso em comento, a relação jurídica litigiosa subjacente entre as partes decorre de contrato administrativo para a execução de serviços ao ente federado municipal, após resultado de licitação na modalidade Tomada de Preços. Sob o argumento de que prestou serviços adicionais ao Município no decorrer da relação contratual, os quais não foram pagos, requer o contratado, dentre outros pleitos, perceber a contraprestação devida, com os consectários legais pertinentes, respeitado o abatimento de eventuais valores já saldados, pretensão esta que implica, ao fim e ao cabo, no cumprimento e na revisão geral do contrato administrativo, sugerindo-se a distribuição na forma do artigo 110, inciso II, alínea “b”, do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível n° 0002463-06.2016.8.16.0139 interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Prudentópolis, nos autos de Ação Ordinária de Indenização n° 0002463-06.2016.8.16.0139, que Ely Construtora - EIRELI - ME move em face do Município de Prudentópolis. Em 23.09.2020 (mov. 3.1 - TJPR), o recurso foi distribuído, livremente, como “Ações relativas a licitação e contratos administrativos”, ao Desembargador Luiz Mateus de Lima, na 5ª Câmara Cível, que, em 25.09.2020, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “O presente feito versa apenas sobre pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes advindos da execução do Contrato Administrativo nº 320/2014, firmado entre as partes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002463-06.2016.8.16.0139 Recurso: 0002463-06.2016.8.16.0139 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Da Lei de licitações Apelante(s): Município de Prudentópolis/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-34) RUA RUI BARBOSA, 801 - PRUDENTÓPOLIS/PR ELY CONSTRUTORA - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-99) Rua Dulcídio Pereira, 176 - LONDRINA/PR Apelado(s): Município de Prudentópolis/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-34) RUA RUI BARBOSA, 801 - PRUDENTÓPOLIS/PR ELY CONSTRUTORA - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-99) Rua Dulcídio Pereira, 176 - LONDRINA/PR Trata-se de recurso de apelação cível interposto em desfavor da sentença proferida na ação de indenização (mov. 256.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Prudentópolis ao pagamento do valor de R$ 81.805,90 (oitenta e um mil oitocentos e cinco reais e noventa centavos), referente aos serviços realizados e não pagos, originados a partir de contrato administrativo firmado entre as partes, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais apenas para condenar o Município de Prudentópolis ao pagamento do valor de R$ 81.805,90 (oitenta e um mil oitocentos e cinco reais e noventa centavos), referente aos serviços realizados e não pagos, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-e a contar da data do ajuizamento da ação (26/08/2016) e o índice de remuneração da caderneta de poupança referentes aos juros moratórios a contar da data de citação (27/01/2019 – evento nº 17).
Ressalte-se que não incidirão juros de mora no período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados ‘uma única vez’ e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§2º e 3º do do Código de Processo Civil, condenação esta a ser suportada pelas partes na proporção de 60% (sessenta por cento) pelo demandante e 40% (quarenta por cento) pelo demandado.” Irresignada, Ely Construtora - EIRELI, em suas razões recursais de mov. 265.1, almeja, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária, consoante disposto na Súmula 481 do STJ e nos e seguintes do CPC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002463-06.2016.8.16.0139 Recurso: 0002463-06.2016.8.16.0139 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Licitações Apelante(s): Município de Prudentópolis/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-34) RUA RUI BARBOSA, 801 - PRUDENTÓPOLIS/PR ELY CONSTRUTORA - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-99) Rua Dulcídio Pereira, 176 - LONDRINA/PR Apelado(s): Município de Prudentópolis/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-34) RUA RUI BARBOSA, 801 - PRUDENTÓPOLIS/PR ELY CONSTRUTORA - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-99) Rua Dulcídio Pereira, 176 - LONDRINA/PR
I – Com base nos documentos colacionados pela apelante ELY CONSTRUTORA – EIRELI - ME, concedo o benefício de assistência judiciária postulado, pois se vislumbra estar demonstrada a alegada hipossuficiência.
II – Consoante parecer de mov. 31.1, encaminhe-se os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça para pronunciamento de mérito.
III - Ultimadas as diligências, voltem à conclusão. Curitiba, 14 de abril de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002463-06.2016.8.16.0139 Recurso: 0002463-06.2016.8.16.0139 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Licitações Apelante(s): Município de Prudentópolis/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-34) RUA RUI BARBOSA, 801 - PRUDENTÓPOLIS/PR ELY CONSTRUTORA - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-99) Rua Dulcídio Pereira, 176 - LONDRINA/PR Apelado(s): Município de Prudentópolis/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-34) RUA RUI BARBOSA, 801 - PRUDENTÓPOLIS/PR ELY CONSTRUTORA - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-99) Rua Dulcídio Pereira, 176 - LONDRINA/PR
Vistos e examinados.
I – Os documentos juntados pela apelante no mov. 44 não comprovam a sua hipossuficiência.
II - Convertendo, novamente, o julgamento em diligência, nos termos do art. 99 do CPC, para o fim de determinar que a APELANTE Ely Construtora - EIRELI - ME, traga aos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o balancete patrimonial ou cópia do imposto de renda relativo aos últimos três exercícios, ou, querendo, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a fim de viabilizar o enfrentamento do mérito do recurso.
III – Após, voltem os autos urgentes à conclusão. Curitiba, 19 de março de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002463-06.2016.8.16.0139 Recurso: 0002463-06.2016.8.16.0139 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Licitações Apelante(s): Município de Prudentópolis/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-34) RUA RUI BARBOSA, 801 - PRUDENTÓPOLIS/PR ELY CONSTRUTORA - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-99) Rua Dulcídio Pereira, 176 - LONDRINA/PR Apelado(s): Município de Prudentópolis/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-34) RUA RUI BARBOSA, 801 - PRUDENTÓPOLIS/PR ELY CONSTRUTORA - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-99) Rua Dulcídio Pereira, 176 - LONDRINA/PR
Vistos e examinados.
I – Reitere-se o despacho de mov. 36.1, convertendo, novamente, o julgamento em diligência, nos termos do art. 99 do CPC, para o fim de determinar que a APELANTE Ely Construtora - EIRELI - ME, traga aos autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a comprovação atualizada de que não tem condições de arcar com as custas processuais sob pena de não conhecimento do recurso. Tal medida se faz imprescindível para a adoção de um posicionamento justo por este magistrado, não se olvidando que, para o deferimento da benesse, deverá ser aferida, na data da formalização do pleito, a sua real capacidade financeira, em virtude da possibilidade de revisão ou alteração do benefício pleiteado.
II – Após, voltem os autos urgentes à conclusão. Curitiba, 17 de fevereiro de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002463-06.2016.8.16.0139 Recurso: 0002463-06.2016.8.16.0139 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Licitações Apelante(s): Município de Prudentópolis/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-34) RUA RUI BARBOSA, 801 - PRUDENTÓPOLIS/PR ELY CONSTRUTORA - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-99) Rua Dulcídio Pereira, 176 - LONDRINA/PR Apelado(s): Município de Prudentópolis/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-34) RUA RUI BARBOSA, 801 - PRUDENTÓPOLIS/PR ELY CONSTRUTORA - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-99) Rua Dulcídio Pereira, 176 - LONDRINA/PR
Vistos e examinados.
I - Converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 99 do CPC, para o fim de determinar que a APELANTE Ely Construtora - EIRELI - ME, traga aos autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a comprovação atualizada de que não tem condições de arcar com as custas processuais. Tal medida se faz imprescindível para a adoção de um posicionamento justo por este magistrado, não se olvidando que, para o deferimento da benesse, deverá ser aferida, na data da formalização do pleito, a sua real capacidade financeira, em virtude da possibilidade de revisão ou alteração do benefício pleiteado.
II – Após, voltem os autos urgentes à conclusão. Curitiba, 28 de janeiro de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
4. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. Precedentes.
5. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.
Precedentes.
6. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre.
7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1999010/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-58
Assim sendo, a matéria de fundo versa sobre matéria de responsabilidade civil, sendo, portanto, de competência da Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis, conforme se constata do art. 90, inciso I, alínea ‘b’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe: “(...)
I – à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: b) ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais.” Ademais, o próprio Órgão Especial desta Corte já firmou entendimento de que deve ser considerada a matéria discutida nos autos para se definir a competência recursal dos órgãos fracionários, como se observa da seguinte Dúvida de Competência nº 453.619-4/01, julgada pelo Desembargador Campos Marques, publicada em 22/05/2009, in verbis: (...) Segundo proclamou este E.
Órgão Especial, "o sistema que orienta a competência dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, é considerado de forma objetiva, em razão do pedido e da causa de pedir" (Acórdão no 7.858-OE, relator Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo). No caso, a petição inicial pretende, de modo geral, a alteração do percentual cobrado pela Administradora de Consórcio ré e a condenação desta a devolver, tanto nos grupos encerrados como naqueles que estão em andamento, a diferença paga a maior a título de taxa de administração.
Assim, ainda que a ação adotada pela entidade requerente possa ser rotulada de "ação civil pública", a questão está totalmente relacionada a consórcio, de modo que, tendo em conta o pedido e a causa de pedir, a competência para conhecer e julgar a presente apelação é da 18a Câmara Cível, na forma do artigo 88, inciso VII, alínea d, do Regimento Interno desta Corte. Não custa registrar que, em caso análogo, distribuído à 4a Câmara Cível, o Agravo de Instrumento no 469.707-6 foi redistribuído à 17a Câmara Cível, com idêntica argumentação, e a competência aceita por despacho proferido pelo eminente Desembargador Fernando Vidal de Oliveira, ao conceder o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Vale ressaltar, ademais, que às 4a e 5a Câmaras Cíveis estão afetos os recursos que envolvem direito público - basta ver o disposto no citado artigo 88, inciso II -, de modo que, quando refere, na alínea a, em "ação civil pública", deve-se entender aquelas que envolvem, como parte, uma entidade de direito público. No caso destas duas Câmaras, ao contrário das demais, em que, como disse, prevalece o pedido e a causa de pedir, há que se considerar a parte - "pessoa de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais" (art. 88, II, i, do RI).
Assim, entendendo que a competência para conhecer e julgar o presente recurso é da 18a Câmara Cível, relator o eminente Desembargador Ruy Muggiatti, o meu voto é pela procedência da dúvida. (...)” “AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO ESSENCIAL DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 88, INCISO II, ALÍNEA 'B', DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
DÚVIDA IMPROCEDENTE PARA CONFIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Nos termos do Regimento Interno, o critério definidor da competência das Câmaras Especializadas é fixado em razão da matéria e não da qualidade da pessoa envolvida.
2. Na presente lide, a relação jurídica existente é trilateral, visto que existe em razão do compartilhamento de infra-estrutura, portanto tal situação não pode ser delimitada tão somente pelos interesses dos particulares que a compõe, mas de toda a população, haja vista que repercute na prestação de serviços públicos.” (TJ/PR, OE, Dúvida de Competência nº 525531-6/01, Des. Paulo Habith, DJ 15/05/2009). [Grifos nossos].
Dessa forma, tendo em vista que a presente ação versa apenas sobre responsabilidade civil a competência para apreciar referida matéria é da Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis, conforme previsto no artigo transcrito anteriormente. Assim sendo, resulta não ser da competência desta Câmara o processamento deste recurso. Redistribua-se o recurso para uma das Câmaras Cíveis previstas no art. 90, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná..” (mov. 13.1 - TJPR) Redistribuído, por sorteio, no dia 28.09.2020, como “Ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais”, ao Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, na 2ª Câmara Cível, (mov. 15.1 – TJPR), que suscitou exame de competência, aos 07.07.2021, com os pospostos fundamentos: “(...) Analisando o caderno processual, permite-se concluir que foge à competência desta Segunda Câmara a análise do conflito de interesses em questão, uma vez que, de acordo com o artigo 110, inciso I do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, serão distribuídos às Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis: “a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária; b) ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais; c) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária;” (grifado).
Por sua vez, o artigo 110, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe expressamente: “II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: (...) e) ações relativas a licitação e a contratos administrativos; (...)” (grifado). Portanto, visualiza-se que a matéria em debate é da competência da Quarta e Quinta Câmara Cível, pois gravita em torno de indenização decorrente da realização de serviços adicionais realizados pela construtora, não incluídos no objeto do contrato administrativo e não pagos pela administração pública.
Corroboram com tal entendimento os precedentes da Quarta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS/IMPREVISÍVEIS OU AMPLIAÇÃO DOS ENCARGOS. EMPRESA QUE FIRMOU ADITIVOS CONTRATUAIS CONSENTINDO COM A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E MANUTENÇÃO DOS VALORES INICIAIS. REAJUSTE INDEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª
C. Cível - 0005980-51.2013.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO PARA EDIFICAÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEITADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADO IN CASU. APELANTE QUE REBATEU DEVIDAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
COMBATIDA.EMPRESA APELADA QUE DEU CAUSA AO ATRASO DAS OBRAS E, CONSEQUENTEMENTE, DOS REPASSES FEITOS PELA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTOS REALIZADOS DE ACORDO COM O CRONOGRAMA FÍSICO E FINANCEIRO, COM BASE NAS MEDIÇÕES REALIZADAS PELO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA. APELADA QUE NÃO CUMPRIU COM OS PRAZOS ESTABELECIDOS. ABANDONO DA OBRA INCONTROVERSO NOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO NOS TERMOS DO ART. 70 DA LEI N. 8.666/1993.
APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL POR INEXECUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MULTA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES E AUTORIZADA PELO ART. 87, INCISO II, DA LEI N. 8.666/1993.MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DANO COLETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INJUSTA E INTOLERÁVEL LESÃO AOS VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA DA MERA VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.REFORMA DA
SENTENÇA
DE OFÍCIO PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 87, INCISOS III E IV, DA LEI N. 8.666/1993. PENALIDADE QUE PODEM SER APLICADAS NA SEARA ADMINISTRATIVA, DESDE QUE GARANTIDA A DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA, DE OFÍCIO” (TJPR - 4ª
C. Cível - 0004363-57.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.02.2021) Conclui-se, pois, que se trata de matéria atribuída à competência da Quarta e Quinta Câmara Cíveis, nos termos do disposto no artigo 110, II, alínea “e” do RITJ.
3. Destarte, redistribuam-se os autos.” (mov. 58.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Ely Construtora - EIRELI ajuizou Ação Ordinária de Indenização em face de Município de Prudentópolis, alegando, em síntese, que: a) em 08.10.2014, firmou Contrato Administrativo nº 320/2014 com o Município de Prudentópolis, derivado de Licitação na modalidade Tomada de Preços nº 014/2014, com prazo de vigência de 12 meses, podendo ser prorrogado, tendo como objeto a execução de obra para ampliação da Unidade Básica de Saúde da Linha Piquiri, Zona Rural do Município de Prudentópolis, com início em Janeiro de 2015; b) o preço ajustado foi de R$ 131.770,43 (cento e trinta e um mil e setecentos e setenta reais e quarenta e três centavos) e, posteriormente, foram realizados 3 (três) Termos Aditivos ao Contrato nº 320/2014: 1° Termo Aditivo - prorrogação dos prazos de vigência e execução até 04.02.2016; 2° Termo Aditivo - prorrogação dos prazos de vigência e execução até 30.05.2016; 3° Termo Aditivo - prorrogação dos prazos de vigência e execução até 30.07.2016, acréscimo em 25% em razão do §1º do art. 65 da Lei 8.666/1003, no montante de R$ 32.942,60 e reequilíbrio contratual no percentual de 9,94%, em relação ao valor que a contratada tem a receber desde 04.04.2015, no montante de R$ 11.098,50; c) quanto aos serviços prestados, tem-se como valores de referência o valor contratado inicialmente de R$ 131.770,43, com acréscimo de 25% no montante de R$ 32.942,60 e reequilíbrio contratual no percentual de 9,94%, no montante de R$ 11.098,50, os quais se foram adimplidos somente o referido valor contratual inicial, sendo que os acréscimos e percentual de reequilíbrio aguardam o pagamento, conforme Nota Fiscal nº 038 emitida em 22.07.16, no valor de R$ 44.041,00; d) a contratada realizou além do Serviço Contratado (Principal), também Serviços Adicionais solicitados pela Administração Pública, que montam a quantia de R$ 130.638,49, cuja quantia vem sido cobrada administrativamente desde fevereiro de 2016, sendo tais serviços realizados conforme ampla comprovação de documentos acostados aos autos, cabendo ressaltar que entre o mês de janeiro e de fevereiro de 2016 funcionários da prefeitura solicitaram mais Serviços Adicionais, quais sejam, a abertura de novas portas, novos pontos de luz, novos pontos de água, inclusão de lavatórios em todas as salas, enfim somaram se a tudo isso inúmeros Serviços Adicionais; e) em 14.07.2016 a ampliação e reforma total em UBS com área de 218,67m2 foi concluída e entregue, inclusive com os referidos Serviços Adicionais, logo até a data da entrega da obra em julho de 2016, temos também a falta de pagamento do acréscimo de 25% no valor de R$ 32.942,60 e reequilíbrio contratual no percentual de 9,94%, no valor de R$ 11.098,50, que montam a quantia de R$ 44.041,00, bem como a falta de pagamento dos Serviços Adicionais solicitados pelo réu, que montam a quantia de R$ 130.638,49; f) além de ter concluído totalmente a prestação de serviços contratados e adicionais solicitados, referidos Serviços Adicionais foram realizados com recursos próprios, que não foram pagos pelo réu, o que levou a empresa autora deixar de saldar seus outros compromissos neste período acreditando que seriam pagos tão logo houvesse a conclusão da obra e, por fim, referido inadimplemento do réu trouxe consequências jurídicas a contratada, ora autora, como danos materiais, danos emergentes e lucros cessantes, além de dano moral; g) a partir de janeiro de 2016, a autora teve lucros cessantes de 20% de acordo com o BDI da própria licitação, ou seja, 20% sobre o faturamento da empresa.
Disto, levando-se em consideração que a empresa teve uma média de faturamento de R$ 80.000,00 mês no ano de 2015 e que o BDI desta licitação é 20,22%, teria a empresa desde janeiro de 2016 até agosto de 2016, lucro de R$ 128.000,00, lucro este que deixou de ganhar, traduzido em perdas e danos e, por conseguinte, ocorreu o não pagamento de parcelamento dos impostos , o que está impedindo de a mesma participar de outras licitações, renovações de contratos administrativos em andamento e recebimentos, bem como teve que dispensar funcionários, ademais teve seu nome incluído em órgão de restrição de crédito por fornecedor; h) não houve qualquer justificativa plausível da Administração Pública para deixar de realizar o pagamento dos serviços prestados pela autora, tão somente ordem do Setor Jurídico para simplesmente se tornar devedora, ou seja, simplesmente resolveu não pagar.
Ao final, foram formulados os seguintes pedidos: “(...) b) seja julgada procedente a presente ação, para que o réu seja condenado ao pagamento da indenização por danos materiais referentes aos valores devidos (com abatimentos de valores pagos no transcorrer do processo), que poderão serem apurados em liquidação de sentença, atinentes aos serviços adicionais realizados na reforma e ampliação da UBS Piquiri, no Município de Prudentópolis-PR com a entregue da obra, com a incidência de juros e correção monetária, na forma acima explicitada; c) seja o Município réu condenado ao pagamento a autora dos lucros cessantes como pleiteados acima, em valor a ser apurado por perícia, e após em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora; d) seja julgada procedente a ação, para que o réu seja condenado ao pagamento de danos morais suportados pela autora, a ser arbitrado por
V. Exa., em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com seus consectários legais; e) seja deferida perícia técnica para análise da obra concluída e documentação contábil e fiscal da empresa, para a consequente apuração dos danos materiais (disponibilização de recursos materiais e humanos), bem como dos lucros cessantes, fundamentados acima e requeridos nos itens “b” e “c”; f) a condenação do réu nas custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com aplicação de correção monetária e juros;” (mov. 1.1 - da origem).
Traçadas tais premissas, observa-se que a causa petendi reside no suposto descumprimento, pelo Município de Prudentópolis, do Contrato Administrativo nº 320/2014 firmado entre o ente federativo municipal e a autora Ely Construtora – EIRELI, decorrência da licitação na modalidade Tomada de Preço n° 014/2014. Alega a parte autora que cumpriu com a sua obrigação contratual, bem como que realizou serviços adicionais, contudo não percebeu toda a contraprestação devida, ocasionando-lhe perda de receita e danos de ordem material e moral.
Quando a parte alega, na inicial, a necessidade de reparação por danos materiais, mostra-se prudente perquirir a origem técnica dos referidos “danos” e a sua natureza jurídica. No caso, a parte autora esclarece, na exordial, que o Município de Prudentópolis deve cumprir com a sua obrigação contratual, isto é, efetuar o pagamento pelos serviços prestados no bojo do Contrato Administrativo nº 320/2014.
Nesse viés, destaco os seguintes excertos da petição inicial: (...) (...) (...) (mov. 1.1, p. 18 a 21, da origem) Logo, a parte autora pugna pela percepção do pagamento pelos serviços prestados ao Município de Prudentópolis, nos termos do Contrato Administrativo nº 320/2014, oriundo da Tomada de Preço n° 014/2014; isto é, busca-se compelir o ente federativo a cumprir com a sua obrigação negocial, respeitado o abatimento de eventuais valores já saldados (revisão geral da relação).
Nesses termos, ressalvado o respeito a entendimentos diversos, parece-me que não estamos diante de responsabilidade civil pura, mas de discussão sobre “contrato administrativo” (revisão e cumprimento), sugerindo-se a distribuição do recurso na forma do artigo 110, inciso II, alínea “e”, do RITJPR.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Desembargador Luiz Mateus de Lima, na 5ª Câmara Cível. Curitiba, 29 de julho de 2021 Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
Alterca ter pleiteado a condenação da apelada por danos materiais atinentes aos serviços adicionais realizados na reforma e ampliação da UBS Piquiri, no Município de Prudentópolis-PR. Afirma ter comprovado todas as despesas realizadas, as quais não foram impugnadas pelo município nem levadas em consideração pelo magistrado de origem. Frisa que o valor encontrado pela expert referente aos serviços executados não pagos na obra, de R$ 81.805,90 (oitenta e um mil, oitocentos e cinco reais e noventa centavos) está bem aquém ao que realmente dispendeu com os serviços adicionais, de R$ 130.638,49 (cento e trinta mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos).
Pondera a existência de algumas diferenças nos valores apurados pela perícia de engenharia, entre elas: a) a utilização de planilha SINAP de janeiro de 2014 e aditamento do contrato em fevereiro de 2016 não alcançando os valores reais despendidos para compra de materiais e execução da mão de obra; b) houve redução no critério quantitativo de alguns itens, por não ser possível comprovar no momento da perícia se o “lastro de concreto 3cm (74048), que foi reduzido de 152,00 para 22,58”, foi executado pela apelante ou já estava na obra; c) diminuição no item 4 da planilha da ação “mobilização e desmobilização de equipe”, em função de solicitação da paralisação da obra pelo apelado tornando-se necessário o deslocamento de equipes, onerando os custos; d) alguns itens cobrados não foram incluídos na planilha da perita, embora comprovados (diferença de espessura de alvenaria decorrente da forma de colocação dos tijolos), entre outros.
Sustenta que a condenação deve observar o disposto na inicial, isto é, os valores referentes aos serviços adicionais não pagos, acrescidos dos reajustes pertinentes e descontado o que foi adimplido. Sobreleva que o valor cobrado foi de R$ 130.638,49 (cento e trinta mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) e, diante do pagamento de R$ 32.942,60 (trinta e dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), restou um saldo devedor seria de R$ 97.695,89 (noventa e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), quantia a ser considerado para fins de indenização.
Insta pela condenação em lucros cessantes, ressaltando que a perícia contábil apurou o montante de R$ 95.088,68 (noventa e cinco mil, oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) atualizado até março de 2019. Narra que o atraso dos pagamentos afetou sua situação econômico-financeira, mencionando que em 2016 se encontrava paralisada sem faturamento e, consequentemente, sem condições de pagar o contador e os documentos contábeis de 2015.
Requer a condenação do município em danos morais, pois custeou e financiou a obra referente aos serviços adicionais com seus próprios recursos e o ente municipal, ao deixar de efetuar os pagamentos, causou prejuízo econômico-financeiro à empresa, afetando seus recursos financeiros fazendo-a incorrer na inadimplência perante seus credores, sujeitando-se a cobranças, ações trabalhistas, penhoras e inclusão de seu nome em serviço de proteção ao crédito.
O Município de Prudentópolis, por sua vez, em suas razões recursais de mov. 266.1, aduz que a decisão se revela equivocada, comportando reforma. Esclarece que os serviços adicionais realizados pela recorrida e que ainda não foram pagos correspondem a apenas R$ 30.171,69 (trinta mil, cento e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) e não o apontado pelo perito de R$ 63.042,41 (sessenta e três mil, quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), que, atualizado pelo IPCA (de janeiro de 2014 a abril de 2018), corresponderia a R$ 81.805,90 (oitenta e um mil oitocentos e cinco reais e noventa centavos).
Argui que os mencionados serviços adicionais estavam incluídos na margem legal de 25% (vinte e cinco por cento) e de reequilíbrio econômico aplicado, no correspondente a 9,94% (nove vírgula noventa e quatro por cento), estando integralmente pagos, fato reconhecido no depoimento pessoal do seu representante legal. Registra que conclusão do perito, quanto à impossibilidade de aferir se os serviços adicionais ora cobrados estavam ou não incluídos no aditivo de valor de 25% (vinte e cinco por cento), inexistindo prova em favor da parte autora, ônus que lhe incumbia, sob pena de violação ao art. 373, I do CPC.
Destaca que o valor original do contrato, o aditivo de 25% (vinte e cinco por cento) e o reequilíbrio contratual de 9,94% (nove virgula quatro por cento), sendo pago à recorrida R$ 175.811,53 (cento e setenta e cinco mil oitocentos e onze reais e cinquenta e três centavos). Sustenta que parte do valor a que foi condenado na sentença se refere a serviços que a recorrida supostamente executou novamente, em razão da paralisação da obra, o que não teria ocorrido.
Observa que o valor que ainda estava pendente de pagamento somente não havia sido adimplido porque a recorrida não apresentou a certidão negativa, conforme exigido no edital licitatório e no contrato. Informa a ocorrência de equívoco do BDI utilizado no laudo pericial de engaranharia, pois o do contrato foi de 20,22% (vinte vírgula vinte e dois por centos) e não 30% (trinta por cento). Relata que também houve um equívoco na sentença quanto a correção monetária, visto que o montante encontrado na perícia estaria atualizado de janeiro de 2014 até abril de 2018.
Ou, não sendo atribuição do perito dispor sobre a atualização, deverá ser observada a correção monetária disposta na sentença. Eventualmente, caso este tribunal entenda que deve pagar os serviços adicionais mencionados na perícia, deverá a condenação ser de R$ 58.299,67 (cinquenta e oito mil duzentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), o qual corresponde ao montante de R$ 48.494,16 (quarenta e oito mil quatrocentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos) acrescido do BDI de 20,22% (vinte vírgula vinte e dois por cento).
Pleiteia a redistribuição dos ônus sucumbenciais, porque a recorrida formulou três pedidos:
1) danos emergentes,
2) lucros cessantes e
3) danos morais, sendo que apenas um deles foi parcialmente acolhido, sugerindo, assim, que a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria ser de 66,66% (sessenta e seis virgula sessenta e seis por cento) para a recorrida e 33% (trinta e três por cento) para o recorrente. As contrarrazões recursais estão inseridas nos mov. 272.1 e 273.1, na qual Ely Construtora – EIRELI pugnou pela ocorrência de preclusão quanto a discussão da perícia.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer de mov. 55.1, opinou pelo parcial provimento dos recursos. Após, vieram-me os autos conclusos. Distribuído inicialmente o processo para a 5ª Câmara Cível, pelo despacho de mov. 13.1, o Desembargador Leonel Cunha reputou como prevento o ilustre Desembargador Luiz Mateus de Lima, aduziu a incompetência da câmara pois a ação versa apenas sobre responsabilidade civil, competência da Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis.
Por conseguinte, os autos foram redistribuídos para a 2ª Câmara Cível, vindo-me então conclusos. É o sucinto relatório. Em que pese o respeito devido ao posicionamento defendido pelo Desembargador Luiz Mateus de Lima, entendo que não é desta Câmara Cível a competência para a apreciação do expediente recursal. Cuida-se de ação de indenização ajuizada por Ely Construtora – EIRELI em desfavor do Município de Prudentópolis, visando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos valores devidos (com abatimentos de montantes pagos no transcorrer do processo) atinentes aos serviços adicionais realizados na reforma e ampliação da UBS Piquiri, no Município de Prudentópolis-PR, originados a partir de contrato administrativo firmado entre as partes.
Feitas as considerações, é de se ponderar que a fixação da competência dos órgãos fracionários desta Corte se dá ratione materiae, levando em consideração, para tanto, o pedido principal. A redistribuição determinada levou em consideração que a discussão versa sobre responsabilidade civil em que há parte pessoa jurídica de direito público, conforme preconiza o artigo 90, I, “b” do Regimento Interno deste Tribunal.
Entretanto, os presentes autos não versam sobre responsabilidade civil, tendo em vista que a pretensão autoral é, essencialmente, o recebimento dos serviços adicionais realizados na reforma e ampliação da UBS Piquiri, originados a partir de contrato administrativo firmado entre as partes. Ressalta-se que discutem se os mencionados serviços adicionais já estavam, ou não, incluídos no aditivo ao contrato administrativo, de 25% (vinte e cinco por cento), acrescido do reequilíbrio econômico financeiro de 9,94% (nove vírgula noventa e quatro por cento), bem como o percentual do BDI que deve ser utilizado.
Com efeito, em que pese haja a presença de pessoa jurídica de direito público compondo a relação processual, trata-se de pleito formulado em torno de indenização decorrente da realização de serviços adicionais realizados pela construtora, não incluídos no objeto do contrato administrativo e não pagos pela administração pública, matéria que, portanto, não se enquadra na competência desta 2ª Câmara Cível (artigo 110, I do Regimento Interno).
Assim, conclui-se que se trata de matéria atribuída às 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, pelo que preconiza o artigo 110, II, “e” do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõe: “II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: (...) e) ações relativas a licitação e a contratos administrativos; (...)” (grifado). Em reforço, verificam-se os incidentes em situação análoga: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS/IMPREVISÍVEIS OU AMPLIAÇÃO DOS ENCARGOS. EMPRESA QUE FIRMOU ADITIVOS CONTRATUAIS CONSENTINDO COM A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E MANUTENÇÃO DOS VALORES INICIAIS. REAJUSTE INDEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0005980-51.2013.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO PARA EDIFICAÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEITADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADO IN CASU. APELANTE QUE REBATEU DEVIDAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
COMBATIDA.EMPRESA APELADA QUE DEU CAUSA AO ATRASO DAS OBRAS E, CONSEQUENTEMENTE, DOS REPASSES FEITOS PELA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTOS REALIZADOS DE ACORDO COM O CRONOGRAMA FÍSICO E FINANCEIRO, COM BASE NAS MEDIÇÕES REALIZADAS PELO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA. APELADA QUE NÃO CUMPRIU COM OS PRAZOS ESTABELECIDOS. ABANDONO DA OBRA INCONTROVERSO NOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO NOS TERMOS DO ART. 70 DA LEI N. 8.666/1993.
APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL POR INEXECUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MULTA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES E AUTORIZADA PELO ART. 87, INCISO II, DA LEI N. 8.666/1993.MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DANO COLETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INJUSTA E INTOLERÁVEL LESÃO AOS VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA DA MERA VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.REFORMA DA
SENTENÇA
DE OFÍCIO PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 87, INCISOS III E IV, DA LEI N. 8.666/1993. PENALIDADE QUE PODEM SER APLICADAS NA SEARA ADMINISTRATIVA, DESDE QUE GARANTIDA A DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA, DE OFÍCIO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0004363-57.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.02.2021) Destarte, diante da conclusão de que a matéria não tem consonância com a competência desta Segunda Câmara Cível, entende-se por bem em SUSCITAR DÚVIDA DE COMPETÊNCIA, a ser dirimida pela 1ª Vice-Presidência, o que faço com esteio no artigo 197, §10º do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Curitiba, 09 de julho de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002463-06.2016.8.16.0139 Recurso: 0002463-06.2016.8.16.0139 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Da Lei de licitações Apelante(s): Município de Prudentópolis/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-34) RUA RUI BARBOSA, 801 - PRUDENTÓPOLIS/PR ELY CONSTRUTORA - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-99) Rua Dulcídio Pereira, 176 - LONDRINA/PR Apelado(s): Município de Prudentópolis/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-34) RUA RUI BARBOSA, 801 - PRUDENTÓPOLIS/PR ELY CONSTRUTORA - EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-99) Rua Dulcídio Pereira, 176 - LONDRINA/PR
Vistos e examinados. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em desfavor da sentença proferida na ação de indenização, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Prudentópolis ao pagamento do valor de R$ 81.805,90 (oitenta e um mil oitocentos e cinco reais e noventa centavos), referente aos serviços realizados e não pagos, originados a partir de contrato administrativo firmado entre as partes.
Analisando o caderno processual, permite-se concluir que foge à competência desta Segunda Câmara a análise do conflito de interesses em questão, uma vez que, de acordo com o artigo 110, inciso I do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, serão distribuídos às Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis: “a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária; b) ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais; c) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária;” (grifado).
Por sua vez, o artigo 110, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe expressamente: “II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: (...) e) ações relativas a licitação e a contratos administrativos; (...)” (grifado). Portanto, visualiza-se que a matéria em debate é da competência da Quarta e Quinta Câmara Cível, pois gravita em torno de indenização decorrente da realização de serviços adicionais realizados pela construtora, não incluídos no objeto do contrato administrativo e não pagos pela administração pública.
Corroboram com tal entendimento os precedentes da Quarta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS/IMPREVISÍVEIS OU AMPLIAÇÃO DOS ENCARGOS. EMPRESA QUE FIRMOU ADITIVOS CONTRATUAIS CONSENTINDO COM A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E MANUTENÇÃO DOS VALORES INICIAIS. REAJUSTE INDEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0005980-51.2013.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO PARA EDIFICAÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEITADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADO IN CASU. APELANTE QUE REBATEU DEVIDAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
COMBATIDA.EMPRESA APELADA QUE DEU CAUSA AO ATRASO DAS OBRAS E, CONSEQUENTEMENTE, DOS REPASSES FEITOS PELA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTOS REALIZADOS DE ACORDO COM O CRONOGRAMA FÍSICO E FINANCEIRO, COM BASE NAS MEDIÇÕES REALIZADAS PELO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA. APELADA QUE NÃO CUMPRIU COM OS PRAZOS ESTABELECIDOS. ABANDONO DA OBRA INCONTROVERSO NOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO NOS TERMOS DO ART. 70 DA LEI N. 8.666/1993.
APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL POR INEXECUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MULTA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES E AUTORIZADA PELO ART. 87, INCISO II, DA LEI N. 8.666/1993.MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DANO COLETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INJUSTA E INTOLERÁVEL LESÃO AOS VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA DA MERA VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.REFORMA DA
SENTENÇA
DE OFÍCIO PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 87, INCISOS III E IV, DA LEI N. 8.666/1993. PENALIDADE QUE PODEM SER APLICADAS NA SEARA ADMINISTRATIVA, DESDE QUE GARANTIDA A DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA, DE OFÍCIO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0004363-57.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.02.2021) Conclui-se, pois, que se trata de matéria atribuída à competência da Quarta e Quinta Câmara Cíveis, nos termos do disposto no artigo 110, II, alínea “e” do RITJ.
3. Destarte, redistribuam-se os autos. Curitiba, 07 de julho de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador