Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002616-63.2018.8.16.0173 Processo: 0002616-63.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.088,14 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): M BRASSANINI & CIA LTDA MAURO BRASSANINI
SENTENÇA
Vistos, etc... Analisando os presentes autos, verifico que houve pela parte executada, a satisfação integral da obrigação. POSTO ISSO, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Custas remanescentes pelo executado. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Em sendo o caso, expeça(m)-se os alvarás de levantamento necessários e promova(m)-se o(s) levantamento(s) da(s) constrição(ões) existente(s). Oportunamente, arquivem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002616-63.2018.8.16.0173 Processo: 0002616-63.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.088,14 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): M BRASSANINI & CIA LTDA MAURO BRASSANINI
1. Trata-se pedido de busca de bens passíveis de penhora junto às declarações de renda da parte executada pelo sistema INFOJUD, que pretende a parte exequente. E para o deferimento de tal diligência, a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DA CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – ACOLHIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS - BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO POR MEIO DA ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES QUE DEVE SER ADMITIDA, NÃO IMPLICANDO TAL PROCEDIMENTO EM OFENSA AO SIGILO DE DADOS -
DECISÃO
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0037676- 4.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 27.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) , defiro o pedido para o fim de determinar à Secretaria que promova consulta ao sistema INFOJUD para localização de bens em nome do(s) executado(s), juntando-se, em caso positivo, as três (3) últimas declarações pretendidas, observando-se em todo o caso o disposto no item 1.3.2.2.4. da Portaria nº 002/2018.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002616-63.2018.8.16.0173 Processo: 0002616-63.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.088,14 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): M BRASSANINI & CIA LTDA
1. A Fazenda Pública requereu a inclusão de sócio(s) nos autos da presente execução fiscal pelas razões que especifica em sua petição. Para o deferimento da medida, tal como prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional, tenho que seja necessário cumprimento de vários requisitos. Assim é, que se faz imprescindível a citação da pessoa jurídica, por qualquer de suas formas (carta, oficial de justiça ou edital).
Neste sentido: Tributário. Execução fiscal. ICMS. Falta de citação da empresa, única devedora constante das CDA´s. Pedido de redirecionamento. Impossibilidade. Necessidade de esgotamento de todos meios para a citação da pessoa jurídica, inclusive por edital. Art. 8º, III e IV, da LEF. Súmula 414, do STJ. Prazo para o redirecionamento que se inicia somente após a citação. Precedentes do STJ e TJPR. Dissolução irregular.
Súmula 435, do STJ. Presunção relativa. Parcelamento realizado pela empresa após a certidão do oficial de justiça de que não mais exercia atividades no endereço indicado na inicial. Dissolução irregular afastada. Parcelamento. Interrupção da prescrição. Inadimplemento. Transcurso de mais de 05 (cinco) anos do inadimplemento do acordo sem a efetiva citação da pessoa jurídica. Prescrição configurada.
Sentença mantida. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1197406-0 - Cascavel - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 26.08.2014). É preciso também que o pedido da fazenda pública seja formulado no prazo de cinco anos, contados da data em que realizada a citação da pessoa jurídica, já que do contrário estará prescrito, conforme se observa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DOS RECURSOS NO STJ.
2. Diligências necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
1. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
2. É pacífico o entendimento no STJ de que, escolhido Recurso Especial para ser julgado no rito dos Recurso Repetitivos, art. 543-C do CPC, não haverá sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1477468/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). Caso alegada dissolução irregular, é preciso observar se há certidão do oficial de justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos registros. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FOI ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO COMO DOMICÍLIO FISCAL. INDÍCIO SUFICIENTE DE DISSOLUÇÃO (SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0021568-27.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - J. 23.10.2018) É necessário que se junte aos autos o extrato do contrato social em que conste que o(s) sócio(s) que se pretende(m) a inclusão era(m) o(s) administrador(e) da sociedade à época da dissolução irregular, já que o redirecionamento não alcança ex-integrantes do quadro societário, conforme se observa do entendimento firmado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO EXCIPIENTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO PARA A INCLUSÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. RECORRENTE QUE, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA, JÁ HAVIA SE RETIRADO DO SEU QUADRO SOCIETÁRIO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE A LEI, DECORRENTE DA PRÓPRIA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO ALCANÇA SÓCIOS QUE, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, JÁ NÃO INTEGRAVAM O SEU QUADRO SOCIAL.
PRECENTES STJ E TJPR.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à possibilidade de inclusão do sócio-gerente em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica da qual é sócio, consolidou o entendimento de que a presunção de fraude a lei, decorrente da própria dissolução irregular da empresa executada, não alcança ex-sócios, ou seja, os sócios que, à época da dissolução irregular, já não integravam o seu quadro social.
2. Tendo o Dr. Juiz a quo utilizado, como único fundamento para incluir o agravante no polo passivo da relação jurídico- processual, a dissolução irregular da empresa, certo que, tendo sido demonstrado que, à época da dissolução irregular, o agravante não era mais sócio da empresa, a sua inclusão no polo passivo da relação processual, exclusivamente com base no mencionado fundamento, não pode se sustentar.
Nada impede que o Dr. Juiz a quo, em nova decisão, e desde que reste demonstrada a presença de uma das hipóteses do art. 135 do CTN, exare nova decisão de inclusão do agravante na relação processual. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1738920-3 - Umuarama - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 05.06.2018) Por fim, tenho que seja necessário restem frustradas as buscas de bens penhoráveis, inclusive pelos sistemas a disposição do juízo, já que o redirecionamento da execução, nos casos em que admitida, constitui justamente uma quebra da garantia de separação patrimonial do empresário.
Constatado, pois, o cumprimento de todas as exigências, consoante certidão retro, tenho que no caso dos autos é de ser admitida o redirecionamento pretendida. POSTO ISSO, defiro o pedido de redirecionamento da execução formulado pela fazenda pública, devendo a secretaria promover a inclusão do(s) sócio(s) no sistema PROJUDI e proceder a sua citação.
2. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito