Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - Celular: (41) 3312-6901 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0002777-02.2021.8.16.0195 Relatório dispensado, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O noticiado WESLLY DOS SANTOS LOPES foi beneficiado com a transação penal, tendo cumprido a proposta, conforme se verifica no evento 106.1.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial (evento 111.1) e JULGO EXTINTA a punibilidade do referido noticiado, ante o cumprimento integral da medida. Nos termos do Enunciado 105 do FONAJE, “é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”. Oficie-se à autoridade policial responsável pelo depósito da substância entorpecente, para que proceda a sua incineração, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, nos termos do §4° do artigo 50 da Lei 11.343/2006.
Oportunamente, registre-se a destinação da substância apreendida no Sistema do Tribunal de Justiça e no Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0002777-02.2021.8.16.0195 Conforme consta dos autos, o noticiado WESLLY DOS SANTOS LOPES praticou, em tese, o delito tipificado no artigo 28 da Lei n° 11.343/06.
O Ministério Público formulou proposta de transação penal, que foi aceita pelo acusado, devidamente assistido por seu advogado, em audiência preliminar (evento 14.1). Assim, nos termos do artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95, e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no Enunciado 73 do FONAJE, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus Jurídicos e Legais efeitos, a transação penal celebrada (evento 14.1) e, em consequência, aplico ao noticiado a pena de advertência sobre os efeitos das drogas, a ser aplicada em palestra ministrada pelo Núcleo de Atendimento Psicossocial deste Juizado.
Importante consignar que, nos termos da Súmula Vinculante nº 35, “a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. Aguarde-se o cumprimento da pena imposta.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito