Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (23/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (23/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-02.2020.8.16.0058 Processo: 0002645-02.2020.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.777,28 Exequente(s): IRANI DE ALENCAR OLIVEIRA Executado(s): Banco Daycoval S/A
1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Apresentado cálculo pelo Contador (seq. 269), as partes impugnaram. A parte exequente sustentou que a) o depósito judicial não afasta a mora; b) o cálculo deve ser complementado, para adequação conforme item “a”, bem como para que as sanções dispostas pelo art. 523, §1º, do CPC sejam recalculadas sobre a totalidade controvertida, considerando-se, igualmente, a quantia ofertada pela devedora à título de garantia judicial (seq. 274).
A parte executada defendeu que a) houve aplicação indevida da multa e da correção de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. O Contador prestou esclarecimentos (seq. 279). Manifestação das partes (seqs. 283 e 284).
É o relatório.
2. Pois bem. Embora o cálculo do Contador tenha sido realizado de acordo com a decisão de seq. 259, a qual não foi impugnada, a orientação ali fixada - de que a garantia do juízo afastaria os juros moratórios - contraria precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (Tema 677, Corte Especial), segundo o qual: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
A observância de precedentes obrigatórios é matéria de ordem pública e deve ser respeitada em qualquer fase do processo (art. 927 do CPC). Assim, corrijo, de ofício, a decisão de seq. 259, para excluir o trecho que afastou a incidência de juros moratórios, uma vez que o depósito em garantia não cessa a mora, conforme Tema 677/STJ. Por consequência, acolho a impugnação da parte exequente de seq. 274.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 259) OUTRAS DECISÕES (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Quanto a impugnação da parte executada (seq. 275) rejeito, pois a tese suscitada já foi analisada anteriormente.
3. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Contador para elaboração do cálculo, observando-se o acima exposto. Após, digam as partes, em 15 dias.
4. Int.-se. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c
Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-02.2020.8.16.0058 Processo: 0002645-02.2020.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.777,28 Exequente(s): IRANI DE ALENCAR OLIVEIRA Executado(s): Banco Daycoval S/A
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Irani de Alencar Oliveira, em face de Banco Daycoval S/A, ambos qualificados. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no seq. 142, tendo sido rejeitada pela decisão de seq. 161. Em sede recursal, o tribunal ad quem reconheceu a nulidade da decisão e determinou o retorno dos autos para produção de prova oral, consistente na oitiva do credor Irani de Alencar Oliveira.
Em razão disso, foi designada audiência de instrução (seq. 187). Em audiência foram ouvidos o credor e o advogado Marcos Felipe Oliveira Alves (seq. 218). A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, sendo homologada a importância de R$ 4.388,05, sobre a qual deve incidir as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário (seq. 228). Intimada para requerer o prosseguimento do processo, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito exequendo, com o acréscimo das sanções preconizadas pelo art. 523, § 1º, do CPC, indicando como débito exequendo o montante de R$ 7.369,16 (seq. 237).
No mais, pugnou pela expedição de alvará para levantamento do depósito de seq. 142.5, no valor de R$4.388,05. Com a subtração do valor depositado em juízo, indicou como débito exequendo o valor de R$2.981,11. O executado se manifestou no seq. 248, alegando que o valor depositado no seq. 142.5 foi realizado a título de garantia do juízo. Depositou em juízo o valor incontroverso de R$ 1.294,16, à título de complementação ao débito exequendo, bem como o valor de R$ 1.686,95 a título de caução.
Apresentou impugnação ao cálculo no seq. 251, sustentando, em suma, que: a) a credora utilizou correção monetária pelo INPC, quando deveria aplicar o índice de correção do TJPR; b) os juros moratórios de 1% ao mês são indevidos; c) há excesso de execução no valor de R$ 1.686,95. Apresentou planilha atualizada do débito exequendo e postulou pela atribuição de efeito suspensivo. A parte credora pugnou pelo levantamento dos valores depositados, pela rejeição da impugnação e encaminhamento dos autos ao Contador Judicial (seq. 256).
2. Pois bem. Embora o executado tenha realizado depósito a título de garantia, tal ato não ilide a aplicação da multa e honorários, dispostos no art. 523, §1°, do CPC, uma vez que não houve pagamento voluntário, conforme exposto pela decisão de seq. 228. Deixo de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 251 no que tange ao índice de correção, em razão da preclusão consumativa. O índice em comento foi aplicado na sentença de seq. 45, não tendo a parte executada manejado qualquer recurso contra as disposições ali presentes.
No mais, saliento que o devedor já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no seq. 133, momento pelo qual igualmente permaneceu inerte quanto ao índice de correção do cálculo, este que já estava aplicado na planilha apresentada no seq. 106. Contudo, assiste razão quanto à alegação de excesso no que se refere aos juros moratórios. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão de seq. 228 determinou a aplicação das sanções previstas no art. 523, §1°, do CPC sobre o débito exequendo.
No mais, o valor da garantia do juízo era exatamente o valor do débito exequendo, fato que afasta a incidência de juros moratórios, nos termos do Tema 677 do STJ. Considerando que o art. 523, §1°, do CPC, não faz menção a juros moratórios, torna-se necessária a confecção de novo cálculo para retirada da mora incluída no seq. 237.2.
3.
Diante do exposto, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração do cálculo exequendo, devendo levar em consideração a determinação do item 4 da seq. 228, bem como o disposto na presente decisão.
4. Após, digam as partes em 15 dias, e então v. cls..
5. No mais, quanto o valor incontroverso, defiro, desde já, a expedição de alvará dos depósitos de seqs. 135 e 247 em favor do exequente e seu advogado (no caso dos honorários sucumbenciais e/ ou caso a procuração outorgue poderes para receber e dar quitação). Os valores controversos de seq. 246 (R$1.687,32). devem permanecer depositado no processo até a análise da impugnação.
6. Int-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) r
Intimação referente ao movimento (seq. 259) OUTRAS DECISÕES (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 259) OUTRAS DECISÕES (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 239) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 239) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-02.2020.8.16.0058
1. Não obstante a parte executada tenha realizado o depósito de R$ 4.390,58 na seq. 135, verifica-se que a devedora não mencionou se o depósito foi, de fato, efetuado a título de garantia do juízo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, por cautela, antes de analisar o pedido de seq. 237, int.-se a parte executada para, em 15 dias, se manifestar acerca do contido na seq. 237, sob pena de seu silêncio importar em anuência em relação ao pedido de levantamento dos valores depositados em juízo para quitação parcial da dívida executada.
2. Sem prejuízo, int.-se a parte executada sobre o pedido de complementação apresentado ao seq. 237.
3. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) ce.
Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-02.2020.8.16.0058 Processo: 0002645-02.2020.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.777,28 Exequente(s): IRANI DE ALENCAR OLIVEIRA Executado(s): Banco Daycoval S/A
1. A decisão de seq. 161 foi anulada com fundamento na tese de cerceamento de defesa, tendo sido determinada a produção de provas (seq. 178). Em razão disso, foi designada audiência de instrução (seq. 187). Em audiência foram ouvidos o credor e o advogado Marcos Felipe Oliveira Alves (seq. 218). Concedido o prazo comum de 10 dias para as partes se manifestarem, apenas a parte exequente apresentou manifestação (seq. 224).
É o relatório.
2. Tendo sido produzidas as provas determinadas e não havendo qualquer outro requerimento, passo a deliberar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Deixo de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 142 em razão da preclusão consumativa, haja vista a apresentação de impugnação na seq. 133.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 133 não comporta acolhimento. É ônus da parte executada comprovar a transação extrajudicial celebrada. Deferida a produção de prova oral, os depoimentos colhidos em audiência demonstram que não houve realização de acordo entre as partes. Em seu depoimento (seq. 217.1), quando perguntado se realizou algum tipo de acordo em dezembro de 2021, o exequente respondeu que não.
O advogado Marcos Felipe Oliveira Alves prestou esclarecimentos (seq. 217.2), dizendo que não houve requerimento para pagamento dos honorários sucumbenciais realizado na seq.
78. Não teve ciência do alegado acordo, disse ainda que nunca assinou nenhum tipo de acordo e não tem conhecimento do acordo. Não assinou nenhum tipo de minuta e não houve envolvimento seu em qualquer acordo. Assim, não há prova de que os honorários sucumbenciais, os quais o advogado postulou a liberação na seq. 126, são oriundos de acordo formalizado entre as partes. As telas de sistema apresentadas na seq. 142 se tratam de documentos unilaterais, e não servem para comprovar eventual acordo.
O executado também não comprovou que o exequente estaria com parcelas do contrato em aberto, pelo contrário, afirma que o contrato foi quitado. Portanto, não foi comprovada qualquer inexigibilidade do título ou excesso de execução. Isto posto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 133, bem como homologo como devido ao exequente, em 8/2022, a importância de R$ 4.388,05, sobre a qual deve incidir as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário.
5. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (STJ, no julgamento dos Temas 407, 408, 409 e 410).
6. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, em 10 dias.
7. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-02.2020.8.16.0058 Ante a manifestação de seq. 205, defiro a realização da audiência na forma semipresencial, facultado aos procuradores com escritório fora da Comarca de Campo Mourão, a participação em meio virtual.
Observe-se, no mais, a regulamentação pertinente pelo e. TJPR e CNJ. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c.
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1. Ciente do acórdão que reconheceu a nulidade da decisão e determinou o retorno dos autos para oitiva pessoal do credor Irani de Alencar Oliveira.
2. Designo audiência para depoimento pessoal do credor dia 16/7/2024, às 15h00min. Expeça-se mandado. A audiência será presencial.
3. No mais, int.-se o advogado Marcos Felipe Oliveira Alves, pessoalmente, para esclarecimentos, nos termos da petição de seq. 150. Após, digam as partes, em 15 dias.
4. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-02.2020.8.16.0058 Processo: 0002645-02.2020.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.777,28 Exequente(s): IRANI DE ALENCAR OLIVEIRA Executado(s): Banco Daycoval S/A 1 Ciente da interposição do agravo de instrumento. 2 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3 Considerando o deferimento do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo.
Nenhum alvará/ ofício de transferência deverá ser expedido. Se pendente de cumprimento, deverá ser imediatamente recolhido. 3.1 Em caso de modificação da tutela recursal, v. cls. com anotação de urgência. 3.2 Quando julgado o agravo de instrumento, junte-se o acórdão e cumpra-se, abrindo-se conclusão dos autos, se necessário. 4 Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)
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1. Invalide-se a seq. 138, pois o seu conteúdo é estranho aos autos.
2. Deixo de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 142 em razão da preclusão consumativa, haja vista a apresentação de impugnação na seq. 133.
3. A impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 133 não comporta acolhimento. É ônus da parte executada comprovar documentalmente a transação extrajudicial celebrada, não sendo cabível a produção de prova oral com tal finalidade. Ainda, eventual tela de sistema se trata de documento unilateral, e não serve para comprovar eventual acordo. Isto posto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 133, bem como homologo como devido ao exequente, em 8/2022, a importância de R$ 4.388,05, sobre a qual deve incidir as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário.
4. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (STJ, no julgamento dos Temas 407, 408, 409 e 410).
5. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, em 10 dias.
6. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-02.2020.8.16.0058 Processo: 0002645-02.2020.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.777,28 Exequente(s): IRANI DE ALENCAR OLIVEIRA Executado(s): Banco Daycoval S/A
1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte autora, representada por novo procurador, apresentou pedido de cumprimento de sentença (seq. 101). A parte ré informou que as partes transacionaram extrajudicialmente (seq. 134) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 142).
2. Recebo a impugnação de seq. 142, eis que tempestiva. 2.1. Primeiramente, o pleito para concessão de efeito suspensivo pretendido pela parte ré não comporta acolhimento. Consoante determina o art. 525, § 6º, do CPC, são requisitos condicionantes para a concessão do efeito suspensivo ao cumprimento de sentença: a) relevância dos fundamentos do pedido do executado; b) perigo de dano em caso de prosseguimento da execução; c) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução.
Tais requisitos são necessários e cumulativos, sendo que, não havendo o preenchimento de um deles, inviável se torna a concessão do efeito suspensivo. No caso em análise, a parte ré não depositou em juízo o valor incontroverso a fim de garantir a execução, nem tampouco demonstrou a existência de perigo concreto de dano em caso de prosseguimento da execução. Ressalte-se que a simples possibilidade de realização de atos expropriatórios constitui-se consequência do processo executivo, não configurando perigo extraordinário que autorize a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO , DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA E DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO – PRECEDENTES –
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-02.2020.8.16.0058 Quanto ao pedido formulado na seq. 126, expeça-se o alvará conforme já deferido na decisão de seq. 103, observando a conta indicada no referido pedido.
No mais, cumpra-se o despacho de seq. 110. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-02.2020.8.16.0058
1.
Cumpra-se a decisão de seq. 103.
2.
Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito.
Anoto que o decurso in albis de eventual intimação prévia do vencido para cumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa, se decorrente de pedido do vencedor eventualmente realizado sem observância da forma do art. 524 do CPC, não será reputado como descumprimento da sentença.
3. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à presunção satisfação integral do débito, conduzindo à extinção da execução. Assim, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor/ exequente deixar transcorrer o prazo sem manifestação, ou utilizar a ferramenta de renúncia de prazo, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
4. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no prazo da intimação do item 2 acima, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cabe ao credor/ exequente o cálculo de seu crédito na fora do caput do do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-02.2020.8.16.0058 Processo: 0002645-02.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.777,28 Autor(s): IRANI DE ALENCAR OLIVEIRA Réu(s): Banco Daycoval S/A
1. Os valores depositados são referentes aos honorários sucumbenciais (seq. 78). Assim, pertencem ao advogado da autora, Dr. Marcos Felipe Oliveira Alves.
2. Expeça-se alvará com validade de 90 dias, em favor do advogado da autora. Ainda, intime-se referido advogado, via sistema Projudi, para levantamento, em 10 dias. Na ausência de resposta, intime-se o advogado credor no telefone e endereço disponíveis no cadastro de advogados (https://cna.oab.org.br/), para a mesma finalidade e com mesmo prazo.
3. Se esgotadas as diligências acima sem êxito, v. cls..
4. Advirta-se que o não levantamento implicará em destinação dos valores ao FUNJUS. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-02.2020.8.16.0058 Processo: 0002645-02.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.777,28 Autor(s): IRANI DE ALENCAR OLIVEIRA Réu(s): Banco Daycoval S/A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Irani de Alencar Oliveira em face de Banco Daycoval S/A. Em suma, a parte autora alega que firmou contrato de financiamento com a instituição requerida, na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), com a finalidade de adquirir um veículo automotor. Aduz que o contrato prevê a cobrança de valores abusivos, motivo pelo qual pretende a revisão do pacto, para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios conforme a média divulgada pelo Bacen, com a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Ainda, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Documentos no seq.
1. Por decisão de evento 9, o pedido de gratuidade da justiça foi deferido. A audiência prevista no artigo 334 do NCPC deixou de ser designada. No mais, foi determinada a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação e documentos no evento
18. O autor deixou de apresentar impugnação à contestação. As partes foram devidamente intimadas a manifestarem-se sobre as provas a serem produzidas, sendo que ambas mantiveram-se inertes. Por decisão de evento 33, o pedido de inversão do ônus da prova foi deferido, sendo concedido novo prazo à parte requerida para especificação das provas. O requerido manifestou-se no evento 37, postulando o julgamento do feito.
Após, vieram conclusos os autos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que trata de matéria unicamente de direito. Ademais, as partes dispensaram a produção de novas provas, de modo que passo à análise das teses arguidas pelas partes. Conforme consignado nos autos, no caso em tela é cabível a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o litígio versa sobre contrato firmado com instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Neste viés, é permitida a revisão de contratos bancários quando da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando-se assim o princípio da pacta sunt servanda. Dito isto, passo à análise das teses arguidas pelo autor. Inicialmente, o autor aduz que as taxas de juros aplicadas pela empresa requerida são abusivas, haja vista que extrapolam em muito a média de mercado informada pelo Banco Central.
Postula a revisão do contrato, com a repetição dos valores cobrados indevidamente. Pois bem. No que se refere à cobrança de juros remuneratórios, é entendimento pacífico junto aos tribunais pátrios que não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 – referente à limitação de juros a 12% ao ano –, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596, do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica, que não aperfeiçoam no caso em espécie.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação (REsp 1.061.530-RS): ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Dessa forma, conclui-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada (inclusive em patamar superior a 12% ao ano), admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. E essa abusividade se dá quando comparada a taxa fixada com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo BACEN. Importante consignar que, a despeito de estar acima da taxa média de mercado, para se revelar abusiva a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central.
Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530-RS: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. No caso concreto, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, foi possível verificar que à época da contratação (novembro/2016) a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (série 20749) correspondia ao percentual de 25,85% ao ano. Com base nisto e em comparação à taxa de juros pactuada entre as partes (51,4576% ao ano) é possível concluir que os juros remuneratórios foram pactuados de forma abusiva, pois superior a uma vez e meia da média de mercado para as operações em questão.
Sendo assim, merece acolhida o pedido, para limitar os juros remuneratórios à taxa de mercado, aplicada no período. Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.JUROS REMUNERATÓRIOS.
SENTENÇA
QUE OS DECLAROU ABUSIVOS. VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PARÂMETRO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.061.530/RS. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSOLIDAÇÃO DE TESE.ABUSIVIDADE VERIFICADA SE A TAXA PRATICADA EXCEDE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PRATICADA MINIMAMENTE ACIMA DA TAXA DE MERCADO.DIANTE DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE INEXISTE VALOR A SER REPETIDO.
SENTENÇA
CABALMENTE REFORMADA.INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que os juros remuneratórios são abusivos se suas taxas são "superiores a uma vez e meia" à média de mercado. Recurso Especial 1.061.530/RS.
2. Afastada a declaração de abusividade, inexistem valores para repetir. Considerando que essa foi a única vitória da parte em primeiro grau, neste momento, com a reforma da sentença, ela fica totalmente sucumbente e deve arcar com os ônus sucumbenciais.
3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1585477-6 - Cascavel - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 09.11.2016) – grifei.
Diante do exposto, merece acolhida a pretensão exposta na exordial, para limitar a taxa de juros, com a restituição/compensação dos valores cobrados à maior pela instituição financeira, a serem apurados em liquidação de sentença.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos termos da fundamentação supra. CONDENO o banco requerido à restituição/compensação, em favor do cliente, dos valores pagos a maior caso haja saldo devedor, de forma simples, tudo acrescido de juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 240 do Novo Código de Processo Civil), além de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data de cada pagamento indevido.
Oportunamente, os valores deverão ser obtidos pela parte interessada, mediante simples cálculo aritmético, com base no artigo 509, §2º do Novo Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno o banco requerido ao pagamento custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §2° do NCPC e levando-se em consideração que a lide não demandou intervenções mais complexas nos autos.
Ante o teor do art. 1.010, §3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
DECISÃO
REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA REVOGAR O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0019770-31.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 13.02.2019) Portanto, indefiro a suspensão do cumprimento de sentença.
3. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 dias.
4. Int.-se o terceiro Marcos Felipe Oliveira Alves, procurador da autora à época da susposta transação, para se manifestar do alegado acordo.
5. Oportunamente, voltem conclusos.
6. Diligências necessárias. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c
5. Fica o executado cientificado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC;
6. As intimações podem ser feitas na pessoa do advogado do executado, se houver, observado o disposto no art. 513, §4º do CPC. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b