Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-69.2004.8.16.0004 Processo: 0002610-69.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Jogos de Bingo e/ou Caça-níqueis Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DAS ADMINISTRADORAS DE BINGOS E MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS - APRABIN CELC COMERCIAL LTDA
SENTENÇA
Desistência cumprimento de sentença/execução (art. 775, CPC)
Vistos para decisão.
1. Quanto ao pedido de desistência, tratando-se de processo de execução ou em fase de cumprimento da sentença, ressalvada a hipótese de pendência de impugnação ou embargos, mostra-se desnecessária a anuência do devedor. Neste sentido, cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXECUTADOS QUE INGRESSARAM NO FEITO APENAS PARA REQUER O PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES. PRINCÍPIO DA LIVRE DISPONIBILIDADE. ART. 775, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. REFORMA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE CONDENAÇÃO DE QUALQUER UMA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS DEVIDAS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 90, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0067798-59.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 08.03.2021) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PLEITO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. AÇÃO CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002610-69.2004.8.16.0004 Processo: 0002610-69.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Jogos de Bingo e/ou Caça-níqueis Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DAS ADMINISTRADORAS DE BINGOS E MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS - APRABIN CELC COMERCIAL LTDA
Vistos para decisão.
1. Defiro o pedido de busca e bloqueio de veículos, via sistema Renajud.
2.
Cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
3. Oportunamente, retornem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002610-69.2004.8.16.0004 Processo: 0002610-69.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Jogos de Bingo e/ou Caça-níqueis Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DAS ADMINISTRADORAS DE BINGOS E MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS - APRABIN CELC COMERCIAL LTDA
Vistos para decisão.
1. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda em nome da executada.
2.
Cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
3. Oportunamente, retornem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
SENTENÇA. DESISTÊNCIA PELA AUTORA, UNILATERALMENTE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE, INTELIGÊNCIA DO ART. 775 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ACORDO. SERVIDORA QUE OPTOU POR VOLTAR AO TRABALHO E FOI APOSENTADA POSTERIORMENTE, A PEDIDO. AUSÊNCIA DE DANO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0043301-15.2019.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 16.12.2019) (destaquei) Diante disso, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o feito. Custas pela parte executada, pelo princípio da causalidade, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade em razão da concessão de benefício da assistência judiciária gratuita.
2. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
3.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito