Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 Autos nº. 0002712-37.2019.8.16.0046 Processo: 0002712-37.2019.8.16.0046 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.540,73 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Michele Correa De Lima
DECISÃO
1. Em análise aos autos extrai-se que a petição inicial foi indeferida e, por consequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por sentença já transitada em julgado. Assim, não há falar em substituição processual da parte autora para prosseguimento do feito pelo cessionário do crédito objeto da demanda, de modo que indefiro o pedido de mov. 82/83.
Intime-se para ciência. Após, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0002712-37.2019.8.16.0046 Processo: 0002712-37.2019.8.16.0046 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.540,73 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Michele Correa De Lima
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MICHELE CORREA DE LIMA. Este Juízo, no mov. 16.1, determinou a emenda da inicial, porquanto ausente a comprovação da prévia notificação da parte requerida, como exige o art. 2°, §2° do Decreto-Lei 911/69 e as súmulas 72 e 245 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão que determinou a emenda da inicial (mov. 19.1), os quais foram rejeitados por este Juízo (mov. 21.1).
Inconformada, a autora informou a interposição de agravo de instrumento visando a reforma da decisão (mov. 25). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 27.1). A requerida compareceu nos autos e ofereceu contestação (mov. 32). A autora impugnou a contestação (mov. 36.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (movs. 42.1 e 44.1).
Foi determinado à requerida a comprovação da hipossuficiência alegada (mov. 46.1), tendo a requerida renunciado o prazo (mov. 52). Este Juízo, no mov. 54, revogou as decisões anteriores (38.1 e 46.1) eis que não houve o recebimento da inicial, uma vez que a parte autora não comprovou a notificação da parte requerida. Ademais, intimada a emendar a exordial, se limitou a informar a interposição de recurso.
O Juízo, ainda, deixou de receber a contestação apresentada nos autos, porquanto extemporânea, já que o procedimento previsto no Decreto- não prevê o comparecimento espontâneo da parte requerida. Ademais, estipula que a contestação deverá ser apresentada após o cumprimento da medida liminar de apreensão do veículo, o que não ocorreu nos autos. Na mesma oportunidade foi concedido prazo à autora para comprovação da interposição do recurso de agravo de instrumento, ou, alternativamente, a comprovação da notificação válida da requerida, a fim de possibilitar o recebimento da inicial.
Intimada, a parte autora solicitou prazo para cumprimento da determinação (mov. 57), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 58). Decorrido o prazo solicitado, a autora deixou de cumprir as diligências determinadas pelo Juízo. Ademais, requereu o bloqueio de circulação do veículo descrito na inicial (mov. 64). Vieram os autos conclusos (mov. 66).
É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos requisitos da inicial: Compulsando os autos verifico que foram concedidos diversos prazos à parte autora para que emendasse a inicial, no entanto, esta insiste em cumprir as determinações judiciais a sua predileção, ignorando as determinações do Juízo e peticionando diversas diligências incabíveis para a fase processual em que a demanda se encontra (recebimento da inicial).
Assim, considerando que a parte autora não cumpriu adequadamente a decisões que determinaram a emenda da inicial (mov. 16/54), nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento da exordial.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, na forma do art. 330, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial. Ademais, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Por outro lado, deixo de fixar honorários sucumbenciais, eis que não recebida a contestação apresentada nos autos.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso de apelação, retornem conclusos para os fins do art. 485, §7° do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito