Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Processo: 0002463-06.2023.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.282,10 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): EVERTON BUENO DA ROCHA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pontal do Paraná em virtude do não pagamento de tributo. O Município peticionou nos autos requerendo a extinção da execução fiscal em virtude do pagamento integral do débito (mov.55.1). O artigo 156, I, do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário é extinto com o pagamento integral do débito fiscal. JÁ o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal na ausência de disposição específica, prevê que: “Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita”. Dessa forma, tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade (não quitação do tributo), condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários já quitados conforme informado pelo ente público (quitação integral do débito). Ressalto que mesmo nos casos em que houver extinção antes mesmo da citação, as custas processuais serão devidas pela parte executada (princípio da causalidade), porque somente após a instauração da presente execução, diante de seu inadimplemento administrativo, dirigiu-se a administração pública para realizar o pagamento, o que implica, necessariamente, o reconhecimento do pedido pelo devedor.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Sentença que decreta a extinção. Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária.
Comparecimento espontâneo na esfera administrativa para pagamento após o ajuizamento da execução que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Artigo 90, do CPC. Custas processuais devidas pelo executado. Sentença reformada. Apelação cível provida. (TJ-PR 00085127820258160129 Paranaguá, Relator.: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 17/11/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2025) No entanto, observe-se, se for o caso, o estabelecido no artigo 98, §3º, do CPC.
Promova-se o imediato levantamento de eventuais restrições existentes. Caso existam valores a serem restituídos à parte executada, fica desde já deferida a expedição de alvará ou realização de transferência bancária, inclusive quanto a valores relativos às custas processuais, considerando o que dispõem o Código de Normas e a Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ quanto ao procedimento próprio para o prosseguimento da cobrança.
Não havendo dados bancários suficientes para expedição de ofício de transferência eletrônico, intime-se a parte para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de dispensa de prazo recursal, fica desde logo deferido.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
43) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
36) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-06.2023.8.16.0189
1. Considerando a adesão ao parcelamento tributário, SUSPENDO o processo, até o prazo indicado pelo Município, na forma do art. 922 do CPC c/c os arts. 151, VI, e 155-A, ambos do CTN.
2. Decorrido o prazo acima, intime-se a Fazenda Pública a bem de seus interesses.
3. Oportunamente, conclusos. Pontal do Paraná, 18 de março de 2024. Cristiane Dias Bonfim Godinho Magistrada
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-06.2023.8.16.0189 Decisão:
1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor, nos termos do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal.
Para o caso de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
2. Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), em razão da recusa do(a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", expeça-se mandado de citação, conforme o art. 8º, III, da LEF, a ser cumprido por oficial de justiça.
3. Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Defiro desde logo consultas pelos sistemas disponibilizados pelo TJPR para encontrar o endereço do executado.
5. No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial. No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes.
6. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 10 (dez) dias.
7. Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado, o qual será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos.
8. Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise.
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DESPACHO
1.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o termo de parcelamento devidamente assinado pelo devedor, no prazo de 30 dias. Ressalto que a assinatura em folha separada ou a simples troca de e-mail não é capaz de gerar a suspensão do crédito tributário, pois não comprova a causa suspensiva.
2. CASO NÃO HAJA JUNTADA NO PRAZO, considerando que o papel apresentado sem assinatura não pode ser considerado como parcelamento, apto a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, impõe-se a aplicação do artigo 40 da LEF, razão pela qual determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01(um) ano. 2.1.
Intime-se a parte exequente (LEF artigo 40, §1º). 2.2. Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação, arquive-se provisoriamente por 05 (cinco) anos, independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente. 2.3. Findo o prazo de arquivamento provisório sem diligência positiva da Fazenda Pública, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, independente de nova conclusão. 2.4.
Após, voltem os autos conclusos para decisão (LEF art. 40, § 4º).
3. CASO HAJA JUNTADA NO PRAZO, venham conclusos os autos com o agrupador: “parcelamento – junta termo”. Intimem-se. Pontal do Paraná, 30 de janeiro de 2024. Cristiane Dias Bonfim Godinho Magistrada
9. Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 9.1. Proceda-se à penhora online, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud. 9.2. Proceda-se à restrição de circulação de eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s).
10. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (exceto se se tratar de penhora online) e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF).
11. Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s).
12. Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da LEF.
13. Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da LEF.
14. Não havendo manifestação no prazo acima, certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da LEF).
15. Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da LEF).
16. Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF), vindo após os autos conclusos para decisão.
17. Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, deve ser recebida a objeção intentada pela parte executada, nos próprios autos, devendo ser anotado a respeito, conforme dispõe o Código de Normas. Sobre o incidente instaurado, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias. Caso seja apresentado documento novo, cumpra-se o disposto no art. 436 do Código de Processo Civil. Após, à conclusão para decisão.
18. Os mandados, cartas, editais e ofícios deverão ser assinados pelo Chefe de Secretaria, respeitando-se o Código de Normas.
19. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Pontal do Paraná, 12 de julho de 2023. Cristiane Dias Bonfim Godinho Magistrada