Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0002745-02.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$197,25 Exequente(s): CASTRO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): JOYCE PONTES FERNANDES
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de feito em que não foi possível a localização do(a) executado(a) para a integração da lide processual (mov. 22.1 e 30.1). Pois bem. A Lei n.º 9.099/95 dispôs no artigo 53, § 4º, expressamente que: “Não encontrado o devedor ou inexistido bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Neste sentido: "RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95. A APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO É INCUMBÊNCIA PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004019-32.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06.07.2020). (Destaquei). Conforme consta dos autos, o(a) executado(a) encontra-se atualmente em local ignorado, quadro este conducente à aplicação irrefutável do efeito previsto no dispositivo acima.
3. CONCLUSÃO Em face do exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. º 9.099/95 JULGO extinto este Processo n.º 0002745-02.2021.8.16.0064, em que figuram como partes Castro Clinica Odontologica Ltda e Joyce Pontes Fernandes. Sem custas, conforme artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. P. R.
I. Oportunamente, com as cautelas de estilo e observado o CN, arquive-se. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0002745-02.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$197,25 Exequente(s): CASTRO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): JOYCE PONTES FERNANDES Face citação negativa, intime-se a exequente para indicar o atual endereço do(a) executado(a) em 02 dias, sob pena de extinção e arquivamento (mov. 22.1).
Desde logo assinalo competir à exequente prestar tal informação, pois, no microssistema, em que a celeridade é a pedra angular, à parte compete a tomada de todas as providências a si possíveis, a fim de garantir o deslinde do feito, reservando-se a intervenção do Juízo somente para quando imprescindível. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. É ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO PARA A REALIZAÇÃO DA PENHORA E AVALIAÇÃO.
TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024652-44.2011.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.09.2018). (Destaquei). “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEQUENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DEMANDANTE – ART. 14, §1º DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0002745-02.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$197,25 Exequente(s): CASTRO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): JOYCE PONTES FERNANDES
1. Cite-se, se possível, via ARMP, para que o(a) executado(a), em 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR CORREIO EFETIVADA EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE É PREFERENCIAL, NÃO EXCLUSIVA.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR CORREIO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. CITAÇÃO POR AR VÁLIDA. RECEBIMENTO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, SEM QUALQUER RESSALVA. EXCEÇÃO A REGRA DA PESSOALIDADE. ARTIGO 248, § 4º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM INÍCIO DOS ATOS EXECUTIVOS NECESSÁRIOS A SATISFAÇÃO DO CREDOR.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - 0052303-43.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 20.03.2019). (Destaquei). Do contrário (se o endereço do devedor não for atendido pelos Correios), e em virtude das restrições atualmente impostas pela pandemia ao cumprimento de atividades externas (conforme subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/2020), oportunamente, expeça-se mandado. 1.1.
Desde logo denego o pedido de arresto de bens, por considerar a medida incompatível com o procedimento especial do microssistema, dada sua natureza cautelar (mov. 1.1, n.º 4, dos pedidos). A providência pretendida tem esteio no artigo 301 do Código de Processo Civil, veja-se: ". A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." (Destaquei).
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002938-54.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 10.12.2018). (Destaquei). Decorrido, volte concluso para sentença de extinção, nos moldes do artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95. Int. Dil. de estilo.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito
Em mesmo sentido, cito "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO JEC DA COMARCA DE CAPÃO DA CANOA. SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSÓRIO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. DECLINADA COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITANTE EM FACE DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. INCABÍVEL APENSAMENTO DAS DEMANDAS.
DIVERSIDADE DE RITOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAMENTO DE AÇÕES CAUTELARES. ART. 51, II DA LEI Nº 9.099/95. PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA." (Conflito de Competência Nº 710.***.***-32, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 20/04/2016). (Destaquei).
"AÇÃO CAUTELAR. ARRESTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. O rito próprio do juizado não permite o processamento das medidas cautelares típicas e dos procedimentos especiais previstos no CPC. Inteligência do art. 3º , incs. I a IV , da Lei nº 9.099 /95. Precedentes das Turmas Recursais. INICIAL INDEFERIDA." (Recurso Cível Nº 710.***.***-80, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 05/04/2012). (Destaquei).
2. Positiva a citação e decorrido o prazo para pagamento, determino se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 2.1. Se negativa a pesquisa no Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo.
3. Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud. Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 3.1. Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr. Oficial de Justiça.
4. Não sendo localizado(s) veículo(s), proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo, cumprindo-se o artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil (Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado.")
5. Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95).
6. Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Diligências necessárias a cargo da Secretaria. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito