Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 388) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002712-37.2013.8.16.0017 Processo: 0002712-37.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.074,14 Exequente(s): Centro Educacional Nobel - Sociedade Simples Executado(s): ADRIANA CRISTINA VIEIRA BORGES ANDRÉ LUIZ VIEIRA BORGES A parte exequente reiterou o pedido de expedição do alvará eletrônico referente às quantias objeto de penhora, sob o argumento de ausência de óbice processual (ev. 366.1).
O presente feito trata-se de execução fundada em título extrajudicial, que possui natureza definitiva, na forma do art. 786 do Código de Processo Civil, e sua análise permite concluir que não há óbice à expedição do alvará de levantamento neste momento processual. Ainda que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade seja passível de recurso, os recursos no sistema processual civil não gozam de efeito suspensivo automático, conforme dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil, inexistindo notícia de recurso ou de qualquer ordem do Juízo ad quem que determine a suspensão dos atos expropriatórios.
Estando prestadas as informações bancárias (ev. 351.1), comprovado o recolhimento da taxa respectiva (ev. 351.3/351.4) e munido o patrono de poderes específicos para receber e dar quitação (ev. 351.2), nada impede a liberação do montante depositado em juízo. Diante disso, determino a imediata expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, conforme já determinado no pronunciamento de ev. 355.1.
Efetivada a expedição e confirmado o efetivo levantamento das quantias, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para viabilizar o regular prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002712-37.2013.8.16.0017 Processo: 0002712-37.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$23.653,29 Exequente(s): Centro Educacional Nobel - Sociedade Simples Executado(s): ADRIANA CRISTINA VIEIRA BORGES ANDRÉ LUIZ VIEIRA BORGES
Vistos, etc.
1. Determino a busca e indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, ativando a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e observado estritamente o limite do valor exequendo. Essa nova funcionalidade faz parte das medidas de aperfeiçoamentos ao sistema Sisbajud, promovida pela intitulada “Justiça 4.0”, uma das diretrizes do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, para ampliar o acesso e o emprego de tecnologia pelos tribunais brasileiros e por parte dos juízes e servidores do Judiciário.
Assim, a fim de eliminar o processo de repetição mecânica da ordem de bloqueio, dando maior celeridade e eficiência, o sistema automaticamente fará a reiteração até obter o bloqueio integral do valor necessário para o total cumprimento.
3. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o último valor indicado.
4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
2023
2022
2021
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Expeça-se alvará eletrônico das quantias constritas, em favor da parte exequente, conforme requerido. Após, intime-se para prosseguimento, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
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Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADRIANA CRISTINA VIEIRA BORGES e ANDRÉ LUIZ VIEIRA BORGES, por meio da qual sustentam a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que a dívida exequenda, oriunda de instrumento particular, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, bem como de que a demora na efetivação da citação decorreu de desídia da exequente, impedindo a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data da propositura da demanda (ev. 344.1).
Intimada, a exequente apresentou impugnação, defendendo a inocorrência da prescrição e afirmando ter adotado, ao longo do trâmite processual, as medidas necessárias à localização e citação dos executados (ev. 347.1). É o necessário.
Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício e que dispensem dilação probatória, como ocorre com a alegação de prescrição. Contudo, no mérito, a insurgência não merece acolhimento. É incontroverso que a execução está fundada em instrumento particular representativo de dívida líquida (mensalidades escolares e material didático), incidindo o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Também não há controvérsia quanto ao fato de que o vencimento da última parcela ocorreu em 23/05/2010, conforme Termo de Confissão de Dívida (ev. 1.4). Verifica-se, ainda, que a presente execução foi ajuizada em 06/02/2013, portanto dentro do prazo prescricional, cujo termo final ocorreria apenas em 23/05/2015. A controvérsia restringe-se à possibilidade de aplicação do disposto no art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que os executados sustentam que a demora na concretização da citação decorreu de desídia da exequente.
Da análise dos autos, observa-se que a exequente promoveu sucessivas diligências destinadas à localização e citação dos executados, mediante expedição de cartas e pesquisas de endereço junto aos sistemas disponíveis ao Juízo e requerimentos de novas tentativas de localização sempre que frustradas as diligências anteriores. Embora a citação válida tenha sido efetivada apenas em 07/06/2022, a demora, por si só, não conduz ao reconhecimento da prescrição.
Para afastar a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC, seria necessária a demonstração de efetiva desídia da credora, consistente na ausência de adoção das providências que lhe competiam para viabilizar a citação, circunstância que não se verifica nos autos. Ao contrário, é evidente a atuação contínua da exequente na tentativa de localização dos devedores. O fato de diversas diligências terem resultado infrutíferas não autoriza concluir pela sua inércia.
Aplica-se ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação, quando não atribuível à parte autora, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Também não prospera a alegação de que a decisão de ev. 115.1 teria reconhecido a desídia da exequente. A referida decisão apenas exigiu o esgotamento das diligências ordinárias antes da adoção da medida excepcional de citação por edital, providência que decorre da própria sistemática processual e não representa juízo de abandono da causa.
Desse modo, tendo a execução sido ajuizada dentro do prazo prescricional e inexistindo demonstração de inércia apta a afastar a incidência do art. 240, § 1º, do CPC, deve ser reconhecida a interrupção da prescrição desde a data da propositura da ação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados. Outrossim, tendo em vista, a ausência de outras teses de defesa aptas a afastar o bloqueio de ev. 333.1, converto o bloqueio em penhora. À Secretaria promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, seguindo-se de intimação da exequente para que diga acerca do levantamento e do prosseguimento do feito.
Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
5. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual embargos, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUADO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002712-37.2013.8.16.0017 Processo: 0002712-37.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$23.653,29 Exequente(s): Centro Educacional Nobel - Sociedade Simples Executado(s): ADRIANA CRISTINA VIEIRA BORGES ANDRÉ LUIZ VIEIRA BORGES
1. DEFIRO o pedido de mov. 275.1. À Secretaria, para que elabore a minuta do bloqueio de veículos de propriedade da parte executada,via sistema RENAJUD. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014.
2. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito.
3. Ressalte-se que cabe ao exequente requerer o necessário para a citação da executada ADRIANA CRISTINA, uma vez que não se tem notícias da última carta precatória expedida. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002712-37.2013.8.16.0017 Processo: 0002712-37.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$23.653,29 Exequente(s): Centro Educacional Nobel - Sociedade Simples Executado(s): ADRIANA CRISTINA VIEIRA BORGES ANDRÉ LUIZ VIEIRA BORGES Diante da ausência de manifestação da parte executada, o pedido de justiça gratuita resta automaticamente indeferido, conforme decisão de mov. 258.1.
No mais, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002712-37.2013.8.16.0017 Processo: 0002712-37.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$23.653,29 Exequente(s): Centro Educacional Nobel - Sociedade Simples Executado(s): ADRIANA CRISTINA VIEIRA BORGES ANDRÉ LUIZ VIEIRA BORGES
1. A decisão de mov. 245.1 determinou a intimação do executado André Luiz Vieira Borges para que juntasse aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Intimado, o devedor quedou-se inerte (mov. 253).
2. Desta feita, para viabilizar a análise do requerimento de concessão da gratuidade da justiça, intime-se o executado, derradeiramente, a apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Apresentado tal documento, deverá a Escrivania observar o disposto no art. 419 do Código de Normas. 2.2. A declaração poderá estar acompanhada de outros documentos que sirvam de elemento de convencimento do Juízo. 2.3.
Não sendo apresentado documento algum, ficará automaticamente indeferido o benefício da justiça gratuita. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002712-37.2013.8.16.0017 Processo: 0002712-37.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$23.653,29 Exequente(s): Centro Educacional Nobel - Sociedade Simples (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-42) Rua Quintino Bocaiúva, 1235 - Zona
07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-160 Executado(s): ADRIANA CRISTINA VIEIRA BORGES (CPF/CNPJ: 109.***.***-86) Rua Professor Jorge Hennings, 133 apto
13 - Jardim Chapadão - CAMPINAS/SP - CEP: 13.070-142 ANDRÉ LUIZ VIEIRA BORGES (RG: 21726038 SSP/SP e CPF/CNPJ: 070.***.***-86) Avenida José da Silva SÉ, 2007 Casa 432 - Condomínio Residencial Parque da Liberdade
I - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - CEP: 15.056-750
Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi deferido bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. Foi protocolado no sistema o bloqueio em 18/01/2023 (mov. 241.1). No mov. 242.1, o executado André informa que a conta corrente nº 500106-4, agência 6920-5, do Banco do Brasil foi bloqueada e que no quinto dia útil receberá valor referente à sua aposentadoria, quantia que é impenhorável.
Assim, em sede de tutela de urgência, a fim de evitar que seus proventos sejam indevidamente retidos pleiteia o cancelamento do bloqueio, nos termos do art. 833, IV, do CPC. É a síntese.
DECIDO. É certo que verbas de natureza salarial são abrangidas pela impenhorabilidade insculpida no inciso IV do art. 833 do CPC. Pelos documentos juntados pelo executado, constata-se que os proventos de sua aposentadoria são depositados no 5º dia útil de todo mês na conta corrente nº 500106-4, agência 6920-5, do Banco do Brasil, a qual pelos extratos juntados possui saldo negativo, evidenciando a inexistência de sobra salarial.
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002712-37.2013.8.16.0017 Processo: 0002712-37.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.670,56 Exequente(s): Centro Educacional Nobel - Sociedade Simples Executado(s): ADRIANA CRISTINA VIEIRA BORGES ANDRÉ LUIZ VIEIRA BORGES DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de mov. 226.1.
Até o momento, a executada Adriana não foi devidamente citada e a condução dos atos expropriatórios pressupõe a citação.
2. Somente em face do executado André, providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, ativando a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e observado estritamente o limite do valor exequendo. Essa nova funcionalidade faz parte das medidas de aperfeiçoamentos ao sistema Sisbajud, promovida pela intitulada “Justiça 4.0”, uma das diretrizes do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, para ampliar o acesso e o emprego de tecnologia pelos tribunais brasileiros e por parte dos juízes e servidores do Judiciário.
Assim, a fim de eliminar o processo de repetição mecânica da ordem de bloqueio, dando maior celeridade e eficiência, o sistema automaticamente fará a reiteração até obter o bloqueio integral do valor necessário para o total cumprimento. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. HÁ necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3.
Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital.
3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito.
5. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema.
MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0002712-37.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.670,56 Exequente(s): Centro Educacional Nobel - Sociedade Simples Executado(s): ADRIANA CRISTINA VIEIRA BORGES ANDRÉ LUIZ VIEIRA BORGES Expeça-se ofício nos moldes do petitório de mov. 178.1.
Com o retorno, intime-se a parte exequente para manifestação. S e ainda assim permanecer inerte e o Juízo não estiver garantido, arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não tiver decorrido o prazo de prescrição intercorrente.
Cumpra-se e intime-se. Maringá, 25 de maio de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
Portanto, a quantia proveniente de aposentadoria a ser percebida pelo executado encontra-se abrangida pela impenhorabilidade insculpida no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. Considerando que a ordem de bloqueio de valores lançada no sistema Sisbajud permanecerá em vigor até 18/02/2023, é certo que haverá o bloqueio da quantia depositada a título de aposentadoria do executado. Assim, presentes os requisitos da tutela de urgência, a fim de evitar bloqueio indevido, DEFIRO o pedido de mov. 242.1, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia depositada na referida conta do executado a título de aposentadoria pela São Paulo Previdência - SPPREV.
Desta feita, caso haja o bloqueio dos valores depositados na conta corrente do Banco do Brasil a partir do quinto dia útil do mês de fevereiro, determino o imediato desbloqueio no próprio sistema. Quanto ao pedido de justiça gratuita, antes de apreciar o pleito em questão, sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte, determino que seja o executado intimado a, no prazo de 15 dias, apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda.
A declaração poderá estar acompanhada de outros documentos que sirvam de elemento de convencimento do Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto