Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99880-9259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002657-55.2017.8.16.0176 Processo: 0002657-55.2017.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$10.972,84 Exequente(s): M A AGRICOLA LTDA-ME representado(a) por ADEMIR MARQUES Executado(s): WILSON HENRIQUE MENDES WOLLE
DECISÃO
1. Ante a ausência de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, desde já determino o arquivamento provisório dos autos até o decurso do prazo da prescrição intercorrente ou até o pedido de prosseguimento da execução pela exequente, com fundamento no artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC.
3. Decorrido o prazo prescricional, em atenção ao princípio da não surpresa (artigo 10, do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, apontando eventuais marcos interruptivos/suspensivos, de acordo com a legislação processual civil.
4. DÊ-se ciência à parte exequente.
5. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 228) DEFERIDO O PEDIDO (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99880-9259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002657-55.2017.8.16.0176 Processo: 0002657-55.2017.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.466,72 Exequente(s): M A AGRICOLA LTDA-ME (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-83) representado(a) por ADEMIR MARQUES (CPF/CNPJ: 896.***.***-00) Rua Papa João XXIII, 814 - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Executado(s): WILSON HENRIQUE MENDES WOLLE (CPF/CNPJ: 089.***.***-12) Sítio Pinhalzinho, S/N - Pinhalzinho - WENCESLAU BRAZ/PR
Vistos.
I. Em atenção à Cooperação Processual, bem como na forma dos arts. 9º e 10, do NCPC, intime-se, pela última vez, a exequente para que dê prosseguimento ao feito.
II. No silêncio, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Moema Santana Silva Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99880-9259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002657-55.2017.8.16.0176 Processo: 0002657-55.2017.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.466,72 Exequente(s): M A AGRICOLA LTDA-ME representado(a) por ADEMIR MARQUES Executado(s): WILSON HENRIQUE MENDES WOLLE
Vistos,
1.
Intime-se novamente a exequente, por procurador, para prosseguimento positivo à demanda no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo aquilo que entender cabível na tentativa de satisfação de seu crédito. Consigno que o credor deverá dizer o que pretende de forma específica, posto que em processos executivos, como é o caso do presente, é exigível do credor proatividade na tutela de seus interesses. Ainda, a despeito do impulso oficial, após a iniciativa processual do interessado (art. 2º, do CPC), o autor/exequente deve diligenciar para obter o regular andamento do feito, dado que a distribuição do processo não o exonera de requerer as medidas necessárias para se obter a tutela jurisdicional.
2. Decorrido o prazo sem manifestação do procurador, intime-se pessoalmente por AR/MP a parte exequente para praticar os atos e as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por desídia.
3. Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Moema Santana Silva Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002657-55.2017.8.16.0176 Processo: 0002657-55.2017.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.466,72 Exequente(s): M A AGRICOLA LTDA-ME (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-83) representado(a) por ADEMIR MARQUES (CPF/CNPJ: 896.***.***-00) Rua Papa João XXIII, 814 - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Executado(s): WILSON HENRIQUE MENDES WOLLE (CPF/CNPJ: 089.***.***-12) Sítio Pinhalzinho, S/N - Pinhalzinho - WENCESLAU BRAZ/PR
Vistos.
1. Considerando o déficit de Oficiais de Justiça nesta Comarca de Wenceslau Braz, o que vem ocasionando acúmulo justificado de serviço, concedo ao Sr. Oficial de Justiça, à luz do art. 266, §2°, do Código de Normas do Foro Judicial[1], o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para devolução do mandado, sob pena de instauração de procedimento administrativo para apuração de falta disciplinar.
2. Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Moema Santana Silva Juíza de Direito [1] Art. 266. Não havendo prazo expressamente determinado em lei ou pelo Juiz, os mandados serão cumpridos, no máximo, em 15 (quinze) dias. § 1º Em se tratando de Avaliador Judicial, o prazo será de 10 (dez) dias. § 2º Em caso de acúmulo justificável de mandados, o Juiz poderá prorrogar os prazos previstos neste artigo por, no máximo, 30 (trinta) dias.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0002657-55.2017.8.16.0176 Processo: 0002657-55.2017.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.466,72 Exequente(s): M A AGRICOLA LTDA-ME representado(a) por ADEMIR MARQUES Executado(s): WILSON HENRIQUE MENDES WOLLE
1. Não ocorrido o pagamento no prazo legal, nem sido oferecido bens para garantia do juízo, autorizo, desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça: (a) penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD (art. 837 e 854 do NCPC/2015), com inclusão e protocolo da minuta; Observe o Cartório o uso da nova ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, procedendo a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias.
Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC.
2. Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 2.1. Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema BACENJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; (c) acesso ao INFOJUD, com a juntada das últimas três declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária).
Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões, apenas acionando-se, quando necessário, este magistrado para eventual diligência nos sistemas conveniados. Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens e mediante posterior requerimento) do exequente, defiro a (d) expedição de MANDADO de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no do NCPC/2015, bem como aqueles do , §§ 1º e 2º.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99880-9259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002657-55.2017.8.16.0176 Processo: 0002657-55.2017.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.466,72 Exequente(s): M A AGRICOLA LTDA-ME (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-83) representado(a) por ADEMIR MARQUES (CPF/CNPJ: 896.***.***-00) Rua Papa João XXIII, 814 - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Executado(s): WILSON HENRIQUE MENDES WOLLE (CPF/CNPJ: 089.***.***-12) Sítio Pinhalzinho, S/N - Pinhalzinho - WENCESLAU BRAZ/PR
Vistos.
1. Requer a parte exequente a suspensão do feito (mov.185.1)
2. Em atenção à Cooperação processual, DEFIRO em parte o pedido formulado e determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tempo hábil para a busca de bens.
3. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intimações e Diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Magistrada
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Vistos,
1.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que a desídia na atuação profissional poderá caracterizar falta funcional por abandono processual (infração disciplinar disposta no artigo 34, XI do Estatuto da Advocacia, Lei n° 8906/1994).
2. Por fim, conclusos para deliberação.
3. Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Moema Santana Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002657-55.2017.8.16.0176 Processo: 0002657-55.2017.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.466,72 Exequente(s): M A AGRICOLA LTDA-ME representado(a) por ADEMIR MARQUES Executado(s): WILSON HENRIQUE MENDES WOLLE
I. Defiro o pedido retro (seq. 138.1), expeça-se o competente Alvará Judicial dos valores transferidos para a conta judicial, com seus devidos acréscimos legais. cujo levantamento poderá ser realizado na forma eletrônica para a conta corrente indicada pelo exequente. Prazo do Alvará: 60 (sessenta) dias. Caso não seja possível a transferência eletrônica, expeça-se o alvará físico.
II. Defiro o pedido formulado em movimento 160.1, promova-se o bloqueio online de veículos automotores em nome do executado, através do sistema RENAJUD.
III. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia.
IV. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
V. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
VI. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento do feito, pleiteando as medidas que entender pertinentes.
VII. No silêncio, arquivem-se os autos até manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, data do sistema. Moema Santana Silva Juíza de Direito
Proceda-se à (d.1) intimação do(a,s) executado(a,s), bem como de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (NCPC, art. 842 do NCPC/2015); (d.2) à nomeação do depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados; (d.3) à averbação da constrição junto ao DETRAN/PR, tratando-se de veículo e não havendo a prévia inclusão judicial do gravame por meio do RENAJUD. (d.4) tendo em vista que está em atividade atualmente somente a Oficiala de Justiça Luiza Modos, a qual não consegue absorver a totalidade do serviço em questão, nomeio para atuar nos presentes autos como Oficiala de Justiça ad hoc, sob a fé de seu grau, Helen Aparecida de Lima, mediante termo nos autos.
Em sendo o caso, o mandado deve ser encaminhado para a técnica judiciária nomeada (AMANDA S. MESQUITA BERTACINI). Lavre-se o termo de compromisso. (d.5) desde já, caso necessário e a depender de requerimento da Oficial de Justiça, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º do Código de Normas.
3. A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.).
4. Sobrevindo penhora positiva, intime-se a parte requerida. Caso contrário, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução. Não serão deferidos outros pedidos de constrição por meios eletrônicos, a menos que a parte exequente comprove, por qualquer meio admitido, haver modificação da situação econômica da parte executada.
5. Se nenhuma das formas de constrição for exitosa, a parte exequente poderá requerer – e o Juiz determinar de ofício –, por exemplo, outras medidas coercitivas e mandamentais para a satisfação do crédito (art. 139, inciso IV, do CPC), como, por exemplo, a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões. Portanto, friso, se a parte executada quedar silente na indicação de bens à penhora ou de forma de pagamento do débito, fica desde logo advertida (na mesma intimação do art. 774 do CPC – devendo ser reproduzida a íntegra da presente decisão) que o Juízo poderá determinar, de ofício (ou a requerimento da parte exequente), na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, medidas coercitivas, mandamentais e indutivas para “estimular” o devedor a pagar o débito e cumprir o mandamento constitucional que exige efetividade no processo de execução (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF de 88).
A esse respeito, veja-se: “Com relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (suspensão do direito de dirigir, restrição de direitos), não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa», exceção feita aos que usam o veículo como instrumento de trabalho, atraindo a hipótese do NCPC art. 833, inc.
V. (...) Mais do que isso, se tudo é considerado direito fundamental, então nada o é. Outrossim, não o consideramos como direito da personalidade. Os direitos da personalidade são os valores fundamentais que compõem o próprio ser, justamente por isso intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (CC art. 11). Por mais que vivamos num país que tanto valoriza o carro e que muitas pessoas de fato se compreendam em razão e em função do carro que dirijam, este não nos parece ser um direito que verdadeiramente componha a personalidade do indivíduo. (...) Logo, trata-se de medida atípica que, em nosso sentir, não é vedada pelo ordenamento jurídico, de tal sorte que, atendidos sempre os pressupostos autorizadores do NCPC art. 139 IV (esgotamento dos meios típicos e indícios de ocultação patrimonial), sua imposição parece-nos possível.
De igual sorte se passa com a medida restritiva (iii) o cancelamento dos cartões de crédito do executado. Também não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa». Tanto assim o é, que ser titular de um cartão de crédito pressupõe ter crédito, o que é analisado e concedido por instituições financeiras; mais do que isso, se, porventura, passando por dificuldades financeiras, a pessoa deixa de honrar com pagamentos, a mesma instituição financeira concedente do cartão de crédito pode, sponte propria, cancelá-lo ou recusar-lhe a concessão.
Ora, parece-me contraditório que instituições financeiras, para sua proteção patrimonial, possam ferir esse suposto “direito fundamental” ou esse suposto “direito da personalidade”, mas não possa o Poder Judiciário igualmente fazê-lo contra aquele devedor moroso que, instado ao pagamento, e frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, leva vida luxuosa, valendo-se de cartões de crédito, que prescindem de dinheiro em conta, é dizer, podem justamente funcionar como forma de ocultar renda e patrimônio. (...) a possibilidade de apreensão do passaporte também nos parece possível, pois também se trata de um direito de ir e vir de amplitude especial.
Assim o é, pois, salvo situações especiais (refugiados, p. ex.), há a necessidade de demonstrar condições financeiras, de estadia e retorno para ser admitido no país de destino. Ou seja, pressupõe uma condição financeira que o devedor justamente diz não possuir. Sem embargo dessa consideração, esse ainda é um ponto que merece uma reflexão mais acurada, sendo essa apenas uma primeira impressão.” (Rodovalho, Thiago. in https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-necessario-dialogo-entre-doutrina-e-jurispr, acesso em 15/03/2021 às 14hs34min) Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) 5.1 Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio.
É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, por força do dever de cooperação a ser atendido inclusive pela parte executada, bem como observando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, se não forem encontrados bens e dinheiro para serem penhorados, determino seja intimada pessoalmente a parte executada através de AR nos termos do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC.
Referido dispositivo assim vaticina: “Art. 774.Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Assim, forte no que dispõe o art. 774, se a parte executada se opuser maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e dificultando ou embaraçando a realização da penhora, será fixada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, a qual passará a fazer parte integrante do crédito exequendo devidamente atualizado.
PORTANTO, intime-se a parte executada, pessoalmente (por AR), para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde encontram-se os bens sujeitos à penhora (juntando prova da propriedade – certificado de veículos, matrículas de imóveis, comprovantes de constas bancárias – todos atualizados) e os seus respectivos valores, conforme determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.
A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator). A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC.
Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC).
Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Frise-se, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria. Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los ao juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns).
6. Se houver expresso requerimento da parte credora e se ainda tal medida não tiver sido adotada no presente feito, defiro a providência prevista no art. 782, §3º, do CPC.
7. Apenas após o cumprimento de todos os itens acima, voltem conclusos, salvo se houver novos requerimentos.
8. Intimações e demais diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito