Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002785-64.2022.8.16.0026 Processo: 0002785-64.2022.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.164,57 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA CAMPO LARGO EIRELI Executado(s): RODRIGO CARLOS BARBOSA
Vistos. Considerando a informação da parte promovente que dá conta que a parte promovida cumpriu com a obrigação, julgo extinto o feito, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil1. P.R.I. Após, arquive-se com as devidas baixas. Diligências necessárias. [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]
II - a obrigação for satisfeita; [...] Campo Largo, assinado e datado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002785-64.2022.8.16.0026 Processo: 0002785-64.2022.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.164,57 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA CAMPO LARGO EIRELI Executado(s): RODRIGO CARLOS BARBOSA
Vistos;
1. Tendo vista o disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil[1], acolho o pedido da parte exequente.
2. Proceda a Secretaria a inclusão de minuta de penhora on-line pelo Sistema SISBAJUD com posterior comunicação a este Magistrado para efetivação da protocolização. 2.1. Ainda, ante a possibilidade de realização de "repetição programada da ordem (teimosinha)", conforme disponibilização do próprio sistema, defiro a realização do bloqueio nesta modalidade.
3. Decorridos 5 (cinco) dias da ordem de bloqueio, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384[2] e 385[3] do Código de Normas. 3.1. Havendo bloqueio, designe-se a audiência de conciliação de que trata o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95[4], na qual o(s) executado(s) poderá(ão) oferecer embargos, procedendo-se às intimações necessárias. 3.2. Em caso negativo, diga o exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95[5].
Diligências necessárias. [1] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
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Vistos, etc. Cite-se o(a) executado(a) para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dar continuidade ao feito. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. [2] Art. 384.
O resultado de consulta, positiva ou negativa, ou de efetivação de ordem judicial, realizada por meio de Sistema Eletrônico, será importado para o processo eletrônico. [3] Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. [4] Art.
53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. [...] [5] Art.
53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito