Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-06.2021.8.16.0050 Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Espólio de Mário da Fonte Inácio em face de Claudemir Messias Madeiras – ME e Claudemir Messias.
Em consulta realizada junto ao sistema RENAJUD, foram localizados veículos em nome da parte executada, sobre os quais recaíram restrições judiciais de transferência (mov. 250). Na sequência, a parte executada alegou que os veículos objeto das restrições teriam sido alienados anteriormente à constrição judicial, sustentando que não mais integrariam seu patrimônio (mov. 253). Diante da alegação, foi proferido despacho determinando que a parte executada comprovasse, mediante documentação idônea, a alegada alienação prévia dos veículos objeto da restrição RENAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 255).
Posteriormente, os procuradores da parte executada juntaram revogação de procuração e requereram sua desabilitação nos autos, informando, ainda, que deixavam de apresentar documentação relativa às alegadas alienações dos veículos, sob o argumento de que se tratariam de transações antigas (mov. 264). Sobreveio, então, nova manifestação do exequente requerendo o reconhecimento do descumprimento da determinação judicial e o regular prosseguimento da execução, diante da ausência de qualquer prova acerca da alegada alienação dos veículos (mov. 265).
É o necessário relatório.
Decido. A alegação de alienação prévia dos veículos constitui fato impeditivo da eficácia da constrição judicial e, portanto, incumbia à parte executada demonstrá-la por meio de prova documental idônea, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, embora oportunizada expressamente a comprovação da alegação, a parte executada não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva transferência da propriedade dos veículos antes da inserção das restrições judiciais.
Ao contrário, limitou-se a afirmar que as supostas alienações seriam antigas e, posteriormente, promoveu a revogação dos poderes outorgados aos seus procuradores, permanecendo sem cumprir a determinação judicial. Desse modo, inexistindo comprovação mínima da narrativa apresentada, não há elementos que autorizem o afastamento das medidas constritivas já deferidas. Assim, as alegações da parte executada devem ser rejeitadas, mantendo-se hígidas as restrições judiciais incidentes sobre os veículos localizados via RENAJUD.
Ante o exposto, rejeito a alegação de alienação prévia dos veículos formulada pela parte executada, diante da ausência de comprovação documental e mantenho integralmente as restrições judiciais lançadas via RENAJUD sobre os veículos indicados no mov. 250. Defiro o prosseguimento dos atos executivos, inclusive expropriatórios, em relação aos bens constritos, observadas as formalidades legais pertinentes.
Considerando a revogação dos poderes outorgados aos patronos da parte executada, proceda a Secretaria à desabilitação dos patronos indicados no mov. 264.
Intime-se a executada CLAUDEMIR MESSIAS MADEIRAS – ME, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos, para que constitua novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que o feito prosseguirá regularmente independentemente da constituição de novo patrono, incidindo à parte os ônus decorrentes de eventual ausência de representação processual.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente Fabiana Januário Pesseghini Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-06.2021.8.16.0050
1. Ciente quanto à informação do exequente acerca da alegada alienação prévia dos veículos objeto da restrição via RENAJUD, pelo executado (mov. 253).
2. Esclareço que a anotação de ‘Transferência’, constante no sistema RENAJUD (mov. 250), não indica que a transferência dos veículos tenha sido efetivada, mas, ao contrário, que os referidos veículos se encontram com restrição judicial de transferência, o que impede a alteração de titularidade enquanto vigente a medida.
3. Assim, considerando ausência de documentos comprobatórios quanto à arguição do exequente, intime-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a alegada alienação prévia dos veículos objeto da restrição via RENAJUD, mediante documentação idônea, bem como para que requeira o que entender necessário para prosseguimento do feito.
4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente Fabiana Januário Pesseghini Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-06.2021.8.16.0050
Vistos.
1. Defiro o pedido quanto ao RENAJUD (mov. 239.1). Para tanto, realize a Secretaria inclusão de ordem de bloqueio através do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade do executado.
2. A resposta positiva substitui o termo de penhora na forma do art. 418 do CNCGJ, assim, deverá ser intimada o executado, por seu(s) procurador(es), ou pessoalmente, da penhora realizada para, querendo, opor impugnação no prazo de 15 dias.
3. Se interposta impugnação, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias.
4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 225) (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos.
1. Considerando os esclarecimentos prestados pelo Contador (mov. 205.1) e a concordância tácita das partes, homologo o cálculo apresentado no mov. 197.1.
2. Intimem-se os executados para comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 188) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-06.2021.8.16.0050 Processo: 0002463-06.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$33.795,21 Exequente(s): ESPÓLIO DE MÁRIO DA FONTE INÁCIO Executado(s): CLAUDEMIR MESSIAS MADEIRAS - ME representado(a) por Claudemir Messias Claudemir Messias
Vistos.
1. Considerando os documentos anexados (mov. 169.1 a 169.3), concedo, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça ao executado.
2. Assim, recebo a impugnação apresentada (Mov. 158.1) posto que tempestiva. Entretanto, deixo de atribuir a concessão de efeito suspensivo, considerando que não houve cumprimento dos requisitos previstos no § 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não houve nos autos garantia em juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – IMPRESCINDIBILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO DIANTE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª
C. Cível - 0042973-17.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00429731720218160000 Pinhais 0042973-17.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 07/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE GARANTIA DO JUÍZO E DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 6º DO CPC. Diante das regras do novo CPC, para que o devedor apresente impugnação, não é (mais) indispensável a garantia do juízo, ou seja, não é necessário que haja penhora, depósito ou caução.
Ressalta-se que a garantia do juízo é apenas devida para a concessão do efeito suspensivo à impugnação, na forma do § 6º do art. 525 do NCPC.RECURSO NÃO PROVIDO. -- (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1744056-5 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Antunes - Unânime - J. 14.03.2018) (TJ-PR - AI: 17440565 PR 1744056-5 (Acórdão), Relator: Juíza Denise Antunes, Data de Julgamento: 14/03/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2231 03/04/2018) Ressalto que, em caso de eventual bloqueio do valor total exequendo, considerando a impugnação apresentada, fica possibilitado o levantamento apenas do valor incontroverso pelo exequente, a fim de evitar futuras nulidades processuais.
3. No mais, considerando que a parte autora já se manifestou quanto à impugnação apresentada (mov. 158.1) e, ainda, que o cerne da questão está na divergência de cálculos, determino a remessa dos autos ao Sr. Contador para elaboração do cálculo geral, apontando, se caso for, eventual saldo remanescente a ser pago, excluindo do cálculo a multa decenal.
4. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao cálculo apresentado.
5. Por fim, voltem os autos conclusos.
6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
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Vistos.
1. Aplica-se a tese firmada no Tema 675 do STJ: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. A controvérsia sobre o recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença está consolidada na jurisprudência da Corte Superior pelo rito do art. 543-C do CPC, conforme a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
2. Caso concreto: 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie.
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Vistos.
1. Tendo em conta a notícia de que a parte executada não cumpriu com o acordo homologado, defiro o pedido de mov. 148.1.
2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de incidência de multa pelo descumprimento, conforme estipulado no acordo, e prosseguimento dos atos executórios.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD, da parte executada, observada a ordem de preferência disposta no inciso I do artigo 835 e as cautelas do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, até o estrito limite do valor atualizado da execução.
3. Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria adotar, no prazo de 24 horas, as seguintes medidas: a) proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores mínimos - assim entendidos como aqueles insuficientes ao pagamento das custas processuais -, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos recursos excedentes em igual prazo (§ 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil); b) intimar o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade ou excesso (§ 3º do do Código de Processo Civil);
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Vistos.
1. HOMOLOGO por sentença, a transação firmada pelas partes – que se regerá segundo as cláusulas do termo de acordo (mov. 127.1) –, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. E atendendo ao pedido das partes, SUSPENDO o trâmite da presente execução pelo prazo previsto para cumprimento do acordo, o que faço com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, dizer sobre o cumprimento da transação, registrando que o seu silêncio autorizará a extinção da execução nos moldes do art. 924, II, do CPC.
3.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
4. Diligências necessárias na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
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Vistos.
1. Embora a parte exequente pretenda que seja considerada válida a intimação eletrônica do executado, a Escrivania certificou que a intimação sequer foi recebida pelo aplicativo de mensagens. Logo, não é possível considerar válida a intimação do executado, pois ao que consta na Instrução Normativa, 6704674 do TJPR, art. 5º, é indispensável a inequívoca confirmação da identidade do destinatário, sem a qual, deverá ser efetivada pelos meios tradicionais previstos na legislação processual.
2. Portanto, expeça-se mandado de intimação, nos termos da decisão de mov. 74.1, conforme já havia sido alertado no item 1.2, da decisão de mov. 97.1.
3. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-06.2021.8.16.0050 Processo: 0002463-06.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$33.795,21 Exequente(s): ESPÓLIO DE MÁRIO DA FONTE INÁCIO Executado(s): CLAUDEMIR MESSIAS MADEIRAS - ME representado(a) por Claudemir Messias Claudemir Messias
Vistos.
1. Defiro o pedido de intimação da parte requerida por meio eletrônico, consistente no aplicativo WhatsApp, formulado pela parte exequente no mov. 95.1, a fim de que o ato de sua convocação e ciência seja realizado por meio do(s) endereço(s) eletrônico(s) informado(s) pela parte exequente. 1.1. No cumprimento dos atos em questão, a Secretaria deverá atender ao rito constante do arts. 5º e 6º da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ, com posterior certificação nos autos, a fim de, então, confirmar a identidade da parte, o dever de atualização dos contatos eletrônicos, bem como a tomada de conhecimento (confirmação e recebimento) da comunicação. 1.2.
A ausência de confirmação (da identidade e/ou do recebimento dos atos), no prazo de 03 (três) dias úteis – contados do recebimento da convocação/ciência –, na forma do art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, implicará na expedição mandado de intimação, a ser cumprido por meio do Sr. Oficial de Justiça
2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
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Vistos.
1. Tendo em vista que a parte executada não possui personalidade jurídica própria, sendo a atividade comercial desenvolvida por meio de seu titular Claudemir Messias, na qualidade de empresário individual, inaplicável a teoria da disregard of legal entity, sendo possível, desde logo, a penhora sobre os ativos de titularidade deste último.
2. Assim, DEFIRO o pedido de penhora de bens através dos sistemas SISBAJUD (com repetição programada da ordem por 30 dias) e RENAJUD em nome de Claudemir Messias (CPF nº 019.***.***-89), nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, que deverá ser realizada na seguinte ordem:
I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome da executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, na pessoa de seu advogado da sociedade de advogados a que aquele pertença, e se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC), devendo o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente.
3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-06.2021.8.16.0050 Processo: 0002463-06.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$33.795,21 Exequente(s): ESPÓLIO DE MÁRIO DA FONTE INÁCIO Executado(s): CLAUDEMIR MESSIAS MADEIRAS - ME representado(a) por Claudemir Messias
Vistos.
1. Defiro o petitório retro, assim, realize a Secretaria inclusão de ordem de bloqueio através do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade do executado.
2. A resposta positiva substitui o termo de penhora na forma do item 17.2.9.8.1 do CNCGJ, assim, deverá ser intimada a parte executada, por seu(s) procurador(es), ou pessoalmente, da penhora realizada para, querendo, opor impugnação no prazo de 15 dias.
3. Se interposta impugnação, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias.
4. Restando negativa a diligência mencionada, intime-se o exequente para manifestar.
5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-06.2021.8.16.0050 Processo: 0002463-06.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$33.795,21 Exequente(s): ESPÓLIO DE MÁRIO DA FONTE INÁCIO (RG: 34743568 SSP/PR e CPF/CNPJ: 328.***.***-00) Rua Santos Dumont, 394 apartamento 1.301 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Executado(s): CLAUDEMIR MESSIAS MADEIRAS - ME (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-07) representado(a) por Claudemir Messias (CPF/CNPJ: 019.***.***-89) Rua Coronel Batista, 791 - Centro - ITAMBARACÁ/PR - CEP: 86.375-000
Vistos.
1. Compulsando-se os autos, verifica-se que o bloqueio através do sistema Sisbajud foi infrutífero (mov. 45.1). Porém, tal ordem de bloqueio ocorreu de forma especifica, apenas naquele determinado dia. Considerando a possibilidade da ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido do mov. 48.1, determinando à Secretaria que reitere a ordem de bloqueio, por meio do sistema SisbaJud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias.
2. Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria adotar, no prazo de 24 horas, as seguintes medidas: a) proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores mínimos - assim entendidos como aqueles insuficientes ao pagamento das custas processuais -, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos recursos excedentes em igual prazo (§ 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil); b) intimar o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade ou excesso (§ 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil);
3. Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos. Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do do Código de Processo Civil), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-06.2021.8.16.0050 Processo: 0002463-06.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$33.795,21 Exequente(s): ESPÓLIO DE MÁRIO DA FONTE INÁCIO (RG: 34743568 SSP/PR e CPF/CNPJ: 328.***.***-00) Rua Santos Dumont, 394 apartamento 1.301 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Executado(s): CLAUDEMIR MESSIAS MADEIRAS - ME (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-07) representado(a) por Claudemir Messias (CPF/CNPJ: 019.***.***-89) Rua Coronel Batista, 791 - Centro - ITAMBARACÁ/PR - CEP: 86.375-000
Vistos.
1. Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD de recursos correntes dos executados, observada a ordem de preferência disposta no inciso I do artigo 835 e as cautelas do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, até o estrito limite do valor atualizado da execução.
2. Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria adotar, no prazo de 24 horas, as seguintes medidas: a) proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores mínimos - assim entendidos como aqueles insuficientes ao pagamento das custas processuais -, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos recursos excedentes em igual prazo (§ 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil); b) intimar o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade ou excesso (§ 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil);
3. Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos. Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-06.2021.8.16.0050 Processo: 0002463-06.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$33.795,21 Exequente(s): ESPÓLIO DE MÁRIO DA FONTE INÁCIO (RG: 34743568 SSP/PR e CPF/CNPJ: 328.***.***-00) Rua Santos Dumont, 394 apartamento 1.301 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Executado(s): CLAUDEMIR MESSIAS MADEIRAS - ME (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-07) representado(a) por Claudemir Messias (CPF/CNPJ: 019.***.***-89) Rua Coronel Batista, 791 - Centro - ITAMBARACÁ/PR - CEP: 86.375-000
Vistos.
1. Ciente da regularização da representação processual do espólio (mov. 28.2/28.4).
2. Cumpra o exequente, em 10 (dez) dias, o item 4 da decisão de mov. 25.1, sob pena de extinção.
3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
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Vistos.
1. Ciente da habilitação dos herdeiros do exequente no feito (mov. 23).
2. Providencie a Secretaria as necessárias retificações no cadastro processual, devendo constar como exequente o Espólio de Mário da Fonte Inácio.
3. Tendo em vista que já foi aberto o processo de inventário do exequente, providenciem os requerentes a regularização processual do respectivo espólio, juntando o termo de nomeação de inventariante e procuração subscrita pelo inventariante. Prazo: 10 (dez) dias.
4. No mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando meios efetivos para a satisfação do crédito.
5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
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Vistos.
1. Tendo em conta a notícia do falecimento da parte exequente (mov. 18.1/18.2), suspendo o curso do processo (art. 313, I e § 1º, CPC), e concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte interessada regularize a sua representação processual, com a juntada das procurações do representante legal do espólio ou, bem, dos sucessores legais, na forma do disposto nos arts. 687 e 688 do CPC, requerendo o que entender de direito no mesmo prazo assinalado, sob pena de extinção.
2. Anoto, para controle, que o executado já foi citado (mov. 16.1).
3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
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Vistos.
1. Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o débito descrito na inicial (artigo 829 do Código de Processo Civil) ou, querendo, ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de Processo Civil).
2. Arbitro em 10%, sobre o valor atualizado da dívida, os honorários advocatícios devidos, com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, ressalvando que na hipótese de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
3. Não havendo pagamento, proceda-se, de plano, à realização de penhora on-line (artigos 835, I e 854 do Código de Processo Civil), via SISBAJUD, com o objetivo de conferir maior agilidade à execução, hipótese em que a Secretaria deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação.
4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.361.811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2015) Conforme o artigo 2º da Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria-Geral do TJPR, as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença devem ser calculadas com base no Item I, incidentes procedimentais, da Tabela IX, da Lei Estadual nº 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Para regularizar a situação, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, é necessária a intimação da parte impugnante para recolhimento das custas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA –
DECISÃO
QUE DECLAROU A DESERÇÃO EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO INCIDENTE – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO OU DESERÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO, TENDO INEXISTIDO OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA FALTA DE CUSTAS AO CASO – CONSTATAÇÃO – VERIFICAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO INCIDENTE NA VIGÊNCIA DO REGRAMENTO DISPOSTO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APLICABILIDADE DO EXPRESSAMENTE DISPOSTO NO ARTIGO 290 DO CPC, AFASTANDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ERIGIDO A PARTIR DO CONTIDO NO ARTIGO 257 DO CPC REVOGADO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO À REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO INCIDENTE PARA FINS DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ACARRETAR EM DESÍDIA PARA DECLARAR A DESERÇÃO OU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRECEDENTES -
DECISÃO
REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO – PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REVOGANDO-SE o efeito suspensivo anteriormente deferido.
1. Incide o regramento disposto pelo Novo Código de Processo Civil aos atos processuais praticados durante sua vigência.
2. Somente poderá se declarar deserção de incidente ou determinar cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas iniciais, quando houve o transcurso do prazo de 15 dias sem comprovação dessa realização, após intimação prévia do profissional à fazê-lo. (TJ-PR - AI: 00118281120198160000 PR 0011828-11.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 26/06/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2019)
2.
Intime-se a parte impugnante, ora executado, para comprovar o recolhimento das custas de impugnação ou comprovar sua hipossuficiência, nos termos da Instrução nº 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do CPC.
3. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
4. Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos. Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo.
5. Em sendo negativa a diligência, abra-se vistas ao exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação do crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 17 de junho de 2024. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Magistrado
4. Sendo infrutífera a diligência, abra-se vistas ao exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação do crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
4. Sendo infrutífera a primeira diligência, defiro desde já o pedido de busca de bens penhoráveis junto ao sistema RENAJUD, procedendo a Secretaria, caso positiva a diligência, à inscrição da respectiva penhora e bloqueio de transferência, intimando-se o devedor na sequência, com as cautelas legais e observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
5. Em sendo negativa as diligências, abra-se vistas ao exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação do crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
6. Intimações e diligências na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto