Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-23.2020.8.16.0119 Indefiro o pedido formulado no seq. retro, de citação da parte requerida por WhatsApp, a ser realizada por Oficial de Justiça por meio da utilização do telefone próprio do mesmo para tanto, a uma porque a citação pela via eletrônica, conforme já explanado na decisão de seq. 172,1, deve obedecer um rito próprio e complexo, no qual o servidor (incluindo o Oficial de Justiça) deve: i) buscar contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a) do ato para confirmar a sua identidade e solicitar apresentação de cópia do documento de identificação; ii) caso não ocorra tal confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, reiterar a comunicação enviada e iii) caso excedido novamente o referido prazo sem a devida confirmação, certificar tal ato nos autos para fins de efetivação da diligência pelos meios tradicionais previstos na legislação processual e em segundo lugar porque não há previsão e/ou autorização para que os servidores utilizem seus próprios aparelhos telefônicos para realizar o ato por meio eletrônico.
Tanto é que a Instrução Normativa n. 073/2021, da CGJ, editada pelo TJPR, que regulamenta a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná, prevê, em seu artigo 5º, § 2º que “os aplicativos de mensagens instantâneas poderão ser utilizados mediante vinculação a telefone fixo das Secretarias, das Escrivanias e das Centrais de Mandados.”.
Desse modo, ante a carência de aparelhagem que possibilite que o ato pleiteado seja realizado (conforme já consignado anteriormente) e a impossibilidade de utilização de telefone próprio dos servidores para tanto, o pedido formulado pela parte autora no seq. 195.1 não comporta deferimento No mais, tendo em vista que no seq. 192.1 já havia sido indeferido o pedido de citação através do aplicativo WhatsApp e que, determinada a intimação da parte autora para indicar o atual endereço da parte requerida para fins de citação sob pena de extinção, a mesma se limitou a requerer a citação da parte requerida por WhatsApp, a ser realizada pelo Oficial de Justiça por meio de seu telefone próprio; que o presente processo tramita há mais de 03 (três) anos sem que as tentativas de citação tenham sido frutíferas; que todas as diligências disponíveis ao Juízo para para busca de endereço foram empreendidas e que a reiteração de pedidos já analisados e indeferidos, além de contraproducente, implica em violação ao princípio da razoável duração do processo, entendo que a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ressalto, em tempo, que este Juízo se filiar ao entendimento exarado pela Turma Recursal de que não cabe ao Juízo, por conta própria, diligenciar em busca do endereço da parte. Veja-se, nesse sentido, a decisão monocrática recente da Turma Recursal Paranaense no Mandado de Segurança nº 0001843-76.2022.8.16.9000 (j. em 17/08/2022): “é responsabilidade da parte credora interessada, as diligências destinadas à localização do devedor, esgotando todos os meios à sua disposição, para obter as informações pretendidas.
Isso porque não é atribuição do Poder Judiciário substituir a parte interessada com a finalidade de empreender diligências com o objetivo de localizar devedores [...]”.
Isso posto, considerando que todos os sistemas disponíveis ao Juízo foram consultados e que inúmeras diligências foram realizadas ao longo de mais de 03 (três) anos a fim de localizar a parte ré, aliado ao fato de que intimada para informar o atual endereço da mesma a parte autora se limitou a reiterar pedido anteriormente analisado e indeferido, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 12 de março de 2024. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-23.2020.8.16.0119 Indefiro o requerimento de citação do requerido pelo aplicativo WhatsApp, pelos motivos expostos na decisão de seq. 172.1, à qual me reporto por brevidade.
Intime-se, pois, a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, imprima prosseguimento ao feito, devendo indicar o atual endereço da ré para fins de citação, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 19 de fevereiro de 2024. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-23.2020.8.16.0119 Requer a parte autora a expedição de carta precatória para o Juízo da 1ª Vara de Monte Alto, Estado de São Paulo, para que a empresa requerida seja lá citada em balcão, através de seu representante legal, durante o comparecimento obrigatório dele em juízo.
Em que pese o requerimento formulado pela parte autora, compulsando a ação penal n. 1500466-48.2021.8.26.0368, que tramita perante a 1ª Vara de Monte Alto, verifico que já houve prolação de sentença condenatória em face do representante legal da parte requerida, Gabriel da Silva Ferraz. Inclusive, já foi proferido acórdão em grau recursal. Dessa forma, as condições estabelecidas anteriormente ao representante legal da parte requerida em sede de suspensão condicional do processo (vide cópia de decisão de seq. 185.2) não mais subsistem, não havendo mais obrigação dele em comparecer àquele Juízo trimestralmente para justificar suas atividades.
Isto posto, indefiro o requerimento formulado no seq. retro.
Intime-se a parte requerente para imprimir prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 23 de janeiro de 2024. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
2023
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Ademais, inexistem indicativos da alteração da situação fática, especialmente porque o documento juntado pelo requerente no seq. 180.2 foi elaborado em data anterior ao cumprimento do mandado de seq. 135.2, estando, portanto, desatualizado. Isto posto, intime-se a parte requerente, pela derradeira vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o endereço atualizado da parte requerida para fins de citação ou requeira o que for de seu interesse, sob pena de extinção.
Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 30 de novembro de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* R _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
2022
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Decorrido o prazo, venham conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 18 de julho de 2022. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-23.2020.8.16.0119 Designe-se nova data para audiência de conciliação, intimem-se a parte autora e expeça-se a citação no endereço indicado no movimento 74, devendo constar como destinatário "GDAS FERRAZ MARKETING - Representada por Gabriel da Silva Ferraz", com as advertências legais, para comparecimento ao ato conciliatório.
Ressalte-se, ainda, que a requerida deverá apresentar defesa até a data da audiência de tentativa de conciliação (art. 30, Lei 9.099/95). Diligências e intimações necessárias. Em Nova Esperança, 17 de agosto de 2021. ANA LÚCIA PENHALBEL MORAES JUÍZA DE DIREITO* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-23.2020.8.16.0119 Defiro o requerimento de dilação de prazo formulado no seq. retro.
Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 23 de outubro de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-23.2020.8.16.0119 Em que pese a recente Instrução Normativa n. 073/2021, da CGJ, editada pelo TJPR, indefiro o pedido de citação por meio eletrônico através do aplicativo WhatsApp.
Isto porque, conforme dispõe a referida instrução, a comunicação pessoal pela via eletrônica deve obedecer um rito próprio, no qual o servidor busca contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a) do ato para confirmar a sua identidade e solicitar apresentação de cópia do documento de identificação. Caso não ocorra a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada e, caso excedido novamente o referido prazo sem a devida confirmação, tal fato deverá ser certificado nos autos para fins de efetivação do ato pelos meios tradicionais previstos na legislação processual.
Assim, tendo em vista a complexidade do rito para citação eletrônica e considerando a carência de servidores e de aparelhagem na Secretaria que possibilite que tal ato seja realizado, visto que o procedimento para compra de novos aparelhos celulares que atendam à demanda ainda está em andamento, não existe, no momento condições de realização de citação eletrônica nesta serventia, razão pela qual, indefiro o pedido formulado.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, imprima prosseguimento ao feito, devendo indicar o atual endereço da ré para fins de citação, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 21 de setembro de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* R _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-23.2020.8.16.0119 Defiro ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que informe o endereço da ré para fins de citação, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 2 de março de 2023. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-23.2020.8.16.0119 Defiro parcialmente o pedido formulado no movimento 67 e concedo prazo de 15 dias para que a parte autora apresente novo endereço para citação da parte ré, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 6 de outubro de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-23.2020.8.16.0119 Tendo em vista a comprovação de que o Sr. Gabriel da Silva Ferraz é o único sócio e representante da empresa ré (seq. 53.2), defiro o pedido formulado no movimento 28, com fulcro no artigo 242 do Código de Processo Civil.
Designe-se nova data para audiência de conciliação, intimem-se a parte autora e expeça-se a citação no endereço do represente da ré, devendo constar como destinatário "GDAS FERRAZ MARKETING - Representada por Gabriel da Silva Ferraz", com as advertências legais, para comparecimento ao ato conciliatório. Ressalte-se, ainda, que a requerida deverá apresentar defesa até a data da audiência de tentativa de conciliação (art. 30, Lei 9.099/95).
Diligências e intimações necessárias. Em Nova Esperança, 17 de agosto de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
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Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Em Nova Esperança, 4 de agosto de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-23.2020.8.16.0119 Indefiro o pedido formulado no movimento
43. Isso porque, primeiramente, é dever da parte autora diligenciar efetuar diligências que permitam a citação da empresa ré. Em segundo, porque eventuais informações sobre a parte ré poderão ser buscadas pelo próprio autor através do site da Junta Comercial do Estado de São Paulo (https://www.jucesponline.sp.gov.br/). Assim sendo, intime-se a parte autora para que imprima prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção.
Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 30 de junho de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
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Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 26 de abril de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
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Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Em Nova Esperança, 11 de fevereiro de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.