Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002712-37.2022.8.16.0109 Processo: 0002712-37.2022.8.16.0109 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$520,80 Exequente(s): Município de Mandaguari/PR Executado(s): VANESSA APARECIDA DE SANTANA LANCHONETE
DESPACHO
1. Considerando que o pedido contou com a concordância expressa do Município, DETERMINO a expedição de competente requisição de pequeno valor – RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência. Após, proceda-se a transferência a Dra. JESSICA DA SILVA SANTOS BETIOL Advogada – OAB/PR 70.060.
2. Ainda, fixo os honorários para a curadora especial (Dra. JESSICA DA SILVA SANTOS BETIOL – OAB/PR 70.060) em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), tendo em conta o trabalho realizado e o tempo dedicado ao feito, na forma do previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Esta decisão serve como certidão para fins de execução.
3. Ressalto que não se justifica a fixação do valor requerido (R$ 1.500,00), eis que apesar da atuação até a extinção do feito, não houve defesa específica e, por isso, revela-se mais adequada a fixação com base no item 2.8 da Resolução em questão (defesa por negativa geral).
4. Oportunamente, arquivem-se. Mandaguari, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002712-37.2022.8.16.0109 Processo: 0002712-37.2022.8.16.0109 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$520,80 Exequente(s): Município de Mandaguari/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-09) dos Três Poderes, 500 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): VANESSA APARECIDA DE SANTANA LANCHONETE (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-30) RUA RENÊ TACCOLA, 110 QUADRA 36 A, LOTE
19 - CENTRO - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal por meio da qual o Município excepto intenta receber tributos não recolhidos relativos à taxa de localização e vigilância sanitária exigida da parte executada nos exercícios de 2017 a 2020. No entanto, verifico a ausência de fato gerador do tributo dos débitos cobrados. Explico. A taxa de localização, tributo que nutre a CDA executada, é fruto do permanente exercício do poder de polícia desenvolvido pelo município em prol da coletividade local.
Para executar os débitos emanados da cobrança dessa taxa, o município não precisa comprovar o efetivo exercício do poder de polícia. HÁ, em favor dele, presunção relativa desse exercício. A propósito: Apelação cível. Ação ordinária. Taxa de Verificação e Funcionamento Regular (TVFR). Artigo 195 CTM. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Taxa decorrente do poder de polícia. Legalidade. Presunção relativa da efetiva fiscalização.
Sentença mantida. Recurso desprovido. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é desnecessária a comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, tendo em vista a presunção relativa da ocorrência da fiscalização. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1224662-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 15.07.2014) O fato de não precisar comprovar o efetivo exercício do poder de polícia, no entanto, não torna legítima a cobrança da taxa quando comprovada a sua inexistência (do poder de polícia).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002712-37.2022.8.16.0109 Processo: 0002712-37.2022.8.16.0109 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$520,80 Exequente(s): Município de Mandaguari/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-09) dos Três Poderes, 500 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): VANESSA APARECIDA DE SANTANA LANCHONETE (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-30) RUA RENÊ TACCOLA, 110 QUADRA 36 A, LOTE
19 - CENTRO - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000
Vistos, etc.
1. Antes de se apreciar o pedido de seq. 85.1, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 10 do CPC, manifeste-se a respeito da possível ausência do fato gerador do tributo tendo em vista o contido no contrato social de seq. 90.2.
2. Após, voltem conclusos para apreciação.
3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
2023
2022
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19 - CENTRO - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Terceiro(s): JOSÉ CARRASCO FILHO (RG: 455774 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.***.***-20) Avenida Amazonas, 280 Edifício do Fórum - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 SILMARA ELIAS GOMES DE PAULA (RG: 44427656 SSP/PR e CPF/CNPJ: 700.***.***-34) AV. AMAZONAS, 280 - CENTRO - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000
Vistos, etc.
1. Considerando o exposto na petição de seq. 157.1, intime-se o exequente no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Após, voltem conclusos para apreciação.
3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 134) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 130) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 132) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 122) DEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002712-37.2022.8.16.0109 Processo: 0002712-37.2022.8.16.0109 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$520,80 Exequente(s): Município de Mandaguari/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-09) dos Três Poderes, 500 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): VANESSA APARECIDA DE SANTANA LANCHONETE (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-30) RUA RENÊ TACCOLA, 110 QUADRA 36 A, LOTE
19 - CENTRO - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000
Vistos, etc.
1. Homologo o cálculo de seq. 114.1, cujo pagamento deverá ocorrer por meio de RPV, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, II do CPC), com natureza alimentar. 1.2. O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
2. Sobrevindo pagamento, expeçam-se os alvarás necessários.
3. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
4. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE CUSTAS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO (07/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Em outros termos, apenas o efetivo exercício do poder de polícia legitima a cobrança da taxa de polícia, não obstante esse exercício seja presumido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS. EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O efetivo exercício do poder de polícia, que legitima a cobrança da taxa em questão, foi afastado com base nas provas. Assim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. [...] (RE 629623 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-082 DIVULG 03-05-2011 PUBLIC 04-05-2011 EMENT VOL-02514-02 PP-00294 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 175-180) Agravo regimental. - Em recurso extraordinário esta Corte não pode reexaminar fato tido como certo pelo acórdão recorrido - se o fizer contra ela incidirá a censura que se faz ao STJ com relação à decisão recorrida por ele prolatada em recurso especial -, e saber se, no caso, houve, ou não, o efetivo exercício do poder de polícia para justificar a cobrança da taxa que só se admite constitucionalmente pelo exercício - que, evidentemente, tem de ser efetivo - desse poder de polícia é questão de fato que implica o exame de prova, não cabendo para isso o recurso extraordinário (súmula 279).
Agravo a que se nega provimento. (AI 255804 AgR, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 14/03/2000, DJ 31-03-2000 PP-00053 EMENT VOL-01985-11 PP-02242) DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. SÚMULA 279.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. É o que estatui a Constituição Federal, no art. 145 e seu inciso II, focalizados no R.E.
2. Interpretando essa norma, assim como as que a precederam, seja na Constituição anterior, seja no Código Tributário Nacional, a jurisprudência do S.T.F. firmou-se no sentido de que só o exercício efetivo, por órgão administrativo, do poder de polícia, na primeira hipótese, ou a prestação de serviços, efetiva ou potencial, pelo Poder Público, ao contribuinte, na segunda hipótese, é que legitimam a cobrança de taxas, como a de que se trata neste Recurso: taxa de localização e funcionamento.
3. No caso, o acórdão extraordinariamente recorrido negou ter havido efetivo exercício do poder de polícia, mediante atuação de órgãos administrativos do Município, assim como qualquer prestação de serviços, efetiva ou potencial, pelo Poder Público, ao contribuinte, que justificasse a imposição da taxa em questão.
4. As assertivas do acórdão repousaram na interpretação das provas dos autos ou do direito local, que não pode ser revista, por esta Corte, em R.E. (Súmulas 279 e 280).
5. Precedentes.
6. R.E. não conhecido. RE 140278, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 27/08/1996, DJ 22-11-1996 PP-45703 EMENT VOL-01851-04 PP-00695) No caso, ao ser acostado aos autos o contrato social de seq. 90.2, a presunção relativa que militava em favor da taxa cobrada se esvaiu. Isso porque, consultando o referido documento, é possível notar que a executada nunca operou no endereço da CDA.
Logo, qualquer exercício efetivo de verificação que houvesse sido realizado no estabelecimento constataria sua inoperância. Se, a despeito disso, o município exigiu da executada a taxa de localização de 2017 a 2020, parece mais do que claro que a verificação não foi efetivamente realizada (tivesse sido, repita-se, ter-se-ia constatado a inoperância da empresa). Logo, inevitável concluir que não houve efetivo exercício do poder de polícia capaz de autorizar a cobrança da taxa de verificação.
Diante dos fatos que denotam a ausência do exercício do poder de polícia e, com isso, a carência de fato gerador eficaz a oportunizar a cobrança das taxas inscritas na CDA executada, esta torna-se nula, porquanto não carrega dívida ativa legítima. Com efeito, nula a CDA, a execução fiscal deve ser extinta, haja vista que desprovida de título executivo. Importante ressaltar que, embora ciente do entendimento mantido pelo STJ, no sentido de que, antes de extinguir a execução, o juízo deve oportunizar à Fazenda a emenda ou substituição da CDA, a fim de corrigir vícios formais ou materiais (AgRg no AREsp 96.950/RS, p. ex.), não pode ele ser aplicado neste caso, uma vez que a nulidade aqui reconhecida vai além do mero vício material/formal constante da CDA, atingindo a própria existência do crédito que a ela dá origem.
Não há, neste caso, possibilidade de emendar ou substituir a CDA executada. Expostos os motivos, RECONHEÇO a nulidade da CDA executada, porque municiada com débito desprovido de fato gerador real e legítimo, e, com isso, julgo extinta esta execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do NCPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Pela sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios que, com base no art. 85, §8º do CPC, fixo em R$ 900,00 (novecentos reais).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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19 - CENTRO - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000
Vistos, etc.
1. Antes de analisar o pedido constante em seq. 90, intime-se o exequente para juntar contrato social completo e suas atualizações da empresa executada, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Após, voltem conclusos.
3. Diligências e intimações necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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19 - CENTRO - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000
Vistos, etc.
1. Antes de analisar o pedido de seq. 85, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, colacionar aos autos o contrato social completo da empresa em questão, com todas as alterações.
2. Após, tornem conclusos para análise.
3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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19 - CENTRO - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000
Vistos, etc.
1. Por cautela, defiro, de ofício, a busca de bens da parte executada via sistema RENAJUD, INFOJUD e ARISP.
2. Defiro o pedido de seq.
63. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 2.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 2.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários.
3. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 3.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário.
4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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Vistos, etc.
1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar à Defensora nomeada se possui alguns dos dados solicitados ao seq.
58. 2. Cumprido o item acima, diga a parte executada em 15 (quinze) dias para sua manifestação.
3. Após, tornem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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Vistos, etc.
1. De acordo com o §3º do artigo 256 do Código de Processo Civil, só se considera em local ignorado ou incerto o réu não localizado nos endereços à disposição do requerente e também naqueles existentes nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. Em virtude disso, a citação por edital somente pode ser deferida depois de tentada em todos os endereços localizados no sistema eletrônico à disposição do Juízo.
2. No caso dos autos, verifico que todos os endereços encontrados pelos sistemas à disposição deste Juízo, bem como, o apresentado pelo requerente, restaram infrutíferos, motivo pelo qual, defiro o pedido de citação por edital. Expeça-se edital de citação e intimação, com prazo de 30 dias, observando-se os requisitos do artigo 257 do CPC.
3. Efetuada a citação por edital e não havendo a constituição de advogado por parte do citado, à Secretaria para nomear um Curador Especial, considerando a lista disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Intime o patrono nomeado, cientificando-o de que será intimado dos atos processuais e poderá intervir no feito sempre que entender pertinente.
4. Oportunamente, tornem conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
____________________________________________________________________ Autos n. Estando-se diante de processo encaminhado à conclusão com o agrupador “sistemas – endereço”, cumpra-se o abaixo determinado. Não tendo havido sucesso na citação / intimação, diligencie a Escrivania junto aos sistemas conveniados e/ou diretamente perante empresas / entidades públicas que mantenham cadastro de clientes / contribuintes com serviços de alcance regional ou nacional (e convênio com o Tribunal) para o fim de obter informações sobre a localização do(a)(s) pessoa(s) de cujo chamamento se cogita.
Sobrevindo com a(s) resposta(s) endereço(s) diverso(s) do(s) já diligenciado(s), cite-se / intime-se, independente de nova conclusão. Esgotadas as tentativas, expeça-se edital com prazo de trinta dias, a menos que intimada a parte interessada aponte novo e possível domicílio ainda não procurado. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
____________________________________________________________________ Autos n. Atendidos os pressupostos legais, ao menos num juízo sumário de cognição, não se olvidando ainda da presunção de legitimidade do ato administrativo, recebo a presente execução fiscal. 1 Dos honorários Fixo provisoriamente honorários advocatícios, na esteira do que dispõe o artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, no patamar mínimo conforme a faixa quantitativa em que se enquadrar a pretensão.
Excetuam-se a(s) hipótese(s) em que já incluídos honorários na pretensão ou nos títulos executados pela União, nos termos da Súmula 168 do TRF. Consigne- 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO FISCAL. A garantia do juízo no âmbito da execução fiscal (arts. 8º e 9º da Lei 6.830/1980) deve abranger honorários advocatícios que, embora não constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), venham a ser arbitrados judicialmente.
Em relação aos honorários advocatícios, é preciso distinguir duas situações: há hipóteses em que a verba é expressamente incluída entre os encargos a serem lançados na CDA (por exemplo, Decreto-Lei 1.025/1969, que se refere à dívida ativa da União); e há situação em que os honorários advocatícios são arbitrados judicialmente (seja a título provisório, por ocasião do recebimento da petição inicial, seja com o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos do devedor).
Na primeira hipótese, em que os honorários advocatícios estão abrangidos entre os encargos da CDA, não há dúvida de que a garantia judicial deve abrangê- los, pois, conforme já decidido pelo STJ (REsp 687.862-RJ, Primeira Turma, DJ 5/9/2005), a segurança do juízo está vinculada aos valores descritos na CDA, a saber: principal, juros e multa de mora e demais encargos constantes da CDA. Na segunda hipótese, em que os honorários são arbitrados judicialmente, deve-se atentar que a legislação processual é aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme art. 1º da Lei 6.830/1980.
Posto isso, o art. 659 do CPC, seja em sua redação original, de 1973, seja com a alteração promovida pela Lei 11.382/2006, sempre determinou que a penhora de bens seja feita de modo a incluir o principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios. Assim, por força da aplicação subsidiária do CPC e por exigência da interpretação sistemática e histórica das leis, tendo sempre em mente que a foi editada com o propósito de tornar o processo judicial de recuperação dos créditos públicos mais célere e eficiente que a execução comum do CPC, tudo aponta para a razoabilidade da exigência de que a garantia inclua os honorários advocatícios, estejam eles lançados ou não na CDA.
REsp 1.409.688-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/2/2014. ____________________________________________________________________ se que caso a discussão se prolongue, e sopesando-se então os incidentes processuais que surjam, o valor poderá ser majorado ulteriormente. Da citação Feito isso, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os acréscimos legais, ou garantir(em) a execução com oferecimento de bens à penhora. o A citação será feita pelo Correio (artigo 8 , inciso I, da Lei nº 6.830/80), e, subsequentemente, se infrutífera, cumprindo-se a Portaria 3/2016, deste Juízo.
Do inadimplemento Não pago o débito, nem garantida a execução, cumpra-se o seguinte fluxo de busca, localização, penhora e avaliação de bens, para ulterior alienação. 2 Da penhora em dinheiro ( ) É prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2 A disciplina procedimental para penhora de dinheiro prevista no art. 854 é aplicável ao procedimento de execução fiscal. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante) (Enunciado 540 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) ____________________________________________________________________ Para concretização dessa preferência, conquanto tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854).
Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever-se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º). Certificar-se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º).
Em cinco dias o executado poderá comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter- se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Dos bens subsidiários ____________________________________________________________________ Depois do dinheiro a ordem de constrição reger-se-á pelas seguintes preferências:
II - títulos da dívida pública;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos. A constrição aqui atenderá expressa indicação da parte exequente, e, à míngua de menção específica a determinado bem, diligenciar-se-á então perante os registros públicos de dados, consultando-se então o sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RenaJud) supervisora do sistema financeiro nacional. Sem resultado que cubra todo o saldo exequendo, e ainda no campo dos registros públicos, a parte exequente deverá promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária da Comarca, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do(a)(s) devedor(a)(es).
Positiva alguma das certidões, diligencie-se a constrição do(s) bem(ns) apontado(s), devendo a parte credora ainda obedecer ao contido no artigo 844, NCPC. Se ainda assim nada for encontrado, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (836, § 1º), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º). ____________________________________________________________________ No tocante aos bens subsidiários, a ordem prevista no artigo 835 poderá ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (835, § 1º), devendo sobretudo o devedor demonstrar que há outra medida executiva menos gravosa e tão eficaz quanto (art. 805, NCPC).
Das intimações de interessados Na hipótese de haver constrição sobre bens gravados, sobre os quais recai interesse de terceiros, sob regime específico, quando a sociedade é interessada, incumbe ao exequente promover as devidas intimações (art. 799), sob pena de ineficácia em relação a quem deveria intervir mas não restou ciente (art. 804). Em se tratando ainda de imóvel ou direito real sobre imóvel, dever-se- á intimar ainda o cônjuge do executado, salvo se forem casos no regime da separação absoluta de bens.
Da ausência de bens Adotadas as medidas acima insertas, mas não se vislumbrando bens passíveis de constrição, a execução deverá ser suspensa, pelo prazo de um ano, durante o qual também não correrá a prescrição (art. 40, caput, LEF). Findo esse prazo, e sem que haja manifestação, o processo será arquivado (40, § 2º, LEF), podendo ser desarquivado se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º) Da renovação das medidas ____________________________________________________________________ Caso já antes se tenha procedido alguma diligência em busca de bens, como acima exposto, eventual renovação deverá observar lapso mínimo de um ano para que novamente adotada.
Da intimação das partes Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada para que, em querendo, oponha embargos, no prazo de trinta dias (art. 16, caput, e 1º, LEF). A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
O disposto sobre a intimação ao advogado não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. Considera-se o realizada a intimação a que se refere o § 2 quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, do CPC).
Cumpra-se. Cientifique-se. Diligências necessárias. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito