Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano à Propriedade Processo nº: 0002777-04.2022.8.16.0086 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALCIONE LUIZ PALUDO
Vistos etc...
1.
Intime-se a Parte Promovida para que, em querendo, apresente alegações finais no prazo de 15 dias.
2. Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
3. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício.
4.
Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
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DECISÃO
Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano à Propriedade Processo nº: 0002777-04.2022.8.16.0086 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALCIONE LUIZ PALUDO
Vistos etc...
1. Defiro o pleito ministerial da seq.
87. Oficie-se ao IAT para que se manifeste quanto ao plano de recuperação apresentado na seq.86. Prazo de resposta: 15 dias. Com a resposta, manifestem-se as Partes.
2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício.
3.
Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3642-8700 - Celular: (44) 3642-8724 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano à Propriedade Processo nº: 0002777-04.2022.8.16.0086 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALCIONE LUIZ PALUDO
Vistos etc...
1. DEFIRO o pleito ministerial da seq.34. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Transcorrido prossiga-se.
2.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. ______________Assinado Digitalmente____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3642-8700 - Celular: (44) 3642-8724 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano à Propriedade Processo nº: 0002777-04.2022.8.16.0086 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALCIONE LUIZ PALUDO
Vistos etc...
DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ALCIONE LUIZ PALUDO.
I - DOS FATOS Em sucinto histórico e em decorrência das conclusões obtidas no Inquérito Civil MPPR sob nº MPPR-0057.22.000101-0, cujo objeto consistiu em apurar lesão ao direito difuso ao meio ambiente narrada pelo Ofício n° 095/2021 da 5ª Companhia da Polícia Militar do Paraná e pelo Auto de Infração n° 144154 do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), lavrados em desfavor do Promovido. No Inquérito Civil identificou-se que o Promovido é proprietário de imóvel rural (sítio), localizado na Linha São João, Estrada da Faxininha, no Município de Guaíra/PR, sendo que na data de 12 de dezembro de 2021 foi constatada a prática de dano ambiental consistente em danificar, com utilização de maquinário pesado e mediante a movimentação de solo, floresta situada em área de preservação permanente para plantio agrícola.
Segundo o levantamento georreferenciado da Polícia Militar, a área danificada corresponde a 0,2 hectares (2.000 m²), sendo que a vegetação derrubada e suprimida foi encontrada parcialmente às margens do local do dano, o qual revela a utilização de maquinário agrícola e motosserra, tudo sem a devida licença ambiental. Diante disto, o Promovido foi multado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a área danificada foi embargada pelo órgão fiscalizatório, sendo proibidas a continuidade da destruição da vegetação em área de preservação permanente, a retirada de material proveniente da infração e a utilização da área para outras atividades, como o uso agrosilvopastoril.
Todavia, segundo relata o , houve nova vistoria no local e isto aos 07 de julho de 2022, onde os fiscais do órgão ambiental constataram o descumprimento do embargo pelo Promovido, já que este removeu o material proveniente da infração e efetivou a plantação de milho no local do dano ambiental. Instado a manifestar-se acerca da possibilidade de reparação do dano ambiental, o IAT apontou as medidas necessárias à restituição da área, porém, nenhuma das medidas foi cumprida pelo Promovido, que sequer buscou a reparação de seus atos danosos ao meio ambiente perante o instituto ambiental.
Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DECISÃO
Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano à Propriedade Processo nº: 0002777-04.2022.8.16.0086 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALCIONE LUIZ PALUDO
Vistos etc...
1. Defiro o pleito da seq. 107, intime-se como requer. Prazo de resposta: 15 dias.
2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício.
3.
Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
Intimação referente ao movimento (seq. 110) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
98) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (16/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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DESPACHO
Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano à Propriedade Processo nº: 0002777-04.2022.8.16.0086 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALCIONE LUIZ PALUDO
Vistos etc...
1. Com esteio nos arts. 9º e 10 do CPC, sobre os pleitos das seqs. 80 e 81, manifeste-se a Parte Autora.
2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício.
3.
Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3642-8724 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano à Propriedade Processo nº: 0002777-04.2022.8.16.0086 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALCIONE LUIZ PALUDO
Vistos etc...
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA SOBRE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA A DATA DE AMANHÃ Determino o CANCELAMENTO da mesma. Explico.
1) Considerando que não houve a apresentação do rol de testemunhas pela Parte RÉ, está claro que houve desrespeito ao prazo inserto na R. Decisão da seq.46. Destarte, dispenso a produção da prova testemunhal, em virtude do desrespeito da Parte RÉ quanto ao contido no §4º do art.357 do Código de Processo Civil, ou seja, tal conduta processual quebrou o tratamento igualitário das partes litigantes e violou o espírito do dispositivo legal, que tem o condão de que a parte contrária saiba, com antecedência, a idoneidade da prova que contra si que lhe será produzida.
Para confortar esta posição, seguem os Arestos do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
DESPACHO
SANEADOR. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. LIMITAÇÃO DA RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE PODE SER ANALISADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 357, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE É PRECLUSIVO.
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARCELA CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0032263-98.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 07.12.2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE ENTENDEU PRECLUSA A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS PELO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO. ESPÓLIO QUE INTIMADO PARA APRESENTÁ-LO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PERMANECEU INERTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O PRAZO PREVISTO NO ART. 357, § 4º, DO CPC É PRECLUSIVO.
DECISÃO
ESCORREITA.1. O STJ tem consolidada jurisprudência no sentido de que “a parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes. Precedentes”. (AgRg no Ag 1395385/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)2.
Na hipótese, devidamente intimado para apresentação do rol de testemunhas, a parte se manteve inerte, configurando-se a preclusão, nos termos da decisão agravada.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0040403-58.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 03.11.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ALEGADA DE EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EM CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA E AFASTADA A PRETENSÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PLEITO DEDUZIDO EM SEDE RECURSAL. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RECORRENTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC. - Comprovada a hipossuficiência alegada em sede recursal defere-se o pleito da assistência judiciária gratuita deduzida pela apelante, todavia com efeito ex nunc, não alcançando, portanto, “a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, §2º, do CPC).2.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EM INDICAR ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PRECLUSIVO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO AUTORIZA SUA OITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.- O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, (art. 357, §4º, do CPC), portanto, a inércia da parte lhe acarreta a perda da faculdade de praticar o ato processual e, ainda, a imposição de prévia apresentação do rol de testemunha, contendo a qualificação da pessoa, atende ao princípio da ampla defesa para que a parte contrária tenha ciência de quem será ouvido nos autos.3.
MÉRITO RECURSAL. REQUISITOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PREENCHIDOS. BEM DE PROPRIEDADE DO PAI DOS RECORRIDOS. PRINCÍPIO DA SAISINE. PROPRIEDADE E POSSE TRANSMITIDAS IMEDIATAMENTE APÓS A MORTE DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA APÓS A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E QUANDO O VARÃO POSSUÍA 78 ANOS. IMPOSIÇÃO LEGAL DO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL DO IMÓVEL À COMPANHEIRA NÃO COMPROVADA, ALÉM DE NÃO SER PERMITIDA PELO ORDENAMENTO PÁTRIO.
COMPANHEIRA SUPÉRSTITE QUE SE MANTÉM NO IMÓVEL EM RAZÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. FILHA DA COMPANHEIRA QUE, APÓS SEU PASSAMENTO, PERMANECE NO IMÓVEL. ATO DE MERA LIBERALIDADE DOS HERDEIROS. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA. DEMONSTRADO ESBULHO. CORRETO DEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA USUCAPIR O BEM. NÃO CONFIGURADA POSSE, QUANTO MENOS COM ANIMUS DOMINI.
IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE RESIDIR NO IMÓVEL POR TEMPO SUFICIENTE À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.- A mãe da requerida, na qualidade de companheira do proprietário do imóvel, não era meeira, nem participou na da sua sucessão, eis que o bem em questão foi adquirido onerosamente anteriormente à união estável que se concretizou quando ele tinha 78 anos, justificando-se sua permanência no imóvel após o passamento do varão, pelo direito real de habitação.- A residência no imóvel da filha da companheira do proprietário, após a morte de sua mãe se deu por ato de mera liberalidade dos herdeiros a quem foi transmitida a propriedade e a posse do bem no momento do falecimento do pai que era seu proprietário.- Os atos de mera tolerância não induzem à posse, quanto menos à posse com animus domini, portanto ausentes os requisitos para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade.
Apelação Cível não provida” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003662-73.2015.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.08.2020);
2)
Posto isso, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para a data de amanhã (25/06/2024) e determino o encerramento da instrução probatória. Às Partes Litigantes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, em querendo, apresentem alegações finais ou façam postulações processuais condizentes com a hodierna fase processual.
3) Oportunamente, contados e preparados, em sendo o caso, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
4) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício.
5)
Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data. _______________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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DECISÃO
Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano à Propriedade Processo nº: 0002777-04.2022.8.16.0086 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALCIONE LUIZ PALUDO
Vistos etc...
1) Compulsando os autos, constata-se que o Ministério Público do Estado do Paraná não foi intimado para a audiência designada para esta data. Assim, redesigno o ato processual em epígrafe para o dia 25/06/2024, às 13:00 horas. Intimem-se. Concomitantemente, intime-se o Ministério Público do Estado do Paraná para, em querendo, apresentar a manifestação que entender pertinente quanto aos documentos juntados na seq.50.
2) Oportunamente, voltem.
3) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício.
4)
Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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DECISÃO – SANEAMENTO DO PROCESSO
1) Trata-se de ação civil pública ambiental com pedido de tutela de urgência, em que é(são) Promovente(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Promovido(a)(s) ALCIONE LUIZ PALUDO.
2) DA(S) PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(S) DE MÉRITO Inexistiram.
3) O processo está em ordem. As partes são LEGÍTIMAS, estão bem REPRESENTADAS e demonstram INTERESSE na causa.
4) PONTOS CONTROVERTIDOS: a) validade dos documentos encartados aos autos e; b) ocorrência de dano(s) ambiental(is);
5) PROVAS DEFERIDAS: a) prova documental já acostada aos autos e as que forem pertinentes ao deslinde da causa; b) depoimento pessoal do Promovido e; c) prova testemunhal. DILIGÊNCIAS COM RELAÇÃO ÀS PROVAS Sobre o DEPOIMENTO PESSOAL: cumpra-se o inserto no art.385 e §§ do Código de Processo Civil. Sobre a PROVA TESTEMUNHAL: a) Haverá por este Juízo observância ao inserto no art.455 e §§, do Código de Processo Civil.
Com esteio no art.357, §4º, do Código de Processo Civil, as testemunhas devem ser arroladas no prazo comum de até 15 dias anteriores à data da audiência de instrução e julgamento e; b) Haverá por este Juízo observância ao inserto no art.357, §6º, do Código de Processo Civil.
6) Ademais, considerando o fato de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de composição amigável do litígio, mas com fulcro naquilo que, via de regra, ocorre em casos como o ora tratado DECLARO SANEADO O FEITO e DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
7) Designo audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual (em face da praticidade e eficiência processual) e pela Plataforma da Microsoft Teams para o dia 22/04/2024, às 13:00 horas. Intimem-se as partes e seus advogados. Providenciem as diligências necessárias para a ocorrência do ato. Com esteio no art.378 do Código de Processo Civil, em sua interpretação sistemática e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País, determino que as Partes no prazo comum de até 10 dias, façam o seguinte: 7.1) Com relação ao depoimento pessoal, excepcionalmente e com esteio na celeridade processual, para o fim de evitar um ato processual de intimação pessoal, ao(s) Dr(s).
Procurador(es) para que providencie(m) o(s) comparecimento(s) da(s) Parte(s) a ser(em) ouvida(s) em Juízo, na reunião/audiência virtual que ocorrerá. Caso não seja colhida a prova oral do depoimento pessoal, para o fim de evitar comparecimento desnecessário, desde já, dispenso a presença da Parte Autora/Embargante e/ou RÉ/Embargada na reunião/audiência na modalidade virtual; 7.2) Com relação à prova testemunhal, no mesmo sentido, aos Drs.
Procuradores das Partes Litigantes para que intimem as testemunhas a serem ouvidas em Juízo ou pelo menos indiquem todos os dados necessários das mesmas (mormente telefones) para que, em sendo necessário, a Secretaria entre em contato com a(s) testemunha(s), no sentido de “intimação”/esclarecimento de como ingressar na reunião/audiência virtual que ocorrerá. Neste tocante e para o fim de respeito ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas, em havendo mais de uma, por qualquer das partes, e as mesmas estarem em um único local, desde já, determino que as mesmas permaneçam em locais separados e à Secretaria para que delimite salas separadas na reunião/audiência virtual que ocorrerá; 7.3) Havendo necessidade de comparecimento ao Fórum para a audiência, que todos os envolvidos sejam previamente orientados a que somente compareçam se não apresentarem sintomas gripais (principalmente tosse, febre, coriza, dor de garganta e dificuldade para respirar) Em sendo necessário, à Secretaria para que providencie o afastamento entre as pessoas que eventualmente estarão aguardando a audiência na distância de pelo menos 1,5 metros, considerando o pequeno espaço existente no corredor onde se aguarda a audiência no Fórum de Guaíra/PR, utilizando-se, em sendo o caso, de demarcação de forma visual, com sinalização no piso da distância mínima, com fita ou outro material de forma a garantir o correto afastamento entre as pessoas e; 7.4) Como ato prático, ordinatório e necessário, oriente a Secretaria ao(s) Dr(s).
Procurador(es) das Partes em litígio ou a(s) Parte(s) ou a(s) testemunha(s) de todos os atos precedentes para o ingresso na reunião/audiência na modalidade virtual, elaborando um esclarecedor manual/informativo para tanto.
8) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício.
9)
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1. Defiro o pleito ministerial da seq. 23, intime-se como requer.
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1) Intimem-se as partes litigantes para que, no prazo comum de 15 dias, façam o seguinte: 1.1) especifiquem as provas que pretendem produzir na fase instrutória, em sendo o caso; 1.2) apresentem ao Juiz, na forma do §2º do art.357 do Código de Processo Civil, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo em comento; 1.3) digam se pretendem a aplicação dos arts.25/26 do Decreto Judiciário nº 699/2021-D.M do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou seja, a produção de prova oral por convenção processual e; 1.4) digam se há oposição quanto à realização de eventual audiência de forma telepresencial e, em havendo, fundamentem os motivos.
2) Oportunamente, voltem.
3) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício.
4)
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data. _____________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Ao revés, alargou o dano ambiental cometido ao retirar os materiais provenientes da infração do local e efetivar a plantação de cultura de milho na área apesar da expressa proibição do embargo, o que retrata a conduta violadora dos dispostos na Legislação Pátria, em uso nocivo da propriedade. Aduziu, outrossim, que havendo degradação ambiental e diante da recusa do Requerido na restauração do meio ambiente, imperiosa sua atuação mediante a propositura da presente ação civil pública, visando garantir o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal).
Ao final, pugnou a procedência do pedido para confirmar o pleito liminar e a condenar o Promovido nos pedidos principais. Como TUTELA DE URGÊNCIA postulou a determinação judicial no sentido de impor ao Promovido a: a) obrigação de não fazer consistente em se abster de desmatar ou impedir a regeneração de floresta e de vegetação nativa em quaisquer de seus estágios de regeneração em área de preservação permanente, bem como se abster de praticar a supressão de vegetação ou floresta, aterro, terraplanagem, plantação de culturas, bem como qualquer alteração ao ambiente na área objeto da presente demanda, que não seja referente à recuperação da área previamente autorizada pelo Juízo, a contar da data de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e; b) obrigação de fazer consistente em promover a retirada/demolição de todas as plantações e benfeitorias existentes na área, além de realizar o preparo do solo e efetuar o plantio no mesmo local da infração de 223 (duzentas e vinte e três) mudas de espécies nativas do Bioma Mata Atlântica, seguindo as diretrizes da Portaria IAT 170/2020, com no mínimo 10 espécies diferentes, utilizando o espaçamento 3,0 x 3,0 m (por se tratar de área de preservação permanente), em uma área equivalente a 0,2 ha (2.000 m2), com apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas, indicando a metodologia utilizada para a efetiva recuperação; a prestação, pelo Promovido, de todos os tratos culturais, para que seja evitado a ocorrência de infestação de invasoras e a conservação de toda a regeneração natural da área, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
À causa, foi dado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a peça vestibular, vieram os documentos da seq.1.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor. A própria urgência não é o problema. O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”.
É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.
Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação.
Ademais, certo é que a técnica inserta no referido art.300 do Código de Processo Civil (aqui interpretada em sua natureza teleológica e por extensão ao pleito liminar, frise-se), não se trata de obter medida que impeça o perecimento do próprio direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. Na prática, a decisão com que o Juiz concede a tutela de urgência terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade da medida concedida em âmbito de cognição superficial.
In casu, diante de toda a prova documental já produzida no Inquérito Civil registrado sob nº 0057.22.000101-0, conclui-se que, mormente em decorrência dos indícios suficientes e aceitáveis, as condutas realizadas pelo Promovido desta ação deram azo à ocorrência de dano ambiental no imóvel rural descrito na exordial de sua titularidade localizado nesta Cidade e Comarca de Guaíra/PR. Após criteriosa análise dos fatos que deram azo ao ajuizamento desta ação e dos documentos que acompanharam a petição inicial, para comprovar os argumentos postos pelo Ministério Público do Estado do Paraná, segue o que dispõe na Informação Técnica nº 26/2022 do Instituto Água e Terra – IAT: “Temos a informar que foi realizada vistoria técnica no dia 07/07/2022, sendo possível constatar que a área em questão ocorreu o dano ambiental descrito no auto de infração n°. 144154 (danificar florestal, sem autorização, situada em área de preservação permanente).
Diante do solicitado, informamos ainda que a área do desmate foi em floresta em Área de Preservação Permanente, sem autorização, do Bioma Mata Atlântica, sendo equivalente a 0,2 ha (2.000 m²), no qual o autuado, Sr. Alcione Luiz Paludo, recebeu multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). [...] De acordo com o Art. 3°, VII, do Decreto Federal 6.514/08, que diz respeito ao embargo da área para fins de outras atividades, contatou-se ainda que o autuado não respeitou o embargo, realizando o plantio de culturas anuais, como mostra o relatório fotográfico.
Até o presente momento não foi firmado Termo de Compromisso com este escritório regional, nem ocorreu a manifestação do autuado em questão.[...]” (seq. 1.5, págs. 2 e 3). Portanto, da análise do Inquérito Civil nº 0057.22.000101-0, identificou-se a supressão não autorizada do Bioma Mata Atlântica em área de preservação permanente correspondente à 0,2 hectares. Conclui-se, que a conduta do Promovido pode gerar a irreversibilidade de certos danos ambientais, como a extinção de espécies da fauna e da flora, reforçando, assim, a relevância de se adotarem medidas preventivas, impedindo e proibindo a adoção de certas práticas antiecológicas, bem como medidas de recomposição da vegetação desmatada.
O art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.651/12 estabelece a responsabilidade do proprietário/possuidor do imóvel quanto à recomposição da vegetação suprimida em Área de Preservação Permanente, nos seguintes termos: “Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. [...]” Com relação à legitimidade passiva da presente ação, assim disciplina a Súmula nº 623 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Para confortar o presente entendimento, veja o recentíssimo
V. Acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
1. PRELIMINARES AFASTADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (REsp nº 1.762.206/SP). INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
2. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE ELABORADO. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOR A RESERVA LEGAL E IMPLEMENTAR A MATA CILIAR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0000030-58.2001.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 24.08.2021) Ademais, um dos aspectos mais contundentes na matéria em debate – dano ambiental - é a irreparabilidade, já que diante do dano ocorrido (como in casu restou demonstrado pelo Ministério Público do Estado do Paraná), inexiste um meio legal de se obter algo específico quanto à reparação propriamente dita.
Basta observar os fortes argumentos expendidos na peça vestibular para se chegar à chamada recomposição compensatória. E aqui, temos o norte da matéria, qual seja o denominado princípio da prevenção ou precaução. Trata-se de um princípio destinado a gerar óbice para o agravamento e/ou a geração de novos danos ambientais. Caminhando ainda mais na visão do deferimento do pleito, por certo, deve haver prevalência da precaução, como a estampada na Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, como proposição da ONU, realizada entre os dias 03 a 14 de junho de 1992, na Cidade do Rio de Janeiro.
Eis o que ficou consignado no Princípio 15 da Declaração: “Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades”. Destarte, como ficou caracterizada uma grave e séria ameaça de dano ambiental irreversível no caso em cognição, inexiste razão para o adiamento de medidas processuais eficazes para prevenir a degradação ambiental.
Aliado a este princípio, ao nosso ver, está implícito em nosso Texto Magno a recepção do mesmo no Ordenamento Jurídico Pátrio, já que o artigo 225, § 1º, incisos I e VII da Constituição Federal assim disciplina: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; [...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Assim, diante do que existe neste processo como causa fática, não nos resta alternativa senão a de se socorrer ao Princípio Ambiental da Precaução, voltado a privilegiar o critério da probabilidade sobre o da certeza, visando resguardara integridade do meio ambiente.
HÁ uma prevalência da interpretação em favor do meio ambiente, nos moldes do princípio do in dubio pro natura. Para confortar o posicionamento judicial ora expendido, eis como tem entendido o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na matéria em comento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES URBANÍSTICAS E POSSÍVEL DANO AMBIENTAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO NATURA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0075361-07.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.10.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
DECISÃO
AGRAVADA QUE FIXA MULTA. PROVA PERICIAL. LAUDO QUE DEMONSTRA DE FORMA SUFICIENTE OS DANOS OCORRIDOS E O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. PROVAS ROBUSTAS E NÃO MEROS INDÍCIOS. VALOR DA MULTA QUE JÁ FOI REDUZIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0057797-78.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 20.09.2022) “AGRAVO E INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO
QUE NÃO CONCEDEU PROVIMENTO LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO, CONSISTENTE NA SUPRESSÃO DE MATA ATLÂNTICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE PECUÁRIA. DIREITO AMBIENTAL QUE É REGIDO PELO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA QUE PREJUDICA A REGENERAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA DETERMINAR RECUPRAÇÃO DA ÁREA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0076140-25.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 23.05.2022) Sem mais delongas, a exordial veio acompanhada de prova documental pertinente, aceitável e suficiente para o deferimento do buscado a título de tutela de urgência.
III – DA CONCLUSÃO Ex positis, com esteio no art.300 do Código de Processo Civil, DEFIRO os pleitos de urgência da petição inicial para o fim de DETERMINAR ao Promovido ALCIONE LUIZ PALUDO o seguinte: A) como OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - em SE ABSTER de desmatar ou impedir a regeneração de floresta e de vegetação nativa em quaisquer de seus estágios de regeneração em área de preservação permanente, bem como SE ABSTER de praticar a supressão de vegetação ou floresta, aterro, terraplanagem, plantação de culturas, bem como qualquer alteração ao ambiente na área objeto da presente demanda, que não seja referente à recuperação da área previamente autorizada pelo Juízo, até a solução definitiva deste processo.
MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO: R$ 1.000,00. B) como OBRIGAÇÃO DE FAZER -
1) PROMOVER a retirada/demolição de todas as plantações e benfeitorias existentes na área;
2) REALIZAR o preparo do solo e efetuar o plantio no mesmo local da infração de 223 (duzentas e vinte e três) mudas de espécies nativas do Bioma Mata Atlântica, seguindo as diretrizes da Portaria IAT 170/2020, com no mínimo 10 espécies diferentes, utilizando o espaçamento 3,0 x 3,0 m (por se tratar de área de preservação permanente), em uma área equivalente a 0,2 ha (2.000 m2), com apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas, indicando a metodologia utilizada para a efetiva recuperação e;
3) PRESTAR todos os tratos culturais para que seja evitada a ocorrência de infestação de invasoras e a conservação de toda a regeneração natural da área. PRAZO DE CUMPRIMENTO: 60 dias. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO: R$ 2.000,00. Com esteio na razoabilidade, na proporcionalidade do caráter inibitório das astreintes, na efetividade da tutela prestada - para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas e na vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é em si um bem jurídico perseguido em juízo, entendo que o valor ora fixado está dentro da aceitabilidade e não gera nenhuma dificuldade de operacionalização de conduta, pela Parte Promovida.
IV – DO PROCESSAMENTO
1) Na forma do art.19 da Lei nº 7.347/85, cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s) para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art.335 do Código de Processo Civil, iniciando-se o prazo em perfeita sintonia com o Código de Processo Civil (art.231).
2) Caso na(s) peça(s) de defesa haja alegação de qualquer das matérias enumeradas no art.337 do Código de Processo Civil (preliminares de mérito) ou prejudiciais de mérito, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Parte Autora (art.350 do Código de Processo Civil), desde já determino que o(a)(s) Autor(a)(s) seja(m) intimado(a)(s) para se manifestar. Prazo de manifestação: 15 dias.
3) Havendo juntada de documentos com a réplica/impugnação à(s) peça(s) de defesa, com esteio no art.437 do Código de Processo Civil, oportunizo manifestação da parte adversa. Prazo de manifestação: 15 dias.
4) Oportunamente, voltem para cognição.
V – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ
1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte RÉ/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias.
VI - ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA
1) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins.
2) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, remeta-se o feito ao arquivo provisório, pelo prazo máximo 06 meses e aguarde-se a manifestação de vontade da parte Postulante deste processo.
Transcorrido tal prazo, sem manifestação, certifique e retornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito.
3) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício.
VII –
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. nec. Guaíra/PR, 28 de outubro de 2022 (Autos nº 2777-04.2022). _________________Assinado Digitalmente_________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO