Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Atendimento via WhatsApp (Mensagens) - Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - Celular: (41) 98746-7699 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-02.2023.8.16.0024 Processo: 0002645-02.2023.8.16.0024 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.827,40 Autor(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-03) Avenida das Nações Unidas, nº 14171 Torre A - 18º ANDAR Conj.
82 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Réu(s): JONAS LUIZ SANTOS (CPF/CNPJ: 072.***.***-39) Rua Agricultor Gildo Pinheiro da Luz, 84 CASA - Loteamento Maria Cláudia - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.513-480
SENTENÇA
1. No mov. 29.1, a parte autora manifestou sua desistência no prosseguimento do feito, pugnando pela extinção do processo. Considerando que a desistência restou manifestada antes de oferecida contestação pela parte adversa, prescindível, nos termos do art. 485, §4º, CPC, a aquiescência do réu no que tange a esse pedido.
2.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada nos presentes autos, e, de consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
3. Custas processuais pela parte Autora, nos termos do art. 90, “caput”, CPC.
4. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições judiciais expedidas no curso do feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Almirante Tamandaré/PR, datado eletronicamente. (ASB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-02.2023.8.16.0024 Processo: 0002645-02.2023.8.16.0024 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.827,40 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): JONAS LUIZ SANTOS
Vistos para decisão
1. Na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, e comprovada a mora do devedor por meio dos documentos acostados ao mov. 1.10, defiro a busca e apreensão liminar do veículo dado em garantia fiduciária descrito na petição inicial, qual seja, Peugeot 206 Presence, 1.4 8v 4P, 2005/2005, cor prata, placa AMI 1E60, Chassi 9362AKFW95B014175.
2. Quanto à aplicação das prerrogativas previstas nos arts. 212, §2º do Código de Processo Civil, salienta-se que a realização de diligências em horário anormal, o uso de força policial, bem como a autorização para arrombamento de portas, são medidas excepcionais. Deste modo, autorizo sua utilização pelo Oficial de Justiça, desde que se façam necessárias para o cumprimento da presente decisão, situação em que deverá certificar pormenorizadamente a ocorrência da diligência, expondo justificadamente a utilização das medidas supramencionadas.
3. Cite-se a parte requerida para: a) no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais, diligência do Sr. Oficial de Justiça e honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10% sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69); b) faça-se constar no mandado que, não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aplicar-se-ão as consequências previstas no , do Decreto-. c) querendo, e independentemente do pagamento, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia (, §§ 1º e 2º).
4. Expeça-se o mandado de busca e apreensão e de citação, e, após o cumprimento da diligência, lavre-se termo de entrega.
5. Caso não seja encontrado o veículo para cumprimento da liminar, proceda-se ao bloqueio de circulação via RENAJUD, independentemente de nova conclusão.
6. Se houver contestação, com a apresentação de preliminares, manifeste-se o demandante em réplica, no prazo legal. Se com a réplica forem juntados documentos novos, cumpra-se o disposto no artigo 437 § 1° do Código de Processo Civil, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, a juntada de ulterior documentação.
7. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito