Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-63.2022.8.16.0048 Processo: 0002716-63.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.488,90 Autor(s): SONIA REGINA MARON BONDARENCO Réu(s): NEWE SEGUROS S.A.
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o mov. 179.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-63.2022.8.16.0048 Processo: 0002716-63.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.488,90 Autor(s): SONIA REGINA MARON BONDARENCO Réu(s): NEWE SEGUROS S.A.
Vistos, A partes se manifestaram ao mov.168, onde demonstrando a composição amigável do feito, pugnando pela homologação do presente acordo, e consequentemente a extinção do feito.
Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada. Em consequência, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Ficam as partes isentas de arcarem com custas e despesas processuais remanescentes, conforme previsto no § 3°, do artigo 90, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma acordada.
Sendo necessário, outrossim, resta desde logo deferida a expedição dos alvarás que se fizerem necessários, às partes credoras ou seus procuradores, desde que detenham poderes específicos nos autos para receber e dar quitação. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se., promovendo-se a baixa na distribuição, com os necessários levantamentos e arquivando-se, oportunamente Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-63.2022.8.16.0048 Processo: 0002716-63.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.488,90 Autor(s): SONIA REGINA MARON BONDARENCO Réu(s): NEWE SEGUROS S.A.
Vistos,
1. Diante do pedido de habilitação de mov. 155.1 e mov. 70.1, suspendo o processo nos termos do artigo 689 do CPC.
2. Cancele-se a audiência, sem prejuízo de nova marcação, após a regularização processual.
3. Cite-se o requerido para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Após, venham os autos conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 156) DECORRIDO PRAZO DE NEWE SEGUROS S.A. (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-63.2022.8.16.0048 Processo: 0002716-63.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.488,90 Autor(s): SONIA REGINA MARON BONDARENCO Réu(s): NEWE SEGUROS S.A.
Vistos e etc. Designo audiência de instrução para o dia Audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de março de 2026, às 14h00min. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE LAUDO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-63.2022.8.16.0048 Processo: 0002716-63.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.488,90 Autor(s): SONIA REGINA MARON BONDARENCO Réu(s): NEWE SEGUROS S.A.
Vistos. Em substituição, nomeio como perita a Sra. CAROLINE KALLÁS NEGRÃO, com habilitação no CAJU.
Cumpra-se, no que couber, a decisão saneadora. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
2024
2023
Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE LAUDO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-63.2022.8.16.0048 Processo: 0002716-63.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.488,90 Autor(s): SONIA REGINA MARON BONDARENCO Réu(s): NEWE SEGUROS S.A.
1. A parte requerida discorda do valor de honorários periciais proposto pela expert, sob o argumento de que o montante se manifesta exacerbado e incompatível com o trabalho a ser desempenhado (mov. 95.1). A perita manifestou-se no mov. 102.1
Decido.
2. Conquanto o Código de Processo Civil não defina qual o valor a ser pago aos peritos, é certo que devam ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em atenção à dificuldade da perícia a ser realizada. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, citando Amaral Santos: Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial. (in Código de Processo Civil Comentado, 2023, p. 1039) No caso dos autos, considerando as peculiaridades da demanda e em homenagem ao gabarito e proficiência da Sr.
Perito, que merece ser condizentemente remunerado por seu trabalho, não se vislumbra excesso na proposta trazida à baila pela expert, até porque a verba pericial encontra-se em patamares dignos de remunerar o ilustre e imprescindível trabalho a ser realizado pelo perito técnico. Portanto, verifica-se que o valor dos honorários periciais correspondente a R$ 5.300 (cinco mil e trezentos reais) se mostra condizente com o trabalho a ser desempenhado.
Outrossim, o Egrégio Tribunal de Justiça já fixou valor próximo a este em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 7.500,00. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ACOLHIMENTO. PROPOSTA EMBASADA EM HORA-TÉCNICA EXCESSIVAMENTE ELEVADA. INCOMPATIBILIDADE COM A REALIDADE DE MERCADO. ESTIMATIVA DE TEMPO NECESSÁRIO AO EXAME DOS DOCUMENTOS E À RESPOSTA DOS QUESITOS TAMBÉM DESPROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DO FEITO. DEMONSTRAÇÃO QUE PROVAS ANÁLOGAS TIVERAM OS HONORÁRIOS HOMOLOGADOS EM R$ 4.910,00.
PATAMAR QUE TAMBÉM PODE SER ADOTADO PARA O PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044501-81.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 30.09.2024) Dito isto, para a garantia da viabilidade da produção da prova pericial, e, via de consequência, da ampla defesa e da efetiva prestação jurisdicional, mantenho a proposta de honorários em R$ 5.300 (cinco mil e trezentos reais).
3. Preclusa esta decisão, intime-se a parte requerida para realizar o depósito dos valores conforme estabelecido na proposta da expert, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Com o depósito, contate-se a expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê início aos trabalhos.
5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 104) INDEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 104) INDEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-63.2022.8.16.0048 Processo: 0002716-63.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.488,90 Autor(s): SONIA REGINA MARON BONDARENCO Réu(s): NEWE SEGUROS S.A.
Vistos e etc, Manifeste-se a expert sobre o mov. 95.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq.
92) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-63.2022.8.16.0048 Processo: 0002716-63.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.488,90 Autor(s): SONIA REGINA MARON BONDARENCO Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. 01.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SONIA REGINA MARON BONDARENCO em desfavor de NEWE SEGUROS S/A.
02. Legitimidade Ativa Sobre a alegação de ilegitimidade processual ativa, segundo a Teoria da Asserção, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pela parte autora, abstratamente, sem analisar o mérito, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pela parte autora na petição inicial.
Em resumo, basta à demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração. Na hipótese, trata-se de “Ação de Cobrança”, ajuizada por SONIA REGINA MARON BONDARENCO, na qualidade de segurado do Seguro Agrícola Plante Tranquilo, Apólice: 10.***.***/0324-95, o que restou incontroverso nos autos. Saliente-se, inclusive, que, na via administrativa a ré negou a cobertura securitária na forma requerida pela autora, sem discorrer acerca de ilegitimidade para o referido pleito.
Logo, ao menos em tese, a demandante originária detinha legitimidade para postular a pagamento das indenizações securitárias referentes às áreas sinistradas garantidas pela Apólice versada na inicial, sendo que o dever de indenizar é tese que será aferida quando da análise do mérito. Deste modo, afasto a preliminar em comento. 03.Incompetência em razão do lugar Alegou a RÉ que o contrato possui cláusula de eleição de foro à Comarca de Curitiba – PR, devendo os autos serem remetidos aquele Juízo.
Da análise do contrato objeto da demanda, infere-se que as partes estabeleceram cláusula de eleição de foro junto a Comarca da Capital do Estado. À despeito da pactuação da cláusula de eleição de foro, ao caso se aplica a legislação consumerista, a qual prevê em seu artigo 101 que a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Nesse sentido, entende o Egrégio TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PARA JULGAR O FEITO, EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. APLICAÇÃO DO CDC. DEMANDA AJUIZADA NA COMARCA DO DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM COMARCA DIVERSA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO PARA A FACILITAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE, NO CASO, DIFICULTA A DEFESA DOS CONSUMIDORES.
DECISÃO
REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos”. (TJ-PR - ES: 00319917520208160000 PR 0031991-75.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 27/09/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2020). Na hipótese, resta comprovado o domicílio da autora nesta cidade e Comarca, tornando muito dificultosa ao consumidor a eleição de foro que transfere a competência para juízo instalado a centenas de quilômetros da residência da autora, sendo, portanto, extremamente dificultosa para a defesa dos seus direitos como consumidor e, assim, inválida.
Pelo exposto, rejeito a preliminar aventada. 4.Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Sobre a atividade securitária assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Conforme se extrai do artigo supracitado, o Código de Defesa do Consumidor considera como serviço a atividade de natureza securitária fornecida, e caracteriza, ainda, como fornecedor aquele que desenvolve atividade de prestação de serviços. Desta forma, observa-se na relação securitária a figura do consumidor, representado pelo contratante do seguro, bem como do fornecedor, caracterizado pela empresa seguradora.
Note-se, por se tratar de previsão expressa do Código Consumerista, indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à atividade securitária. Outrossim, para que seja deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, basta apenas que o consumidor seja hipossuficiente ou que sejam verossímeis suas alegações, não sendo necessária a ocorrência simultânea de ambos os requisitos.
Por estar configurada nos autos relação de consumo entre as partes, uma vez que o autor ostenta condição de consumidor hipossuficiente frente à ré, inverto o ônus da prova, sendo essa inversão expressamente autorizada pelo art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor hipossuficiente.
5. Por conseguinte, considerando a ausência outras preliminares na contestação, e que não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
6. Fixo como pontos controvertidos na atual fase da presente relação jurídico-processual e que devem ser objeto de prova: a) De que maneira se realizou a contratação do seguro; b) Danos materiais; c) Responsabilidade da requerida; d) Ocorrência do sinistro na área segurada; e) data do plantio; f) falha de estande.
7. Ônus da prova O ônus da prova foi invertido, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor hipossuficiente.
8. Meios de provas admitidos Sendo necessária a dilação probatória, defiro a produção documental suplementar, pericial e oral (depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas), que aliadas as demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 8.1.A prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435 do CPC. 8.2.
Para a produção da prova pericial de engenharia agronômica, nomeio como perito o Sr. GIUSEPPE CARLO ALTOÉ MARCANTONIO, com dados constantes no CAJU/TJPR, independentemente de compromisso legal. As partes deverão formular quesitos, apresentar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação.
Na mesma oportunidade, deverá o perito apresentar: a) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em seguida, intimem-se a parte requerida para que manifeste sobre a proposta de honorário apresentada pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso ocorra concordância quanto ao valor da perícia informado pelo perito, intimem-se as partes para que cada uma adiante a remuneração do assistente técnico que houver indicado, além dos honorários do perito, que deverá ser custeado pela parte requerida.
Caso ocorra discordância, tornem os autos conclusos para o arbitramento do valor. Uma vez aceita a nomeação e depositado os valores alusivos aos honorários, o Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 dias após a realização da perícia.
Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 6.3. Ressalte-se que a prova oral consistirá na oitiva de testemunhas, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo diploma legal.
Defiro a expedição de Carta Precatória para a inquirição de testemunhas que não residem na Comarca de Assis Chateaubriand. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Saliento que, após a produção da prova pericial, será designada a audiência de instrução e julgamento.
9. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
10. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-63.2022.8.16.0048 Processo: 0002716-63.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.488,90 Autor(s): SONIA REGINA MARON BONDARENCO Réu(s): NEWE SEGUROS S.A.
Vistos, etc.
1. Nos termos do artigo 334 do CPC, designe a secretaria data para a audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 1.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 1.2 As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa do advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica para negociar e transigir; 1.3 A parte ré deverá ser alertada ainda, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º, do CPC). 1.4.
Na hipótese de as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação designada, defiro, desde já, o cancelamento do ato.
2. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 1.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação.
3. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC).
4. Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; b) as provas a serem produzidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; c) a distribuição do ônus da prova. 4.1.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 4.2.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.3.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.4.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. 4.5.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 4.6.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
5. Após, voltem conclusos o saneamento.
6. Defiro a gratuidade da justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
7. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito