Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002632-02.2019.8.16.0102
Vistos etc.
1. A presente demanda foi proposta em 18/12/2019 (seq. 1.1), deste modo, o quinquênio que precede o ajuizamento da ação vai até 18/12/2014. Sendo assim, é evidente que as parcelas do benefício de salário-maternidade devidas durante o período de 18/03/2014 até 15/07/2014 (tabela de seq. 158.2) estão prescritas. 1.1.
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas do benefício devidas durante o período de 18/03/2014 até 15/07/2014.
2. Outrossim, embora a requerente, ora diz que seu filho JOÃO TAILOR MARTINS PRADO nasceu em 18/09/2014 (petição de seq. 150.1), ora diz que nasceu em 18/08/2014 (petição de seq. 163.1), a certidão de nascimento consta a data de nascimento 18/03/2014 (seq. 1.6), sendo está última data a considerada pelo juízo.
3. Não havendo outras diligências a cumprir, arquivem-se, com as ressalvas de praxe
4. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
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Vistos Defiro (seq. 153.1). Concedo o prazo requerido pela parte ré. Com o decurso, conclusos. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
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Vistos, etc.
1. Concedo o prazo pugnado (seq. 388.1).
2. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
2022
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1.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos cálculos de mov. 129.
2. Havendo discordância pela parte Exequente quantos aos cálculos mencionados no item 1, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a matéria ventilada constar no rol do art. 535 do Código de Processo Civil. 2.1. Apresentado o cálculo do valor devido pelo Exequente, se o Executado alegar excesso de execução, a Fazenda deverá observar o contido no §2º, do art. 535, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 2.2.
Com a juntada da impugnação, intime-se o Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias. Na sequência, os autos deverão vir conclusos.
3. Não havendo impugnação, expeça-se precatório em favor da parte exequente, por intermédio do presidente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se o quanto disposto na Constituição Federal, na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Frise-se que esta última Resolução regula, inclusive, o pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública nos processos das Varas de Competência Delegada, conforme prevê seu artigo 1º. 3.1.
Se o valor da condenação permitir, ante ao teto estabelecido pela legislação competente, expeça-se RPV. 3.2. Após a expedição do ofício requisitório, antes de encaminhá-lo ao Tribunal, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 11, Resolução nº 458/2017, CJF). 3.2.1. Resolvidas eventuais questões suscitadas pelas partes ou transcorrido o prazo acima sem manifestação, o ofício deve ser enviado ao TRF-4. 3.3.
Em caso de requerimento de expedição de precatório superpreferencial, a parte ré para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 3.4. Quanto aos honorários sucumbenciais, observe-se, no que couber, o contido na súmula vinculante nº
2021
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de salário-maternidade ajuizada por Luana Simeão Martins Brisida em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega a autora que seu requerimento administrativo foi indeferido. Que desde o ano de 2010 passou a trabalhar na zona rural e que seu filho João Tailor nasceu no dia 18.08.2014. Requer a procedência da demanda e os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Procuração e documentos foram anexados às seqs. 1.2/14. Contestação foi apresentada, à seq. 19.1, aduzindo que a documentação apresentada não constitui início razoável de prova material. Discorreu acerca dos requisitos do salário-maternidade rural. Pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnou-se a matéria levantada em sede de contestação (seq. 25.1). O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova oral.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido restringe-se à demonstração do exercício de atividade rural pela autora durante o lapso temporal necessário à concessão do benefício. Frisa-se que para a segurada especial a carência mínima é de 10 (dez) meses de exercício efetivo, na atividade rural, imediatamente anteriores à data do fato gerador – neste caso, o parto –, ainda que o labor seja descontínuo. O parágrafo único do art. 227 do Código Civil reza que: Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. Outrossim, destaca-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Pois bem, da detida análise dos autos, verifica-se que foram juntados os seguintes documentos:
I. Certidão de Nascimento, cujo fato ocorreu em 18.03.2014;
47. 4. Posteriormente, quando do pagamento, enfatizo que devem ser realizados os descontos legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), quando devidos, observadas as especificidades de cada caso, a exemplo das indenizações por desapropriação (art. 369, § 2º, do Código de Normas, art. 25, da Res. nº 458/2017, CJF). 4.1. Após o pagamento, as partes devem ser intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme art. 41 da Res. nº 458/2017, do CJF. 4.1.1.
Neste prazo, caso haja interesse na realização do saque por meio do procurador, a parte autora deverá anexar: procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal (§5º do art. 40 da Res. nº 458/2017, CJF). 4.2. Decorrido o prazo do item 4.1 (com a apresentação do documento indicado no item 4.1.1, em caso de pedido de levantamento do valor principal pelo procurador), expeça(m)-se o(s) alvará(s)/ofício(s) de transferência em favor do(s) credor(es).
5. Anotações necessárias.
6. Após, não havendo outras diligências a cumprir, arquivem-se, com as ressalvas de praxe.
7. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
II. Contratos de meação datados de 12.11.2013 e 13.12.2016;
III. Notas fiscais de produtor rural. Nota-se que a autarquia requerida anexou CNIS da autora, o qual comprova que ela exerceu atividade urbana na empresa Frangos Pioneiro (mov. 23.1). Tal fato refuta a ideia de que a autora sempre exerceu atividade rural, desde tenra idade. Noutro vértice, os documentos juntados pela Autora, corroboram a alegação de que ela exerceu atividade rural durante certo período da vida.
Ocorre que a autora não anexou qualquer documento referente ao período de carência exigido, que, no caso em mesa, deveria ter ocorrido em maio de 2013, enquanto que apenas um contrato de meação demonstra que iniciou a atividade somente no mês de novembro de 2013, restando inviabilizada a comprovação do período integral da carência exigida pela norma. Extrai-se do contexto dos autos que a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento, eis que os elementos probatórios reunidos pela autora não se afiguram hábeis a tornar certo o fato constitutivo do direito que pretende ver reconhecido e nem a rechaçar as alegações da requerida.
Ora, ainda que a apresentação de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço rural seja interpretada com temperamento, dada a informalidade com que é exercida a atividade rurícola, fato é que a concessão do benefício perseguido demanda a existência de um conjunto probatório mínimo e harmônico, de forma a atestar, com relativa segurança, o exercício da atividade laboral rural no período exigido pela legislação pertinente.
Assim, constata-se que a autora não comprovou o período de carência exigido legalmente. Portanto, uma vez que não há início de prova material, se torna incabível o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado, ante a vedação de se basear tão somente em prova testemunhal (p.ún. art. 227 do CC e súmula 149 do STJ). Derradeiramente, ressalto que não é possível acolher o pedido da parte autora com base em apenas um único documento datado de novembro de 2013.
Destarte, diante da ausência de conteúdo probatório mínimo no caderno processual, necessária se faz a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedente a demanda. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, diante da razoável complexidade do processo e do zelo demonstrado pelo Procurador do INSS, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 3° e 4°, CPC. Suspendo, entretanto, a cobrança de tais, uma vez que restaram concedido à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
P. R.
I. Transitado em julgado e não havendo outras diligências a cumprir, arquivem-se, observadas as formalidades legais e as disposições do CN da E. CGJ/PR. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
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Vistos, etc.
1. Homologo a desistência da oitiva da testemunha conforme pugnado em seq. 49.1.
2. No mais, cumpra-se o determinado em seq. 45.1.
3. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito