Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002776-86.2021.8.16.0075 Processo: 0002776-86.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.203,24 Autor(s): CÉLIO IVO SIMÕES Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1. Traslade-se cópia do acórdão proferido em julgamento conjunto nos autos de nº. 0002775-04.2021.8.16.0075, anotando-se o trânsito em julgado.
2. Determino que a fase de cumprimento de sentença seja processada no processo conexo, arquivando-se definitivamente o presente feito, após o pagamento de eventuais custas pelo banco réu.
3.
Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 13 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002776-86.2021.8.16.0075 Processo: 0002776-86.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.203,24 Autor(s): CÉLIO IVO SIMÕES Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1. Aguarde-se o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos em apenso.
2. Remeta-se o feito ao arquivo provisório.
3. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 12 de dezembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002776-86.2021.8.16.0075 Processo: 0002776-86.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.203,24 Autor(s): CÉLIO IVO SIMÕES Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Em atenção à decisão em sede de agravo, suspenda o andamento dos autos até o julgamento final pelo E.
TJPR. Int. Cornélio Procópio, 18 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002775-04.2021.8.16.0075 e 0002776-86.2021.8.16.0075 Processo: 0002775-04.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.461,72 Autor(s): CÉLIO IVO SIMÕES Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Inicialmente, esclareço que a presente sentença se trata de julgamento conjunto dos processos de nº0002775-04.2021.8.16.0075 e 0002776-86.2021.8.16.0075, os quais foram reunidos na forma do artigo 55, §3º do Código de Processo Civil, e os eventos processuais doravante indicados entre parênteses respeitarão essa respectiva ordem.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de 02 (duas) ações revisionais e indenizatórias ajuizadas por Célio Ivo Simões em face de Banco Agibank S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que: É beneficiária do INSS; Contratou dois empréstimos pessoais com a instituição financeira ré, de nº1214704964 e 1215093748; As taxas de juros contratadas eram de 9,06% e 9,44% a.m., respectivamente. As taxas de juros aplicadas pela financeira ré são abusivas, pois extrapolam a média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil, de 4,74% e 5,32% a.m., respectivamente; Ao final, postulou pela revisão contratual, para o fim de limitar os juros dos contratos dentro das taxas médias do BACEN, descapitalizados, com a consequente condenação do requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), vedada a compensação.
Juntou documentos (eventos 1). O benefício da gratuidade de justiça foi concedido em sede recursal (eventos 32 e 28). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação. Aduz, em síntese: a) a validade do contrato entabulado entre as partes; b) a livre pactuação dos termos dos contratos e inexistência de abusividade ou ilicitude; c) a legalidade da taxa de juros contratada; d) a não ocorrência de dano moral indenizável; e) o não cabimento de repetição em dobro do indébito pela inexistência de má-fé; f) impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Preliminarmente, sustenta a existência de indícios de lide temerária e reconhecimento de litigância de má-fé e a conexão. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (eventos 57 e 46). O autor impugnou as contestações (eventos 68 e 50). Anunciado o julgamento conjunto e antecipado de todos os processos conexos (eventos 76 e 57). Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de 2 (duas) ações revisionais de contratos bancários ajuizadas por Célio Ivo Simões em face de Banco Agibank S.A.. A parte autora almeja a procedência da presente demanda para a revisão de todos os lançamentos em seu benefício previdenciário com a limitação os juros do contrato dentro dos limites das taxas médias do BACEN, descapitalizados, além da condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Do julgamento antecipado da lide Os cadernos processuais afiguram-se instruídos com elementos documentais suficientes à elucidação da matéria controvertida, razão pela qual, sendo prescindível a produção probatória em audiência, admite-se o julgamento antecipado da lide, com esteio na norma inserta ao texto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se a parte ré de instituição financeira, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Conforme doutrina Arnaldo Rizzardo (in Contrato de Crédito Bancário, Editora RT, 5ª ed., 2.000, pg. 24): Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078/90, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras usam em suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que, dentre outras possibilidades, necessitam de empréstimos.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato. Ademais, a questão restou pacificada com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da fundamentação ora elencada, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor.
Do mais, em que pese a aplicabilidade do CDC, entendo desnecessária a inversão do ônus da prova neste momento, isso porque o feito comporta julgamento antecipado. Da possibilidade de revisão judicial do contrato É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes rege-se pelo princípio do pacta sunt servanda. Sua aplicação, todavia, não é absoluta, e vem sendo relativizada em especial em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário, mesmo encontrando-se tais contratos findos, consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial. Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o mutuário sem meios para se resguardar de estipulações abusivas.
Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. [...] (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.).
Grifei. Destarte, nenhum óbice à revisão judicial do contrato. Da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado Para se limitar a taxa dos juros remuneratórios, é necessária a comprovação de sua discrepância em relação à taxa média de mercado, sendo facultada à instituição financeira a possibilidade de pactuação dos referidos juros acima de tal taxa. Pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. [...] (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.).
Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO JUSTIFICADA. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69) (Súmula 93/STJ), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 2.- A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação.
A respeito, entre muitos, os seguintes julgados: REsp 537.113/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.9.04; AGREsp 565.262/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.9.04. Na presente hipótese, a taxa de juros pactuada em 58,27% ao ano, conforme constou do Acórdão recorrido, apresenta significativa discrepância em relação à taxa média de mercado pesquisada pela
C. Corte de origem (32,80%) o que justifica a limitação imposta. 3.- Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 324902 SC 2013/0091763-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º.8.2011).
2. Nos termos do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 777530 RJ 2006/0095139-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2013). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POTESTATIVIDADE. PENHORA MERCANTIL. TRADIÇÃO SIMBÓLICA. 1.- É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros remuneratórios a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se o AgRg nos EDcl no REsp 580.001/RS, Rel. Min. PAULO FURTADO, DJe 3.6.2009). 2.- "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ). 3.- "Ainda que se cuide de bens fungíveis e consumíveis, é admissível a tradição simbólica no penhor mercantil" (REsp 147.898/RS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 9.12.2003). 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 26267 SP 2011/0086406-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013). Grifei. Assim sendo, a limitação dos juros remuneratórios está condicionada à presença de dois requisitos cumulativos: a existência de relação de consumo e a abusividade cabalmente demonstrada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Destarte, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ, seriam consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média de mercado, conforme extrai do corpo de texto do Recurso Especial 1061530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.). Grifei. Em se tratando de contrato com parcelas pré-fixadas, com conhecimento prévio dos encargos contratados, não há possibilidade de revisão dos encargos financeiros de normalidade, em atenção ao princípio da boa-fé contratual, exceto em situações excepcionais em que há flagrantes abusividades.
Feitos tais esclarecimentos preliminares, oportuno ressaltar que a taxa média divulgada pelo banco central é um parâmetro para verificação de abusividade, pois se a taxa pactuada estiver muito afastada da faixa média, há então indício de abusividade. Assim, a taxa média de mercado não tem caráter vinculativo absoluto para refletir abusividade. Até mesmo porque é uma taxa média, ou seja, composta por índices inferiores e superiores ao nela apontado.
Cabe sempre ao magistrado, no uso de seu poder de convencimento, analisar a situação concreta e concluir pela abusividade ou não daquela contratação, sopesadas as circunstâncias peculiares do caso. Passo agora à análise dos contratos indicados nas iniciais. Em consulta ao sítio eletrônico do BACEN, foi possível verificar que, nos períodos das contratações de nº1214704964 e 1215093748 (dezembro/2020 e fevereiro/2021), as taxas médias de juros prevista para contratação de operações de crédito com recursos livres representada pela rubrica “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” eram de 4,69% e 5,23% ao mês, enquanto foram contratadas as taxas de 9,06% e 9,44% ao mês, respectivamente.
Ou seja, tem-se que, no caso concreto, as taxas de juros estipuladas em contrato não superam o triplo das médias de mercado estabelecidas às épocas pelo Banco Central do Brasil. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Sendo assim, sabendo-se que o parâmetro da razoabilidade dos encargos pactuados deve ser aferido pelo Juiz diante do caso concreto, que poderá concluir pelo dobro, pelo triplo ou por outro critério razoável, este Juízo, seguindo a linha de julgamento do REsp 971.853/RS e levando em conta que o contrato em discussão conta com parcelas pré-fixadas, entendo que não há que se falar em abusividade das taxas contratadas a título de juros remuneratórios, já que não restou evidenciada a cobrança de taxas em níveis superiores ao triplo daquelas fixadas pelo BACEN.
O E. TJPR, em casos análogos, já se manifestou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0006617-69.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.08.2022).
Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA INDICADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011047-80.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.08.2022). Grifei. Ora, sabe-se que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o mero fato de a taxa contratada estar acima da média de mercado.
Ante o exposto, julgo lícita a contratação de juros remuneratórios na forma pactuada. Da descapitalização, repetição em dobro do indébito e danos morais Outrossim, não há que se falar em expurgo da capitalização de juros. A uma porque o pleito nem sequer foi fundamentado, mas somente incluído nos requerimentos ao final das exordiais. A duas porque a contratação da capitalização e, consequentemente, a regularidade da sua cobrança podem ser extraídas das taxas de juros informadas pela própria autora como pactuadas no contrato em discussão, na medida em que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
É o entendimento do STJ: Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses:
1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (STJ - RESP 973827/RS - 2ª Seção - Rel. Min. Maria Isabel Galotti - Julg.: 08/08/2012). Grifei. Ademais, a análise dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais resta prejudicada, já que inexistente a cobrança de quantia indevida, conforme demonstrado nos itens anteriores.
Da litigância de má-fé Para que a conduta da parte se amolde a uma das hipóteses descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, deve ser demonstrado, indene de dúvida, que esteja agindo, deliberadamente, no sentido de prejudicar a parte contrária. Não é o caso dos autos. Não se pode condenar a parte embargante por litigância de má-fé, eis que agiu dentro da normalidade processual ao buscar a tutela jurisdicional, com base nas teses que entende verdadeiras.
Colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO E CONTRATO. DESNECESSIDADE. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. INDEFERIMENTO AFASTADO.
2. APLICAÇÃO DO § 3, DO ART. 1.013 DO CPC. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 332 DO CPC.
3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
4. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO AFASTADA.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU. FIXAÇÃO DEVIDA.
6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Constatado que a demanda foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, verifica-se que a requerente atendeu ao disposto no artigo 320 do CPC. Indeferimento da petição inicial afastado.
2. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 332, do Código de Processo Civil, possível o julgamento de improcedência liminar do pedido.
3. De acordo com a jurisprudência, devem ser mantidos os juros remuneratórios praticados, quando ausente excesso considerável em relação à média de mercado.4. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
5. “A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender” (REsp n.º 31.189.321/RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 29/03/2011).
6. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Elementos inexistentes no caso concreto. Apelação Cível provida. Pretensão inicial improcedente. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000329-20.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE JULGA LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL.
II. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE SEU PROCURADOR. IMPOSSIBILIDADE. DOLO INEXISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR SE TEM CONHECIMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.
III. NULIDADE DA
SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 332 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA NOS AUTOS.
IV. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MEDIDA INÓCUA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
V. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS.
VI. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO COMPROVADA. PREVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
VII. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
VIII. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA.
IX. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE
DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, OBSERVANDO-SE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000244-54.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021). Grifei. Enfim, não há motivo para condenar a parte autora nas penas da litigância de má-fé, porquanto é legítimo o exercício do direito de ação, dentro dos limites da normalidade, porque nenhum prejuízo de natureza processual se verificou na esfera jurídica da requerida e por não restar comprovado o dolo específico.
Desta feita, deixo de condenar a parte nas penalidades processuais.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Ante a sucumbência, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da financeira ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º e §6º do CPC). Suspensa a exigibilidade de tais verbas, todavia, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC).
A fim de se evitar tumulto processual, eventual interposição de recurso deverá ocorrer no processo de nº0002775-04.2021.8.16.0075. Com o trânsito em julgado, todos os processos conexos deverão tornar conclusos para deliberação, a fim de inaugurar a fase de cumprimento de sentença ou remetê-los ao arquivo definitivo.
Cumpra-se as disposições do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 30 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002776-86.2021.8.16.0075 Processo: 0002776-86.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.203,24 Autor(s): CÉLIO IVO SIMÕES Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Do julgamento conjunto Trata-se de Ação Revisional e Indenizatória ajuizada por CELIO IVO SIMÕES em face de BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A, devidamente qualificados.
Compulsando o sistema PROJUDI, verifica-se que tramitam perante este Juízo 02 (duas) ações revisionais de contrato de empréstimo ajuizadas pela parte autora em face da financeira ré. Em que pese as demandas serem relativas a contratos de numerações diferentes, todos possuem a mesma natureza, qual seja, revisão de cláusulas contratuais de empréstimo consignado em benefício previdenciário. De igual modo, os fatos e fundamentos jurídicos expostos nas exordiais são idênticos, sendo o pedido comum: a) limitação da taxa de juros à taxa média de mercado (BACEN); b) restituição dobrada dos valores pagos a maior; c) vedação à compensação; d) fixação de indenização por danos morais; entre outros.
Os contratos, embora formalmente autônomos, guardam semelhanças entre si (mesmas partes, mesma natureza negocial, efeitos equivalentes, exequíveis no mesmo local etc.) podendo ser reunidos para que haja economia, congruência e boa prestação jurisdicional, num mesmo tempo, notadamente quando não haja na legislação qualquer vedação inequívoca a que isso se opere. Conforme preleciona o artigo 55, §3º do Código de Processo Civil: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
O ajuizamento de ações em massa reguladas pelo CDC, em razão do grande volume e afinidade entre seus fatos e fundamentos, demanda racionalização dos atos e soluções processuais, sendo necessária a uniformização da atividade judicial com vistas a se evitarem-se individualizações inócuas desses atos. O Magistrado, seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é constitucionalmente encarregado da prestação jurisdicional, zelando pela efetividade dos princípios da economicidade, da uniformidade de pronunciamentos e soluções às causas afins e repetitivas, da racionalidade e da boa-fé objetiva.
O interesse público concernente à preservação da efetividade judicial, se põe ameaçado ou em xeque com a desnecessária pulverização de demandas entre as mesmas partes, com os mesmos fundamentos e com pedidos afins. Em razão disso, não há que se falar em prejuízo efetivo às partes, eis que o interesse público (da jurisdição) não pode ser preterido pelo privado. Colaciono oportuno entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
DECISÃO
AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É CABÍVEL A CONEXÃO PORQUANTO AS DEMANDAS TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS – DESCABIMENTO – AINDA QUE TRATEM DE CONTRATOS DIVERSOS, A DEMANDA ENVOLVE AS MESMAS PARTES E AS MESMAS CAUSAS DE PEDIR – POSSIBILIDADE DE CONEXÃO POR QUESTÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA - AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER PREJUÍZO ADVINDO DA CONEXÃO, LIMITANDO-SE A FAZER ALEGAÇÕES GENÉRICAS –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0072327-24.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.05.2021). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO, DO AUTOR, DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.
DECISÃO
QUE DETERMINA A REUNIÃO DE VÁRIAS LIDES INSTAURADAS NO MESMO JUÍZO. [...] AUTOR QUE ALEGADA INEXISTÊNCIA DA CONEXÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS CAUSAS, COM CONTRATOS PRÓPRIOS. TESE REJEITADA, JÁ QUE, MESMO NÃO SE TENHA POR CARACTERIZADA A “CONEXÃO PRÓPRIA”, DO ART. 55, CAPUT, DO CPC, POR IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR OU DE PEDIDO, CONFIGURADA A AFINIDADE ENTRE AS DEMANDAS, COM AS MESMAS PARTES, A MESMA NATUREZA DOS CONTRATOS, A SEMEMELHANÇA DOS FUNDAMENTOS E DOS PEDIDOS.
VERIFICADA A FORMA “IMPRÓPRIA” DE CONEXÃO, EM QUE, NÃO OBSTANTE A NÃO IDENTIDADE ABSOLUTA DA CAUSA PETENDI OU DO PETITUM, HÁ REFERIDAS AFINIDADES QUE ENUNCIAM RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, CONTRADITÓRIAS. ART. 55, § 3º, DO CPC. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL, INTERESSE PÚBLICO, DEFESA ERÁRIO OU DOS RECURSOS PÚBLICOS, RACIONALIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NOS ATOS PROCESSUAIS, SEGURANÇA JURÍDICA ETC.
CAUSAS E TEMAS DE INCIDÊNCIA REPETITIVA, NESSAS LIDES. UNIFORMIZAÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JUDICIÁRIA QUE SE SOBREPÕE AO INTERESSE PRIVADO. PARTE QUE, SEM ALEGAR PREJUÍZO EFETIVO, SE OPÕE À RACIONAL REUNIÃO DAS LIDES AFINS, AO ARGUMENTO DE SER FACULDADE SUA DEMANDAR EM SEPARADO, AINDA QUE DESNECESSÁRIO ISTO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024742-39.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 30.07.2021).
Grifei. Ante todo o exposto, considerando o risco de resultados conflitantes, ratifico a decisão que declarou a conexão existente entre os processos de nº 0002775-04.2021.8.16.0075 e 0002776-86.2021.8.16.0075 (evento 6.1) e, nos termos do art. 55, §3º do Código de Processo Civil, anuncio seu julgamento conjunto. Deliberações
1. Determino o traslado da presente decisão ao processo conexo, devendo a produção do acervo probatório ser única e simultânea.
2. Por fim, determino a concentração dos demais atos processuais nos autos em apenso, procedendo-se o arquivamento provisório do presente até o trânsito em julgado.
3. Eventual interposição de recurso deverá ocorrer no processo conexo, no qual será proferida sentença unificada, relativa a todos os processos.
4. Com o trânsito em julgado, os processos deverão tornar conclusos para deliberação, a fim de inaugurar a fase de cumprimento de sentença ou remetê-los ao arquivo definitivo.
5.
Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 08 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002776-86.2021.8.16.0075 Processo: 0002776-86.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.203,24 Autor(s): CÉLIO IVO SIMÕES Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1. Nos últimos meses, nota-se que as instituições financeiras e bancárias têm manifestado expresso desinteresse nas audiências conciliatórias designadas nos processos em trâmite neste Juízo. Ademais, em razão da suspensão dos atos presenciais decorrente da pandemia de COVID-19, tem-se que a designação de audiência conciliatória presencial é medida de pouca eficácia e gerará atos processuais improdutivos, já que não se sabe quando será possível o retorno das atividades presenciais.
2. Sendo assim, embora reconheça a relevância da autocomposição, é evidente que, na situação excepcional presente, se deve priorizar a celeridade e eficiência do processo judicial. 2.1. Por estes motivos, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, advertindo-se a instituição financeira ré que, caso tenha interesse em conciliar, deve apresentar manifestação expressa nos autos.
Ressalto, por oportuno, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial.
3. Cite-se a parte RÉ para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
5. Na sequência, as partes deverão ser intimadas para especificar de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento.
6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
7. Ante-se quanto à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte demandante, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
8.
Intime-se. Diligências necessárias Cornélio Procópio, 11 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002776-86.2021.8.16.0075 Processo: 0002776-86.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.203,24 Autor(s): CÉLIO IVO SIMÕES Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Mantenho a decisão agravada.
Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo.
Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 11 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002776-86.2021.8.16.0075 Processo: 0002776-86.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.203,24 Autor(s): CÉLIO IVO SIMÕES Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O instituto da assistência judiciária possui previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), sendo também disciplinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Pode o julgador exigir do requerente maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Ocorre que, no caso dos autos, efetivamente existem elementos que evidenciam a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade à parte autora e lhe fora oportunizada a juntada de documentos aptos a comprovar a sua atual situação financeira. Contudo, a parte demandante não juntou os documentos indicados na decisão ou outros que pudessem demonstrar a sua hipossuficiência financeira.
Em que pese a juntada de declaração de hipossuficiência, extrato do imposto de renda de 2021 e extrato de empréstimos consignados (evento 1), tais documentos não evidenciam, de modo suficientemente convincente que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Assim, não há como deferir o benefício, tampouco postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo, porque não existe acervo probatório capaz de justificar a concessão da benesse.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DECISÃO
QUE NEGOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. Não havendo indícios que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012341-08.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.05.2021).
Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – NOVA OPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL – DESATENDIMENTO – RENÚNCIA AO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO –
DECISÃO
MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0067449-56.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 14.05.2021). Grifei.
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora efetue o preparo das custas iniciais e o recolhimento do Funjus, em 15 (quinze) dias, facultado o pagamento em até seis prestações mensais, sob pena de cancelamento da distribuição. Efetuado o preparo das custas e o recolhimento do Funjus, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 13 de julho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002776-86.2021.8.16.0075 Processo: 0002776-86.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.203,24 Autor(s): CÉLIO IVO SIMÕES Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Da conexão entre feitos Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por CELIO IVO SIMÕES em face de BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A. - AGIPLAN.
A presente ação não foi a única intentada pela parte autora em face da financeira ré, tendo proposto outras demandas com natureza similares no que tange à revisão contratual de empréstimo consignado, conforme autos de nº 0002775-04.2021.8.16.0075. Assim, considerando o risco de resultados conflitantes, declaro a conexão existente entre as referidas demandas, nos termos do art. 55, §3º do CPC. À Secretaria para promover o apensamento dos referidos processos.
Da gratuidade de justiça Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC/2015).
A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial de gratuidade de justiça, diligencie a parte autora no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB apresentadas nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários referentes aos últimos 06 (seis) meses, entre outros.
Ressalta-se que a juntada dos respectivos extratos permitem uma análise detalhada da movimentação bancária do autor, além de possibilitar a verificação de eventual renda complementar usual auferida pelo demandante. Além disso, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso. Caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), nos mesmos moldes do parágrafo anterior.
Para cumprimento das diligências supra determinadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias, destacando que, a fluência in albis do prazo assinalado importará o indeferimento da gratuidade de justiça. Saliento à parte autora que possua renda que poderá ser requerido o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais, a teor do disposto pelo artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade. Anote-se onde couber. Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio. data gerada pelo sistema. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito