Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0002747-92.2020.8.16.0100 Processo: 0002747-92.2020.8.16.0100 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Requerimento de Apreensão de Veículo Valor da Causa: R$31.685,25 Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s): RODOLFO NOVAES DE SOUZA JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se de “ação de busca e apreensão” movida por BANCO PAN S/A em face de Rodolfo Novaes de Souza Junior. A liminar pretendida foi deferida pela decisão de mov. 16.1. O autor pugnou pela desistência da demanda (mov. 25.1). O(A)(s) procurador(a)(es) da parte autora, devidamente intimado(a)(s) para dar(em) prosseguimento ao feito, com a regularização da representação processual, não cumpriu a determinação (movs. 37.1, 47.1).
Por conseguinte, realizada a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse nos autos, conforme o artigo 485, § 1º, do CPC, deixou que o lapso transcorresse in albis (mov. 49.1/50). Evidenciado o desinteresse da parte no prosseguimento da demanda, JULGO EXTINTO O FEITO, sem a análise do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, custas pelo(a)(s) autor(a)(es).
Havendo mandado ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Na hipótese de existir bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD, desbloqueie-se imediatamente. Oportunamente, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações do CNCGJ e da Portaria Judicial n. 4/2018. Publicada. Registrada.
Intime(m)-se. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
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16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0002747-92.2020.8.16.0100 Processo: 0002747-92.2020.8.16.0100 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Requerimento de Apreensão de Veículo Valor da Causa: R$31.685,25 Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s): RODOLFO NOVAES DE SOUZA JUNIOR Considerando que a parte autora não regularizou sua representação processual conforme determinado no despacho retro, proceda a Serventia na forma do item 88 da Portaria Judicial 4/2018.
Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0002747-92.2020.8.16.0100 Processo: 0002747-92.2020.8.16.0100 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Requerimento de Apreensão de Veículo Valor da Causa: R$31.685,25 Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s): RODOLFO NOVAES DE SOUZA JUNIOR Em que pese a reiteração do pedido de desistência (mov. 29.1), verifico que não houve atendimento ao contido no despacho de mov. 27.1.
Assim, intime-se novamente a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, regularize a representação processual ou requeira o que entender de direito, ciente de que o descumprimento da ordem poderá acarretar a extinção do feito. Em caso de inércia, cumpra-se o item 88 da Portaria Judicial n. 4/2018. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito