Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq.
14) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-23.2023.8.16.0182 Processo: 0002806-23.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.300,00 Polo Ativo(s): JULIANO ANDRE VERGUTZ MICHELLE FERREIRA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): IMOBILIARIA RAZÃO LTDA RIO PESSEGUEIRO AGROPECUARIA LTDA
1. Recebo o recurso interposto pela reclamada Imobiliária Razão à seq. 88 no seu efeito devolutivo.
2. Intimem-se as partes recorridas Leonor para apresentarem contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
3. Após, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal para análise.
4. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2024 ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Processo: 0002806-23.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.300,00 Polo Ativo(s): JULIANO ANDRE VERGUTZ MICHELLE FERREIRA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): IMOBILIARIA RAZÃO LTDA RIO PESSEGUEIRO AGROPECUARIA LTDA Autos nº. 0002806-23.2023.8.16.0182 Sendo plausível a justificativa apresentada (movimento 57.1), determino o retorno dos autos à juíza leiga, a qual deverá dar prioridade à elaboração de projeto de decisão nos presentes autos em atenção ao princípio da celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-23.2023.8.16.0182 Processo: 0002806-23.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.300,00 Polo Ativo(s): JULIANO ANDRE VERGUTZ MICHELLE FERREIRA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): IMOBILIARIA RAZÃO LTDA (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-38) Rua Visconde de Nacar, 1210 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201 RIO PESSEGUEIRO AGROPECUARIA LTDA (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-26) Rua Professor Duílio Aníbal Calderari, 1012 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-250
SENTENÇA
Homologo, por sentença, o parecer da Sra. Juíza Leiga de seq. 79, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. Desbloqueie-se a visualização do referido parecer. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 03 de maio de 2024. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Processo: 0002806-23.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.300,00 Polo Ativo(s): JULIANO ANDRE VERGUTZ MICHELLE FERREIRA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): IMOBILIARIA RAZÃO LTDA RIO PESSEGUEIRO AGROPECUARIA LTDA Autos nº. 0002806-23.2023.8.16.0182 HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo juiz leigo (movimento 61.1), o que faço com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Processo: 0002806-23.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.300,00 Polo Ativo(s): JULIANO ANDRE VERGUTZ MICHELLE FERREIRA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): IMOBILIARIA RAZÃO LTDA RIO PESSEGUEIRO AGROPECUARIA LTDA Autos nº. 0002806-23.2023.8.16.0182 Inicialmente, cumpre observar que os fatos que ensejaram a propositura da ação decorrem de relação de consumo, porquanto a ré Imobiliária razão Ltda. desenvolve atividades no ramo da intermediação de vendas ou locação de imóveis e a parte autora, por sua vez, enquadra-se como consumidor na relação havida entre as partes, assumindo a posição de destinatário final do serviço prestado.
Tal fato possibilita a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo certo que o juiz deve decidir a questão anteriormente à prolação de sentença, a fim de evitar que as partes sejam surpreendidas pela regra de julgamento (art. 373, §1º, do Novo Código de Processo Civil). Determino, portanto, a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor[1].
Destaca-se, ainda, que a inversão do ônus da prova não é absoluta, na medida em que cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Assim, considerando que as partes justificaram a pertinência da produção da prova oral (movimento 20.1), pois, com a oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal, pretendem comprovar a (in)existência de danos indenizáveis, e sua eventual extensão, determino a designação de audiência de instrução virtual nos presentes autos, devendo ser utilizada a plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Microsoft Teams), oportunidade em que serão colhidas as provas, ouvidas as testemunhas e eventualmente proferida a sentença.
Encaminhem-se às partes o link e a chave de acesso da mencionada reunião. Vale destacar que, se a parte ré não comparecer à audiência de instrução e julgamento, será decretada a sua revelia (artigos 20, 22 e 23 todos da Lei nº 9.099/95, conforme nova redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020). Na hipótese de a parte autora não participar da audiência, o processo será extinto, sem resolução de mérito (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95), bem como haverá a sua condenação ao pagamento das custas processuais (Enunciado 28, do FONAJE) Nas intimações a serem expedidas, deverão constar os números de telefone, bem como o e-mail da Secretaria, caso as partes tenham dificuldades ou não consigam acessar os sistemas de videoconferência. Cientifiquem-se as partes de que as testemunhas – máximo 3 (três) para cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação, exceto em caso de requerimento pela parte, o qual deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência.
Consigno, ainda, que, de acordo com o art. 209 do Provimento nº 282/2018 do TJPR, as petições e documentos, cuja juntada é exigida em audiência, deverão estar inseridos no processo eletrônico ao tempo de abertura do ato. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito pbw [1] Agravo de Instrumento. Embargos à execução.
Pessoa física. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência econômica, técnica e jurídica dos consumidores em face de instituições financeiras é presumível. Instituição de grande porte que dispõe de corpo técnico de juristas, economistas e contabilistas, além de documentos capazes de comprovar ou afastar as alegações do consumidor. Recurso não provido. Evidenciados os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, escorreita a inversão do ônus probatório realizada em favor da ora agravado. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012936-12.2018.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 13.06.2018)