Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0002776-86.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.578,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ROEHRIG & CIA LTDA D E C I S Ã O
1. Nos termos da Súmula 481/STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No presente caso, o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal de mov. 47.2 da Execução Fiscal nº 1083-72.1992.8.16.0014, indicando que a empresa Executada encontra-se baixada desde 31-12-2008 por inaptidão, nos termos do art. 54 da Lei 11.941/2009, aliado à certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça de fl. 52 do mov. 1.2 da Execução Fiscal nº 3440-83.1996.8.16.0014, que lhe movem igualmente o ESTADO DO PARANÁ, corroboram a sua afirmação de que está inativa (mov. 37.1). Desta forma, concedo à Executada os benefícios da gratuidade de justiça, com as ressalvas legais (CPC/2015, art. 98, § 3º).
2. Arquivem-se com baixa na distribuição.
3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0002776-86.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.578,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ROEHRIG & CIA LTDA D E C I S Ã O
Cumpra-se a decisão proferida nesta data na Execução Fiscal nº 0001083-72.1992.8.16.0014. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. P/K
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0002776-86.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.578,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ROEHRIG & CIA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos
1. HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos jurídicos, a desistência manifestada pela Fazenda exequente no petitório retro e, consequentemente, declaro EXTINTA a presente execução fiscal, na conformidade do art. 1º da Lei Estadual nº 16.035/2008 e do art. 775 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (i) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (ii) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (iii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (iv) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais.
3. Oportunamente, arquivem-se estes autos (i) com baixa na distribuição se (i-a) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (i-b) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (ii) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento.
4. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei.
Publique-se.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O
Intime-se o Exequente para, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório retro. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito v
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0002776-86.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.578,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ROEHRIG & CIA LTDA D E C I S Ã O
1. No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v. Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando no seu item 3 que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) No item 4 da Ementa estão as Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sendo que no item 4.3 ficou assentado, in verbis: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo –– mesmo depois de escoados os referidos prazos a ––, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." (grifos no original) Pois bem.
No presente caso, apesar de ter sido citada para efetuar o pagamento do débito (mov. 1.1, fl. 12), a Executada quedou-se inerte. Ante ao não pagamento da dívida, o Exequente, por petição de 15-4-1996, pleiteou a penhora do imóvel descrito na petição de fl. 13 do mov. 1.1. Determinada a juntada dessa petição e a conclusão dos autos (mov. 1.1, fl. 13), os autos acabaram sendo enviados à Conta de Custas (mov. 1.1, fls. 19-v/20) e, à partir de então, permaneceram paralisados até que, por petição datada de 27-11-2019, a Executada compareceu nos autos e defendeu superveniência de prescrição intercorrente (mov. 1.1., fls. 21/23), o que foi reiterado no mov. 7.1.
Ora, uma vez que o requerimento de penhorado formulado pelo Exequente não foi submetido à respectiva apreciação, como havia sido determinado, houve inegável falha atribuível exclusivamente ao mecanismo judiciário, o que afasta a prescrição. À propósito, a orientação do STJ sempre foi no sentido de que “Paralisado o feito durante anos por falha do mecanismo judiciário, não há que se falar em prescrição intercorrente.” (REsp 796.382/RO, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 31-3-2006, p. 183) Dentre inúmeros outros precedentes, confira-se, mais recentemente o AgInt no REsp 1.931.960/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18-2-2022. Desta forma, afasto a alegada prescrição intercorrente.
2. Ao Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar se persiste o interesse na penhora requerida em mov. 1.1, fls. 13, em razão do transcurso do tempo decorrido do referente pedido, e requerer o que entender de direito.
3.
Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito AL