PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002651-28.2009.8.16.0047 Processo: 0002651-28.2009.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$95.234,35 Exequente(s): BANCO JOHN DEERE S.A.
Executado(s): ODETE LOPES DA SILVA Pedro Freire da Silva WALTER FREIRE DA SILVA
Vistos.
1. Tratam-se de ‘embargos de declaração’ opostos por PEDRO FREIRE DA SILVA e outros, no qual alegam a existência de omissão na decisão que rejeitou uma impugnação aos cálculos, sob o fundamento de que também há incongruências em relação a contagem dos juros moratórios. É o breve relato.
Fundamento e decido.
2. Recebo os presentes embargos, vez que opostos no prazo de legal de cinco dias, conforme art. 1.023, caput, do CPC/2015, mas nego-lhes seguimento, eis que a decisão hostilizada não encerra omissão. No mérito, deixo de acolher os embargos. Com efeito, nos termos consignados à seq. 209.1, o mérito da impugnação apresentada pela parte executada recaía, apenas, na imposição de multa por litigância de má-fé, justificando o entendimento do juízo à seq. 211.1 Inexistindo omissões, portanto, os presentes embargos de declaração não merecem provimento.
3. Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração, todavia, por não haver vício a ser sanado pela via declaratória, nego-lhes provimento.
4. Todavia, diante das novas razões apresentadas pela parte executada em sede de embargos de declaração, passo a análise do mérito da impugnação (seq. 222). Ab initio, acerca da preclusão, entendo que esta não merece prosperar, considerando que eventual excesso de execução, nos termos propostos pela parte executada, poderá ser arguido e objeto de análise como legítima matéria de ordem pública. A respeito, assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER MOMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO RECEBIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A matéria relativa a excesso de execução, quando aponta erro grosseiro de cálculo que não demanda dilação probatória, pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade.
2. A correção de erro em cálculo de execução não consiste em violação à coisa julgada, tratando-se de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. (TJPR. Agravo de Instrumento n° 0006447-51.2021.8.16.0000. 11 de junho de 2021. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Relator). (g.n.) Não bastasse, as intimações expedidas à parte executada, posteriormente a juntada dos cálculos de movimento 154.2, foram referentes aos ‘termos de penhora’; de modo que a parte não foi intimada de maneira específica acerca da atualização do débito promovida pela parte exequente, prejudicando cogitar em preclusão.
Isso posto, diante dos cálculos apresentados à seq. 222.1, entendo que assiste razão em parte aos executados. Explico. Diante da transação celebrada, e restando incontroverso o pagamento de R$ 78.130,60 (setenta e oito mil, cento e trinta reais e sessenta centavos), o montante deverá ser excluído do valor da dívida, e apenas após atualizar-se o saldo remanescente. Caso contrário, os valores pagos pela parte executada serão acrescidos da cláusula penal de 10% (dez por cento), além dos demais consectários legais, conforme cálculos apresentados à seq. 154.2; o que configura excesso de execução.
Todavia, em relação aos honorários advocatícios previstos em acordo (seq. 114.1), estes igualmente admitem a incidência de correção monetária e juros de mora, pois se trata de obrigação positiva e líquida, com termo certo, cuja inadimplência constitui o devedor em mora (artigo 397, caput, do Código Civil). No mesmo sentido, o artigo 85, §16°, do CPC/2015, autoriza a incidência dos juros de mora sobre o valor referente aos honorários advocatícios, cuja correção monetária é indiscutível em virtude da “desvalorização da moeda”.
Neste tópico, portanto, sem razão a parte executada. Destarte, os cálculos apresentados pela parte exequente devem ser retificados, apenas para excluir a parcela paga sobre o valor do débito principal, passando-se, após, a atualização do saldo remanescente nos termos previstos em acordo, com incidência da cláusula penal de 10% (dez por cento), e após multa e honorários advocatícios, também à razão de 10% (dez por cento) cada (seq. 145.1).
5. Intimem-se as partes sobre o inteiro teor da presente decisão, incumbindo ao exequente a atualização do débito nos termos da fundamentação.
6. Após, determino a intimação postal do cônjuge SUELENE DUARTE DA SILVA, conforme endereço indicado à seq. 203.1, cuja intimação deve estar instruída com cópia do ‘auto de penhora’ anexo à seq. 193.1, observando o disposto no artigo 842 do CPC/2015.
7. Por fim, depreque-se a avaliação e tentativa de expropriação do imóvel em hasta pública.
8. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito