Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
Petição
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2023
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Inclusão em pauta
2022
Recebimento
2021
Petição
2020
Confirmada
2019
Conclusão
2018
Documento
Documento
Provimento
Provimento
Mero expediente
Pedido de inclusão
Confirmada
Expedição de documento
Distribuição
Remessa
Conclusão
Recebimento
Ato ordinatório
Remessa
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Confirmada
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Petição
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Desarquivamento
Provisório
de Conciliação
Petição
Apensamento
Expedição de documento
Petição
Mudança de Assunto Processual
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
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Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
de Conciliação
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Petição
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
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Expedição de documento
Documento
Mandado
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
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Decisão de Saneamento e Organização
Petição
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Recebimento
Distribuição
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Remessa
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal
85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0002716-63.2018.8.16.0158 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$12.972,11 Autor(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Réu(s): ANGELO CORDEIRO MIRANDA
Vistos, para decisão interlocutória. Conheço dos embargos de declaração (mov. 278.1). Não há omissão, contradição ou obscuridade que comprometam a compreensão ou a execução da decisão proferida, sendo que os embargos têm a intenção de que seja feita a modificação da decisão que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na presente ação. Conforme o entendimento jurisprudencial majoritário, "Inexistindo omissão ou contrariedade suscetível de ser dirimida pela via recursal eleita, não podem os embargos ser tomados como meio de consulta ou questionamento ao Judiciário.
O Juiz ou o Tribunal, ademais, não estão obrigados a solver todas as questões que integram a lide, mas sim e tão-somente as fundamentais, desde que não haja comprometimento à integralidade da entrega da prestação jurisdicional." (TJSC. EDMS n. 6.180, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). Aliás, este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, I e II, do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar vícios eventualmente existentes no acórdão.
2. A pretensão do embargante consiste, na verdade, na revisão do julgado a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que considera corretas.
3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que, conforme visto acima, não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo contradição a ser sanada. [...]” (EDcl no AgRg no AREsp 5.804/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012). Grifei. No presente caso, tenho que tal pedido não merece acolhida, até porque o efeito da fundamentação decorre da própria lei. Assim tenho que as impugnações constantes dos embargos refletem verdadeira intenção de modificar a decisão, de modo que tal irresignação deve ser objeto do recurso competente. Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes dos embargos de declaração e mantenho a decisão tal qual restou proferida.
Diante do recurso interposto (mov. 286.1), cumpra-se o disposto na seção 32 da Portaria 08/2022.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal
85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0002716-63.2018.8.16.0158 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$12.972,11 Autor(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Réu(s): ANGELO CORDEIRO MIRANDA
Vistos, etc. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ajuizou a presente “Ação Monitória” em desfavor de ANGELO CORDEIRO DE MIRANDA, na qual pretende a cobrança do débito oriundo de contrato de empréstimo mencionado na Inicial, no valor de R$12.972,11 (doze mil, novecentos e setenta e dois reais e onze centavos). Juntou documentos. O réu foi citado via AR (mov. 98.1) e apresentou embargos monitórios tempestivamente (mov. 99.1).
Sustentou pelo excesso na cobrança e pelo reconhecimento dos descontos feitos de sua folha de pagamento. Pediu justiça gratuita. Juntou documentos. Houve apresentação de impugnação aos embargos na mov. 102.1. O processo foi saneado (mov. 114.1), momento em que foi deferida a justiça gratuita e fixados os pontos controvertidos. Restou infrutífera a audiência de conciliação (mov. 233.1). Processo apensado aos autos de n° 0002717-48.2018.8.16.0158 (mov. 234).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 271.1 e 273.1). É um breve relatório.
DECIDO. Do Pedido de Justiça Gratuidade O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Não obstante a alegação de hipossuficiência feita em sede de embargos (mov. 99.1), bem como a cópia da carteira de trabalho do requerido, tais fatos por si só não são fundamentos suficientes para a concessão do benefício.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No presente caso, entendo que os comprovantes de pagamento juntados refutam a alegada presunção de hipossuficiência financeira que, por sua vez, não foi corroborada pela juntada de outros documentos pelo réu que demonstrem um comprometimento maior de sua renda..
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Porém, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas, a ser feito pela serventia, em 6 (seis) parcelas. Do Valor Devido Primeiramente, insta salientar que a contratação de empréstimo, por parte do réu, com a autora, restou cabalmente demonstrada através dos documentos trazidos juntos à inicial. No entanto, também restou demonstrado que a dívida vinha sendo descontada do salário do autor, conforme previsão contratual, bem como demonstrado pelo contracheque e demonstrativo de empréstimo da Petrobras (movs. 190.2 e 190.3).
Assim sendo, tenho que o cerne da controvérsia reside na verificação do alegado excesso de execução. Isso porque, a parte autora pretende o recebimento de R$ 12.972,11 (doze mil, novecentos e setenta e dois reais e onze centavos) enquanto que o réu aponta como devido o montante de R$ 6.445,40 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos). Denota-se do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.13) que a parte embargante se comprometeu ao pagamento de 12.608,70 (doze mil, seiscentos e oito reais e setenta centavos) em parcelas no valor de R$ 237,05.
Destas parcelas, restou comprovado que o réu pagou 26 (vinte e seis), através de descontos em sua folha de pagamento (mov. 190.2). Como bem evidenciado pelo requerido, em sede de contestação, o contrato de mov. 1.12 prevê que, em caso de rescisão contratual, a liquidação do saldo devedor seria obrigatória, devendo o valor ser descontado do valor a ser recebido em virtude da rescisão. No entanto, a rescisão contratual ocorreu sem que houvesse tal desconto, conforme a documentação contida nos autos.
O fato de não ter sido realizado o desconto, demonstra que efetivamente não houve má-fé na cobrança da parte autora, embora seja de se reconhecer o evidente excesso na cobrança, dado que os documentos demonstram o efetivo pagamento. Note-se que por razões que não ficaram esclarecidas nos autos, não se implementou o desconto automático, sendo esta a causa do excesso apontado. Não é o caso, portanto, de devolução em dobro do valor cobrado (artigo 940 do CPC), pois entendo que não ficou demonstrada a má-fé.
Nesse sentido, sigo o entendimento deste Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO A RESPEITO DE PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA BLOQUEADA. OMISSÃO CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CASO DE MERO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO, SEM INCIDIR EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 80 DO CPC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 940 DO
CC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. OMISSÃO SANADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES". (TJPR - 17ª
C. Cível - 0047886-76.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.08.2021). Como visto nos documentos apresentados pela Petrobrás, em sede de resposta ao ofício (mov. 190.1 e seguintes), ficou comprovado o efetivo desconto de 26 parcelas de R$ 237,05 a título de “Empréstimo Petros”, totalizando uma quantia de 6.163,30 (seis mil, cento e sessenta e três reais e trinta centavos).
Portanto, entendo que ainda é devido da parte ré o pagamento de R$ 6.445,40 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos). Isto posto, tenho que é o caso de parcial procedência dos pedidos formulados nos presentes embargos à monitória, tão somente para o fim de determinar o recálculo do valor do débito, obedecidos os parâmetros da fundamentação supra, e cujo montante deverá ser obtido mediante simples cálculos aritméticos.
No entanto, o valor mínimo do débito não poderá ser inferior aquele apontado como incontroverso pela parte embargante, qual seja, R$ 6.445,40 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, inc. I, do CPC) os pedidos contidos na presente ação monitória, para o fins de CONDENAR o réu no pagamento dos valores relativos ao saldo devedor do contrato firmado entre as partes e objeto do pedido, afastando do valor do débito as quantias já quitadas por meio de desconto em folha. CONDENO o réu no pagamento do equivalente a 70% das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Considerando a sucumbência parcial da parte autora, CONDENO-A no pagamento do valor restante das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 20% (vinte por cento) da diferença entre o valor originalmente cobrado e aquele obtido após o recálculo do débito, ambos devidamente atualizados monetariamente pelo INPC. P.R.I. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
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85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0002716-63.2018.8.16.0158 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$12.972,11 Autor(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Réu(s): ANGELO CORDEIRO MIRANDA
Vistos, etc. Considerando o aparente desinteresse na produção de outras provas, INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais e, em seguida, voltem conclusos para sentença. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
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Vistos, etc. Diante da manifestação de mov. 261.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
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Vistos, etc. Aguarde-se a manifestação das partes nos autos em apenso (0002717-48.2018.8.16.0158). Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
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Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias de imediato prosseguimento ao feito. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
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85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0002716-63.2018.8.16.0158 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$12.972,11 Autor(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Réu(s): ANGELO CORDEIRO MIRANDA
Vistos, etc. Ante a manifestação da parte ré, pugnando pela realização de audiência de conciliação e considerando que a mesma pode ser realizada em qualquer fase processual, determino que a serventia designe data e horário para a realização do ato, de preferência pelo modo virtual, intimando-se as partes na sequência. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
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Vistos, etc.
Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o interesse na realização de audiência de conciliação ou se pretendem o julgamento do feito, conforme determinado na decisão saneadora (mov. 114.1). Com manifestação das partes, voltem conclusos. Em relação ao pedido de prova emprestada realizado pelo réu (mov. 195.1), traslade-se cópia dos documentos (mov. 190) para os autos n° 0002717-48.2018.8.16.0158.
Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito