Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Av. Paraná, 870 - bloco laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: 4132003252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002806-90.2019.8.16.0011 Processo: 0002806-90.2019.8.16.0011 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Simples Data da Infração: 31/01/2019 Vítima(s): FRANCIELLE CARVALHO Indiciado(s): ELI CARLOS DE OLIVEIRA SILVA Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante Portaria, visando apurar o crime de injúria (art. 140 do Código Penal), praticado pelo investigado ELI CARLOS DE OLIVEIRA SILVA.
Em parecer o Ministério Público se manifestou pelo aguardo do decurso do prazo decadencial (mov. 13.1). Juntou-se certidão de antecedentes do investigado (mov. 15.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É a síntese do essencial. Passo, então, a decidir. No caso em questão, verifica-se também a extinção da punibilidade em razão da decadência quanto ao crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal.
Como se trata de matéria de ordem pública, também deve ser declarada, de ofício, em qualquer fase do processo, independentemente de prévio pronunciamento do Ministério Público, nos termos do artigo 61 do CPP. Com efeito, tal delito somente se processa mediante queixa-crime (artigo 145 do CP), com apresentação prevista no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data do conhecimento da autoria do delito por parte da vítima (artigo 103 do CP), sob pena de decadência.
Pois bem. No caso em tela, verifica-se que o crime foi praticado no dia 30/01/2019 e não há notícia do oferecimento da queixa-crime em relação a tal delito. Dessa forma, transcorridos mais de 06 (seis) meses desde a data dos fatos, resta configurada a decadência. À vista do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELI CARLOS DE OLIVEIRA SILVA em relação ao crime de injúria, com fulcro no artigo 107, IV do CP.
Publique-se.
Intime-se Ciência ao MP. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de outubro de 2021. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito