Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 160) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002712-37.2017.8.16.0004 Processo: 0002712-37.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.502,78 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I. Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Narra a inicial que a parte requerente firmou contrato de seguro com o seguinte segurado Condomínio Edifício Porchat, que tinha como objeto a cobertura dos riscos ao qual o imóvel situado estivesse exposto durante o período de vigência da apólice. Relatou a parte requerente, que o local segurado sofreu danos materiais, em decorrência de oscilações de energia na rede pública de responsabilidade da requerida, motivo pelo qual obrigou-se a pagar ao segurado o valor de R$ 4.996,93 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), a título de sinistro.
Por estas razões, a parte requerente pediu a condenação da parte requerida ao ressarcimento do valor pago a título de sinistro ao segurado, no valor de R$ 6.502,78 (seis mil, quinhentos e dois reais e setenta e oito centavos) e ao ônus de sucumbência. Juntou documentos (seq. 1.2/1.18). Na seq. 14.1, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré opôs embargos à monitória, alegando preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante a inadequação do procedimento monitório.
No mérito, sustentou em síntese, pela ausência de responsabilidade objetiva/subjetiva, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, por fim, impugnou os danos e os valores indenizados pela seguradora e o pedido de juros de mora desde a data do evento. Requereu a aplicação do PCA-E como índice de correção monetária, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte requerente ao ônus de sucumbência.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002712-37.2017.8.16.0004 Processo: 0002712-37.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.502,78 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos para decisão.
1. Pois bem, considerando se tratar de prova imprescindível para o julgamento do feito e, ante ao teor da petição acostada em mov. 81.1, entendo por bem deferir a expedição de ofício ao INMET, a fim de solicitar informações sobre a ocorrência de fenômenos da natureza, como raios e chuvas fortes, no período de 27/09/2015, na cidade de Curitiba/PR, em especial, na Alameda Julia da Costa, 2981, Bigorrilho, CEP 80730-070.
Ressalto, desde já, que caso o referido relatório não seja suficiente para demonstrar a situação meteorológica correspondente à data da ocorrência narrada em exordial, será imprescindível para o julgamento do feito o laudo emitido pelo SIMEPAR, o qual deverá ser requerido diretamente pela parte junto ao instituto, conforme determinado na decisão proferida em mov. 78.1.
2. Apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem.
3. Oportunamente, preclusa esta decisão, contados e, sendo o caso, preparados, tornem os autos conclusos para sentença.
4.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002712-37.2017.8.16.0004 Processo: 0002712-37.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.502,78 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos para decisão.
1. Diante do teor da certidão apresentada junto ao mov. 76.1 e considerando tratar de prova imprescindível para o julgamento do feito, determino que a parte autora realize as diligências necessárias para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR, conforme orientações fornecidas pelo próprio instituto (mov. 76.2).
2. Apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem.
3. Oportunamente, preclusa esta decisão, contados e, sendo o caso, preparados, tornem os autos conclusos para sentença.
4. Eventuais custas pagas para expedição do ofício poderão ser devolvidas, mediante solicitação administrativa a ser realizada perante o Funjus.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
Juntou documentos (seq. 25.1 - 25.8). Em réplica, a parte requerente impugnou todos os termos dos embargos e reiterou os pedidos iniciais (seq. 30.1). Instadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral e pericial (seq. 36.1) e a parte requerente solicitou a expedição de ofício ao SIMEPAR, a produção de prova técnica e documental (seq. 37.1).
Instado o Ministério Público a se manifestar, opinou pela não intervenção no feito (seq. 43.1). Na decisão da seq. 49.1, foi saneado o processo, foi determinada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, foi afastada a preliminar, foram fixados os pontos controvertidos, foi distribuído o ônus probatório, foram indeferidos os pedidos de prova oral, técnica e pericial e foi deferida a produção de prova documental, consistente na juntada do laudo meteorológico.
A embargante pediu a modificação da decisão, a fim de que fosse deferida a realização de prova técnica simplificada (seq. 53.1). O pedido foi indeferido (seq. 58.1). Determinada a parte autora a realização de diligências para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR (seq. 78.1). A autora requereu a mudança de expedição de ofício do SIMEPAR ao INMET (seq. 82.0). O pedido foi deferido (seq. 83.1) O laudo meteorológico do INMET foi juntado na seq. 114.4.
Instadas as partes a se manifestar sobre o laudo meteorológico, a parte requerida aduziu que não é possível afirmar que a causa do dano está no serviço de distribuição de energia, por isso não merece provimento (seq. 118.1) e a parte requerente afirmou que o conjunto probatório não deixa dúvidas de que os danos se originaram por descargas de energia elétrica (seq. 119.1). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares, nem prejudiciais de mérito, a serem analisadas, passo à análise do mérito. Pretende a parte requerente da ação monitória o reembolso do valor pago ao segurado Condomínio Edifício Porchat, a título de sinistro, pelos danos causados nos seus equipamentos, decorrentes de oscilação na rede de energia elétrica.
Como já mencionado nos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte autora ressarciu os segurados pelos danos causados, sub-rogou-se no lugar daqueles em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput, do Código Civil). Ressalte-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público que tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 14 e 22, do Código de Defesa Consumidor.
Às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. É chamada teoria da responsabilidade objetiva precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente.
Nessa teoria a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.[1] Da análise dos documentos juntados pela parte requerente, verifica-se que estão comprovados: i) a contratação do seguro e
II) a ocorrência do sinistro. De acordo com o artigo 210, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, a distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Disciplina o inciso I, do parágrafo único, do artigo 210, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL que, a distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando:
I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; Denota-se no caso em análise, que não ficou comprovado o mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela companhia requerida (seq. 25.5). Além disso, os documentos trazidos pela requerente foram produzidos unilateralmente, sem a participação da companhia requerida, de modo que não podem ser utilizados como meio de prova, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO MONITÓRIA”. DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS QUE NÃO COMPROVAM A EFETIVA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS QUE PODEM TER SIDO CAUSADOS POR CURTO-CIRCUITO INTERNO OU UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS APARELHOS. RESPONSABILIDADE DA COPEL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º DO CPC. § 8º DO MESMO
DISPOSITIVO, SOMENTE APLICADO SUBSIDIARIAMENTE. VERBA SUCUMBENCIAL ALTERADA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006066-36.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.03.2023). Destaquei. Extrai-se do laudo técnico juntado pela parte companhia requerida, que na data da ocorrência não houve registro de interrupção ou oscilações no fornecimento de energia para a unidade deste segurado.
Muito embora, o Laudo Meteorológico elaborado pelo INMET tenha concluído que, na data do sinistro, na região de Curitiba, existam registros de descargas atmosféricas, somente esta indicação não está apta a justificar o deferimento do pedido em relação a este segurado, pois não houve a comprovação da ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia dos fatos, apesar da chuva, comprovando o nexo causal.
Dessa forma, não havendo provas contundentes de que os referidos danos ocorreram exclusivamente pela má prestação ou ineficiência dos serviços pela companhia requerida, ônus probatório que cabia a parte requerente, não há que se falar em dever de indenizar. Portanto, vê-se que a procedência dos embargos à monitória é à medida que se impõe.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à monitória para reconhecer a ausência de responsabilidade civil da Companhia requerida, em razão da inexistência de nexo causal entre o dano e a prestação do serviço, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente/embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a pouca complexidade da causa, o lugar da prestação de serviço, o curto tempo de tramitação do feito, bem como a natureza e importância do caso concreto, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A verba honorária arbitrada em favor do advogado da parte requerida deverá ser corrigida monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a contar da data da prolação da sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR e as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. [1] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pg.817 Curitiba, 09 de novembro de 2023.
Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito