Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002477-08.2008.8.16.0159 Processo: 0002477-08.2008.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$78,06 Exequente(s): Município de Itaipulândia/PR Executado(s): Helio José dos Santos
DECISÃO
1. A despeito da regra do art. 99 do CPC conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, tal entendimento vem sofrendo alterações, consoante se analisa a jurisprudência atual, vejamos: RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA
SENTENÇA. PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ISOLADA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação" (AgRg no Ag 1368322/SP, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 30/04/2013). "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse"(TJ-SC - RI: 03005413720168240007 Biguaçu 0300541-37.2016.8.24.0007, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 06/12/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) Diante disso, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, nota n. 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562). Nesse sentido, foi oportunizado a parte executada a comprovação da hipossuficiência, sendo determinado na decisão de seq. 160.1 a juntada de um rol de documentos, os quais, frisa-se, são exigidos indistintamente de todos aqueles que pleiteiam a benesse neste Juízo.
Todavia, compulsando os autos, observa-se que a parte autora optou por não juntar os documentos exigidos para comprovar a hipossuficiência, deixando decorrer o prazo (seq. 163.0).
Posto isso, diante da insuficiência de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §1º do CPC, especialmente considerando-se a natureza econômica da lide, a ausência de prova de inexistência de patrimônio e a ausência de documentos mínimos que comprovem a impossibilidade de pagamento, não bastando mera petição genérica e o fato de ser aposentado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE, INSTADA, DEIXA DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007668-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 28.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS -
SENTENÇA
QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, CONDENANDO A AUTORA ÀS CUSTAS REMANESCENTES, NOS TERMOS DO ART. 90, DO CPC – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU - NÃO ACOLHIMENTO - APELANTE QUE, MESMO INTIMADA TANTO NO PRIMEIRO GRAU COMO EM SEDE RECURSAL A COMPROVAR SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA, DEIXA DE JUNTAR DOCUMENTOS HÁBEIS A EVIDENCIAR SUA ALEGADA MISERABILIDADE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS, SÃO INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONCRETA POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA APELANTE – PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000452-12.2019.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 03.05.2021) Assim, não há como se deferir o pedido.
2. Em conclusão, diante da falta de comprovação da incapacidade financeira, INDEFIRO a concessão do benefício pleiteado, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.
3. Assim, cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão anterior.
4. Intimem-se. Providências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002477-08.2008.8.16.0159 Processo: 0002477-08.2008.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$78,06 Exequente(s): Município de Itaipulândia/PR Executado(s): Helio José dos Santos
DECISÃO
Vistos. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Além disso, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em que pese a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, artigo 99, § 3º.), o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o tal presunção não é absoluta e permite ao magistrado buscar elementos para avaliar a possibilidade de concessão da benesse (nesse sentido, exemplificativamente: STJ, AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 24.04.2025; AREsp 1248971, Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.05.2025).
De fato, para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, mas é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Anoto, ainda, que o Enunciado 35 da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná dispõe que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal 'iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. A redação do do Código de Processo Civil deixa transparecer que a gratuidade é medida excepcional. Antes de concedê-la por completo, é ainda possível que: a) Seja dada somente em relação a alguns atos; b) Haja diminuição proporcional nos valores a serem pagos; ou c) A parte pague de forma parcelada (, §§ 5º e 6º, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002477-08.2008.8.16.0159 Processo: 0002477-08.2008.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$78,06 Exequente(s): Município de Itaipulândia/PR Executado(s): Helio José dos Santos
DECISÃO
Vistos. Extinto o feito e transitada em julgado a sentença, o cartório certificou a existência de custas processuais pendentes de pagamento e requereu a cobrança dos valores. Ante a certidão retro, e considerando a ausência de legislação a respeito do tema, e nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), entendo que os créditos de auxiliares da Justiça (Sr. Escrivão, Sr.
Distribuidor e Srs. Oficiais de Justiça) deverão ser pagos mediante despacho do juízo, em requerimento devidamente instruído com cópia da certidão do valor das custas devidas, firmado pelo credor respectivo, por si e em nome dos demais interessados, em analogia ao art. 18 da Lei Estadual 6.149/1970, que dispõe sobre as custas devidas pela Fazenda Pública estadual e municipal.
1. Assim, com fulcro no art. 35, VII, da LC 35/79 (LOMAN), bem como nos artigos 5º, II, e 354 do Código de Normas, intime-se o executado, pessoalmente ou por meio do seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas e despesas processuais. 1.1. No ponto, deverá ser observada a forma em que foi fixada a sucumbência para o pagamento das despesas processuais no decisium definitivo, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça à(s) parte(s) devedora(s) durante a tramitação da demanda, em alusão ao disposto no artigo 9º, da Lei n. 1.060/1950 e no artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
2. Decorrido o prazo supra sem pagamento, proceda-se à tentativa de bloqueio do valor devido a título de custas processuais (inclusive taxa judiciária e demais emolumentos), via Sisbajud.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE CUSTAS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002477-08.2008.8.16.0159 Processo: 0002477-08.2008.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$78,06 Exequente(s): Município de Itaipulândia/PR Executado(s): Helio José dos Santos Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Itaipulândia/PR em face de Hélio José dos Santos.
Em mov. 127.1, a parte exequente requereu a emissão de Certidão de Dívida (no que tange aos honorários sucumbenciais) e o arquivamento provisório dos autos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Diante da prescindibilidade da medida, bem como da ausência de amparo legal, INDEFIRO o pedido de emissão de certidão de dívida no que tange aos honorários sucumbenciais. Por sua vez, considerando a inexistência de bens passíveis de penhora em nome do executado, DEFIRO o pedido de arquivamento provisório dos autos. Remeta-se desde já ao arquivo provisório. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.
Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002477-08.2008.8.16.0159 Processo: 0002477-08.2008.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$78,06 Exequente(s): Município de Itaipulândia/PR Executado(s): Helio José dos Santos
DECISÃO
Suspendo o processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo intime-se para manifestação sob pena de extinção e arquivamento. São Miguel do Iguaçu, 10 de março de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
Diante da previsão constitucional acima referida e analisando os autos, entendo que não foram juntados documentos hábeis a comprovar a alegada necessidade. Trata-se de analisar beneplácito que deve ser destinado apenas às pessoas que, comprovadamente, não dispõem de recursos suficientes ao pagamento das custas judiciais e seus consectários, sem prejuízo do seu próprio sustento.
1. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte executada deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar, cumulativamente, os documentos abaixo listados: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda dos últimos três meses, sua e de eventual cônjuge; a.1) tratando-se de servidor público, deverá acostar os respectivos holerites; a.2) sendo aposentado ou pensionista do INSS, cabe apresentar relatório ou documento indicando todas as retenções diretas realizadas em seus proventos (como empréstimos consignados, por exemplo) a.3) caso seja profissional autônomo, deve apresentar comprovação idônea acerca da sua renda; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, sua e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, bem como dos extratos de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração detalhada do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sua e de eventual cônjuge.
No mais, advirto que a decisão que eventualmente conceder o benefício da gratuidade de justiça possuirá apenas efeitos prospectivos. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, COM EFEITOS PROSPECTIVOS. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO QUE POSSUI EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0033921-26.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 28.08.2023)
2. Com a juntada das informações, considerando que os dados a serem acessados são resguardados por sigilo fiscal, determino que se averbe a restrição no campo próprio do sistema Projudi, ficando acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo.
3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos para decisão. Intimem-se. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva SÁ Juíza de Direito
3. Havendo bloqueio, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, contados da resposta, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros.
4. Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão.
5. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora.
6. Com a comprovação do depósito em conta judicial, expeçam-se alvarás em favor do Sr. Escrivão (se aplicável), Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador, FUNREJUS/FUNJUS e Oficiais de Justiça conforme a necessidade e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição (se integral o bloqueio).
7. Se parcial o bloqueio, recolha-se a taxa judiciária e expeça-se alvará em favor do Sr. Escrivão, providenciando-se certidão para execução posterior do valor restante, arquivando-se em seguida, também sem baixa na distribuição.
8. Não sendo encontrados valores a bloquear ou havendo apenas valores ínfimos (menos de dez por cento do valor devido), considerando a entrega da prestação jurisdicional mediante prolação de sentença, bem como a diligência empreendida por este Juízo na tentativa de levar a efeito a cobrança da taxa judiciária pendente nestes autos e ultimar o desiderato expresso no artigo 396 do Código de Normas, HOMOLOGO a conta de custas remanescentes, em alusão ao disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil. 8.1.
Providencie-se certidão para execução posterior do valor restante, arquivando-se, em seguida, sem baixa na distribuição.
9. Em relação às custas devidas ao FUNJUS/FUNREJUS, cumpra-se a Instrução Normativa 12/2017.
10. Após a prática dos atos acima e, desde que pendentes as custas, arquivem-se, sem baixa na distribuição, como determina o artigo 457 e seguintes do Código de Normas. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente Daniela Franco Reis e Silva SÁ Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002477-08.2008.8.16.0159 Processo: 0002477-08.2008.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$78,06 Exequente(s): Município de Itaipulândia/PR Executado(s): Helio José dos Santos
SENTENÇA
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente informou que o executado procedeu ao pagamento do débito indicado na inicial.
DECIDO. Considerando a manifestação da parte exequente sobre o pagamento do valor mencionado na peça exordial pela parte executada, a presente ação deve ser extinta. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 924, II, do CPC c/c art. 156, inciso I do CTN. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo da parte executada, à inteligência do princípio da causalidade. Honorários na forma estabelecida na decisão inicial.
Procedam-se aos eventuais desbloqueios de bens e numerários financeiros da parte executada. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos e dê-se baixa no Cartório Distribuidor. Intimações e diligências necessárias em conformidade com o disposto no CNCGJ.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROCESSO DESARQUIVADO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROCESSO DESARQUIVADO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002477-08.2008.8.16.0159 Processo: 0002477-08.2008.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$78,06 Exequente(s): Município de Itaipulândia/PR Executado(s): Helio José dos Santos Primeiramente, encaminhe-se os autos ao contador para a juntada do cálculo das custas processuais.
Em ato contínuo, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, à Escrivania para que efetue a consulta no Sistema Renajud. a.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o(a) exequente para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia (no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo) e indicar o local onde os bens podem ser encontrados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. b. Cumprido o item "a", tratando-se de bens móveis, cuja transmissão se dá pela tradição, necessária se faz, para sua penhora, efetiva apreensão do bem.
Assim, expeça-se mandado para penhora e avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 05 (cinco) dias. Na forma do artigo 840, II e § 1º, CPC, os bens ficarão em poder do depositário judicial. Na inexistência deste, nomeio como depositário judicial o exequente. c. Havendo impugnação, diga o Sr. avaliador, em 05 (cinco) dias. d. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, e, ainda, manifeste-se sobre a forma de expropriação, em 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito