Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CHOPINZINHO - PROJUDI Execução - fluxo de penhora Processo: 0002597-52.2016.8.16.0068 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.858,51 Exequente(s): Município de Chopinzinho/PR Executado(s): Odalirio Bordin Para prosseguimento da execução determino as seguintes diligências: Penhora de valores pelo Sisbajud Defiro a busca de bens pelo Sisbajud, devendo a restrição permanecer vigente pelo prazo de 30 dias.
Havendo bloqueio inferior a R$ 50,00, determino o desbloqueio após o decurso do prazo de 30 dias, por se tratar de valor ínfimo que seria consumido apenas com as custas para transferência e levantamento dos valores. Sendo o valor superior a este, antes da determinação de transferência intime-se o executado para que, em cinco dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º do CPC. Expirado o prazo sem manifestação, o bloqueio fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de novo termo, assim como tem início o prazo para impugnação pelo devedor, devendo ocorrer a intimação do exequente para manifestação.
Bloqueio de veículos automotores através do sistema RENAJUD Defiro a busca pelo Renajud, com juntada do extrato de veículos completa (inclusive com eventuais restrições ou anotações de alienação fiduciária). Havendo veículos, intime-se o exequente para que informe se tem interesse na penhora de algum dos veículos, devendo na mesma ocasião informar o valor de mercado do bem pela Tabela FIPE. Tendo interesse, deverá ser providenciado o bloqueio de transferência, assim como a penhora por por termo nos autos, valendo o registro no RENAJUD no campo adequado como termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC).
Em sendo veículo com alienação fiduciária, a penhora deve ser feita sobre os direitos do exeutado sobre o veículo, oficiando-se à instituição financeira para que informe o andamento do contrato e o saldo devedor. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Ao final deverá ser expedido mandado de remoção, pois não é possível a alienação em leilão de veículo na posse do devedor, tanto em razão da possibilidade de desaparecimento do bem, como também porque inviabiliza a análise do bem por eventuais interessados. Assim, o veículo deve ser removido à posse do exequente ou, alternativamente, ao depositário público. Em qualquer das hipóteses, cabe ao exequente pagar as custas referentes ao ato, assim como providenciar meios para remoção pelo Oficial de Justiça.
No caso de remoção ao depositário, as custas relativas a esta diligência serão descontadas prioritariamente do valor de venda do bem. Caso haja a penhora, avaliação e remoção, assim como decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para que informe se pretende a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em leilão. Penhora de bens que constem dos cadastros da Receita Federal: Junte-se aos autos, com sigilo médio, as três últimas declarações do imposto de renda do executado, assim como extrato de operações imobiliárias (DOI) dos últimos 5 anos, intimando o exequente na sequência para manifestação.
Havendo bem imóvel na referida declaração e existindo interesse na penhora, o exequente deverá apresentar a respectiva matrícula, a qual pode ser obtida diretamente no cartório do registro ou eletronicamente pelo sistema registradores.org.br. Caso isso seja feito, voltem conclusos para análise do pedido. Pesquisa de vínculos trabalhistas Junte-se extrato do CAGED por meio do convênio informatizado para aferir existência de vínculo trabalhista e intime-se o exequente para manifestação.
Sendo requerido, oficie-se também ao INSS para que informe se há benefício previdenciário em favor do executado. Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito Expirado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inscrição do executado nos cadastros de proteção ao crédito, o que deve ser cumprido pelos sistemas informatizados (SERASAJUD e, quando disponibilizado, SPC-JUD), ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá utilizar os cadastros para baixa na restrição em até cinco dias, procedendo de igual forma nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC). A anotação nos cadastros de proteção ao crédito deve ser registrada nos autos digitais conforme determinação do Ofício Circular 94/2017 da CGJ-TJPR.
Indisponibilidade de bens Caso todas as diligências anteriores restem infrutíferas e haja requerimento do credor, determino a indisponibilidade dos bens do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que preenchidos os requisitos fixados no Recurso Especial Repetitivo 1377507/SP, eis que a parte executada não efetuou o pagamento nem ofereceu bens à penhora, bem como, inegável que o exequente esgotou todos os meios de busca de bens do executado, tendo realizado consultas pelos sistemas Sisbajud, RenaJud e InfoJud.
Anote-se pelo sistema informatizado e aguarde-se por 30 dias a resposta. Havendo indicação de bem tornado indisponível, manifeste-se o exequente. Diligências infrutíferas / execução frustrada Esgotadas as diligências acima e na ausência de localização de bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias. Expirado o prazo sem manifestação, determino a suspensão pelo prazo de 1 ano, com intimação do exequente.
Expirado o prazo de suspensão, arquive-se provisoriamente por cinco anos, dando ciência ao exequente do início do prazo para prescrição intercorrente a partir do encerramento da suspensão (art. 921, §4º do CPC). Fica ainda ciente de que eventuais pedidos genéricos de busca como Sisbajud, Renajud e Infojud não interromperão novamente a prescrição. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002597-52.2016.8.16.0068 Processo: 0002597-52.2016.8.16.0068 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.858,51 Exequente(s): Município de Chopinzinho/PR Executado(s): Odalirio Bordin Considerando o pagamento do débito, julgo extinta a execução.
Custas pelo executado. Diligências necessárias para cobrança, penhora online e inscrição no SERASAJUD no caso de inadimplemento. Autorizo o levantamento de todas as constrições realizadas no feito. Intimem-se e arquivem-se. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1349 - E-mail: [email protected] Processo: 0002597-52.2016.8.16.0068 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.858,51 Exequente(s): Município de Chopinzinho/PR Executado(s): Odalirio Bordin
1. Defiro o pedido de ev. 88.1.
2. Suspenda-se o feito por 30 (trinta) dias conforme requerido.
3. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito