Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 15/10/2026 13:30Sessão Ordinária - 10ª Câmara CívelProcesso: 0002716-63.2023.8.16.0069Pauta de Julgamento da sessão da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 15/10/2026 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (21/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq.
30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/10/2026 13:30 (21/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 19/10/2026 00:00 até 23/10/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara CívelProcesso: 0002716-63.2023.8.16.0069Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 19/10/2026 00:00 até 23/10/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação referente ao movimento (seq.
25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2026 00:00 ATÉ 23/10/2026 23:59 (14/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2026 00:00 ATÉ 23/10/2026 23:59 (14/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2026 00:00 ATÉ 23/10/2026 23:59 (14/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2026 00:00 ATÉ 23/10/2026 23:59 (14/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
16) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
16) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
2024
2023
Intimação referente ao movimento (seq.
16) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
16) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
7) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
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Intimação referente ao movimento (seq.
7) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
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Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Processo: 0002716-63.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.302,00 Autor(s): Juliana Linhares Pereira Réu(s): AGNALDO JUAREZ DAMASCENO Adenilson Carlos Matos Costa Marcos Roberto Brianezi Cazon
Vistos, etc. Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGNALDO JUAREZ DAMASCENO E OUTROS, sob fundamento de que a fixação de honorários no patamar de 10% do valor da causa resulta em valor ínfimo de R$ 130,20 (cento e trinta reais e vinte centavos) e requereu seu arbitramento por equidade. Os embargos são tempestivos, eis que a intimação da r. sentença ocorreu em 24.11.2025 (mov. 164.1) e a oposição veio aos autos em 26.11.2025 (mov. 165.1), portanto dentro do quinquídio previsto no art. 1.023, do CPC, observada a contagem do prazo em dias úteis (art. 219, do CPC).
No mérito, observo que há, de fato, omissão na r. sentença atacada, uma vez que não foi observada a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe o seguinte: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso dos autos, o valor atribuído à causa (R$ 1.302,00) mostra-se irrisório para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais, porquanto, ainda que fixados no percentual máximo de 20%, atingiriam tão somente o montante de R$ 260,40. Sendo assim, aplica-se ao presente caso o item 'ii' do Tema Repetitivo supramencionado, devendo os honorários sucumbenciais ser arbitrados por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA E DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE À SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. VALOR IRRISÓRIO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1076 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB/PR. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-PR 00057467420238160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 23/02/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE DEVE SER APLICADO O ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE POSSUI O MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DEVE SER CONTADO A PARTIR DA SUA ASSINATURA. ENTENDIMENTO DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC, DIANTE DO BAIXO VALOR DA CAUSA. VALOR ELEVADO ARBITRADO EM
SENTENÇA
QUE DEVE SER MINORADO DE R$ 3.073,04 PARA R$ 1 .500,00. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0010914-37 .2022.8.16.0033 Pinhais, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 22/09/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023)
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou a eles provimento. Intimem-se. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Processo: 0002716-63.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.302,00 Autor(s): Juliana Linhares Pereira Réu(s): AGNALDO JUAREZ DAMASCENO Adenilson Carlos Matos Costa Marcos Roberto Brianezi Cazon
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por JULIANA LINHARES PEREIRA em desfavor de AGNALDO JUAREZ DAMASCENO, MARCOS ROBERTO BRIANEZI CAZON e ADENILSON CARLOS MARCOS COSTA, pela qual alega que i) trabalhou com os requeridos no escritório de advocacia denominado Agnaldo Damasceno & Advogados Associados, do qual também são sócios os réus; ii) em outubro do ano de 2021 foi, sem justo motivo, impedida de adentrar ao mencionado escritório, momento a partir do qual não mais repassaram a sua cota parte dos honorários sucumbenciais de diversos processos; iii) que atuou nos autos nº0006547-71.2013.8.16.0069, atualmente em fase de cumprimento de sentença; iv) por entender preenchidos os requisitos requereu a concessão de tutela provisória para que não seja autorizado levantamento de qualquer valores em favor dos requeridos nos autos nº0006547-71.2013.8.16.0069.
Na decisão de mov. 21.1, o Juízo deferiu a medida liminar pleiteada pela autora para os fins de, até ulterior decisão, obstar o levantamento das quantias referentes aos honorários de sucumbência nos autos nº0006547-71.2013.8.16.0069. Na decisão de mov. 46.1, o Juízo deferiu a citação dos réus por meio do sistema Projudi, devendo a serventia cadastrá-los nos autos para tanto. Os requeridos foram citados eletronicamente nos movs. 59, 60 e
61. Os réus manifestaram desinteresse na audiência de conciliação e requereram a revogação da medida liminar, sob o fundamento de que prejudicar o levantamento do valor devido aos demais advogados que também atuaram nos autos 0006547-71.2013.8.16.0069, haja vista a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme dispõe o , do CPC (mov. 69.1). A autora concordou com o cancelamento da audiência de conciliação no mov. 71.1.
Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Processo: 0002716-63.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.302,00 Autor(s): Juliana Linhares Pereira Réu(s): AGNALDO JUAREZ DAMASCENO Adenilson Carlos Matos Costa Marcos Roberto Brianezi Cazon
Vistos, etc. Diante da concordância de ambas as partes (movs. 149.1 e 150.1), dispenso a realização da prova oral anteriormente deferida (cf. decisão saneadora de mov. 92.1), substituindo-a pelo aproveitamento dos depoimentos já produzidos nos autos nº 0007410-75.2023.8.16.0069 – movs. 136.1/6; nº 0004862-77.2023.8.16.0069 – movs. 189.1/5 e 195.2/3; e nº 0001729-06.2024.8.16.0097 – movs. 88.1/10, cabendo à serventia providenciar a juntada das referidas mídias aos presentes autos.
Na sequência, certifiquem-se o cumprimento integral da presente decisão e, também, da r. decisão saneadora de mov. 92.1. Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor. Por fim, venham conclusos para sentença. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Processo: 0002716-63.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.302,00 Autor(s): Juliana Linhares Pereira Réu(s): AGNALDO JUAREZ DAMASCENO Adenilson Carlos Matos Costa Marcos Roberto Brianezi Cazon
Vistos, etc. Tendo em vista que, em processo semelhante - a saber, os autos nº 0004862-77.2023.8.16.0069 - , houve a desistência do depoimento pessoal da autora e do requerido, bem como da oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes, e considerando o princípio da celeridade e da economia processual (arts. 4º e 6º do CPC), determino, previamente à designação da audiência de instrução e julgamento, a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco), quanto ao efetivo interesse na realização das oitivas ou eventual desistência, bem como pela possibilidade de substituição pelo aproveitamento das provas já produzidas em outros autos como provas emprestadas.
Após, venham conclusos para deliberações. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Processo: 0002716-63.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.302,00 Autor(s): Juliana Linhares Pereira Réu(s): AGNALDO JUAREZ DAMASCENO Adenilson Carlos Matos Costa Marcos Roberto Brianezi Cazon
Vistos e etc. Cuida-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS c.c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por JULIANA LINHARES PEREIRA em face de AGNALDO JUAREZ DAMASCENO e OUTROS. A requerente sustentou em apertada síntese que: a) trabalhou com os requeridos no escritório de advocacia denominado Agnaldo Damasceno & Advogados Associados, do qual também são sócios os réus; b) em outubro do ano de 2021 foi, sem justo motivo, impedida de adentrar ao mencionado escritório, momento a partir do qual não mais repassaram a sua cota parte dos honorários sucumbenciais de diversos processos; c) que atuou nos autos nº0006547-71.2013.8.16.0069, atualmente em fase de cumprimento de sentença; d) por entender preenchidos os requisitos requereu a concessão de tutela provisória para que não seja autorizado levantamento de qualquer valores em favor dos requeridos nos autos nº0006547-71.2013.8.16.0069.
Pela r. decisão de mov. 21.1 foi deferida a medida liminar para o fim de obstar o levantamento das quantias referentes aos honorários de sucumbência nos autos nº0006547-71.2013.8.16.0069. Os réus foram citados eletronicamente nos movs. 59, 60 e
61. Os réus manifestaram desinteresse na audiência de conciliação e requereram a revogação da medida liminar, sob o fundamento de que prejudicar o levantamento do valor devido aos demais advogados que também atuaram nos autos 0006547-71.2013.8.16.0069, haja vista a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 85, § 14, do CPC (mov. 69.1). A autora concordou com o cancelamento da audiência de conciliação no mov. 71.1.
Pela r. decisão de mov. 74.1, a audiência de conciliação foi cancelada e foi oportunizado o contraditório à parte autora quanto ao pleito de revogação da medida liminar. Os réus apresentaram contestação no mov. 78.1, oportunidade em que sustentaram que a autora age de má-fé ao requerer o recebimento de honorários em processos patrocinados pelo escritório de advocacia AGNALDO DAMASCENO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, cujos sócios são os requeridos.
Aduziram que "houve deliberação em reunião entre os sócios do referido escritório, para sua exclusão da sociedade, nos moldes da legislação regulamentadora, sido notificada quanto a isso", tanto é assim que ela já integra outra sociedade de advogados. Alegaram que "vige entre os sócios do escritório AGNALDO DAMASCENO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, um acordo verbal, segundo o qual, ao iniciarem as atividades, já começariam a receber seus percentuais – independente de terem ou não atuado no processo – mas, ao saírem da sociedade, nada mais lhes seria devido".
Sustentaram que a autora apenas teve outorgada procuração no feito, pois fazia parte da banca de advogados do escritório de advocacia AGNALDO DAMASCENO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, de sorte que, após ser excluída da sociedade, teve seus poderes revogados pelas partes outorgantes. Disseram que "In casu, frise-se que a Requerente não realizou trabalho algum no processo em que foram fixados os honorários de sucumbência, tendo juntado algumas petições de “mera ciência de intimação”, sem qualquer grau de complexidade como impugnações, recursos, contrarrazões, apresentação de quesitos, cálculos, manifestações acerca de documentos".
Subsidiariamente, requereu que o valor dos honorários de sucumbência sejam arbitrados "em observância ao trabalho realizado, tempo exigido para o seu serviço e grau de zelo do profissional (art. 85, § 2º, CPC e art. 22, § 2º, EAOAB), devendo limitar-se até a fração de 1/5 (um quinto), haja vista a atuação de 05 (cinco) advogados no total". Com relação ao pleito de revogação da medida liminar, a autora sustentou que não adveio qualquer fato superveniente (sequer alegam isso), e que, portanto, as condições fáticas permanecem as mesmas, bem como disse que não só protocolou a petição inicial, como também atendeu o cliente, participou de reuniões, e acompanhou o processo e seus prazos durante todo o trâmite processual, do início ao trânsito em julgado, estando totalmente ativa quando houve a condenação, em seu favor, de honorários sucumbenciais.
Alegou que "Marcos Roberto Brianezi Cazon movimentou somente uma vez o processo (sequência
58 – petição de meia lauda -) e o requerido Adenilson Carlos Matos Costa não fez qualquer (NENHUM) trabalho nos autos, o que se nota facilmente da tramitação processual", bem como que "O Doutor EDUARDO WILLE BAYER pouco atuou e parou de atuar há muito tempo e, além disso, abriu mão, ESPONTANEAMENTE, de receber quaisquer valores correspondente às verbas sucumbenciais, CONFORME O MESMO DECLARAROU NOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL SOB NÚMERO 0006716-43.2022.8.16.0069 NO QUAL SÃO INDICIADOS OS REQUERIDOS POR TEREM SE APROPRIADO INDEVIDAMENTE DE NUMERÁRIOS PERTENCENTES À REQUERENTE" e que "a Dra.
DENISE ANDERSON BRUGNOLI atuou somente no fim da demanda e não constou, em nenhum momento, da procuração outorgada, mas foi tão somente substabelecida (Dr. Eduardo Wille também, conforme seq. 39 do feito principal - anexo), o que não lhe gera, absolutamente, direito aos honorários advocatícios, vez que de dependente da intervenção obrigatória do colega substabelecente (no caso a própria Requerente, conforme substabelecimento anexo advindo dos autos principais - anexo), quer a honorário contratuais quanto sucumbenciais".
Afirmou que os requeridos são contraditórios quanto ao alegado acordo verbal existente na sociedade, porque ora diz quem sai da sociedade não tem direito a nada e outrora diz que o senhor Eduardo Wille Bayer e a senhora Denise Anderson Brugnoli, ambos já fora da Sociedade de Advogado, teriam direito a honorários advocatícios. Ao final, pugnou pela manutenção da medida liminar (mov. 81.1). A autora apresentou réplica no mov. 84.1, oportunidade em que alegou que as alegações dos réus são infundadas e que "tanto na notificação feita à Requerente informando sua “exclusão” – seq. 78.4 - quanto na ata de reunião quanto a sua RETIRADA – seq. 78.3 -, quanto, ainda, na pretendida alteração contratual da Agnado Damasceno Advogados Associados (processo nº 15174/2015 OAB/PR) NADA é dito de supostas más condutas, de expulsão por justa causa ou algo do análogo".
Ademais, ainda que tivesse sido expulsa por justa causa, nem isso lhe retiraria o direito de recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Disse que "desconhece qualquer acordo verbal realizado entre os advogados participantes da sociedade e, caso tenha ocorrido em algum momento, a peticionante não anuiu ou o ratificou, pois sequer tomou conhecimento da sua existência". No mais reiterou o disposto no mov. 81.1 e peça vestibular.
A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, bem como na produção de prova emprestada consistente nos depoimentos prestados em sede de audiência de instrução do processo em trâmite no Tribunal de ética e Disciplina - 7330/2022, bem como os depoimentos prestados pelos ex-sócios em sede de inquérito policial (mov. 88.1). A parte autora requereu o depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas, bem como de prova documental (mov. 90.1).
É o relato do essencial.
DECIDO. DA MEDIDA LIMINAR O pleito liminar de mov. 21.1 acertadamente consignou que: Neste diapasão, conclui-se que no caso em tela a probabilidade do direito da autora está demonstrada por meio da consulta aos autos conexos no qual se verifica a atuação da requerente como advogada (v.g. movs. 1.1;1.2;70 dos autos nº0006547-71.2013.8.16.0069). De rigor observar que os honorários, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, o qual possui direito autônomo para sua execução, nos termos do art. 23 da Lei nº8. 906/94.
Ainda, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, deve haver também fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação. Isso porque a tutela provisória é medida excepcional que tem por objetivo proteger, desde o início do processo, o resultado útil da pretensão deduzida na inicial. É o que se verifica no caso em tela, mormente pois nos autos conexos foi autorizada a expedição de alvará em favor dos exequentes, sendo certo que o levantamento da quantia relativa aos honorários poderá implicar em ineficácia do provimento jurisdicional a ser proferido nestes autos.
Ademais, a parte requerida não demonstrou qualquer alteração do cenário fático que serviu de supedâneo para a r. decisão liminar supramencionada. Ainda, há necessidade de dilação probatório para se posse aferir quem tem direito aos honorários advocatícios sucumbenciais e em que quantum, sobretudo atenção ao que preconiza os artigos 85, § 2º do CPC e art. 22, § 2º do EAOAB, de sorte que a manutenção da medida liminar é medida que se impõe.
Indefiro, pois, o pleito de revogação da tutela de urgência deferida no mov. 21.1. DO SANEAMENTO DO PROCESSO DO SANEAMENTO DO FEITO Não é o caso de julgamento antecipado porquanto há a necessidade de elastério probatório para solucionar o impasse existente nos autos. Logo, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato sobre as quais recairão a atividades probatória serão: a existência de contrato verbal entre as partes acerca do pagamento de honorários ao sócio retirante; a existência de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor nos autos nº0006547-71.2013.8.16.0069.
DO ÔNUS DA PROVA Aplicável à hipótese a regra geral da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC). DAS QUESTÕES DE DIREITO Ao caso serão aplicadas as regras do Código Civil no que toca à responsabilidade civil contratual, e as normas do CPC e EAOAB acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo de outras normas a respeito do tema. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS DA PROVA DOCUMENTAL A produção de prova documental deve, como regra, instruir a petição inicial e a contestação, mas nada impede a juntada posterior de novos documentos, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como daqueles formados após as peças já mencionadas e dos que vieram a ser conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (arts. 434 e 435, ambos do CPC).
PROVA EMPRESTADA O artigo 372, do Código de Processo Civil, preconiza que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Anote-se que, a prova emprestada é possível ainda que as partes não tenham participado do feito: A propósito, o STJ: "(...) é assente o entendimento desta Corte Superior sobre a admissibilidade de prova emprestada, uma vez observado o devido contraditório, ainda que as partes não tenham participado do feito para o qual a prova será trasladada (EREsp n. 617.428-SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014)" (AgInt no AREsp nº 1.333.528/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. BENS. RESTITUIÇÃO. MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia à verificação i) da possibilidade de utilização da prova emprestada no caso concreto, ii) da necessidade do ajuizamento de ação própria (pauliana ou revocatória) para o fim colimado (restituir imóveis adquiridos com recursos da empresa em estado falimentar à massa falida) e iii) da prescrição da pretensão autoral.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo a necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar da sua produção. Precedentes.
4. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, uma vez verificada a ocorrência de fraude e confusão patrimonial entre a falida e outras empresas, é possível a desconsideração das personalidades jurídicas incidentalmente no processo falimentar, independentemente de ação própria (anulatória ou revocatória), inclusive com o objetivo de arrecadar bens das sociedades empresariais envolvidas na fraude reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Precedentes.
5. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1686123 SC 2017/0061485-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022 - negritei). In casu, os requeridos pugnaram pela produção de prova emprestada consistente nos depoimentos prestados em sede de audiência de instrução do processo em trâmite no Tribunal de ética e Disciplina - 7330/2022, bem como os depoimentos prestados pelos ex-sócios em sede de inquérito policial DEFIRO, pois, o pedido de prova emprestada na forma como requerida pelos requeridos.
Oficie-se a OAB/PR para que, no prazo 15 (quinze) dias, encaminhe a esse juízo, os depoimentos prestados em sede de audiência de instrução do processo em trâmite no Tribunal de ética e Disciplina - 7330/2022. Ademais, junte-se o termo de depoimento e as respectivas mídias dos depoimentos colhidos em sede do inquérito policial de 0006716-43.2022.8.16.0069. Caso o inquérito policial seja sigiloso, oficie-se/comunique-se via PROJUDI.
DA PROVA ORAL DEFIRO, a produção de prova oral, consistente no depoimento das partes, sob pena de confessas, além das testemunhas que eventualmente forem arroladas de forma tempestiva pelas partes. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a partir da intimação da presente, para que as partes depositem o rol de testemunhas, até o limite de 10 (dez) e, no máximo de 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, CPC/15).
Oportunamente, voltem para designação da audiência de instrução. Intimem-se. Cianorte/PR, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Processo: 0002716-63.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.302,00 Autor(s): Juliana Linhares Pereira Réu(s): AGNALDO JUAREZ DAMASCENO Adenilson Carlos Matos Costa Marcos Roberto Brianezi Cazon
Vistos, etc.
1. Diante do manifesto desinteresse das partes (movs. 69 e 70), CANCELO a audiência de conciliação designada nos autos. Tendo em vista que a autora manifestou o desinteresse após os requeridos, determino a reabertura do prazo de contestação, com a intimação do réus com prazo de quinze dias.
Cumpra-se, no mais, a decisão inicial no que toca aos prazos de réplica e especificação de provas.
2. Quanto ao pleito de revogação da liminar (mov. 69), intime-se a autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos com anotação de urgência. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
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Vistos, etc. Os AR's encaminhados para citação dos requeridos voltaram negativos (mov. 37, 38 e 39). A autora pugnou pela citação dos requeridos de forma eletrônica, tendo em vista que são advogados devidamente cadastrados no Projudi (mov. 43.1). No mov. 44.1, a autora pugnou pela redesignação da audiência de conciliação pautada nos autos.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Os requeridos são advogados em situação regular perante a OAB: Evidente, pois, que a citação pelo PROJUD é medida que cumpre a finalidade de conferir ciência do trâmite processual e confere celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, além de ser o meio preferencial para sua realização com previsão no art. 246, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE –
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO REQUERIDO PELO SISTEMA PROJUDI NOS TERMOS DO ART. 246, V, DO CPC – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – NÃO ACOLHIMENTO – CITAÇÃO REALIZADA PELO SISTEMA PROJUDI JÁ QUE O REQUERIDO É ADVOGADO COM CADASTRO NO SISTEMA – ATO QUE CUMPRIU A FINALIDADE DE CITAÇÃO – DEFESA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE – PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO PRAZO DE DEFESA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DE PREJUÍZOS PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE PREJUÍZOS À DEFESA – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE AÇÃO VERSANDO SOBRE A NULIDADE DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO E SUA PREJUDICIALIDADE SOBRE A LIMINAR CONCEDIDA QUE JÁ FOI ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR –
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-63.2023.8.16.0069 Processo: 0002716-63.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.302,00 Autor(s): Juliana Linhares Pereira Réu(s): AGNALDO JUAREZ DAMASCENO Adenilson Carlos Matos Costa Marcos Roberto Brianezi Cazon
Vistos, etc.
1. À Secretaria para que promova o apensamento destes autos aos de nº0006547-71.2013.8.16.0069. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por JULIANA LINHARES PEREIRA em face de AGNALDO JUAREZ DAMASCENO e OUTROS. A requerente sustenta em apertada síntese que: a) trabalhou com os requeridos no escritório de advocacia denominado Agnaldo Damasceno & Advogados Associados, do qual também são sócios os réus; b) em outubro do ano de 2021 foi, sem justo motivo, impedida de adentrar ao mencionado escritório, momento a partir do qual não mais repassaram a sua cota parte dos honorários sucumbenciais de diversos processos; c) que atuou nos autos nº0006547-71.2013.8.16.0069, atualmente em fase de cumprimento de sentença; d) por entender preenchidos os requisitos requereu a concessão de tutela provisória para que não seja autorizado levantamento de qualquer valores em favor dos requeridos nos autos nº0006547-71.2013.8.16.0069.
É a síntese do necessário.
Decido.
2. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que para concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes de forma concomitante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca do requisito da probabilidade do direito, podemos afirmar que o art. 300 do CPC exige que a parte que pede a antecipação de tutela traga uma prova robusta/consistente de suas alegações, suficientes para convencer o julgador de que estas são a verdade que surgirá ao final do processo.
Pela r. decisão de mov. 74.1, a audiência de conciliação foi cancelada e foi oportunizado o contraditório à parte autora quanto ao pleito de revogação da medida liminar. Os requeridos apresentaram contestação (mov. 78.1), oportunidade na qual defendeu i) má-fé da autora, uma vez que existe acordo verbal no sentido de que ao iniciarem as atividades, já começariam a receber seus percentuais – independente de terem ou não atuado no processo – mas, ao saírem da sociedade, nada mais lhes seriam devidos; ii) que a autora já integra outra sociedade de advogados na Comarca de Cianorte/PR, denominada ROCHA MARQUES & LINHARES; iii) que a autora apenas teve outorgada procuração no feito, pois fazia parte da banca de advogados do escritório de advocacia AGNALDO DAMASCENO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, de sorte que, após ser excluída da sociedade, teve seus poderes revogados pelas partes outorgantes; iv) que a autora não realizou trabalho algum no processo em que foram fixados os honorários de sucumbência, tendo juntado algumas petições de “mera ciência de intimação”, sem qualquer grau de complexidade como impugnações, recursos, contrarrazões, apresentação de quesitos, cálculos, manifestações acerca de documentos; v) Subsidiariamente, pugnou que o valor dos honorários de sucumbência sejam arbitrados "em observância ao trabalho realizado, tempo exigido para o seu serviço e grau de zelo do profissional (art. 85, § 2º, CPC e art. 22, § 2º, EAOAB), devendo limitar-se até a fração de 1/5 (um quinto), haja vista a atuação de 05 (cinco) advogados no total”.
Na petição de mov. 81.1, a autora i) não concordou com o pedido de revogação da liminar; ii) alegou que "Marcos Roberto Brianezi Cazon movimentou somente uma vez o processo (sequência
58 – petição de meia lauda -) e o requerido Adenilson Carlos Matos Costa não fez qualquer (nenhum) trabalho nos autos, o que se nota facilmente da tramitação processual”; iii) alegou que “o Doutor Eduardo Wille Bayer pouco atuou e parou de atuar há muito tempo e, além disso, abriu mão, espontaneamente, de receber quaisquer valores correspondente às verbas sucumbenciais, conforme o mesmo declararou nos autos de inquérito policial sob número 0006716-43.2022.8.16.0069 no qual são indiciados os requeridos por terem se apropriado indevidamente de numerários pertencentes à requerente" e que “a Dra.
Denise Anderson Brugnoli atuou somente no fim da demanda e não constou, em nenhum momento, da procuração outorgada, mas foi tão somente substabelecida (Dr. Eduardo Wille também, conforme seq. 39 do feito principal - anexo), o que não lhe gera, absolutamente, direito aos honorários advocatícios, vez que de dependente da intervenção obrigatória do colega substabelecente (no caso a própria Requerente, conforme substabelecimento anexo advindo dos autos principais - anexo), quer a honorário contratuais quanto sucumbenciais"; e iv) apontou que os requeridos são contraditórios quanto ao alegado acordo verbal existente na sociedade, porque ora diz quem sai da sociedade não tem direito a nada e outrora diz que o senhor Eduardo Wille Bayer e a senhora Denise Anderson Brugnoli, ambos já fora da Sociedade de Advogado, teriam direito a honorários advocatícios.
Houve réplica (mov. 84.1), ocasião na qual i) alegou que as alegações dos réus são infundadas e que "tanto na notificação feita à requerente informando sua “exclusão” – seq. 78.4 - quanto na ata de reunião quanto a sua retirada – seq. 78.3 -, quanto, ainda, na pretendida alteração contratual da Agnado Damasceno Advogados Associados (processo nº 15174/2015 OAB/PR) nada é dito de supostas más condutas, de expulsão por justa causa ou algo do análogo”; ii) apontou que ainda que tivesse sido expulsa por justa causa, nem isso lhe retiraria o direito de recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais; iii) afirmou que "desconhece qualquer acordo verbal realizado entre os advogados participantes da sociedade e, caso tenha ocorrido em algum momento, a peticionante não anuiu ou a ratificou, pois sequer tomou conhecimento da sua existência”; e iv) reiterou a petição de mov. 81.1 e petição inicial de mov. 1.1.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 85.1). A requerida manifestou interesse (mov. 88.1) na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, bem como na produção de prova emprestada consistente nos depoimentos prestados em sede de audiência de instrução do processo em trâmite no Tribunal de Ética e Disciplina 7330/2022, bem como os depoimentos prestados pelos ex-sócios em sede de inquérito policial.
A autora, por sua vez, manifestou interesse (mov. 90.1) no depoimento pessoal dos requeridos e oitivas de testemunhas a serem oportunamente arroladas e prova documental. Na r. decisão saneadora de mov. 92.1, o Juízo i) indeferiu o pleito de revogação da tutela de urgência deferida no mov. 21.1; ii) fixou como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: a existência de contrato verbal entre as partes acerca do pagamento de honorários ao sócio retirante; a existência de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor nos autos nº0006547 71.2013.8.16.0069; iii) distribuiu o ônus da prova de acordo com a regra geral, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC; iv) deferiu o pedido de prova emprestada e determinou a expedição de ofício a OAB/PR para que, no prazo 15 (quinze) dias, encaminhe a esse juízo, os depoimentos prestados em sede de audiência de instrução do processo em trâmite no Tribunal de ética e Disciplina - 7330/2022, bem como determinou a juntada do termo de depoimento e as respectivas mídias dos depoimentos colhidos em sede do inquérito policial de 0006716-43.2022.8.16.0069; e v) deferiu a produção de prova oral consistente no depoimento das partes, sob pena de confissão, além das testemunhas que eventualmente forem arroladas de forma tempestiva pelas partes.
A autora juntou rol de testemunhas (mov. 98.1). Na petição de mov. 99.1/12, os requeridos i) requereram a juntada de depoimentos de testemunhas oriundos dos autos nº 0012053-13.2022.8.16.0069, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca; e ii) informaram que a Câmara de Seleção da OAB homologou o parecer da Segunda Comissão de Seleção pelo deferimento do registro da 5º Alteração do Contrato Social, constando a exclusão da advogada integrante do polo ativo.
Os requeridos juntaram róis de testemunhas (mov. 100.1 e 101.1). A autora juntou novo rol de testemunhas (mov. 102.1). Em resposta ao ofício expedido à OAB/PR (mov. 124.1), informando a impossibilidade de prestar as informações solicitadas, visto que, os processos disciplinares tramitam em sigilo até o seu trânsito em julgado. Os requeridos juntaram (mov. 127.1/3) aos autos os depoimentos prestados em sede de audiência de instrução do processo em trâmite no Tribunal de Ética e Disciplina - 7330/2022.
Os requeridos pugnaram (mov. 133.1/4) pela juntada de sentenças de extinção sem resolução de mérito por verificar ausência de legitimidade e interesse processual. A autora informou (mov. 137.1/3) a interposição de recurso contra as sentenças que o requerido pugnou pela juntada nos autos. Na decisão de mov. 146.1, o Juízo determinou, previamente à designação da audiência de instrução e julgamento, a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco), quanto ao efetivo interesse na realização das oitivas ou eventual desistência, bem como pela possibilidade de substituição pelo aproveitamento das provas já produzidas em outros autos como provas emprestadas.
Na decisão de mov. 152.1, o Juízo i) dispensou a realização da prova oral anteriormente deferida (cf. decisão saneadora de mov. 92.1), substituindo-a pelo aproveitamento dos depoimentos já produzidos nos autos nº 0007410-75.2023.8.16.0069 movs. 136.1/6; nº 0004862-77.2023.8.16.0069 – movs. 189.1/5 e 195.2/3; e nº 0001729 06.2024.8.16.0097 – movs. 88.1/10, cabendo à serventia providenciar a juntada das referidas mídias aos presentes autos; ii) determinou que a serventia certificasse o cumprimento integral da presente decisão e, também, da r. decisão saneadora de mov. 92.1; e iii) após, determinou que as partes apresentassem alegações finais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor.
Foi certificado pela serventia (mov. 153.1/24) i) a juntada dos depoimentos produzidos nos autos nº 0007410-75.2023.8.16.0069 – movs. 136.1/6, nº 0004862-77.2023.8.16.0069 – movs. 189.1/5 e 195.2/3 e nº 0001729- 06.2024.8.16.0097 – movs. 88.1/10; e ii) que o ofício expedido à OAB foi respondido no mov. 124, mas a parte ré juntou ao feito os depoimentos no mov. mov. 127.1/3 e os depoimentos em sede do inquérito policial foram juntados aos mov. 141.1/5 e 143.
A autora apresentou alegações finais (mov. 156.1). A requerida apresentou alegações finais (mov. 160.1). É o relato do essencial.
DECIDO. Após o regular trâmite da ação verifica-se que a hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita. É fato incontroverso nos autos que a autora era sócia do escritório de advocacia AGNALDO DAMASCENO & ADVOGADOS ASSOCIADOS juntamente com os réus e foi expulsa /retirada da sociedade, sendo que a discussão sobre a legalidade da expulsão é alheia aos presentes autos.
Por oportuno, o contrato social e a cópia do processo disciplinar perante a OAB provam que a autora era sócia da sociedade de advocacia e que em caso de dissolução parcial da sociedade ocorreria a apuração de haveres Neste sentido, não obstante a parte autora tenha movido ação de arbitramento de honorários, o que se verifica, em verdade, é que a pretensão deveria ser manejada na via da ação de apuração de haveres, nos termos do art. 1.031 do Código Civil e do contrato social.
Isto é, a pretensão sobre os honorários de sucumbência é uma consequência da dissolução parcial e apuração de haveres da sociedade, não uma pretensão autônoma própria. Com efeito, é fato notório entre as partes que foram ajuizadas diversas ações de arbitramento de honorários nesta e em outras comarcas, tendo as mesmas partes e os mesmos fundamentos. Tal cenário torna evidente que a solução a ser dada ao caso deve ser uniforme para as diversas demandas, sob pena de configurar uma indesejada falta de uniformidade para situações semelhantes.
A uniformidade, no caso em tela, deriva justamente da ação de apuração de haveres, onde seria definido se a autora possui ou não o direito a uma quota-parte dos honorários sucumbenciais dos processos que atuou e, em caso positivo, qual seria o percentual. Na sequência, esse percentual seria aplicado de forma uniforme para todos os processos e o pagamento seria resolvido entre os ex-sócios, inclusive sem gerar tumulto processual em outras demandas.
Neste diapasão, cumpre observar que o Tribunal de Justiça do Paraná analisou uma das ações propostas pela autora em situação semelhante e entendeu pela inadequação da via eleita, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELANTE QUE FOI RETIRADA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E REQUER O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS REFERENTE A PROCESSO EM QUE ATUOU. CONTRATO SOCIAL QUE DETERMINA A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE HAVERES EM CASO DE RETIRADA DE SÓCIO. ARTIGO 1.031, CAPUT,
CC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE OCASIONA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível 0002536- 47.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 03.04.2025) Destaca-se o elucidativo trecho do acórdão (autos nº 0002536-47.2023.8.16.0069 AP, mov. 25 do 2º grau): Em pese a apelante argumente que seu objetivo não é a apuração de haveres, mas tão somente o arbitramento de honorários referentes à ação de execução na qual atuou, não é possível desconsiderar a mencionada apuração, que avaliará o patrimônio da sociedade para então distribuir o percentual devido a cada sócio.
Destaca-se que, em simples pesquisa do nome da apelante no PROJUDI, constata-se que foram ajuizadas várias ações de arbitramento de honorários em face dos apelados, semelhantes ao feito na origem, ocasionando grande tumulto processual. Inclusive, demais discussões sobre as funções da apelante no escritório, procedimento de assinatura de procurações e até mesmo a existência, ou não, de acordo verbal quanto à distribuição dos lucros, deverão ser examinadas em procedimento específico, que, evidentemente, são incompatíveis com a presente ação de arbitramento de honorários.
Portanto, a conclusão que se impõe, inclusive para manter a uniformidade jurisprudencial (art. 926 do CPC), é que a via eleita pela parte autora é inadequada. Por consequência, ocorre a ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC, sendo imperiosa a extinção da ação sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Condeno a autora no pagamento de custas e honorários de sucumbência na ordem de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil). Ainda, revogo a tutela provisória concedida, todavia, determino com base no poder geral de cautela que o levantamento dos valores em favor dos réus somente ocorra após a confirmação da sentença pelo Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada automaticamente pelo PROJUDI. Oportunamente, arquivem-se, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie. Cianorte/PR, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Intimação referente ao movimento (seq. 146)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 146)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª
C. Cível - 0029408-83.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 30.08.2021)
Ante o exposto, DEFIRO a citação dos réus por meio do sistema Projudi, devendo a serventia cadastrá-los nos autos para tanto. Ainda, tendo em vista que até o momento não houve a citação e a audiência de conciliação está designada para o dia de amanhã (02/08/2023), DEFIRO o pleito de mov. 44.1 e determino seja feita a redesignação. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
Neste diapasão, conclui-se que no caso em tela a probabilidade do direito da autora está demonstrada por meio da consulta aos autos conexos no qual se verifica a atuação da requerente como advogada (v.g. movs. 1.1;1.2;70 dos autos nº0006547-71.2013.8.16.0069). De rigor observar que os honorários, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, o qual possui direito autônomo para sua execução, nos termos do art. 23 da Lei nº8.906/94.
Ainda, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, deve haver também fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação. Isso porque a tutela provisória é medida excepcional que tem por objetivo proteger, desde o início do processo, o resultado útil da pretensão deduzida na inicial. É o que se verifica no caso em tela, mormente pois nos autos conexos foi autorizada a expedição de alvará em favor dos exequentes, sendo certo que o levantamento da quantia relativa aos honorários poderá implicar em ineficácia do provimento jurisdicional a ser proferido nestes autos.
Por oportuno, em situação semelhante, assim decidiu o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300, DO CPC. BLOQUEIO DE VALORES EM AUTOS DIVERSOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ELEMENTOS EVIDENCIADOS. DEFERIMENTO DA TUTELA. Havendo elementos a evidenciar tanto a probabilidade do direito invocado pela parte, a qual no caso em exame é o de percepção de honorários advocatícios relativos a mais de uma década de serviços prestados, quanto o risco ao resultado útil do processo, notadamente pela possibilidade iminente de levantamento de dinheiro, concede-se a tutela de urgência requerida de que trata o artigo 300, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o bloqueio e transferência do valor que assegure o pagamento da verba pleiteada sem, contudo, ser possível a sua liberação, até que arbitrado o valor devido.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040783-81.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.09.2021) Diante das razões expostas, que demonstram o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, defiro a medida liminar pleiteada pela autora para os fins de, até ulterior decisão, obstar o levantamento das quantias referentes aos honorários de sucumbência nos autos nº0006547-71.2013.8.16.0069.
À Secretaria para que traslade cópia da presente decisão aos autos nº0006547-71.2013.8.16.0069.
3. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designar audiência de conciliação a que alude o artigo 334, do Código de Processo Civil. O autor será intimado da audiência na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência representado por advogado, alertando-o de que, caso não tenha condições financeiras para a contratação, deverá procurar o Cartório da Vara Cível e Anexos da Comarca, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data, para comprovar sua situação econômica.
Atente-se o cartório para o fato de que a audiência deve ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, do CPC). O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na conciliação e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, do CPC), sendo que, havendo litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos (art. 334, § 6º, do CPC). Conste do mandado que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 334, § 8º, do CPC).
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá início: a) da data da audiência, caso qualquer as partes não compareçam ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, do CPC); ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (art. 335, inciso II c/c art. 334, § 4º, inciso I, ambos do CPC).
Não havendo manifestação nesse sentido do autor, a audiência fica mantida. Nesta hipótese, fica dispensada nova intimação para apresentar contestação, devendo a serventia certificar nos autos o cancelamento da audiência e providenciar o necessário; Apresentada a contestação e com ela, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias preliminares do artigo 337, do CPC, ou haja a juntada de provas, o autor manifestará em 15 (quinze) dias, sendo admitida a produção de novas provas (art. 350 e 351, ambos do CPC).
Caso o réu alegue, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser responsável pelo prejuízo invocado, no prazo para a réplica fica facultado ao autor alterar a petição inicial para a substituição do réu (art. 338, do CPC). Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que fixo em cinco por cento do valor da causa. Após a réplica, manifestem-se as partes em quinze dias quanto às provas que pretendem produzir, esclarecendo a imprescindibilidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, venham conclusos para decisão a respeito das providencias preliminares, saneamento ou julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências na forma do CNCGJ. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO Juiz de Direito Substituto